OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
É Henrique pra mim houve lançamento tmb, o professor mazza não questionou esses argumentos, estou bem inconformado que não há ninguém defendendo a tese da anulatória mesmo com todos os argumentos, pelo mesmo motivo que cabe MS cabe anulatória, pois o problema foi silente quanto a publicação da decisão.
Pra quem fez MS ótimo, será aprovado, mas é uma injustiça grande com quem fez anulatória.
Conforme os argumentos que vc trouxe e que eu já demonstrei alguns aqui no fórum, hou sim o lançamento e a ação anulatória é sim cabível. Pessoal que fez anulatória nós poderiamos nos organizar e pegar um parecer de um grande advogado tributarista, oq vcs acham:
Quam ler e estiver afim me manda um e-mail [email protected]
Pra mim existem muitos argumentos que sustentem a ação anulatória, vamos aguardar, mas se um Professor do porte do Mazza pensa assim fico com medo, em momento algum ele falou da data, parece até que ele fez a prova ou é amigo "intimo" de quem fez... Como ele não argumenta diante dos argumentos, estou inconformado com esse mundo OAB, pra mim há muito interesse em jogo,, nenhum professor pode analisar uma prova de forma tão simplória sem questioná-la diante de suas informações dúbias.
Ta certo que a OAB traz argumentos fortes para impetrar um MS, mas diante de datas que dão margem para se pensar em decadência, não há que se pensar em pegadinha da OAB. Foi o que quem fez ação anulatória pensou.
Mas já foi, saiu MS nesse gabarito, mas, quem fez anulatória não pode ficar a ver navios, pois, estava bem preparado e só foi prudente para não correr o risco de impetrar um MS intempestivo diante dos dados fornecidos pelo problema.
Pessoal me mandem um e-mail, vamos procurar os melhores tributaristas para questionar essa prova.
E peço ao professor Mazza que argumente esses pontos da prova.
1- Houve lançamento, conforme entendimento do STJ e doutrina, Hugo de Brito, Paulo de Barros e etc.
2-Tanto poderiamos ter considerado que a publicação foi dento do prazo de 120 para impetrar um MS, como foi fora do prazo, assim, cabendo apenas anulatória, ou que nem mesmo houve publicação já que o problema foi silente, cabendo assim ação anulatória.
3- Diante dos argumentos a ação anulatória seria uma ação prudente já que o problema não trouxe datas incisivas dentro do prazo de 120 dias.
Queria que outros professores comentassem a prova, até mesmo o Mazza
abraços e parabéns para quem fez MS...
Mandem o e-mail [email protected]
Caso alguém conheça algum tributariasta de renome poderimos solicitar um parecer.
Luciano Maro, Ives Gandra, Botallo, Sacha Clamon Seria bom um Advogado e Paulista, aí mandariamos um ofício a OAB SP.
Henrique SBS,
Humm... sei não... é que o artigo 7º postado pelo MENPHIZ diz que a notificação será formalizada por meio do lançamento ou auto de infração.
O simples fato de Sônia ter recebido uma notificação para pagar o IPVA com alíquota de 6% não chega a ser, ainda, um ato coator. Mas ficou muito confuso isso. Então houve lançamento? O Mazza não iria errar, não é possível...
O Mazza dise que não se pode presumir que houve lançamento só porque o enunciado disse que houve notificação - isso para fazer o exame de ordem.
Agora, estou muito confiante que isso não é uma presunção, mas uma decorrência lógico do procedimento de um imposto com lançamento de ofício.
Os artigos que o Memphiz trouxe confirmam isso: o crédito tributário é constituído por um lançamento, mas precisa de publicidade para se tornar eficaz - esse ato administrativo (notificação) consiste no envio ao contribuinte de uma comunicação/intimação/correspondência chamada de "notificação de lançamento", dando-lhe ciência do lançamento e possibilitando oportunidade para defesa administrativa ou judicial.
Mantenho minha posição de que afirmar que não houve lançamento em nosso problema é errado. O contrário afetaria nosso pedido, natureza do MS, a liminar, até o próprio ato coator.
O Samuel resumiu mais uma vez os argumentos favoráveis à anulatória. Até agora, não encontrei nenhuma argumenatção juríddica que os afastassem definitivamente. A OAB queria MS, tudo bem. Mas se a anulatória também é uma opção jurídica, não pode ser ignorada.
Com certeza Henrique, fiquei absmado com a falta de minúcias do professor Mazza. Acredito que muitos alunos do LFG tmb fizeram ação anulatória. Tomara que a OAB reconsidere, pois, não falou de ciência do ato coator e mesmo assim;
Segundo Hely Lopes Meirelles :
"Não é pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante" ( Mandado de Segurança, 30ª ed. Malheiros) Estamos falando de um dos maiores doutrinadores pátrios. Deste modo, como o problema não se manifestou a respeito da data da publicação ou ciência da decisão, poderiamos considerar que ela em si estaria apta a produzir efeitos lesivos ao impetrante. Desta feita, o entendimento daqueles que consideraram intempestivo o MS e propuseram ação anulatória estaria correto.
E pra mim é pacífico que houve lançamento:
Olhem as palavras de Hugo de Brito Machado:
" O lançamento do IPVA é de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veiculo remete para a Secretaria da Fazanda as informações necessárias e esta emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento" (p 386, Malheiros. ed 29ª")
fora o entendimento do STJ -"...em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente notificado do lançamento (precedentes) (STJ, 1ª T., REsp 594395/MT, min. Denise Arruda, Fev06.
Então minha gente se a OAB não considerar a ação anulatória seria uma injustiça, não pode uma instituição que luta pela justiça ser injusta diante de tantos argumentos favoráveis ação anulatória, e certamente eu creio que a OAB será justa e aceitará o entendimento dos bachareis que propuseram ação anulatória, estou convícto disso, pois, acredito na justiça e integridade dos examinadores da banca e da diretoria desta intituição qual pretendemos pertencer.
Grande abraço
Samuel
Bom, não vamos presumir que houve lançamento e sim vamos utilizar as informaçoês do problema dado.
Diz o texto do problema: "Sônia, domiciliada em Limeira - SP, adquiriu, em meados de 2007, um veículo automotor importado. No início de 2008, foi notificada a efetuar o pagamento do imposto (...)".
A saída para justificar o lançamento pode estar na informação de Sônia ser domiciliada no Estado de SP, daí deve-se apilcar a Lei do IPVA do Estado de SP.
Diz a Lei então vigente a época do fato gerador, Lei 6.606/89:
Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
Esta lei foi revogada pela Lei 13.296 de 23 de dezembro de 2008, mas manteve a mesma característica quanto ao fato Gerador:
Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
Artigo 54 - Fica revogada a Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989.
Artigo 55 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Diante da previsão legal supracitada não foi presumido que houve lançamento, pois este ocrreu por força de Lei, logo a notificação recebida por Sônia é o mecanismo que veio a lhe informar que ocorreu o lançamento e o imposto é devido.
Desta forma, entendo ser cabível a Ação Anulatória para o caso em tela, somando este entendimento a Súmula 510 do STF:
"PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL."
Embora o Mazza entenda que haja a possibilidade de desconto de 3 pontos na prova em virtude de ser cabível apenas o MS, acredito que há argumentos suficiêntes para ser aceita a Ação Anulatória, mesmo que seja me sede de recurso.
Com certeza Henrique, fiquei absmado com a falta de minúcias do professor Mazza. Acredito que muitos alunos do LFG tmb fizeram ação anulatória. Tomara que a OAB reconsidere, pois, não falou de ciência do ato coator e mesmo assim;
Segundo Hely Lopes Meirelles :
"Não é pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante" ( Mandado de Segurança, 30ª ed. Malheiros) Estamos falando de um dos maiores doutrinadores pátrios. Deste modo, como o problema não se manifestou a respeito da data da publicação ou ciência da decisão, poderiamos considerar que ela em si estaria apta a produzir efeitos lesivos ao impetrante. Desta feita, o entendimento daqueles que consideraram intempestivo o MS e propuseram ação anulatória estaria correto.
E pra mim é pacífico que houve lançamento:
Olhem as palavras de Hugo de Brito Machado:
" O lançamento do IPVA é de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veiculo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias e esta emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento" (p 386, Malheiros. ed 29ª")
fora o entendimento do STJ -"...em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente notificado do lançamento (precedentes) (STJ, 1ª T., REsp 594395/MT, min. Denise Arruda, Fev06.
Então minha gente se a OAB não considerar a ação anulatória seria uma injustiça, não pode uma instituição que luta pela justiça ser injusta diante de tantos argumentos favoráveis ação anulatória, e certamente eu creio que a OAB será justa e aceitará o entendimento dos bachareis que propuseram ação anulatória, estou convícto disso, pois, acredito na justiça e integridade dos examinadores da banca e da diretoria desta intituição qual pretendemos pertencer.
Grande abraço
Samuel
Samuel, não só a contagem do prazo decadencial necessariamente teria que favorecer o MS, mas a própria existência da decisão administartiva é duvidosa. Se ela não existiu, está pendente o processo administrativo, o crédito está suspenso (art. 151 CTN, independente de depósito) e não cabe MS, haja vista o art. 5º da Lei do MS, ponto levantado pelo Memphiz há algumas páginas.
Quem fez o gabarito interpretou todos os dados a favor do MS - não é uma acusação nem quero puxar briga com quem fez MS, pelo amor de Deus, é só minha opinião. Pra mim, não só o gabarito, mas o próprio enunciado possuem irregularidades, que discutirei no recurso, nem que seja só para o bem da minha sanidade.
Olha... fiquei muito decepcionado com o prof. Mazza pois ele falou de uma forma que apenas os cegos não entrariam com MS, quando nem de longe tava tão fácil observar um MS na prova. Não interessa se há 3 dicas sobre MS, primeiro, o fato de falar da autoridade Coatora não quer dizer que você deve impetrar MS, segundo, o fato de Sônia achar que é seu direito liquido e certo nem de longe quer dizer que é direito liquido e certo... e por ultimo... medida mais celere não afasta a possibilidade de Anulatória com pedido de tutela antecipada... ou seja, o óbvio não estava tão óbvio... e outra coisa... não me lembro em nenhum momento ele falar que iria cair MS... alguém lembra disso??? a unica coisa que lembro é ele falar que provavelmente seria uma peça de tributário pq estava sendo a tendência dos exames anteriores, mas nada d MS... agora quem fez anulatória fez pq? primeiro pq o problema coloca a decisão adm. em setembro de 2008 sendo e não coloca o dia da impetração/interposição... logo fica difícil presumir que ainda está no prazo pra MS, aí falaram que a decadência não se presume... até certo ponto eu não discuto, se o problema foi omisso na data da da notificação não dá pra se falar em decadência do MS, mas em contrapartida isso abriu um precedente de que não havendo notificação o crédito ainda está suspenso e aih não caberia MS por não haver ofensa a direito liquido e certo... (falta de interesse de agir) ele também fala com toda propriedade que notifcação não presume lançamento na OAB... olha jah li aquele livrinho inteiro de exercicio da LFG, estou vendo a página da OAB da segunda fase de todos os que estiverem lá e até agora estou no 130 e não encontrei se quer um caso que a OAB falou em notificação, logo de onde ele tirou esse precedente? se a OAB nunca se manifestou sobre... ao menos não até agora vou continuar a ler e se não tiver nada nesse sentido até o exame 105, aí acredito que o Mazza está indo contra os grandes mestres do Dto. tributário sem qualquer posicionamento da OAB sobre o tema, e acredito que isso pode ser um pouco imprudente. Não estou falando que o Mazza não é um bom professor, ele é um ótimo professor, mas mesmo assim, como eu disse antes, mesmo os professores erram, não que eu esteja falando que ele está errado, mas acho que ir contra a doutrina e a jurisprudencia sem que a OAB tenha falado nada sobre isso não faz muito sentido... Vou continuar olhando nas provas anteriores pra ver se tem alguma fundamentação ele falar que a OAB não considera notificação no lançamento de ofício como sendo o pressuposto do lançamento....
Com o devido respeito, acho que este é o mal de ler o enunciado já com o gabarito na mão. Ninguém precisa defender o MS - o gabarito já fez isso. Agora, não foram poucos os que fizeram anulatória, o Mazza mesmo fala que vários professores de cursinho também gabaritaram a anulatória. Se isso aconteceu, alguma coisa tinha.
O que eu observo é que não precisaria de muito esforço para transformar o gabarito de MS para anulatória, só dependendo de uma questão de interpretação quanto aos dados omissos/controvertidos.
No ponto 2, por exemplo, tudo indicava embargos até que uma linha do enunciado mudou tudo, demandando a exceção de pré-executividade.
olha achei isso em uma peça...
"A sociedade A&C Serviços de Limpeza Ltda. tem sede em São Paulo e filial na cidade de Taboão da Serra. Para efeitos fiscais, ambos os estabelecimentos são autônomos, têm inscrições nos respectivos municípios e apenas prestam serviços dentro dos territórios municipais em que estão localizados. No entanto, o estabelecimento de São Paulo recebeu notificação da Prefeitura, de que doravante deverá recolher aos cofres municipais também o imposto relativo aos serviços prestados em Taboão da Serra, uma vez que a sede da contribuinte é em São Paulo. De seu turno, a Prefeitura de Taboão da Serra exige o tributo e, não sendo pago, procederá à inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente execução fiscal".
e o gabarito....
"O candidato deverá mover ação de consignação em pagamento, com fundamento no art. 164, III, do Código Tributário Nacional. Os requisitos da ação deverão observar o disposto nos arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial o art. 898, compreendendo o pedido a citação de ambos os Municípios para comparecer aos autos e exercitar a pretensão ao recebimento do valor consignado. O candidato deverá expor os motivos da dúvida, argumentado com as regras do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03 a respeito do local do pagamento do ISS. Como há dúvida quanto ao local do pagamento, a ação pode ser proposta tanto em São Paulo (Vara da Fazenda Pública) quanto em Taboão da Serra".
ou seja... se ele aceitou que existe uma notificação para pagamento e deu como o gabarito uma consignação em pagamento então eles aceitam que houve o lançamento com essa notificação... caso contrário não caberia consignação... pelo que me lembro kkk
esse está ainda mais claro...
"Pompônio faleceu e deixou dois filhos, Jonas e Sofonias, seus únicos herdeiros. Processado o inventário, cada um dos herdeiros recebeu bens no valor equivalente a R$ 10.000,00, conforme sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado. Recentemente, Jonas recebeu notificação cobrando débito tributário de responsabilidade do de cujus, no valor de R$ 50.000,00. Esse débito diz respeito ao Imposto de Renda (URPF) de responsabilidade de Pompônio, dos últimos cinco anos, e está prestes a ser inscrito na dívida ativa da União, já em nome de Jonas.
QUESTÃO: Na qualidade de advogado de Jonas, proceda em seu favor. Considere que Jonas mora em Santo André.
E o gabarito.... leiam as ultimas linhas em que o examinador aceita a anulatória... e quando foi que o problema falou em lançamento??? o máximo que ele falou foi que está prestes a ser inscrito em divida ativa... mas também não fala expressamente que está... logo também seria um caso que não caberia anulatória... (estar prestes, não é estar... e ser notificado segundo o Mazza, não quer dizer que há lançamento...)
Impetração de Mandado de Segurança perante o Juízo Federal, em Vara da Subseção Judiciária de Santo André, tendo como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal da mesma localidade.
No mérito, o candidato deverá sustentar que a responsabilidade do sucessor limita-se ao montante de seu quinhão hereditário, o que, no caso de Jonas, corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 131, II, do Código Tributário Nacional. Por isso, a cobrança integral do débito contraria a lei.
O pedido deverá incluir a determinação à autoridade coatora para que se abstenha de praticar atos tendentes à cobrança, aí entendida a própria inscrição na dívida ativa, e ainda, de impor ao impetrante sanções decorrentes do não pagamento, requerendo liminar fundamentada.
Admissível, alternativamente, a propositura de ação anulatória de débito tributário, com pedido de antecipação de tutela, fundamentando-o.
então vi todos os problemas d tributário do 137 ao 105, alguns estão sem as provas da segunda fase, então não pude ver... mas de todos esses que eu ví NENHUM falou em notificação sem remeter ao lançamento... minto... teve um que falava mas ele falava expressamente que era notificação de que existia um débito de IR, e depois inscreveu em divida ativa... bem é incontestável, como eu disse anteriormente, que os impostos por homologação, antes de serem inscritos em dívida ativa, deve se notificar o contribuinte... mas isso é pacífico... mas o IPVA é imposto de lançamento de ofício... olha o problema é claramente uma exigência de pagamento do IPVA, o problema mesmo diz... e só se torna exigível o IPVA quando há o lançamento... bem é isso pessoal, acho que não devemos nos assustar com o que o Mazza falou da não existência de lançamento pois parece claro que a OAB não entende assim como eu demonstrei nos exercícios que citei...
henriqueSBC | SBC/SP
exatamente... aí pra fugir das questões realmente polêmicas ele simplesmente falou que se quer houve lançamento... nem observando a possibilidade de haver o lançamento e a suspensão da impugnação... então não sei... não gostei muito do que ele falou... parece mais um desabafo do que uma visão técnica... do tipo "eu tava certo" pros outros professores que gabaritaram anulatória... e além de tudo ainda deu a reprovação dos que fizeram anulatória quase como certa... uma coisa é ser sincero... outra é ser cruel sem necessidade... uma coisa é você comentar o gabarito, outra é você pressupor a postura do examinador inclusive adotando uma posição que se quer a OAB adota... (que é a inexistência do lançamento se não for expresso, mesmo sendo imposto de lançamento de ofício e existindo notificação para o pagamento...) e se quer falou sobre a falta de notificação da decisão adm. então sei lá... me decepcionou muito...
Gosto muito de você Menphizinho! Caminhando pelo Sol!
Desencana, vão aceitar anulatória no recurso. Olha, realmente o Sabbag e o Mazza falaram que para a OAB notificação não é lançamento. Todavia, na realidade, cabe anulatória decorrente de notificação. No mais, a "materialização" do lançamento se dá com a notificação do mesmo. O sujeito passivo toma conhecimento da obrigação com a notificação do lançamento.
Zé Granola | São Paulo/SP
poha meu se entra pra me zuar usando meu apelido? uahahahahahahah eee Xibruts... então... sei lá... vamos ver... o bom é que pelo menos tem embasamento pra entrar com recurso... e já era... bora pra frente qualquer coisa em maio estamos aih d novo kkk... e aih deu pra estudar o resto d matéria que faltava pra prova amanhã? heheheh... vc tah indo lah pra facul todo dia? abraço brother...