OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Então zezinho, mas a questão da ciência é algo importante para afirmar que houve ou não escoamento do prazo para impetração de MS.
Mtos fizeram anulatória exatamente sob este argumento. Sei que alguns trouxeram suas argumentações jurisprudenciais e tudo mais, só que o que me incomoda é o seguinte: se o prazo escoou, então ele começou a fluir desde quando? os 120 começam da correr da data da ciencia do ato coator, coisa que não foi informada com precisão.
Por isso que ainda não entendo o porque da afirmação tao segura de que o prazo escoou-se.
Ocorre que tem lançamento, e se tem lançamento é preciso desconstituí-lo, e para tanto só caberia MS repressivo, ou seja devendo ser contado o prazo decadêncial do ato ao qual se impugna. Que ato é impugnado : lançamento! Tanto é que no pedido vocês devem ter pedido a anulação do crédito tributário que já era constituído. Se não pediram a medida não foi eficaz.
Paulo ABC,
então..o prazo..independentemente de qualquer dia que tivesse sido proferida a decisão administrativa no mês de setembro é irrelevante pra gente..porque....poderia ter sido no último dia de setembro... e mesmo assim o não teríamos mais prazo para impetrar ms.... a questão é a seguinte.... se uma cliente te procura, é porque ela certamente tomou ciência de uma decisão...por isso que falo que a questão de se mencionar no problema que houve ciência ou não é irrelevante.... porque...a OAB pode dizer que houve ciência "implicitamente", ou seja.. dizendo que a sonia nos procurou......se ela procurou é porque ela então está ciente, por lógica....
Paulo,
"Se vc diz que para ela procurar um advogado ela já tinha ciência do teor da decisão, então quando ela teve tal ciência?"
eu não disse que para ela procurar adv é pq tinha ciência da decisão.
O que eu disse é que se ela não tivesse ciência da decisão, como então eu poderia saber que o lançamento foi mantido com base no princípio da capacidade contributiva?
Esse dado quem dá é o problema! E dentro do contexto a única pessoa que poderia fornecer essa informação seria sônia ao procurá-lo como adv!
Agora vc me deixou em dúvida se ele diz que a Sônia me procurou ou não, mas o problema era + ou - assim:
"Sonia, domiciliada em Limeira-SP, em meados de 2007 adquiriu veículo automotor importado. Em foi 2008 foi notificada para o pagamento do IPVA de seu veículo importado com uma alíquota de 6% incidente sobre o valor venal do bem. Ocorre ao verificar a legislação, Sonia obteve as seguintes informações: (i) 1% sobre caminhões, caminhões-tratores, tratores de esteira ou misto; (ii) 2% sobre motocicletas, triciclos e quadriciclos; (iii) 3% sobre caminhonetes, caminhonetas, automóveis de passeio; (iv) 6% sobre os veículos citados no inciso anterior de origem estrangeira. Entendendo indevida esta cobrança solicitou à autoridade administrativa ( delegado tributário regional ) o pagamento à alíquota de 3%. Em setembro de 2008 foi proferida decisão que manteve a cobrança por entender que estava em consonância com o princípio da capacidade contributiva.
Se ela solicitou ao Delegado Tributário Regional, já era... porque o responsável pelo lançamento do IPVA é justamente o Delegado Tributário Regional, e quando o requerimento é endereçado a mesma autoridade responsável pelo ato se trata de pedido de reconsideração e pedido de reconsideração conforme súmula 430 do STF não interrompe o prazo para impetração do MS.
Sim Luiz, neste ponto concordo com vc. Realmente se ela me procurou é porque ela teve ciencia da decisão desfavorável a ela.
A minha pulga atrás da orelha é pura e simplesmente com relação a data que ela teve esta ciencia, já que este é o termo a quo para contagem do prazo do MS.
Eu tbm não me lembro se fomos procurados por ela ou não...
tá difícil convencer que não estamos presumindo que houve notificação.
Quem fez MS é que presumiu que não houve notificação. Na verdade, na hora, nem pensaram nisso. Bastou ver escrito: "medida urgente", "ato coator" e "a cliente entende ter direito líquido e certo", que foram cegamente para o MS. Agora ficam com esse subterfúgio de que não houve notificação. Fala sério, ficaria fácil D+ a OAB dar três requisitos da peça que quer na prova! Estariam sendo uma mãe! Até que não era bacharel acertaria a peça!
Mas quem está defendendo o MS tá certíssimo! Ná época de guerra, urubu vira frango, portando todos os argumentos, valem! tomara que esse da não notificação, prospere pra que todos nós sejamos aprovados. Só que ainda remanesce um problema: acredito que o prazo decadencial de MS tem o seu termo "a quo" apartir do lançamento indevido (jan/08) - ato coator Abraço a todos!
a peça tem relação direta com o pedido que será feito. Se pede-se que seja desconstituído o crédito tributário ( o que era o caso pois houve lançamento) a peça só pode ser anulatória ou MS repressivo. O MS repressivo tem prazo decadencial de 120 a contar da data da ciência do ato impugnado.
Se o pedido principal é descontituição do crédito tributário, que o ato impugnado? Só pode ser a constituição do crédito tributário pelo Delegado Regional Tributário que o fez através do lançamento.
Logo no caso em tela, o prazo para MS havia decaído resntando apenas a anulatória como opção.
Questão de lógica!!
Lendo o ponto nº 1 que brilhantemente foi transcrito (boa memoria)será que não era caso de ms preventivo pois os efeitos da decisão vão INICIAR DA SUA E NADA MENCIOU-SE A RESPEITO , isso sem considerarmos que estamos em fevereiro, e desconsiderando também que estamos na sala de uma universidade e não em um escritorio.
Zezinho, como eu já mencionei existe uma Súmula do STF que diz que pedido de reconsideração na via administrativa não suspende o prazo para decadência do MS. Como o requerimento foi endereçado a própria autoridade responsável pelo lançamento isso na via administrativa trata-se de pedido de reconsideração.
Eu confesso que na hora não tive dúvida da data do ato coator, minha única dúvida foi se o requerimento na via administrativa suspendia ou não o prazo decadêncial.