OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Olha só, sabia que vcs gostavam de uma polemica! 'il miglior fabro' está de volta. Para esta noite, para que durmamos tranquilos e pensativos, trouxe um trecho de um texto representativo deste caos bioquimico que toma conta de nossos fatigados cerebros.
My nerves are bad tonight. Yes, bad. stay with me.
"Speak to me. Why do you never speak? Speak.
":What are you thinking of? What thinking? What?
"I never know what you are thinking. Think".
I think we are in rat's alley
Where the dead men lost their bones
"What is that noise?"
The wind under the door.
"Do you know nothing? Do you see nothing?
"Do you remember nothing?"
I remember those are pearls that were his eyes. up to here
"Are you alive or not? Is there nothing in your head?"
But O O O O that Shakespeherian Rag -
It's so elegant
So intelligent
"What shall I do now? What shall I do?
"I shall rush out as I am, and walk the street
"With my hair down, so. What shall we do tomorrow?
"What shall we ever do?"
The hot water at ten.
And if it rains, a closed car at four.
And we shall play a game of chess
Pressing lidless eyes and waiting for a knock upon the door.
"When Lil's husband got demobbed, I said -
"I didn't mince my words, I said to her myself,"
HURRY UP PLEASE IT'S TIME
"Now Albert's coming back, make yourself a bit smart.
"He'll want to know what you done with that money he gave you
To get yourself some teeth. He did, I was there.
'You have them all out Lil, and get a nice set'
He said, 'I swear I can't bear to look at you.'
And no more can't I, I said, and think of poor Albert
He's been in the army four years he wants a good time
And if you don't give it him, there's others will, I said.
T.S. Elliot - The Waste Land
Nem no caso do exame Zezinho, pq se foi o próprio delegado regional tributário que proferiu a decisão como poderia isso ser um recurso ?? Ademais o prazo para impetração do MS é decadêncial não se interrompe nem se suspende, cabe a quem entende que não comprovar o contrário!!
Mas ainda estou em buscas de jurisprudências, embora suficientes as trazidas pelo Samuel!!
Sabia que to mais calmo.... Eu tava pensando aqui, não tem como não constar anulatória no gabarito, uma vez que teve o lançamento, já trouxe aqui entendimento do STJ sobre o caráter da notificação, e ela não quer pagar com alíquota de 6%. Qual é a pretensão? Anularrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrr, e com as datas de decadênca do MS, já era. Ánulatória. Mesmo que estivesse dentro do prazo do MS as duas tinham que constar no gabarito, pq a anulatória não deixadia a cliente na mão e não pode ser afastada.
Ah pensei em outra coisa tmb.... O IPVA paulista vence em fevereiro. E pra parcelar é até março. Se ela entrou com pedido de reconsideração em julho, o pedido nem suspendeu a exgibilidade, por já ter vencido o prazo para pagamento do tributo. A impugnação administrativa tem que ser feita até o prazo do vencimento.
Em outras palavras a decisão administrativa é mero fato pra nos atrapalhar. Mas dá uma olhadinha na notificação do IPVA do carro de vcs. Por iss que o problema não falava de impugnação, recurso ou consulta administrativa, mas pedido de reconsideração.
To sussa hemanossssssss..... Agora é só esperar o gabaritoooo......
MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECADÊNCIA. 1. Mandado de Segurança se presta para pleitear a correção monetária e juros. 2. Resgate dos títulos ocorrido há mais de seis meses da data da impetração leva à incidência da decadência do direito de usar a via mandamental. 3. Requerimento endereçado ao impetrado não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. 4. Hipótese em que o requerimento administrativo ainda não foi apreciado pela autoridade administrativa. 5. Segurança denegada. (MS 8307/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.08.2002, DJ 06.10.2003 p. 197)
atentem-se para o segundo item!
Samuel, Seu pensamento não está errado. Mas tenho um contra-ponto. A situação que eu entendo é a seguinte: (i) cabe anulatória para desconstituir o crédito tributário plasmado no lançamento (partindo-se do pressuposto de que esse se deu no momento da notificação, que era "no início de 2008", se não me engano) e, por outro lado, (ii) cabe MS para suspender os efeitos da decisão administrativa e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito. Então, na prova, tínhamos esses dois cenários: em um deles, o ato coator seria o lançamento, em face do qual não caberia MS, de fato, porque o prazo tinha escoado, evidentemente. No outro cenário, o ato coator consistiria na decisão administrativa, proferida em setembro de 2008, porém ainda não publicada. De fato, há ciência inequívoca sobre a decisão a partir da propositura da ação, data sobre qual não temos conhecimento, nem podemos presumir que seja 15 de fevereiro de 2009. Veja que isso é irrelevante para o problema, porque a parte, de forma não oficial, tomou ciência, ok, mas o MS aqui não tem prazo decadencial, pois a data da ciência coincide com a da propositura da ação. Como já vimos, a partir dos julgados que o pessoal trouxe aqui, há argumentos tanto em prol da contagem a partir do lançamento, quanto a partir da decisão administrativa definitiva. Cada um pode tender para o lado que quiser, diante dessa duplicidade de entendimentos. Assim, chego no meu ponto. Como advogado, ciente dessa divergência conceitual, o que você faz? Se o cliente te pede para ser conservador, e não tem tanta urgência, você opta pela anulatória, sem dúvida. É mais seguro e não tem prazo decadencial contado em dias. No entanto, se o cliente te pede urgência, você vai optar pelo mandado de segurança, sustentando que o crédito tributário se constitui de forma definitiva com a decisão administrativa. Ainda mais se você sabe que a parte tem direito líquido e certo. Portanto, no meu ponto de vista, o MS aqui era a medida pretendida, embora as duas espécies de ação fossem plenamente cabíveis. É só a maneira em que eu enxergo o problema, posso estar enganada.
Interessante seu pensamento. Como o problema apenas se limita a dizer que a decisão foi proferida em setembro e ele te fornece os dados da decisão vc pode presumir que ele tomou ciência tmb e, assim sendo, como ele não fala em que dia, a medida mais segura é a anlatória....
Mas pra mim o seu caminho do MS foi o melhor até agora.
Eu acho que vão gabaritar MS e Anulatória, pq seja pra um ou pra outra há argumentos, quando a gente tiver o problema com seus termos na mão vamos achar mais coisas.... Eu to pesquisando o caráter do pedido de reconsideração. Ainda não tenho uma resposta, mas dá pra entender mais ou menos, que por esse pedido o tributo já tinha vencido. E que ele não suspenderia a exigibilidade do crédito, mas é só intuição em decorrência de alguns textos que eu li. Isso favoreceria a tese de que o ato coator efetivo foi o lançamento e a decisão apenas o ratificou, sendo mera faculdade da administração, não podendo ser considerada como ato coator por ser discricionária. Já o lançamento é fundado em lei inconstitucional, sendo o efetivo ato coator.
É uma discussão que eu levanto para a gente pesquisar.