OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Pessoal, andei lendo alguns comentários no sentido de que a OAB foi omissa em algumas informações, fazendo com que o enunciado foi mal formulado. Bem, penso que, se a OAB deu um monte de dicas para impetrar o MS, ela não daria todas essas dicas se não quisesse o MS. Isso porque, não tem lógica ela dar um monte de dicas para você achar que é pegadinha. Pois, se fosse assim, ela daria apenas uma dica, indicando, por exemplo, a autoridade coatora, mas com alguma informação que seja evidente que tenha escoado o prazo. Mais ainda, o prazo para se impetrar o MS corre a partir da "ciência do ato coator" (que deveria ser a CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA). Mas, como não houve ciência, alguns questionam: Se não houve ciência, por que Sônia nos procurou? Pois bem, não sei qual a resposta exata para esta questão, mas acredito que houve uma publicação da decisão e que a OAB queria que presumissemos que houve essa publicação, porém, meses após a decisão administrativa. Abraços!
Anulatorianos:
temei seus resultados, instrojecções à parte, a depreciação na nota pode variar de 2 a 3 pontos, portanto rezai para que tendes ido muito bem nas respostas das questões...
A propósito onde se encontram tais malversadores, sumiram? Sucumbiram ao discurso dantes inflexíveis aos impetradores de mandado de segurança???
Diante disso, devem0-nos calar diante da arrogância e que paguem a língua os pobres sobejos...
ZEZINHO_1
Seguinte, vc´s mesmo disseram que não se presume notificação, ela nao precisa necessariamente ter ciencia da notificação pra ti procurar como adv. ela pode simplesmente decidir procurar sua opnião... ou achar que tá demorando de mais na via adm. e que ela quer uma decisão mais rápida e não ficar esperando, não tem essas de a OAB esperar que seja presumida a ciencia da decisão adm. se houvesse essa hipótese pq então teria que ser dentro do prazo pra MS? PQ o destino quis assim? sacanagem... o destino quer MS? não eh por que o examinador deu dicas que quer dizer que é assim que deve ser... primeiro pq não dah pra se prever oque o examinador quer, e segundo pq nem ele se atentou ao fato de que sem notificação o MS é incabido... É vedação expressa, não posso fazer nada quanto a isso....
Se a OAB não considerar a Anulatória como resposta também vai ser muita falta de profissionalismo pq a falta foi deles e não dos examinados, ninguém deve se basear em fatos presumidos na OAB, se ele não falou em notificação ela não existiu. É assim que funciona em um concurso sério, se eles erram, eles assumem... vamos ver se a OAB tem o mesmo senso de profissionalismo, que eu acredito que tenha.
Senhor da Razão
kkk, cara vc saiu do capítulo "gêneses" da bíblia? uahahahha seguinte, já falei, e continuo falando, MS não cabia nesse caso prático, por erro da OAB em não colocar a ciência do ato coator. Não sou obrigado a interpretar em favor do MS só pq o examinador pensou e não escreveu... quando eu estou errado sou o primeiro a falar que estou, se alguém tiver argumentos juridicos e não meramente subjetivos de interpretação eu estou disposto a rever a minha opnião, mas até agora só existe esse negócio de "era pra presumir a notificação em praso pra MS" então, não estou convencido ainda que caiba MS. Mas, como eu falei, depende do quão séria é a OAB para que aceite a Anulatória, e também da seriedade para continuar aceitando o MS por ter sido erro da própria não podendo descontar nos examinados.
Agora arrogância eh a sua em pensar que a sua resposta é a certa... está muito longe de ser... no máximo é aceitável por erro da OAB... ou você acha que o examinador não erra nunca? e que o gabarito é um mandamento divino, um dogma, não sendo possível ser contestado? então baixa a bola aih pq vc não tah com toda essa razão não... se nós que fizemos anulatória não conseguirmos o recurso para considerar a Anulatória como peça certa, só demonstra que a OAB não é séria e não assume os próprios erros. Não concordo com a arrogância de nenhuma das partes, seja por parte dos que fizeram anulatória seja por parte dos que fizeram MS, acho isso ridículo pq foi como eu disse isso não é concurso, não estamos disputando nada aqui, todos queremos passar, e só isso, o fato de estarmos discutindo aqui a tese que está certa é apenas um exercicio jurídico e não uma tentativa de humilhar ninguém... então se for pra ficar falando em "razão" sem demonstrar juridicamente, ao menos pra mim, seu depoimento não tem valor nenhum, a não ser para incomodar ainda mais pessoas que já estão sofrendo o suficiente.
Pessoal da Anulatória!
Não sei se prestaram atenção no Gabarito, mas está lá:
...não podem os MUNICIPIOS estabelecer alíquotas diferenciadas do IPVA ... (grifo meu).
Será que eles (da CESPE) não sabem que IPVA é um Imposto Estadual e quem esta- belece as alíquotas deste Imposto é o Senado Federal???
O que o Município tem a ver com isso??
É caso para se pensar!!!
Recurso neles!
Por aí vocês podem perceber que o Gabarito saiu apenas para acalmar o pessoal que fez MS.
Tenho quase a certeza de que irão considerar as duas.
Assim espero!
Menphiz,
"(...), ninguém deve se basear em fatos presumidos na OAB, se ele não falou em notificação ela não existiu." Ora, se você mesmo diz que se a OAB não disse que houve notificação (da decisão administrativa), então, por essa razão que acredito que não estava correndo o prazo para impetrar o MS...
Abraços.
ZEZINHO_1 | São Paulo/SP
Exatamente... não tava correndo, mas o MS, como eu jah disse antes, só é cabível quando não couber recurso adm. e a doutrina explica que é por não ter exigibilidade do ato coator, logo enquanto ele não for exigível não cabe MS pq ainda não é um ato coator eficaz, não sou eu que to falando isso não... eh o STF que fala isso, e só vai ser exigível, 30 dias depois da notificação da decisão adm. isso se não entrar com recurso que também tenha efeito suspensivo, então... como não foi notificado, o crédito ainda está suspenso, e ele estando suspenso, não é cabível MS por não haver ato coator efetivo.
ZEZINHO_1
Então, parece que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o ato coator só é efetivo quando pode produzir efeitos, se a exigencia do crédito está suspensa ele não pode produzir efeitos, e nesse ponto a doutrina e a jurisprudencia concordam que se ele não produz efeitos ele não eh um ato coator efetivamente, e nesse sentido não cabe MS conforme o disposto no art. 5º, I da lei 1533, pois o STF entende que enquanto a exigibilidade estiver suspensa não cabe MS.
Menphiz.
Acredito que pela arrogância e malversação parece muito com o Franciscano, que envergonhou-se tanto, que mudou de pseudônimo. É faroleiro e falastrão como o outro, se acaso escolheu a anulatória, pode ir rezando para passar, se errou duas questões, vai ficar para comentar no 138!
Menphiz vc é tão ignorante que presumiu a data do exame, presumiu notificação do requerimento, na Ordem nada se presume. Fala, fala e fala...só isso!
Lembre-se que quem muito fala dá bom dia a cavalo., se liga, até agora voce não convenceu ninguém, vc é o "REI da PRESUNÇÃO", não sabe nada, é um fanfarrão!
Senhor da Razão
uahahahahahahha... putz, olha, pra pessoas como vc eu não preciso nem responder afinal d contas vc não é o senhor da razão? Então se é o dono da razão quem sou eu né? eu não conheço o fransiscano então seria interessante não confundir as pessoas... mas d uma coisa eu tenho certeza... vc eh muito pior que ele... kkk notificação do requerimento??? de onde vc tirou isso? meu vc eh muito sem noção kkk presta atenção é exatamente o contrário do que eu disse kkk eu disse que não tem como se presumir que houve notificação, não havendo notificação da decisão adm, e nao de nenhum requerimento, não tem como o ato coator ser eficaz, pois ele só passa a ser eficaz depois que o crédito passar a ser exigível... ah d boa cansei vai ler uns livros e depois vc entende oq eu to falando pq pra vc isso parece ser grego e pra pessoas ignorantes eu não tenho muita vontade de explicar nada...
Tudo bem, na OAB nada se presume.
Mas o argumento levantado é que o problema não citou a existência da ciência da decisão administrativa, que marca o fim da reclamação administrativa, da suspensão da exigibilidade e faz surgir a ameaça de execução fiscal, que é o que todo mundo usou para fundamentar a liminar ou a tutela antecipada.
Sem a ciência da decisão administrativa, por questões de contraditório, ampla defesa e publicidade, nada disso pode acontecer. É como uma sentença que não foi publicada.
Era, pois, condição necessária para o cabimento de um MS repressivo. Se não posso presumir e o problema nada diz, não existe. Por isso, cabe a anulatória.
Senhor da razão
Venho acompanhando o debate e vejo que existem pessoas que diferente do que disse:
"Menphiz vc é tão ignorante que presumiu a data do exame, presumiu notificação do requerimento, na Ordem nada se presume. Fala, fala e fala...só isso!"
Não são ignorantes ao menos todas as argumentações do Menphiz e de muitos outros foram embasadas...o que não posso dizer o mesmo das suas, creio que se não há criticas construtivas, não deve ofeder as pessoas, tão difcil entender que o MS não é cabível quando o crédito está suspenso e que se não há notificação da decisão adm. a execução do crédito ainda está suspensa, não cabendo MS? No momento o único que tá presumindo coisas aqui é você, logo, se não tem nenhum argumento juridico pra rebater então guarde suas opniões pessoais pra vc...estude Direito Tributário para depois conseguir entender o mérito e aí sim quem sabe ter alguma RAZÃO... bjz
ola....fiz o ponto 2 em Santos, no gabarito oficial a peça é exceção de pre-exectividade, mas a grande maioria dos candidatos inclusive eu, opos embargos a execução fiscal com deposito garantindo o juizo, tendo em vista que os socios se recusaram a oferecer bens a penhora em 2007 e agora em 2009 queriam opor embargos. alem disso, no problema nao dizia que ele era pobre, nem que nao queria fazer deposito, somente que se recusaram a oferecer bens em 2007. Será que tenho chance no recurso??? e a nota diminui muito por errar o nome da peça??
Muito cuidado ao afirmar que aqueles que impetraram MS estão "se achando os donos da verdade".
Convido o colega que assim afirmou a colar neste chat alguma mensagem que, no mínimo, chegue PROXIMO ao nível de arrogância e certeza de alguns que optaram pela anulatória.
Outrossim, gostaria apenas de falar uma opinião MINHA: achar que o examidor AINDA está errado e que a resposta AINDA é anulatória chega a ser, no mínimo, atitude desesperada. Sugestão: pare de cogitar o não cabimento do MS e passe a aceitar seu erro: pressupor na OAB.
É simples assim:
ato coator = decisão administrativa. houve ciencia desta decisão? não (o problema NAO fala). medida processual MAIS CÉLERE neste caso (baseado COM OS DADOS DO PROBLEMA): Mandado de Segurança com pedido de liminar.
Há alguma dúvida de que o gabarito está correto em trazer o MS? Arrisco a dizer que o examinador queria APENAS o MS. E sabe pq? Pq ele deu as dicas para tanto! Realmente o problema em questão poderia trazer como resposta prática tanto o MS como a anulatória. Só que o examinador não trouxe dados necessários para excluir o MS e, de quebra, deu muitas dicas sobre qual peça queria entre as duas que pareciam ser cabíveis.