OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Franciscano, ah agora entendi o amor pela faculdade, ela o fez parar de tomar leitinho e deixar de ser virgem...uhuuuu!!! rs Bom gente, sinceramente até que esse fórum está me fazendo bem, ao invés de ficar nervosa com o resultado fico aqui dando boas risadas, espero que nesse momento (até vc Mega Blaster Super Hiper Ilustríssimo O Franciscano conhecedor master e supremo de Direito Tributário, sim, depois de Hugo de Brito Machado, José Eduardo, Leandro Paulsen, bem ele o queridooooooooooo Franciscano!!!!!), entender que não há essa história de disputa de quem está certo com a peça. Se todos aqui estagiaram devem saber que na prática tal dúvida jamais existiria, e estamos em um meio não só de uma posição, mas de inúmeras e que devem ser respeitadas de igual maneira.
Pessoal, com todo respeito a quem fez MS, mas o problema quis realmente te induzir a isto, e quem percebeu se livrou da pegadinha do malandro. Conversei com professores do FMB e do Exord, tudo indica anulatória, e se vier MS no gabarito desvirtuaria a intenção do problema que era justamente que o aluno ficasse atendo no prazo, gostei do que o Franciscano falou, o ato coator foi em janeiro, assim em maio já havia decaido o direito, ela ingressou com defesa adm em julho se não me engano. Outra se o prazo para impetrar MS é incostitucional, qualquer prazo prescricional, ou decadencial seria inconstitucional, tendo em vista o direito de ação e da inavastabilidade do judiciário se eu não me engano, de cabeça, art. 5. XXXV, CF
O direito não socorre aos que dormem, e não é pq o prazo do MS caducou que não há mais como proteger os direitos da cliente, assim, a medida plausível ao caso esboçado é ação anulatória de debíto fical, com antecipação dos efeitos da tutela ou depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito.
Necessariamente a Ação anulatória tem que constar no gabarito, o MS somente se a mama baixar na OAB.
Bia discordo quanto a questão 2. Dá uma olhada no art. 134, no ultimo inc, do CTN.
O problema falava sociedade de pessoas, e que esta fora liquidada. No referido art. menciona responsabilidade solidária dos sócios nesse caso, no entando, a doutrina entende que esse solidário é subsidiário, mas mesmo assim o fisco já havia executado a empresa, diga-se sociedade de pessoas, e não encontrando bens foi no sócio, que por sua vez pode ingressar na esfera cível contra o outro sócio, pois, no direito tributário art 124 acho, não cabe benefício de ordem. abraços
Samuel, é por aí mesmo. Nao vejo como fugir desse argumento. Espero que os seus professores estejam certos. Alias, nem o Mazza afastou essa idéia, no fim do video dele, ele fala "mas se nao constar MS do gabarito, lembrem-se,, blabla recurso, acredito na anulatória, bla bla" Ou seja, anulatória na cabeça. Ouviu, examinador que esta lendo esse forum?? hehe
Fala Franciscno, nem vi esse debate ai de vcs..mas cara é anulatória, é aúnica que, com argumentos vou falar bonito agora heim: arraigados em substância" pode ser defendida.. O MS tem que dar um jeitinho, argumentar isso aquilo, imagina, impetrar um MS pra ser mais célere e ter que convencer o magistrado de que ele é cabível, que o prazo decadencial não caducou, de que esse prazo é incosntitucional, de que o ato coator é a decisão adm. Imagina, essa medida célere ia ser que nem falência no joão mendes.
Não dá, conforme os dados do problema é anulatória, não vejo outra medida, a não ser que não houvesse tido o lançamento, mas segundo já pesquisei, a notificação tem caráter de lançamento para tributos de lançamento de ofício. Hugo de Brito fala isso no IPVA, STJ, então estamos bem amparados.
Juacilio, Sim a questão já no enunciado indicava a autoridade coatora, direito líquido e certo e medida célere possível.
Neno Mattos, Agora vi o seu comentário sobre certo professor de cursinho, não sei se você já teve a oportunidade de assistir uma aula, conversar com esta pessoa, mas com certeza a sua afirmação de que ele estaria encobrindo "as cagadas" dos alunos não procede. Aliás, em sala de aula ele é o primeiro a indicar os nossos erros, e NUNCA o vi tentando encobrir qualquer coisa, sempre muito prestativo e um ótimo profissional. Tanto ele como o outro professor que não preciso citar nome, são excelentes, aliás, comecei a me interessar pela matéria pela didática de ambos. A verdade é que o cara está trabalhando e um monte de pessoas que nem sequer o conhece vem aqui pra ficar falando um monte de bobagens aleatórias, quero ver se o gabarito sair MS.