OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Espero que a oab são paulo que tanto luta por justiça, faça esta
prevalecer nesse ponto 01 da prova e solte um novo gabarito aceitando
tanto a anulatória como o mandado de segurança, tendo em vista os
dados incompletos para se escolher uma ou outra e considerando
pontução máxima para as duas peças.
Boa sorte a todos.
Sergio Washington
kkk já saiu o gabarito faz quase uma semana kkk, mas blza, vou intepretar oq vc disse e vou entender como sendo vai sair a lista e aih vai dah pra perceber se aceitaram ou não a anulatória...
Bia_1 | SBC/SP
então, em regra é assim, o MS é como se fosse um HC pro Dto Penal, o prob é a vedação expressa, e ainda o posicionamento do STF quanto a isso também... a questão foi pra ferrar o pessual de anulatória, óbvio, pq colocou um prazo proximo da decadencia do MS, pra fazer com que acreditassemos que era uma pegadinha e fazer anulatória... mas infelizmente eles não fizeram o problema de forma correta, aposto que se eles colocassem que a notificação foi dia 25 de setembro muita gente ainda iria errar pq não iria contar os 30 dias da decisão adm. mas como eles quiseram deixar ainda mais na dúvida, assumiram o erro, pq ficou essa falha nítida... bem se eles vão aceitar ou não aí é outra questão, agora se fosse um concurso tipo PGE ou PGM ou PGFN com certeza absoluta MS eles não aceitariam, ou no mínimo aceitariam relevando que o erro fora deles, e não nosso... mas é aquela, se eu não passar, faz parte da vida... mas ao menos estou em paz com minha consciencia, pq o problema não é oab que tem 3 vezes por ano... o problema é errar uma coisa dessa em um concurso, igual o da PGE/SP que vai ter agora... então é aquela coisa... oq eu fiz aqui foi levantar um ponto pra ver se o pessual rebateria com propriedade pra ver se eu realmente tava errado e tal, e que se eu fizesse isso em um concurso eu iria errar também... mas ainda não estou convencido de que eu errei, ainda mais depois de ler tantos julgados do STF coadunando com oque eu pensei, então não sei... se houver alguma falha nisso seria interessante falar pq as vezes é bom pra um estudo pra concursos e coisas nesse sentido... confesso que não sabia nem 1/10 de MS do que sei agora, no dia da prova... serviu pra bastante coisa estudar tão profundamente a matéria... então pelo menos por enquanto estou em sussegado, heheheh cada vez que entro nesse forum dah um frio na barriga pq parece que vai aparecer alguem do nada e falar alguma coisa do tipo... ah então eles tem um prazo depois da decisão adm. pra notificar... mas além de não esperar uma noticia dessas kkk eu estudei bastante o processo adm. e ao menos, eu não achei nenhuma disposição legal ou mesmo adm. que diga que existe tal prazo pra notificar da decisão adm. não existindo esse prazo então não há como falar que a anulatória está errada... quanto ao fato de usar no recurso a alegação de que onde cabe MS cabe Anulatória, creio que dificilmente eles irão aceitar, exatamente por ser exigido a medida mais célere, e é fato que o rito do MS é muito mais celere. todos os outros argumentos que eu fui caçando eu via que seria facilmente rechaçado, o único que até agora eu não consegui achar nenhum argumento contra é exatamente esse... principalmente por ser solido no STF e no STJ e na doutrina o entendimento de que enquanto o crédito tiver suspenso em sede de recurso ou impugnação adm. não cabe MS. eu até entendo seu argumento quanto ao ato coator, mas ao menos não vi posicionamento contrário ao fato de que o ato coator precisa ser eficaz pra ser passível de MS, não basta ser ato coator, pelo que consegui entender e de uma maneira de facil visualização o ato coator só vai estar completo quando for exigível, seja 30 dias após a notificação do lançamento (pq eh lançamento de ofício) seja 30 após a notificação da decisão adm. da impugnação quando for com efeito suspensivo sem necessidade de deposito, seja 30 dias após a decisão do recurso adm. então não sei... me parece que ainda assim a OAB errou ao não colocar a data da notificação pois se não é possível presumir nada na OAB então não houve notificação da decisão adm. e como eu disse anteriormente, ela procurou um adv. não sei pq, mas motivos não faltam, digamos que depois que ela entrou como a impugnação jah vai dar quase um ano e não saiu nada, (pq nao houve notificação) qualquer pessoa ficaria um pouco intrigada com a situação e perguntaria pro filho sobrinho, neto, ou seja lah quem for... kkk no problema ela foi pra um adv. pra ver o que tá acontecendo, ou vai falar que nenhum parente seu nunca veio perguntar... " olha to com um processo que tah parado faz um tempão... não sei oq tah acontecendo... vc pode me ajudar?" então... essa seria uma hipotese... mas existem outras tantas... como a mulher tava cansada de esperar, ou coisas do tipo... mas assim isso não vem ao caso... isso é soh uma brincadeira pra ficar caçando motivos pra ela ti procurar como adv. mas assim o fato é que não houve a notificação, pq não tem nada no texto que indique nem a data pra que fosse possível o cálculo do prazo do ms... então sei lah... massss... foi como eu disse... se quem vai avaliar vai aceitar essa argumentação ou não... é outra história... mas jah passou aquela sensação triste de que eu não passei na OAB, em maio tem outra... então o jeito é estudar... na proxima eu passo :-P se eles não fizerem outrao pegadinha no mesmo sentido kkk obs: putz o gabarito tem umas coisas erradas que meuuuuuuuuuuuu deus... nem eu que sou mais burrinho kkk até, e que venha a sorte kkk
Menphiz:
Seria temeroso contratar um advogado (em tese) como vc, porque além de grotesco, é arrogante, inútil, prolixo e sem objetividade, famoso "enrolador", "procastinador" (não fique irritado, é apenas minha opinião e como vc me ignora, nem vai perceber, assim como não percebeu que a peça certa era o MS...).
Se bem percebo, acho que vc está invertendo os valores, os argumentos e teses jurídicas que tanto invoca, não são encargos meus, pois bem disse: eu acertei o MS e o ônus dos recursos lhe pertencem e a quem "viajou" e continua "viajando" (aí vai um beliscão como diz a Edna) na Anulatória como vc. Acho que aqueles que contigo compartilham, faltaram às aulas de interpretação da Legislação Tributária.
De toda sorte, caso possa contribuir com os Anulatorianos, enviarei alguns capítulos do meu TCC, para pararem de "viajar":
Temas Básicos:
Aula nº 1:
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
“Interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras. Se for o próprio legislador quem declara esses pensamentos, a interpretação se diz autêntica e se realiza, por meio de outra lei. Se forem os juízes ou quaisquer outras pessoas que se propõem a descobrir os intuitos da lei, a interpretação se diz doutrinal” (Clóvis Bevilácqua, Teoria Geral do Direito).
Lembrando ser a lei uma norma geral e abstrata, cumpre interpretar, isto é, revelar-lhe o verdadeiro sentido, definir seus poderes e alcance com respeito ao fato efetivamente ocorrido.
Encontramos in Doutrina e Aplicação do Direito Tributário de A. A. Contreiras de Carvalho: “Joaquim Pimenta enumera alguma modalidades de interpretação da lei, por exemplo: a gramatical (verba legis), ou de palavra e frases que sejam ou pareçam ambíguas, obscuras imprecisas ou discordantes, a lógica (mens legis), ou de sentido intrínseco racional da lei; teleológica (ratio legis), da sua finalidade ou da razão de ser; histórica (occasio legis), do momento ou das circunstâncias que a determinaram; axiológica (vis legis), do seu poder ético, valorativo, coercitivo; sistemática (principia legis), dos preceitos universais de juridicidade que lhes são propostos”.
De acordo com a fonte de onde procede a interpretação denomina-se:
a) jurisprudencial – produto das decisões reiteradas no mesmo sentido dos juízes e tribunais; b) autêntica – a interpretação por outra lei emanada do mesmo poder legiferante; c) doutrinária – a que se origina dos ensinamentos dos doutos, jurisconsultos, cultores do direito, mestres.
Levando em conta o conteúdo, a interpretação pode ser:
a) declaratória – quando limitada ao exato sentido das palavras; b) extensiva – quando amplia o sentido das palavras empregadas no texto; c) restritiva – o contrário da anterior. Podem ser lembradas algumas regras básicas de interpretação. São elas: a) a lei não apresenta palavras inúteis; b) onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir; c) na aplicação da lei ,deve-se atentar para sua finalidade social; d) a norma especial afasta a norma geral; e) relativamente a texto claro, dispensa-se a interpretação, (deve ser adotada com cautela, porquanto o texto pode aparentar falsa clareza).
O CTN estabelece, em seu artigo 107, o princípio da exclusividade de critérios de interpretação, ao dispor: “A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste capítulo”. Não obstante o referido texto, pode o interprete valer-se dos processos de hermenêutica em geral. Em suma, todos os métodos interpretativos são utilizáveis em Direito Tributário, respeitado o previsto no CTN.
Aguardem a Próxima Aula: "Integração da Legislação Tributária"
abraços
Tempo (Ah, ia me esquecendo quanto aos trocadilhos infelizes acerca da razão, tsc...tsc...quanta ignorância: "O Tempo é o Senhor da Razão", questão de interpretação, o que infelizmente não é o forte de vcs.)
Sinceramente, até agora não entendi porque vocês estão brigando desta forma!!!! O que interessa, como muitos já disseram, é passar na prova e isso é possível acertando ou não a peça. Como todos vocês têm certeza de suas argumentações, acredito que também tenham utilizado todo o cabedal jurídico para defender as teses citadas no gabarito e para responder as questões. Ora, a peça vale cinco pontos. O erro na escolha da ação correta pode retira no máximo 1,5, o que faz com que a nota vá para o mínimo de 3,5. As questões, por sua vez, valem também cinco pontos. Assim, todos vocês, errando ou acertando a peça, terão, no mínimo, nota 8,5! Quisera eu estar nesta situação!
Gente,
Minha opinião sincera, apesar de eu ter impetrado MS, é que também aceitarão anulatória e, se não aceitarem, no mínimo, descontarão muito pouco da peça.
Todos sabemos que o enunciado estava mal elaborado e que há bons argumentos tanto para quem fez MS, como para quem fez anulatória.
Vai dar tudo certo, desde que o resto da peça esteja em ordem. Não há razões para pânico.
Boa sorte!
Senhor da Razão
uhum uhum, bem como eu disse... vc não tem argumentos... logo é digno de pena... consequência lógica = sua opnião sobre mim tem o mesmo efeito que a opnião do poste... até agora... bla... bla bla bla... mais um pouco de bla bla bla... opa pera também tem... bla bla bla... hummmmmmmmm interessantíssimo... muito legal sua monografia, bem que você poderia ir lah no STF expor ela né? quem sabe os Ministros não mudam seus votos e entendimentos? afinal de contas você fez um TCC sobre a interpretação da legislação tributária... vou só transcrever trechos do debate do RExt 233582 pra depois você dar uma lida na integra, e fazer sua aulinha pra eles...
" Senhor Ministro Sepulveda Pertence - Está na Lei do Mandado de Segurança que haverá hipóteses em que o acesso ao Judiciário é legitimamente vedado por falta de interesse de agir. Se há recurso administrativo com efeito suspensivo aí falta interesse de agir. Não vejo lógica no contrário..." " Senho Ministro Marco Aurélio (relator): Senhor Presidente, não desconheço que a Lei nº 1533/51 preceitua não caber Mandado de segurança quando se tem recurso administrativo com eficácia suspensiva."
pera pera... já que você vai dar uma aula pra eles, você também pode dar uma aula para alugns Ministros do STJ, como a Ministra DENISE ARRUDA,
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ISS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMPRESA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FINALIDADE LUCRATIVA. ENQUADRAMENTO NÃO-CARACTERIZADO. 1. Nos casos em que o ato questionado pelo contribuinte for objeto de recurso administrativo, a contagem do prazo para aforamento do writ somente tem início com a decisão final naquele procedimento, data a partir da qual se torna exeqüível o ato impugnado. (...) 5. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 623.367/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha
Nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Contudo, apresentado recurso administrativo com efeito suspensivo, mostra-se inadequada a utilização do writ, enquanto não efetuado seu julgamento (art. 5º, I, da Lei 1.533/51). "Como bem observa Mauro Luís Rocha Lopes, "o termo inicial do prazo para requerer mandado de segurança será a data da ciência do ato atacado, pelo interessado. No seio tributário, podem ser vislumbrados vários marcos iniciais, como a ciência do auto de infração, da decisão proferida em processo administrativo, da inscrição em dívida ativa etc." (Processo judicial tributário, 3ª edição, revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pág. 369). "Na hipótese, em virtude da apresentação de recurso administrativo com efeito suspensivo, a contagem do prazo para a impetração do mandamus teve início com a ciência da respectiva decisão, e não com a lavratura do auto de lançamento , como equivocadamente entendeu o Tribunal de origem."
então vai lá cara quem sabe você com todo seu cabedal de conhecimento, rebata a interpretação da coitada Ministra do STJ, ou mesmo dos Ministros burrinhos fo STF, afinal... você fez um TCC em interpretação da legislação tributária...
olha você é tão magico, que talvez com sua tese de TCC consiga tirar uma data da notificação da decisão administrativa do problema... né? afinal d contas como seu TCC foi sobre isso o que também deve versar sobre leitura de mente (do examinador) e também decifrar cógidos em textos, já que pelo visto você achou uma data de notificação... mas, em verdade, acho que você ainda não tá entendendo nada do que estamos falando e tá tentando acompanhar o rítimo do debate falando coisas sem sentido...
Cara na sinceridade, você falou tudo aquilo de mim, você nem me conhece, se acha o dono da verdade tendo apenas o gabarito como seu argumento, e vem me dizer que eu não seria um bom advogado? ou o famoso enrolador como você diz? Olha posso até não ser um ótimo jurista mas com certeza melhor que você eu sou... pq os argumentos que você apresentou são nulos... dignos de pena, coisa de criança mimada... me desculpe mas já faz muito tempo que não estou no mérito de gabarito da OAB e sim de conhecimento jurídico... e você continua batendo na mesma tecla... parece aquelas crianças "a minha resposta tá no gabaritooooo" bla bla bla... eu já disse não to mais ligando se passei ou não... se acha que estou fazendo isso aqui por causa da OAB está muito enganado, mas foi como eu disse... só estou falando com você pq é divertido ver você tentar se defender dos meus argumentos e não apresentar nenhum argumento válido se quer... então continue isso alegra meu dia... toda vez que entro e vejo seus recados é motivo de risos... então continue... é até um favor que você me faz...
Bel | São Paulo/SP
então... eu não estou brigando, mas é que ele insiste em amarrar uma melancia no pescoço e ficar gritando pra todos "olhem pra mim como eu sou legal eu fiz a peça como tava no gabarito... " então eu dou um pouco de atenção pra ele, caso contrario ele vai entrar em depressão e aí já viu né? vai ficar chorando pelos cantos e falando "mas o meu tá no gabarito, eu não tenho que provar nada pra ninguém, o ônus probatório é de quem fez anulatória... buahhhh"
Assim, quanto ao fato do importante ser passar, bem, isso é verdade, em partes, mas é que o problema é que quando não se identifica um erro acaba levando ele pra frente, então o mais importante pra mim nessa discussão é aprender se estou ou não errado, se alguém conseguir provar que eu estou errado eu vou aprender com meu erro e não vou levar ele pra frente, agora caso contrário um dia posso perder coisa muito mais importante do que uma simples prova da OAB... e se eu não estiver errado, o que eu acredito fielmente, só mostra que também aprendi com as dificuldades, pois admito que não foi esse o primeiro motivo pra eu fazer anulatória, eu fiz anulatória pq acreditava fielmente que a Sônia havia sido notificada da decisão adm. e como não quis arriscar estar ou não no prazo do MS preferi entrar com anulatória... mas agora já aprendi muito, principalmente sobre o MS... mas não se preocupe não, eu estou tranquilo... dou muitas risadas com os depoimentos dele... logo quando saiu o gabarito fiquei muito triste, acho que é natural, mas uma semana depois já deu tempo de me acostumar com a idéia e pensar na próxima... por isso que o mais importante pra mim nessa discussão é descobrir se estou certo ou errado...
Menphiz,
Continuo não concordando com vc, com respeito a sua opinião... Acho que a prova da PGE/SP não iria dar o gabarito de Anulatória nunca!!!! Novamente vc dá umas indiretas para todos aqueles que fizeram MS, ou seja, em um concurso correto, vcs não passariam... Sinceramente não é assim, como pode ver eu tb argumentei e não foi com argumentos fracos a minha decisão em impetrar MS... Enfim, vamos esperar o dia 13!
Abraço!
Pelo vídeo do Mazza, quem fez anulatória, como eu, já está morto e enterrado, porque vai perder 3,0 pontos na peça, porque, apesar da limitação por item no edital, quem corrige diminui nota em outros itens pelo mesmo erro - a escolha da peça. Ele ressalta as dicas favoráveis ao MS, aponta os erros absurdos no gabarito, como, no caso do ponto 1, afirmar que Município estabelece alíquota de IPVA.
A única coisa que eu gostei foi ele ter levantado que a pessoa que formulou o enunciado não deve ser a mesma que elaborou o gabarito.
Ele disse que o gabarito das questões está Ok.
Óbvio que isso não vai me impedir de recorrer, como ele mesmo recomenda. Até porque eu tenho que discordar de uma premissa dele: a de que a notificação para pagamento do IPVA, a do início de 2008, não pode pressupor o lançamento tributário para efeitos de exame de ordem.
Pô, a maldita da Sônia impugnou administrativamente um mero aviso de cobrança? 20 páginas de discussão aqui e para ele nem lançamento existiu? Qual era o pedido, então? O MS era preventivo?
Do jeito que está, acho que vou fazer penal no 138.
henriqueSBC | SBC/SP
que nada brother kkk qual é a chance de errarmos a mesma coisa duas vezes? kkk não sei pq... mas essa frase me lembra aquelas charges onde os caras falam algo do tipo... nossa qual é a chance de cair um avião bem em cima da sua cabeça??? e aih tem a sombra de um avião em cima do cara... kkk é bem... vou procurar mais sobre e aih falo se achar alguma coisa pra sair dessa kkk
uahahahahhaha o máximo que achei sobre o assunto foi isso
Art. 6º. Notificação é o ato pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário, através de lançamento, com ou sem imposição de penalidades. Art. 7º. A Notificação será formalizada por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração
o detalhe é esse aqui....
DECRETO Nº 11.620 de 04 de maio de 2004. Regulamenta o lançamento de tributos e a sua notificação. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município
Olha, tentei... kkk já são quase 4h da madrugada, já li varios livros sobre lançamento, mais um montão de artigos da internet, e nenhum prevê essa possibilidade de notificação para pagamento sem a existencia do lançamento... alguns até dizem ser este um pressuposto lógico do lançamento... o prob é que também não estou muito convencido quanto a isso... reli também o enunciado, e se nos atermos à tecnica, realmente parece que não dá pra ter certeza quanto ao lançamento, porém, o problema é claro em falar "No início de 2008, foi notificada a efetuar o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) à alíquota de 6% sobre o valor venal do bem" nesse caso como fala que foi notificada a efetuar o pagamento do IPVA à aliquota de 6%, não parece que tenha fugido da função da notificação na homologação de ofício que é dar ciencia do lançamento, que nada mais é que a constituição do crédito tributário ou seja, a notificação do lançamento busca dar ciencia de que existe a necessidade de pagamento de um tributo, e que no caso em tela aplicou-se a alíquota de 6%. mesmo pq também não achei qualquer medida adm. contra algo que não fosse isso... sendo que ela entrou com alguma coisa na esfera adm. para que fosse aplicada a alíquota de 3%, pq para haver imugnação deve existir uma exigencia, e o pedido de reconsideração nem vem ao caso, mas pelo que li não existe mais... então não sei oq foi essa decisão adm. que negou o pedido dela... mas está uma grande incógnita... mas agora vou dormir... se alguém achar algo mais sólido posta aí... fui...
hummm parece que o Hugo de Brito (santo Hugo de Brito) dá uma mãozinha pra gente nessa lah no final da parte que ele fala sobre IPVA... ufa até que enfim... kkk mas vou procurar mais fundamentação, mas ainda não foi dessa vez kkk o Mazza só não comentou do fato de não haver notificação da decisão adm. mas como ele observa a não existência de lançamento, não sei qual medida adm. a Sônia entrou, logo, não faço idéia se tem efeito suspensivo independentemente de depósito... logo, MS ainda é nebuloso... pq se não houve lançamento, apenas uma notificação para ela realizar o pagamento com a aliquota de 6%, e até o momento da decisão adm. não houve lançamento, continuo não observando a ofensa a direito liquido e certo dela, uma vez que se não houve notificação da decisão adm. ela continua não sabendo se a alíquota vai ser de 3% ou de 6%... A meu ver, se não coubesse anulatória, mais cabível seria a declaratória... pq expressamente ao entrar com a declaratória vc abre mão da apreciação na esfera adm. já o MS continua com a falta do interesse de agir... mas eu teria que procurar qual medida ela entrou na esfera adm. se foi a impugnação continua no mesmo barco o MS... por causa do efeito suspensivo... mas é isso galera...
Então, eu sempre entendi que o contribuinte é notificado que houve o lançamento, ou seja, o lançamento vem antes da notificação, principalmente em um imposto com lançamento de ofício, como o IPVA.
Um julgado do STJ que tem no Paulsen: "em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente notificado do lançamento".
No livro do paulo de Barros Carvalho: "o lançamento se torna eficaz com a notificação do sujeito passivo". Para ter eficácia, a coisa (lançamento) já tem que existir.
Ademais, se não houve lançamento, o que nós iríamos anular? Independente da peça, o objetivo é o mesmo: anular o lançamento (crédito tributário) devido ao vício de inconstitucionalidade na alíquota aplicada e, ao mesmo tempo, evitar a cobrança (execução fiscal), que só pode acontecer se já houve lançamento, senão nem haveria urgência.
Fiquei confuso, mas depois de ler e pensar um pouco, na minha humilde opinião, teve sim um lançamento, que adquiriu eficácia com a notificação à contribuinte, mas o crédito está suspenso pela reclamação administrativa.
É ilógico alguém ser notificado para pagar um imposto como o IPVA ou o IPTU que não foi lançado. Mas ainda bem que ele falou, porque agora este se tornou o argumento 1 do meu recurso - defender que existiu lançamento.
ZEZINHO_1 | São Paulo/SP
Eu fiquei confuso mesmo, postei logo depois de ver o vídeo, mas não dá pra ser MS preventivo ou declaratória, a notificação para pagamento já é em si um ato de efeitos concreto de uma autoridade que se tornou coatora com a sua prática.
Alguém que fez MS pode, por favor, dizer o que pediram? Alguém mais entendeu que não houve nem lançamento?