OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) – LANÇAMENTO – NOTIFICAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA.“É imperioso distinguir ‘o lançamento, da notificação de lançamento, como a sentença judicial, da intimação da sentença. O lançamento pode ser válido, porém ineficaz, em virtude de notificação inexistente, nula ou anulada. Uma coisa é atacarmos os vícios do ato de lançamento, outra é cogitar dos defeitos da notificação. Esta se presta, tão-somente, para dar ciência ao sujeito passivo, da formalização do crédito, que nascera ao ensejo do acontecimento do fato jurídico tributário’ (Paulo de Barros Carvalho). Com a notificação, abre-se ao sujeito passivo prazo para apresentação da defesa administrativa.“À luz dessas duas premissas conclui-se que não pode ser admitida ação anulatória do lançamento tão-só pelo fato de o contribuinte não ter sido notificado, porquanto: a) a inexistência de notificação não invalida o lançamento; b) cumpre ao contribuinte interpor o recurso administrativo e argüir, como preliminar, a sua tempestividade (REsp n. 245.647, Min. Waldemar Zveiter; REsp n. 6.153 e 171.264, Min. Eduardo Ribeiro; AI n. 1999.016185-4)”.
Não Bia, o Mazze é fera, o que ele tentou é fazer uma pressão na OAB. Pq vc acha que o gabarito é lançado 5 dias depois, pq eles analisam os comentários e tal. Vc ele falando não embasou muito o MS só falou que é mancada da OAB fazer essa pegadinha, o que realmente é, mas na minha opinião a OAB não deveria ceder, pq o prazo ta latente, se a oab falasse em medida que não importe em honorários advocatícios tudo bem...mas só falou fatos inequívocos que pra qualquer ação é excelente, ou seja , mais fácil de ganhar pedir tutela antecipada, e falou de medida mais célere, não lembro se colocou possível..mas no caso em tela... dado o prazo ter caducado, a mais célere é a anulatória por ser a única. Mas quem sabe a OAb não ceda a pressão
Bia dá uma olhada no que eu falei da questão dois e me dá um toque, às vezes vc viu outra coisa, pensou nisso é bom a gente debater as questões.
Oq vcs acham dessa que falava da penhora do ex sócio, vcs repararam que o problema falaba o nome da empresa e depois "sociedade de pessoas" que primeiro executou a empresa depois o sócio minoritário e que falava que a sociedade estava "liquidada"?
Samuel, algumas questões não respondi como postei, sobre a questão de responsabilidade dos sócios, um meu colega que tb dá aulas, marromenos pelo o que ele ouviu me passou essa resposta, a gente deveria ir nesse sentido. Entretanto, acho que nossa discussão vai ser bem à toa... Faço pós e curso para concurso, na verdade nunca me importei com a carteira da OAB sempre estudei para Delegado Federal, desde que sai da facul, por motivos pessoais agora eu preciso ter a OAB, então por ter gostado da didática de alguns professores resolvi me aventurar em tributário. Ano passado vi diversas pessoas terem a prova certinho como o gabarito e não serem aprovadas, inclusive havia uma questão no 135, em que a pergunta era assim: "no caso em tela ocorre bis in idem (ou bitributação)", o espelho saiu "inexistência de bitributação", todo mundo que escreveu somente a frase " ocorreu bis in idem" teve a questão zerada. Bom,e para aqueles que não acreditam podem postar o mail que mando a prova. Então, sinceramente acho que o negócio é esperar o nome na lista, no exame 135, conheci pessoas e vi a prova, que erraram a tese, erraram a peça e passaram! Pasme, tinha uma menina que veio fazer o recurso no 135, ela havia feito anulatória, o gabarito era declaratória ou MS, e ela tirou 5,5, não sei se após o recurso ela passou, mas acho que ela tinha muita chance pelas questões. O que eu desejo do fundo do coração é que independente das picuinhas aqui, que todos passem... Fiz MS, tem um grupo na net que estão trocando e-mails sobre o cabimento da impetração do MS, inclusive com o aval de um professor de outro concursinho que o povo disse estar de acordo com a anulatória, não é isso que alguns alunos desse grupo estão falando, se alguém depois quiser saber mais sobre o tema, manda o mail que eu passo tudo. Abraços!
Bem... deixando de lado a briguinha rídicula entre Faculdades... Olha gente... espero que caiba as duas peças... mas é nítido que era MS... O examinador pediu MEDIDA DE URGÊNCIA E EFICAZ... Me desculpem mas Anulatória não é medida de urgência... Ademais o povo aqui tá delirando e contando o lançamento como se fosse o ato coator!!! Gente calma lá... Trabalhei com o Fisco e lançamento é lançamento e ato coator é outra coisa... Nesse caso ato coator foi o indeferimento do Fisco ao requerimento de reconsideração da Impetrante... E leiam a lei do MS... a data do prazo pros 120 dias começa a contar da DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR... e não da data do indeferimento... quem fez Forum alguma vez na vida sabe que da decisão e da ciência as vezes vais meses!!! Vcs não podiam presumir uma coisa que não foi dita na prova... Na OAB não se presume nada!!! Vejam nas demais provas em que não coube MS... eles davam a data da ciência... e eu só não fiz anulatória porque estudei as ultimas provas da OAB e percebi isso... Não caiam na besteira de presumir algo na OAB... se não estava escrito já era... e outra LANÇAMENTO é ato legal!!! Não ato coator...
Querida Larissa... Leia a lei do MS... porque acho que vc não a fez até o dia de hoje... se tiver dificuldade em entender pegue um dicionário... DATA DE INDEFERIMENTO não é igual a DATA DE CIÊNCIA... Se mesmo assim não entender peça pra alguém desenhar... E se mesmo assim achar que ainda são a mesma coisa... volte pra Faculdade... Espero que não tenha feito a mesma que eu se não ficarei envergonhada... E faça 3 anos de estágio... e veja que a data de proferimento da DECISÃO nunca coincide com a data da CIÊNCIA... a não ser que seja proferida em audiência na qual as partes estejam presentes e o advogado assim optar... se não só da data da publicação conta... e na esfera Administrativa só conta a ciência qd a pessoa vai lá e vê!!! Bem... sei lá... Que Deus a ajude... pq a lei não está muito... P.S. Leia a lei do MS... pelo amor de Deus!!!
Alguém tem alguma definição realmente ampla e precisa do que configure um ato coator? Acho ajudaria bastante. Vivi, acho q presumir que o MS era tempestivo também era uma suposição que não estava evidente pelo enunciado. Se a mulher poderia ter tomado ciência meses depois, ela também poderia ter tomado ciência poucos dias após a decisão. Não existe regra pra isso, eu imagino...
Pois é Vivi, vc está reforçando a questão que eu havia levantado! Aonde que estava no problema a data da ciencia do ato coator?
Ngm rebate isso...só reforçam a tese de que era anulatória por causa do escoamento de prazo. Alguem por favor explique a nós, que fizemos MS, o pq de estar precluído o prazo?
Só a minha prova veio sem prazo de ciencia do ato coator? Gente, presumir não é a melhor saída na OAB.
BIA 1. A questão dos sócios falava assim "A sociedade de pessoas ltda bla-bla-bla" Pessoal, sociedade de pessoas é gênero das espécies: LTDA, Sociedade por conta de participação, em comandita simples, etc, salvo o empresário individual e a SA. Bom desse modo, tenho comigo que a resposta seria que a decisão do juiz era abusiva e ilegal, haja vista o não cumprimento dos requisitos do art. 135, III do CTN. MAs seja o que for, entendo que caberia recurso para discussão da questão. Bia, vc faz MARCATO ou LFG... Abraços e boa sorte a todos.