OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Olá Pessoal
Gostaria de fazer os seguintes comentários: Quanto a Notificação 1) O crédito tributário do IPVA se da na modalidade de declaração, portanto a notificação recebida pela Sônia em meados de 2008, já é considerado como crédito constituído, isso afasta a possibilidade dos argumentos de que ela não foi notificada, todos que temos veículos, recebemos essa notificação em Janeiro.
2) Ela não conformada com a alíquota que estava sendo cobrada, resolve fazer uma consulta ao Delegado Fazendário, qua manteve a cobrança em Setembro/2008.
3)Sônia procura você como advogado e pede que proponha a medida mais Celere ou urgente para ter o seu dieito líquido e certo preservado.
Vejam, que o problema não fala em ciência da Sônia por parte do Delegado Fazendário.
Se vocês lerem o livro de processo do Hugo de Brito , verão que ele afirma que a ciência tem que ser por escrito. Pode até ser publicada, ou mesmo que Sônia fosse até o posto fiscal e soubesse da decisão, teria que aguardar a ciência por escrito da fazenda e isso pode demorar meses. Nesse meio tempo ela pode procurar um advogado para propor a medida cabível, pois o prazo para MS contaria a partir da data efetiva da ciência por escrito enviada a contribuinte. Em nenhum momento o problema fala que isso ocorreu, ou seja que ela tenha sido notificada por escrito no dia tal.... Quando tive que escolher a peça, fiquei em dúvida da anulatória ou MS. Como o prolema não dava mais detalhes para reforçar a medida cabível, pensei nos únicos dados e pista que ele me dava, ou seja, falou em direito liquido e certo, e pude ver na constituíção que ela tinha razão, pois a cobrança afrontava dispositivo constitucional. Depois falou na medida mais urgente possível, como não falava da data da ciência, entre o MS e anulatória, ao meu ver diante dos dados que o problema possuia só poderia ser MS Isso foi fundamental para a minha decisão.
Portanto amigos, espero que consigam elementos para conseguirem fazer o recurso, mas o objetivo de escrever aqui foi esclarecer que ela foi notificada sim, quando recebeu a cobrança do IPVA e que o processo de consulta ao Delegado suspende a exigibilidade do crédito até a data da ciência do contribuinte, não basta apenas publicá-la ou Sônia ter tomado conhecimento, através de outro meio possível, quer seja por publicação, ou caso ela tenha ido até o posto fiscal, nada disso vale.
Aí sim, a partir da ciência por escrito passa a valer o prazo e o problema não disse que isso ocorreu e nem em qual data ela lhe procurou como advogado para propor a medida cabível, fora isso, restava apenas as outras dicas que o examinador dava, e dentre elas a que restou foi a mais rápida possível e entre anulatória e MS sabemos qual delas é a mais rápida.
Estou apenas dizendo isso, para que quando forem fundamentar o recurso, não digam que ela não foi notificada da cobrança, e nem que ela teve ciência no mes de Setembro, portanto estaria decadente o prazo para MS e isso o problema não fala. O que pode ser questionado ao meu ver é: Com a resposta da consulta pendente de ciencia a Sônia, poderiamos já partir para o MS ou seja, não teriamos que esperar a data da ciência com a resposta do delegado para propor o MS? Pelo que sei, o Juiz não poderá julgar nem o mérito nem a Liminar caso esteja pendente ainda algum julgamento de recurso administrativo. Aí sim concordo que naquele momento não caberia o MS, mas também não caberia anulatória com pedido da tutela antecipada. Concordam ou não?
No mais estou á disposição para auxiliálos também no recurso e vamos continuar trocano idéias.
Abraços e sucesso a todos
Concordo Paulo Pensei como você por isso fiz MS, baseando-me apenas nas dicas simples que o examinador deixou claro e pela falta de dados.
Deixei o lado mais técnico nesse momento e pensei no que o examinador estava querendo com todas aquelas dicas dadas. Procurei não fugir muito disso, mesmo correndo o risco que poderia ser uma pegadinha, mas ai pensei: Ele não seria tão maldoso em dar tantas dicas e dizer depois que era pegadinha.
Aí falei vou fazer MS e se não for, depois no recurso vou argumentar essa maldade. Mas graças a Deus deu tudo certo.
Paulo, se o problema não fala da ciência da decisão administrativa, o processo administrativo não está encerrado e o crédito ainda está suspenso, o que cai na vedação do art. 5º, I da Lei do MS. O argumento é que a lei exclui o MS.
Como a A.S. lembrou, a pendência do processo administrativo obsta a impetração do MS, de acordo com a lei, doutrina e jurisprudência e os dados do problema. Logo, não é desespero.
Por outro lado, para a anulatória, a previsão no art. 38 da LEF diz que sua propositura implica na renúncia à reclamação administrativa. Também por texto de lei, não há o mesmo impedimento que no MS - pelo contrário. E o requisito da anulatória é a existência do lançamento viciado, que foi configurado pela notificação da cobrança do IPVA lá no início de 2008.
Concordo com você que o examinador queria o MS (senão, nem teria gabaritado assim), mas não posso ignorar texto de lei. Nem se falou mais aqui em decadência. O argumento é outro, como eu tentei esclarecer acima. Se alguém vislumbrar algum erro, por favor, avisem.
Vejam o ponto 2 do exame 136. Nele, o examinador queria a anulatória, mas aceitou o MS. Não podia ser diferente, a OAB não pode passar por cima de uma opção legal válida.
Menphiz e Mica:
Nessas ocasiões me lembro de citar o exemplo de Abraham Lincoln, um dos maiores líderes de toda a humanidade.
Resumindo uma pequena história dele, quando tomou pósse como presidente dos Estados Unidos, toda a classe dominante americana sofreu um choque. Imagine, um lenhador, filho de sapateiro, assumir a presidência do maior país das américas. (já vi um filme desses há pouco tempo, só que era operário e semi-analfafeto)
Convocado pela classe politica, um senador diante das galerias lotadas fez uma pergunta irônica: " O senhor pretende administrar os Estados Unidos como se fosse uma grande sapataria....porque o pai de V.S. era um sapateiro, e não tem como negar, pois estou usando um sapato feito por ele!"
Lincoln tranquilamente respondeu: " É bom o sr trazer a lembrança de meu pai neste momento, pois ele gostaria de estar aqui neste momento. Meu pai não era um simples sapateiro, era o melhor sapateiro dos EUA, e quem me comprova isso é o senhor, pois depois de tanto tempo que ele morreu o senhor ainda está usando um sapato feito por ele", e complementou "mas não apenas meu pai foi sapateiro, eu fui lenhador, e depois de um dia exaustivo de trabalho, ainda ia estudar direito por correspondencia, para poder ter o direito de ser presidente de vossa senhoria."
E concluiu, olhando para a platéia que o assistia: " Orem por mim, para que eu seja tão bom presidente, quanto o meu pai foi tão bom sapateiro!".
Moral da história: Tenha uma postura adquirida através de exemplos, para que toda vez que alguém tentar te enlamear, você continue limpo, e sutilmente faça o outro perceber que são as suas próprias mãos que estão sujas!
Saudações, boa sorte recursos, "caprichem na base legal e argumentos jurídicos" que tanto falam agora, todavia não souberam utilizar no dia do exame..., afinal se não der desta vez, não desanimem, já já vem o 138!
Senhor da Razão
Não dê aos outros o que não quer para si. Momentos antes de sair o resultado (gabarito OAB) todos que fizeram MS, estavam apavorados com o resultado. conforme demosntrado por varias vezes neste forum.
Eu fiz anulatória, como muitos. Mas, antes de decidir pela anulatória, pensei em MS, pois o problema dava muitas dicas para tal.
No entanto, ao ler o artigo 5º, I da lei que trata sobre MS, descartei a possibilidade. Pois da decisão administrativa, ainda cabia recurso no prazo de 30 dias a contar da ciencia da contribuinte. Ciencia esta que não houve.
Então, como a própria lei do MS deixa claro... o processo administrativo ainda estava em curso. Esta na lei, não invetamos isto!
Faça como A.S / São Paulo, entrou no forum para auxiliar e não para espizinhar os colegas que optaram pela anulatória.
A matemática em direito 2+2 é igual a 5.
Você, como futuro operador do direito, terá que ter argumentos para defesa e contra-ataque.
Falando nisto! Como advogado dos "Anulatórianos", qual seria sua tese utilizada na defesa?
Edna Ramos,
Bem, parece que você tem razão mesma. Apesar de eu ter feito MS, não descarto a possibilidade de a OAB ter excluido o cabimento do recurso administrativo sem fundamento. Porque ela queria o MS, mas, realmente parece ser cabível o recurso adm. (artigo 5º, inciso I da Lei 1.533/51). Mas, vi em algum lugar que, a impetração do MS importa em renúncia à interposição de qualquer recurso em âmbito administrativo.
Abraços.
Edna Ramos,
Eu fiz MS e em nenhum momento entrei nesse fórum com medo de que o gabarito saísse somente anulatória... Já postei anteriormente argumentos sobre o pq do cabimento do MS, como acho que entrou após nesse fórum vou colar aqui novamente:
Estudei processo tributário pelo Hugo de Brito Segundo, livro que até levei no dia da prova e na parte de MS, vou escrever aqui partes do pq da escolha dessa medida: " Observa-se que todo direito cuja lesão ou ameaça pode, por igual, ser tutelado através de outros instrumentos processuais, notadamente por uma ação de conhecimento, de rito ordinário, no âmbito da qual pode ser formulado um pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Existem, porém, alguns dados que devem ser ponderados por quem vai à Juízo, antes de escolher por um desses instrumentos. O MS tem rito mais célere e simples, mas precisamente por isso, em seu âmbito não pode haver dilação probatória.(...)" "(...)A compreensão de algumas das expressões utilizadas no citado dispositivo constitucional é de gde relevância para que não sejam cometidos alguns equivocos, infelizmente tão graves qto comuns, no trato do MS. A 1ª delas, mais relevante, e fonte dos maiores desacertos, é direito líquido certo(...)"
até agora o enunciado falou examente o que Hugo de Brito falou: direito líquido e certo, não precisaria haver dilação probatória, estava a defesa toda em lei, rito mais célere. "(...) Outra, também importante, diz respeito à sua abrangência, determinada por exclusão: qq ofensa a direito liquido e certo não amparado pelos outros dois remédios constitucionais, sendo descabido qq questionamento no sentido de que o ms não poderia ser empregado em hipótese x ou y(...)" "(...) O prazo de 120 tem como termo inicial a data na qual os interessados, que são as pessoas atingidas pelo ato impugnado, tomam conhecimento de sua existência e de seu teor. (...) Vale ressaltar, ainda, que se o ato impugnado está ainda submetido a recurso administrativo, o prazo de decadência ainda não flui, eis que o ato ainda se encontra submetido à revisão da própria entidade pública que o exaurou, podendo ser ela revisto, com a superação da ilegalidade a ser eventualmente combatida(...)"
Bom, a partir desse ponto é só lembrarmos de nossas aulas de Administrativo o poder público pode rever seus atos enquanto estiver sob sua tutela, assim, no enunciado não mencionava se a Sônia havia tido conhecimento da decisão do Delegado, e mesmo se tivesse ainda poderia ingressar com mais recursos na esfera administrativa, ou mesmo este poder rever o seu ato. Por favor, quem tem o livro de Processo Tributário do Hugo de Brito Segundo, basta olhar a partir da página 339.
"O pz para atacar ato administrativo começa a correr a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Dessarrazoado é exigir que os cidadãos devam ler diariamente o DO para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos" (STJ, 2T- RESP 24.046-RJ...)"
O artigo 5º, I, da Lei 1533, não cabe nesse caso, pois o inciso diz: "I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução."
Não quer dizer que todo ato que caiba recurso administrativo tenha efeito suspensivo, mas, só nos casos de recurso administrativo COM efeito suspensivo.
"Logo, se o art. 5º, I, da Lei 1.533/51 veda a impetração da ordem de segurança quando cabível o recurso administrativo, e este, por seu turno, não interrompe o prazo para o mandado de segurança, como estabelecido no art. 18 da Lei 1.533/51, não há dúvidas de que ao interessado se está a negar a aplicação do art. 5º, XXXV e LV,3 da CF/88. Ora, ainda que haja pendência de recurso administrativo, não pode a Lei 1.533/51 ou qualquer outra impor restrições e limitações ao acesso à Justiça. Tenho, assim, da exegese do art. 5º, I, da Lei 1.533/51, a rigor da disposição expressa do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil,4 que ele se afigura plenamente incompatível com a literalidade e o espírito do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88."
Passo o link de tal entedimento : http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/0032009.pdf
Assim, continuo dizendo para aqueles que fizeram anulatória o argumento do artigo 5º, I, não será o melhor, acho que só o fato de ser cabível Anulátoria ou MS, dependendo da escolha do candidato já é um bom argumento.
Sorte a todos nós!
Senhores Anulatorianos: Edna Ramos e Bosko:
Tenham calma e paciência, basta reler as teses e teorias magníficas que escreveram, existe um rico acervo de jurisprudências, doutrinas e farto dispositivos de direito material, repito, basta saber usá-los, à medida de suas necessidades...
Cara Edna, não leve para este lado, se voce reler meus primeiros comentários verá que não desejo ao meu pior inimigo não passar na OAB. A questão é que divulgado o gabarito vcs teimam em bater na mesma tecla, ora esqueçam a discussão, a hora agora é começar a coletar todo material possível para justificar o que vcs definiram em suas peças, o que se torna muito subjetivo, pois cada um escreveu o que lhe conviera e concordo com vcs que o fatídico setembro/2008 atrapalhou muita gente. Por final sugiro que vc faça uma coletânea de jurisprudências, doutrinas e aplicá-las em defesa de sua tese de que caberia a Anulatória.
Agora quanto ao comentário do Bosko, o duro não é só saber fazer MS, o duro mesmo é ter a sorte do MS cair no seu exame, reconhecer e acertar a peça e ainda ver vc depois se "descabelando"...
Por outro lado, sinceramente desejo a todos, sucesso nos recursos, creio que se dedicarem muito, vão conseguir, perseverem, procurem aceitar que erraram a peça (já é um começo...), e corram para consertarem a situação que vcs próprios criaram, presumiram e "viajaram" e continuam a "viajar", afinal os resultados virão em 13/03/2009 e serão 72h de luta contínua, não desistir, ir até o final...
Bia,
Antes de chegar na parte do seu comentário que você diz que não pode uma lei infra-constitucional limitar uma garantia processual fundamental, prevista na Constituição de 88 (Mandado de Segurança), como acontece com o próprio artigo 5º, inciso I da Lei do MS, já estava pensando exatamente nisso. Assim, concordo com você, que argumentar no sentido de que seria passível o ato coator de recurso administrativo, com base em uma lei infra-constituciona, não é plausível, haja vista a limitação ou restrição de garantia constitucional do contribuinte em impetrar o Mandado de Segurança.
Abraços!
Senhor da Razão,
Concordo..., aceitarei meu erro também, pois, em que pese ter acertado a peça, fui muito mal nas questões... sei que preciso estudar mais e, portanto, que corro o risco de ser reprovado. Nada obstante, acredito que tenho chances, pois, o que vale é o examinador saber que você, pelo menos, sabe qual a peça cabível no caso em tela, quais os direitos fundamentais do seu cliente, o que pedir para o juiz, para quem enviar a petição inicial. Enfim, o mínimo que o Bacharel tem que saber para exercer a profissão. Aliás, as questões são irrelevantes, pois, isso o advogado não tem como saber tudo em pouco tempo num exame. Mas, na prática, ele vai estudar e resolver o problema proposto. Por isso, acredito que o importante é a peça, sendo as questões mera "saídas" para que o examinador possa ajudar o candidato, atribuindo-lhes notas para somar a média da aprovação. Se o candidato errou a peça, não deve-se reprová-lo, mas, olhar os argumentos dele e direitos alegados. Assim, se conhece o Direito, tudo bem, na prática ele não vai errar a peça, porque existem outros colegas que irão auxiliá-lo. Por isso que acho que, independentemente de ser MS ou Anulatória, isso é só um nome, com poucas diferenças apenas nos pedidos. Por fim, acredito que os colegas que fizeram anulatória, se juntarem jurisprudências como você disse, realmente podem conseguir a aprovação, porque o nome da peça não é tão importante, mas sim o raciocínio lógico com seu fundamento, um bom português (já imaginou um advogado peticionando com erros graves de Português, aí não dá né?!) e pelo menos uma caligrafia que leve o examinador entender o que se escreveu. Abraços!
Edna Ramos,
É pelo tom de comentários como o seu que alguns candidatos erram na OAB. Sabe o por que disso? Pq essa mania de generalizar, pressupor, "viajar" é perigosa em qualquer situação em nossa vida. E foi isso que vc fez no comentário acima : generalizou.
Como foi dito pela colega Bia_1, eu também fiz MS e em momento algum tive dúvidas acerca do cabimento desta peça no problema proposto pela OAB. Desespero vemos agora nos doutores que se vangloriavam por terem feito anulatória e que a tinham como certa. Aposto que vc também a tinha como certa, não tinha?
Arrisco a dizer que os impetrantes de MS aqui neste chat estavam em minoria e, em muitos momentos, foram indireta ou diretamente tidos como burros e alvo de piadas por alguns.
Pare vc para reler algumas mensagens neste fórum que verás. Portanto, faça o que já propus: caia na real, assuma o erro, corra atrás de argumentos para recurso e torça. Pare de cutucar os "burros" que se encontram, pelo menos por enquanto, em situação mais confortável.
Paulo_abc
Longe de mim considerar burros os que impetraram MS. Mesmo porque, foi o que primeiramente pensei em fazer.
O motivo de escolher Anulatória foi encontratado na Lei que trata de Mandado de Segurança (art. 5º, I, da Lei 1.533/51). Já justifiquei.
A Colega Bia, reaguiu da forma positiva, o que se espera de um operador do Direito. Colocou sua posição e fundamentou seu parecer de forma profissional. Para ela "tiro o chapéu".
O Senhor da Razão, coloca sua opinião e ao final não esquece de dar um beliscão:"viajaram" e continuam a "viajar"...
Como a Bia comentou... "entrei na discução só agora". E, com certeza, não foi para chama-los de burros.
Se todos fizesem com Bia, ficaria mais proveitoso a participação. Ao final das contas, no futuro será esta nossa ferramenta de trabalho, escrever o que pensa e fundamentar. O que será das nossas contestações e recursos na vida prática se não houver fundamentos jurídicos e doutrinários.
Será que ao apelar de uma decisão diremos para o Juiz : Excelência o Sr "viajou" e continua a "viajar"...
Por isto, quero continuar o debate, mas peço que sejam mais maleáveis.
Vamos aproveitar o debate para colocar em prática os conhecimentos adquiridos ao longo dos 5 anos. E quem sabe aprender um pouco mais, uns com os outros.
Paulo, escolhi Anulatória sim! apesar de ter ficado com muitas dúvidas. Demorei mais de uma hora tentando argumentos que sustentassem a minha escolha, antes de iniciar a peça.
Amigos..."quem esta chuva é para se molhar".
Com certeza estou em busca de fundamentos jurídicos, doutrinários e principalmente na jurisprudência que sustentem a minha escolha, porque os outros fundamentos jurídicos e doutrinários que foi gabaritado, eu apresentei na minha peça.
Caros, siceramente, a discução me deixou em alerta! Imaginem, fugir da luta agora! Agora que esta bom lutar. E quem sabe dia 13/03/2009, não teremos boas notícias paras todos.
Abraços
Abraços a todos
Salvo melhor juízo, em sede de direito tributário, a impugnação administrativa tem efeito suspensivo decorrente de lei, ou seja, do art. 151 do CTN.
Agora, leiam este julgado do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 5º DA LEI 1.533/51. CTN, ART. 151, III, E LEI 6.830/80, ART. 38. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL DESCARACTERIZADA. 1. Inadmissível mandado de segurança quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão de recurso administrativo pendente de julgamento. 2. Inexistindo dívida ativa e sua consequente cobrança, não há falar em violação de direito líquido e certo do impetrante. 3. A divergência jurisprudencial há de ser comprovada mediante demonstração analítica do dissenso entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 195.744/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 05/08/2002 p. 221)
Lógico, deve existir entendimento contrário, como exposto acima, mas pelo o que eu juntei de acórdãos, esta é a posição do STJ. Por isso, acho que vale a pena usar este argumento em um recurso.
Bia, eu concordo com você, em partes lógico, não tem como uma lei infra-const. cercear um remédio constitucionalmente previsto, todavia, essa lei é a que regula o MS, pois ele tem rito próprio, e a lei só traduz o simples fato de que inexiste o ato coator efetivo quando a exigibilidade estiver suspensa, não é que você não pode entrar com um MS, pode sim, mas o requisito para isso é que haja um ato coator efetivo, não é nem um pouco incompatível, simplesmente reflete de uma forma mais clara o mandamento constitucional pois não haveria motivos para entrar com um MS sem que haja realmente um ato coator. Se não há notificação não existe a possibildade dela saber se ganhou ou perdeu o processo adm. qual razão teria ela pra entrar com um MS se com a decisão adm. deixasse de existir o ato coator? já a anulatória é uma renúncia à decisão adm. toda citação do HUgo de Brito tah perfeita
"O prazo de 120 tem como termo inicial a data na qual os interessados, que são as pessoas atingidas pelo ato impugnado, tomam conhecimento de sua existência e de seu teor. (...) Vale ressaltar, ainda, que se o ato impugnado está ainda submetido a recurso administrativo, o prazo de decadência ainda não flui, eis que o ato ainda se encontra submetido à revisão da própria entidade pública que o exaurou, podendo ser ela revisto, com a superação da ilegalidade a ser eventualmente combatida(...)"
sendo assim não cabe MS pois o prazo nem está correndo... e pq não está correndo? pelo simples fato de que não há uma lesão a direito liquido e certo, pois a impugnação adm. até ciencia do ato coator (que não ocorreu), tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo, e também de rever seus atos, como você mesmo disse, logo, não existe direito liquido e certo que esteja sendo agredido, também não há qualquer possibilidade de se entrar com um remédio contra um ato que nem se quer existe de fato, pois ele ainda está sendo revisto pela própria adm.
Paulo_ABC | Santo André/SP
não vi qualquer presunção na colocação dela, pra falar a verdade até agora estamos em consonância com o STF, com a lei do MS e com a Constituição.
Até entendo que vocês tem o gabarito do lado de vocês, mas foi como eu disse, não quer dizer que ele está certo, afinal de contas ele também o Município lá... o que, quero acreditar, sinceramente, que foi apenas um descuido de quem fez o gabarito.
Então, se vocês entendem que o art. 5º, I, da lei 1533 seja inconstitucional, aí a brig eh com STF, pois ele entende bem consticional e aplicável, foi como eu disse, eu poderia transcrever aqui alguns jugados nesse sentido, mas dá preguiça kkk, mas eles falam a mesma coisa que eu falei... enquanto estiver suspensa a exigibilidade do tributo não há efetiva lesão, não cabendo então MS para anular ato que não está produzindo seus efeitos, por não existir lesão ao direito líquido e certo.
Senhor da Razão
Bem, sinceramente, não vale a pena discutir com você, você não apresenta qualquer argumento válido, apenas o gabarito, se você acredita tanto que o gabarito seja um dogma, bom pra você, eu não sou tão resignado, sinceramente, o fato de estar lá MS só demonstra que também passou despercebido por eles o detalhe de não colocarem a data da ciencia da decisão adm. E é aí que mora a questão, você acha que eu estou errado, que eu errei a peça, mas seu único argumento foi o gabarito... e como todos os professores sempre falam no começo de nossas vidas acadêmicas, professores também erram... então... se você fala que erramos, então fundamente nosso erro, pois até agora você falou falou falou e a unica coisa que disse é que o gabarito saiu MS... e mais nada, ao contrário de outras pessoas que contribuem pra discussão você só atormenta...
olha não to pedindo para que acreditem em mim....
leiam esses acordãos então
MS 26121 / DF - DISTRITO FEDERAL RE 233582 / RJ - RIO DE JANEIRO MS-AgR 26178 / DF - DISTRITO FEDERAL
vai fundo ai, boa leitura... acho que eles explicam melhor do que eu...
Menphiz...
Posso estar errada, mas ao meu ver o ato coator ocorreu ao chegar a notificação do pagamento da alíquota de 6%, pois se não houvesse tal ato por que ela teria ingressado com o recurso na esfera administrativa? Bom, eu jurei que não iria escrever isso aqui, não passar na OAB é motivo para esquecer...rs Eu fiz o exame 135, no ABC, impetrei um MS, pois o enunciado falava que a empresa precisava participar de uma licitação, o gabarito veio Anulatória, por esse motivo focalizei muito o estudo para NUNCA mais errar a peça, dias antes peguei as últimas provas da OAB, li o livro do Sabbag e do Mazza para encontrar os detalhes e perceber exatamente quando a OAB pede ordinária e quando pede MS. Enfim, a maioria das pessoas aqui no ABC fizeram MS, resultado: reprovação em massa, o pior é que nem leram a nossa peça, e pelo gabarito desconta-se até 1,6, mas nunca seria motivo para zerar uma prova. Entrei com o recurso e nada, nem se quer o leram, pois não saiu resultado algum. Dessa forma, pelo o que passei continuo a entrar aqui não para dizer "fiz MS, uhuuu", mas para mostrar meus argumentos o que acho válido, pois vocês tem que encontrar uma brecha para aceitarem a anulatória. Por isso que digo, o argumento mais simples é o melhor, se cabe MS cabe anulatória. Espero sinceramente que os examinadores sejam justos e descontem a pontuação do erro da peça, que leiam a parte do direito e que todos nós consigamos passar. Como o Senhor da Razão disse, e faço minhas palavras não desejo para o pior inimigo não passar na OAB é uma grande frustação, pois nos dedicamos meses a essa prova, articulamos e pensamos com o nosso melhor e é inaceitável não atribuírem nota com uma boa fundamentação. Ainda desejo sorte a todos nós: anulatorianos e aos que fizeram MS, pois só o acerto da peça ainda não é a prova da aprovação. O negócio é o nome na lista seja com recurso ou não!
PAULO ABC
Como o mandado de segurança é a medida mais célere se o problema, como vc bem
disse, não traz a data em que ela tomou ciência da decisão, destarte, a medida
mais célere o mandado de segurança poderia ser intempestivo, se fosse um caso
real quem escolhesse M.S. colocaria o cliente em risco em compensação a
anulatória não traz risco nenhum, vai ter os mesmos efeitos jurídicos que o M.S. e
não há risco de SER INTEMPESTIVA e nem de sucumbência haja vista a questão da
alíquota diferenciada de IPVA estar pacificada pelo STJ. E outra gostaria de saber
como as pessoas que fizeram M.S. contaram os 120 dias para impetrar o
mandamus, a partir de qual data?????? como sabiam que era tempestivo????????
Ora se o examinador queria um M.S. deveria ter fornecido todos os dados para a
impetração do mesmo, INCLUSIVE a data em que Sonia tomou ciência da decisão
administrativa, poiis se o problema falasse que a decisão saiu em dezembro de
2008 com certeza eu teria feito um MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR.
RESUMINDO: É UM ABSURDO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ESSE GABARITO SAIR APENAS COM M.S., A ANULTÓRIA
DEVE SER ACEITA, E COM PONTUAÇÃO MÁXIMA SEM NENHUM DESCONTO, POIS
O PROBLEMA FOI MUITO MAL FORMULADO, INCLUSIVE ESTÁ ERRADO O NOME DA
AUTORIDADE COATORA, O CERTO É DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE LIMEIRA E
NÃO DELEGADO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. ESPERO QUE A OAB POR MEIO DAS
PESSOAS COMPETENTES QUE LÁ EXISTEM TOMEM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
PARA ARRUMAR ESSA SITUAÇÃO (UM PROBLEMA MAL ELABORADO, SEM O PRINCIPAL
DADO, EXIGINDO QUE OS CANDIDATOS FICASSEM PRESUMINDO O QUE HAVIA
ACONTECIDO, NOS TEMOS QUE RACIOCINAR NÃO PRESUMIR, PELO MENOS ACHO
QUE A OAB ESPERA ISSO).