OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Cara PUC, respeito o seu ponto de vista, acho importante nós debatermos para melhor se aparelhar em caso de eventual recurso não é?? pois bem, vamos lá. Sem dúvida nenhuma o serviço de segurança pública como um todo é indivisível, todavia, o serviço de segurança pública prestado nos estádios de futebol não o é, visto que é possível determinar os seus usuários. Uma coisa é não saber precisar o valor da segurança prestada a cada um (falta de correlação lógica entre o serviço prestado e o valor cobrado) e outra é não ser possível determinar os usuários do serviços (isso eu coloquei na prova). quanto à base de cálculo, observe o item 12.11 (competições esportivas). A receita não é um serviço, como vc disse, mas nenhuma receita pode ser considerado serviço; A receita, no caso, é decorrente da prestação de serviço de entretenimento. Ademais, como se sabe, todos os clubes de futebol na prática pagam iss sobre os seus rendimentos, o que inclui a venda de bilhetes de entrada (faça uma pesquisa na internet). Tb entendo que não se pode presumir que houve ofensa ao princípio da anterioriade. Veja que o problema em momento algum disse que o tributo estava sendo exigível; só disse que a lei entrou em vigor 90 dias após a publicação, que se deu em julho de 2008. Assim, o tributo só seria exigível no dia 1º de janeiro de 2009. Em outras palavras, trata-se de vacatio légis e não eficácia para produzir efeitos ( leia o ricardo alexandre, pág. 234/235, 2º edição). quanto à prova 111, aí sim daria perfeitamente para sustentar que o serviço é indivisível, em total afronta ao art. 145, II, CF; todavia, note que a oab sequer mencionou essa tese, já que o gabarito apontou como ofendido apenas o art. 145, §2º da CF. Ora se no 111, que era perfeitamente cabível tal tese (ofensa ao 145, II, CF), esta não foi considerada, que dirá agora em que tudo leva a crer que o serviço é mesmo divisível. De qualquer forma, vamos esperar até amãnhã, pois posso muito bem estar errado, como todos nós podemos (haja coração...) abraços..
Espero que sim Larissa
Vc fez anulatória??? Se fez, acho que deveria estar mais tranquila do que todo mundo. Quem fez declaratória, como eu, é que precisar justificar seu cabimento, e por isso deve estar relativamente preocupado. Agora quem fez MS, deve estar desesperado, porque é muito difícil sustentar que o prazo decadencial não se esvaiu. Abraço. Mas reitero o que já disse: Há fundamento legal que respaldará o cabimento do MS da Anulatória e da Declaratória, mas acho que para O MS é bem mais difícil. Torço que considerem as três situações, e ainda que tirem ponto pelo não cabimento que considerem pontos com base na tese, endereçamento, pedidos, estrutura, gramática, etc
O ponto sorteado para nós da região do ABC foi o número 1. Confesso que da leitura do respectivo problema fiquei em dúvida quanto ao cabimento de MS ou anulatória.
Entretanto, considerando que o ato coator efetivamente foi a decisão administrativa e que o problema não mencionava NADA acerca da ciência da contribuinte acerca desta (quando foi intimada da decisão, por ex.), pensei que o problema não forneceu o dado principal para a contagem do prazo de MS, qual seja, a data da ciência do ato coator.
Como eu não queria presumir que ela estava ciente, e diante de todas as dicas dadas pelo problema, impetrei MS.
Acompanhei toda a discussão neste fórum, mas algo ngm me convence: aonde estava a data de ciencia do ato coator? Caso o problema quisesse levar o candidato a notar algo de estranho quanto ao prazo para impetrar MS, deveria ter fornecido dados para tanto, o que, na minha opinião faltou.
Não acredito que a OAB, instituição séria que é, iria formular um problema com tantas indiretinhas para o MS que não vá, no mínimo, gabaritar tal peça. Caso quisesse uma anulatória, seria mais prudente fornecer dados suficientes para a eliminação do cabimento do MS, o que não ocorreu.
Penso que contar o prazo de 120 a partir de setembro/2008 (data da decisão) é algo precipitado, haja vista a falta de informação que nos leve com exatidão ao momento da ocorrência de eventual CIENCIA da contribuinte acerca desta.
Enfim, torço que o gabarito saia com as duas peças, aumentando assim o número de pessoas que acertaram!
Boa sorte a todos nós!
Paulo abc, concordo com a sua opinião, senão vejamos suponhamos que o problema tratasse de decadencia, não mencionaria apenas o prazo inicial , mas também o final, o mesmo ocorre com a impetração do MS o prazo inicial, não cabendo a nós pressupor o seu transcurso e sim impetrar a medida mais celére na defesa do direito líquido e certo da paciente, nos termos do que dispõe o artigo 5º,inciso LXIX da CF/88, mas e si , mas e si não existe.
No que tange ao direito líquido e certo do ponto 01, quem achava ter direito líquido
e certo era a cliente, ela achar que tem direito líquido e certo não quer dizer nada.
Fico muito feliz por estar na minoria que fez anulatória e que é justamente essa
minoria que vai passar, porém, estou muito triste pelos queridos amigos
U ltra S uper P reparados que não foram felizes e fizeram um M.S. é uma pena, mas
diferente da FUVEST, nem precisa esperar até o ano que vem, em abril tem o
exame 138.
Eu queria muito que todos que prestaram a prova fossem aprovados, principalmente
os U ltra S uper P reparados.
Mas sabemos que não é assim tem que haver um filtro, e o filtro foi induzir a se fazer
um M.S., que no caso do ponto 01 é inaceitável pelo que estava exposto no problema,
na minha humilde posição.
Abraço a todos.
É realmente o Mazza é um puta professor e ele falou MS pq queria acalmar as pessoas... Fala sério!!!! Vc estão criticaram tanto a menina que se considerou melhor por estar na USP e acabaram fazendo igual! Isso tem dia e hora pra acabar amanhã na hora que sair o gabarito e com o nome na lista, ae quero ver neguinho vindo aqui e dizer se passou ou não!!!!!
Tem gente falando que a cliente Sonia queria a medida menos onerosa, o problema
não falava nada disso, só falava em medida urgente (tutela antecipada) e eficaz
(ação anulatória de lançamento tributário), como diz o melhor professor de direito
tributário que tive aula até hoje, o melhor e humilde diferente de outros, a questão
é LIGHT LIGHT LIGHT !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!