OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Franciscano e demais interessados, acredito que aquele entendimento do STJ, Mauro Luís Rocha Lopes, Hugo de Brito Machado e do Hely Lopes Meirelles NÃO é minoritario, mas sim MAJORITÁRIO.
Segue também o entendimento da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro : "se o mandado é interposto contra ato lesivo já praticado, o prazo começa a correr a partir ada ciencia do ato; nenhuma consequencia terá a interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo, porque o ato já está causando lesao e, em consequencia, o prazo de decadencia já está correndo; MAS SE O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, O PRAZO COMEÇA A CORRER QUANDO DECIDIDO O ÚLTIMO RECURSO OU QUANDO SE ESGOTAR O PRAZO PARA RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE." (Direito Administrativo. 17ª ed., Atlas, 2004, p. 674-675.)
amigos...
estou vendo gente tentando sustentar que o prazo para MS teria seu termo inicial apartir da decisão administrativa definitiva. Creio que o prazo para contagem decadencial para o MS começa a fluir do ato coator, que no caso foi o lançamento. A decisão administrativa, apenas ratificou o ato coator. Também vejo alguns defendendo que o prazo decadencial é suspenso com o recurso administrativo com efeito suspensivo. Realmente é o que a lei estabelece, mas não me lembro que o problema tenha mencionado que o recurso administrativo interposto por Sônia, teve o efeito suspensivo. Ainda vejo que muitos entendem que o prazo, além de contar a partir da decisão administrativa que manteve o ato coator, somente passaria a contar após a ciência da contribuinte, que seria após sua notificação. Oras, se o problema dizia que a cliente não teve êxito no seu recurso administrativo procura um advogado para resolver o problema judicialmente, fica patente que a mesma já sabia da decisão administrativa. Além do mais, o problema ainda explanou que o fundamento da decisão administrativa foi o PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Como o advogado saberia do fundamento da decisão administrativa, e a Cliente não saberia. Não consigo encontrar sustentáculo para a tese de que a Cliente ainda não havia sido notificada da decisão administrativa. Pois bem, se ela foi notificada em set/08, e passarmos a acreditar que o prazo decadencial do MS contará apartir daí, também haverá transcorrido o prazo de 120, e o MS se tornaria incabível. Com todo o respeito a todos os colegas bacharéis, mas achei todos os argumentos de defendem o cabimento da MS, inconsistentes. Mas, mesmo assim, espero que esteja errado, e essa imensidão de gente que fez MS, seja aprovada, assim como eu, que tb estou na maior angústia! BOA SORTE PRA TODOS NÓS
Manuel, a mulher poderia muito bem saber da decisão sem ser notificada. Não podemos presumir a sua ciência, para afastar direito constitucional de ação da Sônia! Bastasse ela ir ao TIT e ver a decisçao, sem ser intimada, ou mesmo um terceiro conferir a decisão para ela. Dec. 70.235 Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2° Considera-se feita a intimação:
I - NA DATA DA CIÊNCIA do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
ai gente...essa discussão ja deu o que tinha que dar....não dá pra saber qual a peça cabível pq o enunciado tava uma b..... simples assim!!! Essas discussões não vão chegar a lugar nenhum, até mesmo pq, por td q ja foi arguido, dá pra se defender as 3 peças basicas de p tributario! q venha o resultado! boa sorte pra tds!
Pessoal, sem querer subestimar ninquem, mas estou externando meu ponto de vista, que poderá até contribuir para melhor fundamentação de um eventual recurso: O FATO É QUE CONSIDERANDO AS DUAS DATAS COM O "DIES A QUO", seja o lançamento ou seja a decisão administrativa, para a contagem do prazo decadencial para o Mandado de Segurança, o prazo se expirou antes do dia 15 de fevereiro de 2009. Tá muito frágil esses argumento de que o prazo se interrompeu com o recurso administrativo que teve efeito suspensivo (na verdade ele se encerrou antes, e como se suspender algo que já terminara?). Dizer que o prazo só contaria apartir da notificação da decisão administrativa à contribuinte e que isso não se efetivou, tb é incoerente. Como a contribuinte não foi notificada se até mesmo o fundamento da decisão (princípio da capacidade contributiva) era do conhecimento do advogado? E como ela não teria sido notificada da decisão, se procurou um advogado para resolver o problema judicialmente? Se ela não tivesse ciência da decisão e pretendesse contratar um advogado pra tentar resolver o problema judicialmente em paralelo com o processo administrativo, teria feito isso antes de entrar com a impugnação administrativa, ou logo após o lançamento em jan/08. Tá complicado pra defender a adequação do Mandado de Segurança!
Com relação à data em que a ação seria proposta pelo advogado da Sonia, como o enunciado nao falava para presumirmos que essa era contemporânea à data da realização da prova (15/02/09), isso nao poderia ser presumido pelos candidatos...
Fiquei com muita dúvida sobre isso durante a realização da prova, por isso perguntei para dois inspetores da OAB, que me responderam que a data da propositura da ação deveria ser aquela contemporanea às datas mencionadas no caso, e não a data da prova...
Acho uma idiotice esse povo que fica defendendo a faculdade dizendo que é a melhor. Se a faculdade for a melhor, mérito pra instituição. A faculdade pode ser a melhor, mas não significa que os formandos de lá serão os melhores. Isso depende de infinitos fatores! Infantilidade ficar fazendo propaganda de graça da faculdade onde cursou. A faculdade é a melhor? E daí? Vc é o melhor? Isso é coisa de gente alienada. O conhecimento só e absorvido pelo talento, interesse, vocação, afinco e inteligencia racional e emocional de cada um. A faculdade apenas indica qual é a porta, somos nós que teremos que abri-la. São Francisco, Puc, Mackenzie: terão muitos incompetentes com o canudo dessas instituições em mãos. Provavelmente serão os que mais se gabam por terem estudado lá. Ficar se vangloriando é típico de pessoas inseguras que precisam se auto-afirmar. Quem é bom mesmo, é muito humilde e deixa os outros descobrirem o seu valor, que é facilmente perceptível, sem precisar alardear pra ninguém. Cresça E EVOLUA , Franciscano e Franciscana. Vc tb, tipinho da PUC!
se considerarmos que aquela vaca da Sônia não foi notificada ainda da decisão administrativa e por isso ainda há tempo suficiente para o Mandado de Segurança, faltaria então o principal requisito, que é o ato coator. Se ela não sabe o resultado do recurso administrativo, então ainda não sabemos se o ato coator foi configurado. é incongruente dizer que o ato coator foi a decisão administrativa e ao mesmo tempo dizer que a contribuinte não foi notificada do ato coator, ou seja, estamos usando a decisão adminstrativa apenas para o que for conveniente no Mandado de Segurança. Oras, se ela não foi notificado do ato coator então não houve ato coator e o único ato coator que sempre subsiste é o lançamento em jan/08.
Manuel, desculpe se estou sendo repetitivo. Mas o ato coator, na minha opinião, não é o lançamento mas sim a decisão que indeferiu o pedido de pagamento à alíquota de 3%.
Ocorre que o que eu e o colega LCC estamos tendando dizer é : se esse é o ato coator e se o prazo de 120 do MS corre a partir da ciência dele, como que a OAB pode considerar escoado o prazo sendo que sequer nos informou qdo Sônia foi cientificada?
Não podemos ficar pressupondo informações que não constam no problema. Portanto, resta leviano o argumento de que "se ela procurou advogado é pq sabia do teor da decisão".