OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Bem pessoal fico triste, por muitos colegas não passarão. Inclusive poe ser eu. Gostaria que todos tivessem escolhido a correta. Naõ sei se tudo o que expus está correto, mas foi o meu entendimento no dia da prova. Mas não sei se foi isso que o examinador quis colocar, posso também estar errado e a interpretação ser outra e os colegas que fizeram anulatória, estão corretos. Percebo uma certa divisão entre os colegas que conversei. Meio a meio pra Anulatória e MS, portanto muitos de nós terá que prestar novamente o exame.
Mas precisamos acreditar. O pessoal da anulatória continuem convictos de suas respostas e o pessoal do MS também. Todos estamos na páreo e logo essa agonia acaba. O importante é mantermos esse debate de forma a respeitar as opiniões e fundamentação de cada um.
isso é gostoso, muito legal, e é respeitar o direito individual de cada um sem desmercer qualquer um. O Direito é formado por debates e é isso que econtraremos na nossa vida jurídica quando formos advogados. O advogado de uma das partes contra o advogado da outra. Aquele que convencer melhor o Capa Preta é que leva.
voltei a pensar..rs!!
Achei uma jurisprudência!
REsp 630858 / RJ RECURSO ESPECIAL 2004/0021403-5
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IPTU. DECADÊNCIA. PRAZO INICIAL. CONTAGEM DA INEQUÍVOCA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. 1. O art. 18 da Lei nº 1.533/51 dispõe que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”, ou seja, o prazo para o impetrante começa a fluir da efetiva ciência do interessado do ato que pretende impugnar. 2. O comando estatuído no art. 145 do CTN assevera que a regra para os efeitos da obrigação tributaria é a da regular notificação do contribuinte. 3. Bernardo Ribeiro de Moraes ensina que, “feita a revisão do lançamento tributário o sujeito passivo deve ser notificado do mesmo. O lançamento revisto não deixa de ser um lançamento e, como tal, deve ser de conhecimento do contribuinte” (“Compêndio de Direito Tributário”, Ed. Forense, pág. 772). 4. O lançamento deve ser documentado, respeitando a regra de que é necessária a concretização do crédito tributário, para que este seja regularmente constituído. E, um desses requisitos é o da identificação do sujeito passivo, que se entende pela constatação de quem será a pessoa chamada ao pagamento da dívida tributária. Essa pessoa deverá ser notificada da existência do crédito tributário e nesta notificação constará o prazo para pagamento do tributo, notificação essa chamada de “aviso de lançamento”. 5. Em ação mandamental postulando o afastamento da exigibilidade do crédito de IPTU, o prazo decadencial para a impetração inicia-se a partir a inequívoca notificação do contribuinte, quando, então, o lançamento será tido como valido.