OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?

Há 17 anos ·
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E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?

1327 Respostas
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Franciscano
Há 17 anos ·
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Ferdinando eh bem nome de pucano mesmo,,, fala serio,,, hahaha

LLC
Há 17 anos ·
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Franciscano e demais interessados, acredito que aquele entendimento do STJ, Mauro Luís Rocha Lopes, Hugo de Brito Machado e do Hely Lopes Meirelles NÃO é minoritario, mas sim MAJORITÁRIO.

Segue também o entendimento da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro : "se o mandado é interposto contra ato lesivo já praticado, o prazo começa a correr a partir ada ciencia do ato; nenhuma consequencia terá a interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo, porque o ato já está causando lesao e, em consequencia, o prazo de decadencia já está correndo; MAS SE O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, O PRAZO COMEÇA A CORRER QUANDO DECIDIDO O ÚLTIMO RECURSO OU QUANDO SE ESGOTAR O PRAZO PARA RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE." (Direito Administrativo. 17ª ed., Atlas, 2004, p. 674-675.)

Renato_RVR
Há 17 anos ·
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O prazo para a impetração do Mandado de Segurança só começa após o trânsito em julgado da decisão administrativa ( 30 dias )....????

Ferdinando_1
Há 17 anos ·
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LCC no nosso caso não tinha recurso, no máximo Impugnação.

Douto Franciscano, a impugnação tem efeito suspensivo?

Franciscano
Há 17 anos ·
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Minha duvida é anterior a esta celeuma. Ocorrido o ato coator em janeiro, quando que a vagabunda do problema entrou na esfera administrativa? nao foi em junho/julho? pois bem, o prazo do ms ja tinha escoado em maio.... e aí?

Franciscano
Há 17 anos ·
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é uma questao de linha do tempo e de atos diferentes... acho q tanto no ms quanto na anulatoria, isso tinha que ficar evidente. Nao caberia MS contra o primeiro ato coator, por exemplo... eu acho!

Ferdinando_1
Há 17 anos ·
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O problema não dizia quando ela se manifestou perante o fisco. Dizia? Pois bem...

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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amigos...

estou vendo gente tentando sustentar que o prazo para MS teria seu termo inicial apartir da decisão administrativa definitiva. Creio que o prazo para contagem decadencial para o MS começa a fluir do ato coator, que no caso foi o lançamento. A decisão administrativa, apenas ratificou o ato coator. Também vejo alguns defendendo que o prazo decadencial é suspenso com o recurso administrativo com efeito suspensivo. Realmente é o que a lei estabelece, mas não me lembro que o problema tenha mencionado que o recurso administrativo interposto por Sônia, teve o efeito suspensivo. Ainda vejo que muitos entendem que o prazo, além de contar a partir da decisão administrativa que manteve o ato coator, somente passaria a contar após a ciência da contribuinte, que seria após sua notificação. Oras, se o problema dizia que a cliente não teve êxito no seu recurso administrativo procura um advogado para resolver o problema judicialmente, fica patente que a mesma já sabia da decisão administrativa. Além do mais, o problema ainda explanou que o fundamento da decisão administrativa foi o PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Como o advogado saberia do fundamento da decisão administrativa, e a Cliente não saberia. Não consigo encontrar sustentáculo para a tese de que a Cliente ainda não havia sido notificada da decisão administrativa. Pois bem, se ela foi notificada em set/08, e passarmos a acreditar que o prazo decadencial do MS contará apartir daí, também haverá transcorrido o prazo de 120, e o MS se tornaria incabível. Com todo o respeito a todos os colegas bacharéis, mas achei todos os argumentos de defendem o cabimento da MS, inconsistentes. Mas, mesmo assim, espero que esteja errado, e essa imensidão de gente que fez MS, seja aprovada, assim como eu, que tb estou na maior angústia! BOA SORTE PRA TODOS NÓS

Ferdinando_1
Há 17 anos ·
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não caberia MS contra o primeiro ato coator? nem mesmo no dia seguinte à ele? E quando foi este ato coator? no lançamento?

Franciscano
Há 17 anos ·
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Dizia sim... pois otimo, salvo engano.

Franciscano
Há 17 anos ·
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o ato coator foi o lancamento............ a Creusa lah foi notificada!

Ferdinando_1
Há 17 anos ·
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Manuel, a mulher poderia muito bem saber da decisão sem ser notificada. Não podemos presumir a sua ciência, para afastar direito constitucional de ação da Sônia! Bastasse ela ir ao TIT e ver a decisçao, sem ser intimada, ou mesmo um terceiro conferir a decisão para ela. Dec. 70.235 Art. 23. Far-se-á a intimação:

    I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

    a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

    b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

    § 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    § 2° Considera-se feita a intimação:

    I - NA DATA DA CIÊNCIA do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

    II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
Rafaela_1
Há 17 anos ·
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ai gente...essa discussão ja deu o que tinha que dar....não dá pra saber qual a peça cabível pq o enunciado tava uma b..... simples assim!!! Essas discussões não vão chegar a lugar nenhum, até mesmo pq, por td q ja foi arguido, dá pra se defender as 3 peças basicas de p tributario! q venha o resultado! boa sorte pra tds!

Franciscano
Há 17 anos ·
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Para de ser estraga prazeres Rafaela... vc fala isso mas nao consegue parar de dar refresh no seu comp pra ver o novo argumento genial elocubrado por nossas incansaveis mentes!

Rafaela_1
Há 17 anos ·
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nao paro de dar refresh?? eu abandonei essa conversa ontem a noite....vc pode ver meu post....voltei pra ver se tinha algo de produtivo...mas continua essa mesma conversinha.....

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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Pessoal, sem querer subestimar ninquem, mas estou externando meu ponto de vista, que poderá até contribuir para melhor fundamentação de um eventual recurso: O FATO É QUE CONSIDERANDO AS DUAS DATAS COM O "DIES A QUO", seja o lançamento ou seja a decisão administrativa, para a contagem do prazo decadencial para o Mandado de Segurança, o prazo se expirou antes do dia 15 de fevereiro de 2009. Tá muito frágil esses argumento de que o prazo se interrompeu com o recurso administrativo que teve efeito suspensivo (na verdade ele se encerrou antes, e como se suspender algo que já terminara?). Dizer que o prazo só contaria apartir da notificação da decisão administrativa à contribuinte e que isso não se efetivou, tb é incoerente. Como a contribuinte não foi notificada se até mesmo o fundamento da decisão (princípio da capacidade contributiva) era do conhecimento do advogado? E como ela não teria sido notificada da decisão, se procurou um advogado para resolver o problema judicialmente? Se ela não tivesse ciência da decisão e pretendesse contratar um advogado pra tentar resolver o problema judicialmente em paralelo com o processo administrativo, teria feito isso antes de entrar com a impugnação administrativa, ou logo após o lançamento em jan/08. Tá complicado pra defender a adequação do Mandado de Segurança!

LLC
Há 17 anos ·
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Com relação à data em que a ação seria proposta pelo advogado da Sonia, como o enunciado nao falava para presumirmos que essa era contemporânea à data da realização da prova (15/02/09), isso nao poderia ser presumido pelos candidatos...

Fiquei com muita dúvida sobre isso durante a realização da prova, por isso perguntei para dois inspetores da OAB, que me responderam que a data da propositura da ação deveria ser aquela contemporanea às datas mencionadas no caso, e não a data da prova...

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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Acho uma idiotice esse povo que fica defendendo a faculdade dizendo que é a melhor. Se a faculdade for a melhor, mérito pra instituição. A faculdade pode ser a melhor, mas não significa que os formandos de lá serão os melhores. Isso depende de infinitos fatores! Infantilidade ficar fazendo propaganda de graça da faculdade onde cursou. A faculdade é a melhor? E daí? Vc é o melhor? Isso é coisa de gente alienada. O conhecimento só e absorvido pelo talento, interesse, vocação, afinco e inteligencia racional e emocional de cada um. A faculdade apenas indica qual é a porta, somos nós que teremos que abri-la. São Francisco, Puc, Mackenzie: terão muitos incompetentes com o canudo dessas instituições em mãos. Provavelmente serão os que mais se gabam por terem estudado lá. Ficar se vangloriando é típico de pessoas inseguras que precisam se auto-afirmar. Quem é bom mesmo, é muito humilde e deixa os outros descobrirem o seu valor, que é facilmente perceptível, sem precisar alardear pra ninguém. Cresça E EVOLUA , Franciscano e Franciscana. Vc tb, tipinho da PUC!

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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se considerarmos que aquela vaca da Sônia não foi notificada ainda da decisão administrativa e por isso ainda há tempo suficiente para o Mandado de Segurança, faltaria então o principal requisito, que é o ato coator. Se ela não sabe o resultado do recurso administrativo, então ainda não sabemos se o ato coator foi configurado. é incongruente dizer que o ato coator foi a decisão administrativa e ao mesmo tempo dizer que a contribuinte não foi notificada do ato coator, ou seja, estamos usando a decisão adminstrativa apenas para o que for conveniente no Mandado de Segurança. Oras, se ela não foi notificado do ato coator então não houve ato coator e o único ato coator que sempre subsiste é o lançamento em jan/08.

Paulo_ABC
Há 17 anos ·
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Manuel, desculpe se estou sendo repetitivo. Mas o ato coator, na minha opinião, não é o lançamento mas sim a decisão que indeferiu o pedido de pagamento à alíquota de 3%.

Ocorre que o que eu e o colega LCC estamos tendando dizer é : se esse é o ato coator e se o prazo de 120 do MS corre a partir da ciência dele, como que a OAB pode considerar escoado o prazo sendo que sequer nos informou qdo Sônia foi cientificada?

Não podemos ficar pressupondo informações que não constam no problema. Portanto, resta leviano o argumento de que "se ela procurou advogado é pq sabia do teor da decisão".

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Há 11 anos
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