OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Pessoal.
Minha singela opinião é que estamos aqui fazendo uma confusão na interpretação do problema. Como eu já disse anteriormente, o problema nos remetia para pensar na data de setembro e não em fevereiro. Todas as palavras chaves da questão apontavam como indicadores para que você como advogado de Sônia procurado em setembro, indicasse a ela a medida mais cabível, levando em conta a rapidez e celeridade. Observem que dessa vez o examinador, usou os seguintes termos:
Sônia inconfomada com a decisão procurou um advogado e isso nos remete ao momento que ela soube da decisão ou seja em Setembro. Se ela procurou o advogado após a decisão, e ela ocorreu em setembro, ela só poderia ter procurado o advogado também em setembro para que ele propuzesse e medida Mais rápida cabível. Se for essa a interpretação correta como eu entendi, a mais rápida naquele momento que ela procurou o advogado era MS, não tem jeito. Vocês estão esquecendo desse detalhe que ela procurou o advogado após a decisão e o examinador fez isso, justamente para dizer que todos os fatos estão ocorrendo em setembro e naquele momento qual seria a medida cabível. Pergunto: Porque o examinador colocou isso no problema? Porque ele disse que Sônia inconformada com a decisão que ocorreu em Setembro procurou um advogado? Qual o sentido dele ter feito isso? Se ele foi procurado em setembro e a pedido de Sônia ingresasse com a medida mais urgente e possível, entre anulatória e MS qual era a mais cabível naquele momento?
Aí o examinador propõe. Sônia tem urgência para a solução do problema.
Portanto meus amigos, acredito que essa é a questão central para decifrarmos o enigma.
Zezinho e demais colegas,
me corrijam se eu estiver errado:
Zezinho, quando vc diz:
"bom eu acho que não, porque contaria sim esse prazo pro ms se não houvesse a interposição do recurso administrativo pela sonia..... "
Eu não manjo mto de processo adm, mas o que Sônia fez não foi impugnar o lançamento na esfera administrativa?
Pelo que eu entendi ela apresentou uma impugnação na esfera administrativa e não um recurso, Recurso administrativo seria cabível da decisão que manteve o lançamento correto?
Se ela teve ciência em setembro e incoformada procurou um advogado, ela também o procurou em setembro. Se ela solicitou que ele entrasse com a medida mais rápida e celere, ela pediu isso também em setembro, então qual medida ele o advogado em setembro iria propor para ela? Veja que ele não fala para nós em fevereiro propromos a medida e sim o advogado que foi procurado. Acho que isso mata a charada se é MS ou anulatória vocês não acham? é isso amigos.
A exigência do tributo ocorrerá após a ciencia da dicisão administrativa, tendo em vista que a discussão administrativa ocasiona a suspensão da exigibilidade, a exigencia do tributo ainda não ocorreu, e sendo o lançaento uma atividade administrativa vinculada este vai ocorrer, não há portanto em se falar en anulçai de lançamento mas sim da exigibilidade do crédito que em face de uma concessão de liminar em mandado de segurança não poderá sobre a impetrante surtir seus efeitos.
Luiz Sant Anna,
então..eu não manjo muito também....mas Reclamações e Recursos em processo tributário administrativo são duas coisas distintas...eu sei que os dois são causas de suspensão do crédito tributário........ela foi notificada do ipva ..e entrou (eu acho) com um recurso administrativo....(que acredito que é a mesma coisa que impugnação...é um recurso..impugnação).......
Ah, o art. 14 do Decreto nº 70.235 que fala do procedimento adm fiscal diz no art. 14 que a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
O que Sõnia fez foi impugnar o lançamento, e a decisão que manteve o lançamento era passível de recurso adm., o qual poderia ter efeito suspensivo.
Portanto, volto no art.
Ah, o art. 14 do Decreto nº 70.235 que fala do procedimento adm fiscal diz no art. 14 que a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
O que Sõnia fez foi impugnar o lançamento, e a decisão que manteve o lançamento era passível de recurso adm., o qual poderia ter efeito suspensivo.
Portanto, volto no art. 5º, inciso I da Lei do MS: não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
Com relação ao ato administrativo, quem trabalha com tributário, sabe que o processo de consulta ou recurso administrativo, suspende a exigência do crédito tributário. Já defendi causas de autuação de empresas no INSS pela via administrativa e alguns recursos demoraram anos para ser julgados pelo ente administrativo e ficam suspensas qualquer ação por parte do fisco, inclusive vocês podem tirar CND. Isso está na constituição. Portanto a cobrança do crédito tributário somente pode ser passível de cobrança e execução após transitado em julgado todos os processos administrativos os quais o contribuinte tenha recorrido e daí por diante começa a contar-se o prazo para entrar com a medida judicial cabível, e é dada a ciência para o contribuinte por AR. É essa a data que passa a valer para o ingresso da medida. Portanto a data para ela ingressar com qualquer medida seja anulatória uo MS contaria a partir de setembro.
Se ela procurou o advogado nesse mes e pediu que ele ingressasse com a medida mais urgente e celere possível ele iria propor MS não tenho dúvidas disso. Ou vocês tem?
Claro que há o que se falar em anulação do lançamento!!!
O crédito tributário é contituído pelo lançamento, se a medida não for eficaz para desconstituí-lo que situação anômala será: O crédito existe porém não é exigível! Ou então o que se espera disso? que primeiramente seja suspensa a exigibilidade para depois desconstituir o crédito através de outra ação ordinária??
como bem lembrou o Henrique: No MS o pedido de suspensão da exigibilidade é objeto de liminar e o pedido principal é a descontituição do crédito. Na anulat´ria o pedido de suspensão da exigibilidade é objeto da tutela antecipada e o pedido é a anulação do débito fiscal!
A.S.
A meu ver, é uma interpretação que ainda depende de presunção, diante da omisssão do problema. Poderia ser setembro, out, nov, dez etc...
O que não me deixa em paz é o maldito examinador escolher justo o mês de Setembro, que enseja toda a discussão do prazo decadencial.
Pq não colocou medida menos onerosa? - tds as outras dicas clássicas estavam lá.
Mas pelo menos é melhor que dizer que não teve ciência. Já é um avanço.