OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Bia,
eu não concordo quando vc diz que:
"no enunciado não mencionava se a Sônia havia tido conhecimento da decisão do Delegado, e mesmo se tivesse ainda poderia ingressar com mais recursos na esfera administrativa, ou mesmo este poder rever o seu ato."
Isso porque não havia informação sobre ciência ou noificação da decisão, mas é incontestável que Sônia sabia do teor da decisão, pois ela a procurou dizendo que o lançamento foi mantido com base no princípio da capacidade contribuitiva.
Se ela tinha essa informação é porque tinha conhecimento sim da decisão adm, e como vc disse, ela também poderia entrar com recurso na efera adm e nesse caso não caberia MS nos termos do art. 5º da Lei nº 1.533/51, apesar de existir entendimento no sentido de que esse recurso não pode ser administrativo e sim judicial, senão estaria impedindo o contribuinte de se valer do judiciário para discutir a questão:
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
E mais uma vez people... não estamos discutindo direito líquido e certo e medida célere, mas sim TEMPESTIVIDADE.
É como se vc quisesse dar o remédio mais adequado e que vai curar determinada doença mais rápido do que qualquer outro remédio... o detalhe é que vc quer dar esse remédia a uma pessoa que já morreu da doença... é a mesma coisa do MS.
Ferdinando, se sair no carnaval não será no site da OAB... vc viu a notícia que merda?
Comunicado - Departamento de Informática - OABSP 19/02/2009 O acesso ao site estará prejudicado no período compreendido entre as 19h00min do dia 20/02/2009 até às 24h00min do dia 24/02/2009
Os caras querem matar a gente!
Tá bonito de ver os colegas, defendendo seus pontos de vista com tanto empenho. É mais uma prova que estamos mais do que aptos a sermos advogados! Todavia, estou vendo que tem gente devaneando com alegações de que a cretina da Sônia não foi notificada da decisão. E ainda dizem que estamos pressumindo a sua ciência. Nada disso, vcs é que estão pressumindo a ausência de ciência. Se isso não estiver tão evidente, vcs achariam melhor pressumir a ausência de notificação e impetrar um MS com o risco de ser indeferido por intempestividade, ou seria melhor pressumir a notificação como efetivada e ingressar com a medida mais segura e que não teria o risco de indeferimento? Além do mais, a ciência de Sônia estava implícita quando o problema mencionava a fundamento da decisão administrativa e quando dizia que ela procurou um advogado para resolver o problema judicialmente. Há quem diga que ela poderia ter sido cientificada da decisão indo no departamento administrativo, ou através de um terçeiro que teria ido até lá e transmitido a ela a informação. Indo no departamento, sendo ela ou terceiro, o que teriam passado a eles, seria exatamente a notificação. Salvo engano, não vejo a obrigatoriedade de uma notificação formal por correio com carta registrada e aviso de recebimento, ou via diário oficial. Mas é isso aí, esse é o espírito de ser advogado, não se dobrar tão facilmente aos argumentos contrários. Vamos continuar lutando e vamos recorrer se for o caso. Ainda assim, penso que o prazo decadencial do MS, começou a fluir em jan/08 quando ocorreu o ato coator (lançamento indevido). O prazo de MS teria expirado em abril/08 e não poderia ser convalescido por uma impugnação administraviva.
Fernandino, desculpe minha intromissão, já que vc perguntou para o Luiz... Mas a pergunta foi: Quando se deu a ciência? é mais seguro, pressumir que ocorreu em set/08, que foi a data fornecida pelo problema, como sendo a data da decisão administrativa. Acho um crasso equívoco, pressumir que só ocorreu apartir de meados de outubro/08, que é a única situação que permitiria o ingresso do MS. Quem entrou com MS, pressumiu que ela só foi notificada apartir daí, ou que ela não foi notificada. Não é crível que o problema diz que a decisão ocorreu em set/08, deixando claro que ela sabia o conteúdo da decisão, procurando advogado, e ainda assim teríamos que acreditar que não ocorreu a notificação, ou que ela só ocorreu apartir de 15 out/08. É pressumir elementos demais e ingressar com uma medida muito arriscada, só porque o problema falou em medida célere, direito líquido e certo e ato coator. Eu desconfiei que eles teriam fornecido tantas informações a favor de uma peça. Ficaria muito fácil e só teria faltado dizer que queria um Mandado de Segurança. Seria fácil D+! Porém, faltou um requisito: O PRAZO DE 120 DIAS, e foi aí que eles ferraram muita gente. Mas vamos passar, sim! Temos bons argumento pra um eventual recurso!
Alguém lembra se fala que sonia procurou a gente? ou apenas falava que "em hipótese" de a cliente acreditar no direito líquido e certo...escolher a medida mais rápida e tals... porque.. se ela nos procurou, certamente ela de alguma forma foi "cientificada" da decisão.... aí jah era o mandado...mas se não falou nada que ela nos procurou..aí pode ser caso de mandado de segurança.....
E aí FRANCISsentanoCANO! Está aí na SanFran servindo cafezinho para os professores? Ou tá fazendo uma tatuagem da testa "eu estudei na SanFran", pra ver se consegue notoriedade, já que é desprovido de virtudes pessoais? kkkkkkkkkkkkkkkkkk Tô só enchendo seu saco! Abraço amigo paga pau! Mas quem sabe o seu diploma pela SanFran ajude a esconder a pessoa despreparada pra vida que é.