OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?

Há 17 anos ·
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E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?

1327 Respostas
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Bia_1
Há 17 anos ·
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Pessoas,

Não consegui dormir direito pensando em tudo que li... Vamos lá novamente em relação aos comentários dados pelo Mazza.

Começo dizendo que ouvi sim ele dizendo em sala de aula que a peça seria MS, inclusive fiz uma pergunta que respondeu no telepresencial a tarde, que dica ele daria para estudar em relação a tese e a peça como reta final e sua resposta para peça foi a apostava no MS como ponto em SP.

Em relação ao lançamento transcrevo aqui meu caderno sobre Ação Anulatória:

"Cabível qdo o lançamento ou AIIM, segundo o enunciado, já tiver ocorrido (...) Nunca pressuponha lançamento na OAB! ex.: contribuinte que recebe a notificação não é lançamento!"

Como alguns sugeriram ao professor comprar o livro do Hugo de Brito, posso dizer que também deve comprar um livro sobre o tema processual, o qual seria mais útil para a discussão do problema, como o Hugo de Brito Segundo, Processo Tributário, página 83:

"Finalmente, cumpre destacar que é requisito essencial à completude do lançamento a NOTIFICAÇÃO do sujeito passivo, determinando-lhe um prazo para o pagamento ou para a impugnação administrativa, devendo este último direito ser expressamente informado ao contribuinte na referida notificação. Somente A PARTIR de então se pode considerar o LANÇADO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, seja para fins de oferecimento de impugnação administrativa, seja para fins de verificação da OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. Pouco importa q o lançamento tenha sido elaborado pela autoridade antes de consumada a decadência: se o contribuinte somente é notificado DEPOIS de consumada A DECADÊNCIA, o lançamento é caduco.”

Ou seja, no meu ponto de vista torna-se claro a distinção entre notificação e lançamento, primeiro notifica o sujeito passivo para que tome conhecimento do lançamento, o livro ainda explica que caso não seja oferecida a impugnação ou não havendo previsão para julgamento de ofício (como no caso da legislação do Estado do Ceará), o lançamento considera-se finalizado.

ENTRETANTO, caso o contribuinte ofereça impugnação, como no caso de nossa prova, “tem início um processo administrativo propriamente dito, contencioso e com feição jurisdicional, no qual a Administração Tributária, no exercício do autocontrole, realiza o controle da legalidade do ato administrativo de lançamento, e do procedimento que o antecedeu. É o que o artigo 14, do DL 70.235/72 chama de fase litigiosa do procedimento”.

O que vai ao encontro do que já havia postado anteriormente que na fase administrativa não flui o prazo para a impetração do MS,com todos os argumentos que aquele artigo 5º, I, até seria uma violação a CF...

Ainda, houve a citação do Paulsen, entretanto peço para verificar na página 982/983, da 10ª edição, artigo 142, do mesmo autor: “Notificação. Condição de eficácia. A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que APERFEIÇOA O LANÇAMENTO, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo FISCO,crédito este que,assim, passa a ser exigível do contribuinte- que é instado a pagar e,se assim não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal- e oponível a ele- que não mais terá direito a certidão negativa de débitos em sentido estrito. A NOTIFICAÇÃO ESTÁ PARA O LANÇAMENTO COMO A PUBLICAÇÃO ESTÁ PARA A LEI”. “

Enfim, logo após cita uma jurisprudência STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 814.512/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, que aconselho também a ler.

MENPHIZ, nos problemas que postou sobre a aceitação da notificação não consigo enxergar como entendeu dessa forma. No primeiro sobre a sociedade penso que não há o que argumentar sobre a notificação, a sociedade já pagava o tributo e recebeu outra notificação, ora no caso de bitributação a ação apropriada é a consignatória como veio no gabarito, não é o caso específico da notificação e sim o caso da bitributação.

No outro exemplo, não é presunção e sim entendimento, se você está prestes a ser inscrito na dívida ativa é obrigatório que haja o lançamento, o problema não iria dizer “prestes”, “dívida ativa” e gabaritar MS e declaratória!!!

O nosso problema além de dar todas as dicas sobre MS não falou em lançamento ou CDA, e sim sobre a notificação e impugnação administrativa.

Sinceramente não vejo maldades nas palavras do Professor Mazza, até porque quando falou que era MS choveu comentário que era para acalmar os seus alunos que impetraram MS (aí não era maldade para aqueles que fizeram MS esse comentário!), e agora quando o gabarito sai de acordo com o que disse é maldade para aqueles que fizeram anulatória?????

Sou filha de professores, minha mãe dá aula também em curso preparatório para concurso público em outra área e a cada ano antes de iniciar qualquer curso a vejo passando noites preparando o material, verificando as últimas provas, posicionamentos, então, não consigo entender como pode falar que o professor Mazza adotou posicionamento diferente da OAB em seu comentário, e o pior contra grandes doutrinadores e jurisprudência????

O Mazza leciona (10 anos diga-se de passagem) para o preparatório da OAB, o seu objetivo é justamente a aprovação de seus alunos,caso contrário o cursinho fecharia ou ele já teria deixado de ser professor faz tempo, então por qual motivo estaria adotando posicionamento contra ao que diariamente estuda????

Quando a pessoa tem muito tempo dando aula sobre o assunto e acompanhando as provas é muito mais evidente o que será pedido e qual será o gabarito!!!

Sinceramente, jurisprudência e doutrina vão encontrar sobre lançamento/notificação, porém saiba também verificar que há posicionamento contrário antes de ser imprudente ao sustentar o assunto não levando em consideração outros grandes argumentos.

Absorva tudo isso e faça um grande recurso, como vejo que será pela sua pesquisa, saber e entender o motivo para o gabarito e não julga-lo como um equívoco vai ser um grande passo para ter fundamentos mais sólido.

Inté mais! ;)

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Desculpe, Bia, mas o que eu entendo pelas citações e julgados que você compilou é totalmente o inverso. Tenha em mente que se trata de IPVA, imposto com lançamento de ofício, o Fisco faz tudo e notifica o contribuinte para pagar.

A notificação para pagamento dá eficácia ao procedimento de lançamento. Quando a Sônia recebeu a cobrança, o procedimento administrativo de lançamento se completou: e isso tudo estava expresso no problema. Você mesma escreveu:

"Somente A PARTIR de então (notificação) se pode considerar LANÇADO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, seja para fins de oferecimento de impugnação administrativa ...

E corrobora o que eu falei: o lançamento é de ofício e não faz sentido impugnar administrativamente um crédito que nem foi lançado. A impugnação permite que:

"Administração Tributária, no exercício do autocontrole, realiza o controle da legalidade do ato administrativo de lançamento, e do procedimento que o antecedeu".

Ou seja, o Fisco não vai realizar um controle sobre um aviso de pagamento, mas sim do procedimento de lançamento tributário que JÁ FOI REALIZADO, encerrando-se com a notificação da contribuinte no início de 2008, segundo o enunciado.

A citação do Paulsen é a mesma que eu tinha invocado. Lendo de novo:

A notificação "Trata-se de providência que APERFEIÇOA O LANÇAMENTO, DEMARCANDO, POIS, A FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO pelo FISCO,crédito este que,assim, passa a ser exigível do contribuinte- que é instado a pagar e,se assim não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal".

Portanto, a meu ver, não há dúvida de que houve o lançamento, que se completou com a notificação da sônia, isso tudo no problema. A impugnação administrativa dela suspendeu o crédito (JÁ LANÇADO/CONSTITUÍDO), condição que assim se manteria até o fim do processo administrativvo de impugnação, que se daria pela ciência da Sônia da decisão adminsitrativa, abrindo-se o prazo decadencial para o MS.

Esse útimo dado NÃO EXISTE no problema. A partir daí, temos:

1- ou o processo adminsitrativo não acabou, e não cabe MS pela vedação do art.5º, I da Lei do MS;

2- o processo administrativo acabou, SEM DATA CERTA NO PROBLEMA, e o tributo pode ser exigido a qualquer tempo. quem supôs que a sônia porcurou advogado dentro dos 120 dias após o término do proc. adm. impetrou MS, quem entendeu que poderia ter escoado o prazo, propôs a anulatória.

Arrisco dizer que foram estas linhas de raciocínio para quem fez anulatória - nenhum absurdo, como fez parecer o professor.

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Galera,

Na verdade, na prática "NOTIFICAÇÃO" (do IPVA, no caso) é lançamento. Porém, na OAB não é lançamento. O próprio Mazza fala para não presumirmos lançamento, pois na OAB somente o será quando estar expressamente dito no problema que foi lavrado o "AIIM" (auto de infração) ou que houve o "LANÇAMENTO". E mais, no problema, me parece que falava que "não foi lavrado auto de infração". Então, acredito que não houve lançamento.

Abraços!!

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Essa história de não se pode presumir está enchendo a paciência.

Sônia recebeu a cobrança, um aviso de lançamento, onde já constavam a base de cálculo e a alíquota, possibilitando a impugnação adm. Só eu acho impossível disso ter acontecido sem um lançamento tributário?

Sônia, domiciliada em Limeira – SP, adquiriu, em meados de 2007, um veículo automotor importado. NO INÍCIO DE 2008, FOI NOTIFICADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) À ALÍQUOTA DE 6% SOBRE O VALOR VENAL DO BEM. Entretanto, ao consultar a legislação aplicável, Sônia constatou que as alíquotas do imposto variavam da seguinte forma: I – 1% para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos; II – 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos; III – 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas e utilitários; e IV – 6% para os veículos relacionados no inciso anterior, de fabricação estrangeira. Assim, por considerar indevida a cobrança, Sônia requereu à autoridade fazendária — delegado tributário da receita estadual — a aplicação da alíquota de 3%. Em setembro de 2008, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de Sônia, sob o argumento de que a aplicação da alíquota de 6% está em consonância com o princípio da capacidade contributiva.

Alguém que fez o MS não se insurgiu contra a alíquota APLICADA NO LANÇAMENTO?

Edna Ramos
Há 17 anos ·
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Henrique

Calma... é lançamento! O colega Zezinho concorda. Só a OAB não concorda!

Para mim a questão já está bem definida. A OAB quer MS, mas, não tomou cuidados de deixar claro no enunciado do problema que anulatória seria impossível, e ainda plantou esta dúvida ao mencionar data (setembro 2008) propositalmente.

E os que fizeram Anulatária, como eu, estamos buscando fundamentos para OAB entender o motivo da nossa escolha.

Concordo com você! A linha de raciocinio foi exatamente este(do seu comentário anterior)

Pois , no enunciado não diz que dia de setembro....ou seja, se fosse início do mes, extrapolaria os 120 dias. (caso Sonia tivesse recebido a notificação). Mas, a decisão foi proferida. Deviamos concluir de Sônia foi notificada dessa decisão?

Nos temos a lei do MS, doutrina e jurisprudência para convencê-los.

Tudo que foi debatido foi valido para nós.

Abraços

Franciscano
Há 17 anos ·
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Eh isso aí pessoal. Vamos para o recurso e seja o que a OAB quiser, infelizmente. O Mazza eh um fanfarrao. Nao explicou nada e muito menos tirou duvidas quanto ao prazo, lancamento, etc. Tudo o que fez foi defender a confortavel posicao da maioria contemplada pelo imperfeito gabarito.

Bia_1
Há 17 anos ·
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Henrique,

Se recebe a NOTIFICAÇÃO para o pagamento do IPVA, ninguém é cobrado e imeditamente deve pagar, há data de vencimento e há sim possibilidade para impugnação!

"Finalmente, cumpre destacar que é requisito essencial à completude do lançamento a NOTIFICAÇÃO do sujeito passivo, determinando-lhe um prazo para o pagamento ou para a impugnação administrativa, devendo este último direito ser expressamente informado ao contribuinte na referida notificação."

Depois de decorrido esse prazo é que será considerado o lançamento:

"Somente A PARTIR de então ( NÃO É DA NOTIFICAÇÃO, mas depois de ter transcorrido o prazo para a impugnação e lançamento) se pode considerar o LANÇADO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, seja para fins de oferecimento de impugnação administrativa, seja para fins de verificação da OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR."

O que estava no nosso problema era:

"Sônia requereu a autoridade fazendária a alíquota de 3%"

ENTRETANTO, caso o contribuinte ofereça impugnação, como no caso de nossa prova, “tem início um processo administrativo propriamente dito, contencioso e com feição jurisdicional, no qual a Administração Tributária, no exercício do autocontrole, realiza o controle da legalidade do ato administrativo de lançamento, e do procedimento que o antecedeu. É o que o artigo 14, do DL 70.235/72 chama de fase litigiosa do procedimento”.

Ainda, disse que só se não houver impugnação é que pode ser considerado lançado, antes disso não... Está claro no livro, não vou ficar aqui copiando o todos os trechos...rs

Me desculpa, mas dizer que o Paulsen nesse texto ajuda o entendimento que lançamento e notificação quer dizer a mesma coisa é estar tão bitolado para entender de uma maneira que não consegue enxergar o texto, como pode dizer que o lançamento ocorreu com a notificação se o Paulsen diz que a notificação aperfeiçoa o lancamento???????????

"A NOTIFICAÇÃO ESTÁ PARA O LANÇAMENTO COMO A PUBLICAÇÃO ESTÁ PARA A LEI”.

Publicação e lei é a mesma coisa?

Quem fez MS falou sim sobre a alíquota mas justificando que não é passível de cobrança não pq houve ou não houve lançamento, mas sim pq fere a isonomia, a capacidade contributiva não é o argumento para tal cobrança, fere os artigos 150 e 152 da CF.

Outra, leia direitinho o artigo 5º, inciso I, dá uma olhada na doutrina e jurisprudência, vai perceber que não é sempre que há o efeito suspensivo, o problema não dizia isso, então não dá pra falar, sem contar que você encontra mais posicionamento a esse inciso não ser aplicado do o contrário.

Entendo o seu raciocínio, acho q tem milhares de fundamentos, mas tb negar tudo o que transcrevi e ainda dizer q naquele entendimento o Paulsen colabora com a tese de lançamento e notificação virem no mesmo ato é um pouco forçado.

Na prática até como o Mazza falou não é dessa forma, mas há doutrina e há jurisprudência nesse sentido.

Enfim é isso...

Menphiz
Há 17 anos ·
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Bia_1 | SBC/SP

Então, quanto ao argumento juridico acho que o henriqueSBC | SBC/SP já explicou, agora quanto aos problemas que citei foi apenas pra mostrar que a OAB não fala nada que se não houver lançamento expressamente escrito na prova ela não considerará como lançamento... tanto que consignação em pagamento só ocorre quando há exigência de mais de um ente tributante pelo mesmo crédito... então vamos lah d novo - primeiro ocorre o fato imponível, depois existe o lançamento, que formaliza o crédito, em seguida a notificação (quando for lançamento de ofício), depois se não houver pagamento inscrição na dívida ativa, e bla bla bla... então o ponto é... o crédito só se torna exigível depois de lançado... e a notificação para Sônia é clara... é para ela PAGAR O TRIBUTO... se é para ela pagar... não tem como cobrar uma pessoa sem ter o crédito constituido... e como se constitui? com lançamento... por isso que todos os textos que você citou apenas corrobora com o nosso entendimento... pq se essa notificação foi após o lançamento... é por obvio que ele existe... mesmo que o texto não traga expressamente, como nos dois casos que eu citei, é demonstrado que a oab entende que notificação pode ser entendido como a ciencia do lançamento... pq, se você analisar bem, a consignação só é possível com lançamento dos dois entes... no outro exemplo... embora ele disse, prestes a inscrever na dívida ativa, em nenhum momento falou em lançamento... estamos observando o caminho lógico da inscrição na dívida ativa, certo??? então por óbvio que a notificação para pagamento, também observando o caminho lógico, ocorre depois do lançamento de ofício para que esse se torne eficaz, pois, só passa a valer quando o sujeito é notificado, que normalmente nesses casos é com boleto pra pagar... então... se formos observar a lógica de raciocinio nos estamos certo... se for observar literalidade não houve lançamento... agora... quanto ao professor Mazza... disse e repito... eu olhei TODOS os problemas da oab/sp que eles disponibilizaram na net, um por um, sobre a existencia de algum caso que eles escreveram "notificação" e não consideraram como lançamento... mas nenhum falava isso... toda vez que aparecia notificação eles interpretavam como lançamento... então é isso que to criticando... de que provas da oab ele tirou esse entendimento de que notificação não é lançamento pra OAB? só se for do exame 105 para baixo, ou o da CESPE, que não se aplica à SP pq aqui quem corrige é a OAB/SP... pq até o exame 105 não há qualquer menção a este entendimento... e digamos... se tem 3 exames por ano... dão 10 anos e meio de exames aih em 32 provas... por isso eu gostaria de saber de onde ele tirou esse entendimento pra contrariar a doutrina que fala que o lançamento se completa com a notificação... e da jurisprudência que fala o mesmo... e mesmo contrariando alguns casos anteriores da OAB que entende a notificação como a formalização do lançamento... por isso achei uma certa imprudência ao falar aquilo... se ao menos ele tivesse mostrardo algum caso concreto onde ele achava que haveria esse entendimento eu concordaria sem problemas algum... agora quanto ao fato de me decepcionar com os comentários dele é que, pode perguntar pra sua mãe, que é professora,... é sacanagem você falar para o aluno que aquela resposta era obvia quando não era tão obvia... principalmente em uma prova que o emocional está a flor da pele e, pior, o terrorismo estava fatal nessa prova do tipo... "já que um monte de gente passou na primeira fase eles vão ferrar na segunda fase, colocar pegadinhas pra muita gente não passar..." bem em geral foi exatamente assim... o problema é que as pegadinhas foram mal elaboradas... de penal no ponto do interior até o examinador concordou e falou algo como... é então dá pra entrar com os dois pq a doutrina é bem clara com isso, mas como a mais tecnica eh essa então eu aceito as duas mas a outra não vai ter nota máxima... o que é prudente em se tratando de uma questão mal feita... o ponto 2 de tributário se tivesse caído pra mim provavelmente eu teria errado também... pq? simples... ele nunca falou que não tinha bens pra realizar a penhora... e sim que ele NÃO QUERIA APRESENTAR BENS A PENHORA, e pelo que me lembro o Mazza falava claramente que só é cabível quando o seu cliente não tiver bens para penhorar... ou seja... também uma sacanagem pq não ter e não querer dar são duas coisas bem diferentes... nos pontos de trabalho então foi aquela beleza... cada um saiu com uma coisa... ao menos todo mundo que eu conheço que fez trabalho ficou com muita dúvida na hora da peça... ou seja... foi realmente uma prova pra derrubar... o único pessoal que teve certeza era o pessoal de penal na capital... que não deixava muito espaço para errar a peça, mas nem de longe tiro o mérito do pessual de penal pq eu não saberia nem começar kkk... mas de resto foi tudo uma salada bem mal feita... kkk então por isso que achei no mínimo imprudente ele falar daquela forma pois embora ele estude a OAB a 10 anos... e seja um ótimo professor, ele não poderia falar que estava na cara o MS, pois não estava... por causa dos pontos controvertidos... pois... eu vi no livro do luciano amaro que poderia sim ter impugnado um ato como uma simples notificação de cobrança, mas ainda assim teria o efeito suspensivo e ainda assim não teria a data da ciencia da decisão ainda não cabendo MS... sobre isso ele não falou... por isso que digo que teve muita supressão de informações no comentário dele, que mais parecia um desabafo... pq ficou falando "olha eu avisei pra não presumir lançamento... olha tava nítido... olha a oab nunca deu tanta dica... olha eu falei em sala de aula... olha dto liquido e certo é óbvio que é MS..." mas pode não ser... direito líquido e certo nada mais é do que um direito que não exige dilação probatória e está amparado legalmente (pelo que me lembro)... então não é só pq o problema fale direito líquido e certo é que é MS... pois só tá falando que não precisa de dilação probatória... e isso é o que ela pensa... e não o que é... e outra, o fato de dar a autoridade coatora... que sinceramente nem era a certa pq, como já foi falado, a autoridade coatora era o delegado regional tributário e a oab deu como delegado tributário da receita estadual (bem se for sinônimo blza mas não foi assim que aprendi kkk) também não quer dizer que é MS... pois pode ser um caso que caiba os dois... como em vários outros problemas já foi dado para caber os dois... e quanto a medida mais célere... é aih que mora o perígo... essa com certeza é uma deixa pro MS... mas, embora seja uma deixa forte, não é absoluta, pois para ser absoluta seria melhor o emprego do termo "menos onerosa" pois, célere também cabe para um pedido de antecipação... principalmente quando está tão nebuloso o MS... por causa da suspensão da exigibilidade, por isso não gostei dos comentários... pra mim ele foi pouco técnico e se queria atingir os outros cursinhos para dizer que ele estava certo, e acabou atingindo os alunos que não tem nenhuma culpa nisso... afinal d contas pessoas que tiveram aula com ele também fizeram anulatória... então não gostei mesmo... sei que os professores se preparam pra fazer uma aula (a maioria) sei que, se há essa dedicação toda eles tem sim uma certa bagagem pra se posicionar... mas nessa aí eu acho que ele exagerou, pq foi como eu disse... não tem problema em ser direto... falar... "olha cabia MS, no meu entendimento não seria possível anulatória por isso... e bla bla bla, e caberia MS por isso... bla bla bla... o pessual de anulatória deve entrar com recurso pois o enunciado não é claro em vários pontos como... bla bla bla" e acabou... agora oq ele fez foi muita crueldade... ficar falando que no máximo vão dar 2 pontos na peça se ela for perfeita... que pra passar tem que ser uma prova perfeita... ele tem que entender que não basta ser bom profissional pra ser professor... professor é uma função muito maior do que passar informações corretas... professor é aquele que ti eleva no conhecimento e também na vida... por isso que ser professor é algo que vem de dentro... e desistimular o aluno, infelizmente, não é coisa que professor faça... e ele fez... pois como ele mesmo disse... "É TOTALMENTE SUBJETIVA A CORREÇÃO..." então como ele pode afirmar com tanta certeza que irão tirar 3 pontos de quem errou a peça? se é tão subjetiva? ou por acaso ele conhece toooooooodos aqueles que vão fazer a correção?:?? então ele fez um comentário muito infeliz... pra mim isso não é coisa de professor... eu tenho o desejo de ser professor... mas pra ajudar meus alunos... e não fazer isso com eles... no mínimo eu mostraria onde e pq errou... e não simplismente falar eu estou certo você errou... para o pessual de anulatória o depoimento dele não serviu em nenhum momento... pq? pq ele não falou nada substancial para nós... a única coisa que ele falou, e volto a dizer, sem mostrar qualquer exemplo deste posicionamento da OAB, é que o lançamento se quer existiu para a OAB... então... minha opnião sobre isso não muda... desculpe se você não concorda... mas é o conceito que cada um tem sobre cada um... o meu sobre ele, nesse momento, é esse... falhou muito ao comentar a prova daquela maneira e me decepcionou como aluno dele... Bem se ele falou em sala de aula beleza não vou contestar isso... agora não afasta as outras críticas a ele...

Bia_1
Há 17 anos ·
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Menphiz,

Acho que o Mazza não comentou tudo pormenorizado pq não dá... Se vc mora em SP vai lá no LFG é muito fácil encontrar o Mazza, espera a hora do intervalo ou na saída e pergunte, tenho certeza que você vai ter uma outra impressão. Posso dizer por mim, toda vez que precisei falar com o Mazza ou o Sabbag consegui, basta esperar um pouquinho... Essa coisa da pontuação, passa seu mail eu mando pra você a prova do 135, em que por não ter feito a peça certa nem houve correção pra vc ter noção!!! Fora os casos de pessoas que acertaram a peça, acertaram o ponto e não passaram sabe se lá Deus porque!!!! Tanto é que não estou aqui toda convicta não pq fiz MS, só vou ficar tranquila com meu nominho na lista seja na primeira lista ou com recurso!!!

Inté! ;)

Ah! Esqueci de dizer em nenhum momento falo que a prova da OAB foi bem redigida, ao contrário, não discordo em haver um exame de ordem, mas nos moldes atuais, fazendo essas pegadinhas sem sentido, até porque isso não avalia ninguém na vida prática, no escritório nunca teríamos essa discussão maluca que estamos tendo aqui!!!!!

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Pessoal,

O ponto 2, no segundo parágrafo, diz o seguinte:

"A fiscalização do INSS lavrou notificação fiscal (auto de infração) [...]". Aqui ela disse "auto de infração", no ponto 1 ela não disse que foi lavrado um auto de infração, diz que Sônia foi apenas notificada. Acontece, que na prática NOTIFICAÇÃO É LANÇAMENTO (na verdade, ela notifica o contribuinte para pagar, se ele não paga, é lançado o tributo para inscrevê-lo em dívida atíva), mas, na OAB, só será LANÇAMENTO quando ela disser no caso "auto de infração" ou "lançamento". Somente se encontrarmos expressamente dito isso. Apenas acredito que é isso. Abraços!!

Edna Ramos
Há 17 anos ·
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Zezinho

Você esta equivocado. IPTU, IPVA...são lançamentos de ofício. No caso IPVA, o estado laça no mes de janeiro de cada ano e notifica o contribuinte para o pagamento. Foi o que aconteceu com Sônia. Ela recebeu a notificação de lançamento e em vez de pagar, impugnou.

Leia lançamento de ofício de Hugo de Brito Machado.

Menphiz
Há 17 anos ·
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Bia_1 | SBC/SP

Bem... vou ler mais sobre o assunto... mas se você considerar que não houve o lançamento... por existir recurso adm. pendente... não está assumindo também que não cabe MS? exatamente pelo art. 5,I da lei 1533? eu sei que não é sempre que tem efeito suspensivo... mas as reclamações adm. em sede de dto. tributário suspendem a exigibilidade... se não suspender de novo cai na Anulatória pq se não está suspenso o prazo lá da data da interposição do recurso adm. o prazo já começou a contar... já constituiu o crédito, e consequentemente o MS teria de ser repressivo o que torna possível concluir que o prazo d 120 dias começou a contar lá de trás... ou seja janeiro né? olha veja seu raciocínio...

a) o crédito não está constituído pq recurso em sede adm. suspende a exigência do crédito não consituindo-o definitivamente não ocorrendo o lançamento... (blza por esse pensamento seria MS preventivo certo? errado!! pq? simples, se não há lançamento por estar em sede de recurso adm. pq esse suspende a exigibilidade não constituindo o crédito trib. está vedado pelo art. 5º, I da lei 1533 por falta de interesse de agir... não há direito liquido e certo sendo ferido nem em próximo de ser ferido, uma vez que a adm. pode rever seus atos... isso com o seu raciocínio... junto com o do STF... b) se você for pegar sua outra linha de pensamento... não são todos os recursos adm. que suspendem a exigibilidade... concordo... mas se não está suspenso está produzindo efeitos... e se está produzindo efeitos o crédito está exigível, e cabe anulatória E MS... todavia... o MS quando é repressivo tem prazo de 120 dias... e se o recurso não tiver efeito suspensivo começou a contar lá de janeiro... ou seja um ano depois não rola MS... continua na anulatória... c) mesmo se tivesse efeito suspensivo o recurso adm. o crédito não está constituído exatamente pelo fato de não ter decisão adm. que constituiria o lançamento definitivamente certo? blza... só que o problema é que qualquer interposição de medida judicial automaticamente abandona a esfera adm. ou seja, a suspensão acabou... está exigível e constituído o crédito... por isso a anulatória é bem cabível... imagine que você entrasse com uma declaratória... logo que você entrasse o juiz nem conheceria sua ação principalmente pq já tem o crédito constituído, pq a esfera adm. já era... e depois que ela foi e o crédito está constituído definitivamente foi-se o direito de uma declaratória... então se você entra com uma anulatória no meio de um recurso adm. tá blzinha... pq assim que você entrar com o pedido na esfera judicial o recurso adm. já era... e quando chegar no juiz já está exigível o crédito então não tem pq não caber anulatória...

Eu não estou questionando se eles vão ou não dar nota, ou se vão apenas zerar nossa prova... estou falando da postura dele como professor... é aquele tipo de coisa... não é dar falsas esperanças... é simplesmente assumir que estamos totalmente errados, e sem ao menos explicar o pq disso... se quer falar que estamos totalmente ferrados, e que não vamos passar, fale... mas explique o pq... rebata os pontos controvertidos... não levante uma coisa do tipo... “a oab não pressupõe que exista lançamento apenas falando em notificação” ou seja... Apresente os motivos... mostre de onde ele tirou essa premissa de que a oab não aceita notificação como a ciência do lançamento, agora falar que está errado pq o gabarito fala isso pra mim não é coisa de professor... como eu expliquei anteriormente... a anulatória é cabível pq quando se entra na esfera judicial se desiste automaticamente da esfera adm. E desse modo o crédito se constituiu e é totalmente cabível a anulatória...

ZEZINHO_1 | São Paulo/SP

Eu concordo com vc em partes... apesar do problema não trazer expressamente que é notificação de lançamento (o que ficaria cristalino que nós da anulatória erramos bem kkk) ele fala em realizar o pagamento... ou seja é uma exigência de pagamento... e não um aviso de que “a alíquota do seu carro será cobrada em 6%”...ou seja... só se exige o pagamento de um crédito que está constituído, que remete novamente ao lançamento, pois é a forma de constituição do crédito trib. Mesmo pq é um imposto de lançamento de ofício... imagine, pra que ele falaria que a alíquota será de 6%? Ele já vai mandar a notificação do lançamento com a alíquota de 6%, é algo como... avisar sobre o aviso... isso se fosse só um aviso e não uma exigência expressa de pagamento... mas é como eu disse, é bem difícil mesmo... o enunciado está mal elaborado dando entendimentos mil... agora esse negócio da OAB não entender como lançamento aí que tá o problema... eu procurei em todas as provas da OAB se em algum momento eles descreveram notificação e não colocaram que já havia lançamento... eu não sei de onde o Mazza tirou isso... ele poderia demonstrar falar um caso concreto... pq até agora eu não vi... é lógico que tem vários casos em que a OAB diz expressamente que é “notificação de lançamento” mas como eu já mostrei anteriormente... existem casos que ela simplesmente coloca notificação e pressupõe lançamento... ou seja... até agora esse entendimento não está comprovado, pra mim...

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Menphiz,

Você poderia colocar algum caso que a OAB citou "notificação" e gabaritou que houve lançamento? Porque é estranho, o Mazza fala que "notificação" (na OAB) não é lançamento.

Edna Ramos,

Então, Sônia foi notificada para pagar... mas faltou o lançamento. Se pelo que estou entendendo, como vocês estão explicando, primeiro lança e depois notifica, correto? Mas, onde no caso, falava que houve LANÇAMENTO ou AUTO DE INFRAÇÃO? Ou seja, faltou o lançamento... Sônia apenas foi notificada, mas ainda não tinha sido lançado. Ela recebeu uma notificação, exigindo o pagamento de um tributo, que ainda SERIA LANÇADO. Acontece, que na prática, quando alguém é notificado, já houve o lançamento. Na OAB não se pressupõe isso. Na OAB, enquanto ela não disser "HOUVE LANÇAMENTO", não se pressupõe este, com a simples notificação. Mas o Menphiz diz que tem casos que a OAB gabaritou "notificação" como sendo "lançamento"...

Abraços!

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Bia, sério, não entendi:

"Somente A PARTIR de então ( NÃO É DA NOTIFICAÇÃO, mas depois de ter transcorrido o prazo para a impugnação e lançamento) se pode considerar LANÇADO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, seja para fins de oferecimento de impugnação administrativa, seja para fins de verificação da OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR."

Então, para que exista um lançamento, o contribuinte precisa ser a- notificado;b-deixar passar o prazo para impugnação ou esperar o fim da reclamação adm.

O lançamento existe, a notificação permite que gere efeitos (aperfeiçoa, confere eficácia, olha acitação do Paulo de Barros e outros na p. 983 do Paulsen, lado esquerdo), por isso eu disse que o julgado favorecia o meu entendimento. Não foi gratuito. Sempre tive o cuidado de postar nesse fórum opiniões com o mínimo de embasamento.

Aí, depois de transcorrido o prazo da primeira, tem outra impugnação adm(depois de definitavamente lançado o crédito?). Acho que não.

Pensem na decadência do direito de lançar. Com a notificação do sujeito passivo, o lançamento afasta esta decadência, independente de impugnação adm. Está no Paulsen, 10ª ed. p.981, lado direito. Viu como não encaixa?

O lançamento é um ato, mas que depende de outro ato posterior (a notificação) para produzir seus efeitos:

"O ato da autoridade, para que gere efeitos, deve ser objeto de notificação ao sujeito passivo. O efeito primordial dessa notificação é fazer atuar o dever do sujeito passivo de proceder ao recolhimento do tributo, que, antes, era inexigível por falta de condição legal de exigibilidade (traduzida justamente no lançamento notificado ao sujeito passivo)" Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 13ª ed. p. 347.

E mais, a exigibilidade do crédito tributário JÁ CONSTITUÍDO (LANÇADO) fica suspensa pela determinação do art. 151 do CTN. Não faz sentido suspender algo que não exista, e o crédito tributário só vem a existir pelo lançamento.

E se fosse um auto de infração? você me diria que este só configura lançamento quando esgotado o prazo para impugná-lo ou no fim do proc. adm que o contestou? Ou o lançamento já foi efetuado quando da lavratura, e passou a ser exigível a partir da notificação?

Espere, o Paulsen responde, mesma página citada acima: "Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento fiscal, o qual, ainda que provisório, impede a decadência (STF, 1ª T., RE 90.926, Rel. Min Thompson Flore, mai/80.

Agora o Ives Gandra "o lançamento se completa com o auto de infração, havendo revisão do lançamento e novo lançamento se a decisão final for diferente da formulação colocada na peça adm revista" Comentários ao CTnn, vol.2, Saraiva, 1998p.223/224.

Ah, mas no probelma não era auto de infração. Não importa, pq este também integra a modalidade do lançamento de ofício, consoante art. 142 e 149 do CTN, e o Amaro, p. 360/361 do livro que eu mencionei.

O lançamento existe, a notificação permite que gere efeitos (aperfeiçoa, confere eficácia, olha a citação do Paulo de Barros e outros na p. 983 do Paulsen, lado esquerdo), por isso eu disse que o julgado favorecia o meu entendimento. Não foi gratuito. Sempre tive o cuidado de postar nesse fórum opiniões com o mínimo de embasamento.

Resumindo, pode me chamar de bitolado, desesperado e etc, mas não tenho dúvidas de que houve lançamento tributário SIM. se estivéssemos lidando com o lançamento por homologação, tudo bem, seria perigosa a mesma conclusão, mas não estamos.

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Sem falar que o controle da legalidade pela pela Administração se refere ao ato adm. do lançamento. Olhem a p. 983, lado esquerdo, da 10ª ed, do Paulsen.

" em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente notificado do lançamento (STJ, 1ª T. RESP 594395/MT, Rel. Min Deise arruda, fev/06).

Edna Ramos
Há 17 anos ·
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Zezinho_1

Correto, primeiro lança e depois notifica para o pagamento. Segundo Hugo de Brito Machado " O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias e esta emite o documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento."

Neste problema. Sonia recebeu a notificação para o pagamento e não se conformando com a alíquota aplicada, impugnou. O crédito ficou suspenso.

Abraços

Menphiz
Há 17 anos ·
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ZEZINHO_1 | São Paulo/SP

esse é um deles...

"A sociedade A&C Serviços de Limpeza Ltda. tem sede em São Paulo e filial na cidade de Taboão da Serra. Para efeitos fiscais, ambos os estabelecimentos são autônomos, têm inscrições nos respectivos municípios e apenas prestam serviços dentro dos territórios municipais em que estão localizados. No entanto, o estabelecimento de São Paulo recebeu notificação da Prefeitura, de que doravante deverá recolher aos cofres municipais também o imposto relativo aos serviços prestados em Taboão da Serra, uma vez que a sede da contribuinte é em São Paulo. De seu turno, a Prefeitura de Taboão da Serra exige o tributo e, não sendo pago, procederá à inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente execução fiscal".

e o gabarito....

"O candidato deverá mover ação de consignação em pagamento, com fundamento no art. 164, III, do Código Tributário Nacional. Os requisitos da ação deverão observar o disposto nos arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial o art. 898, compreendendo o pedido a citação de ambos os Municípios para comparecer aos autos e exercitar a pretensão ao recebimento do valor consignado. O candidato deverá expor os motivos da dúvida, argumentado com as regras do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03 a respeito do local do pagamento do ISS. Como há dúvida quanto ao local do pagamento, a ação pode ser proposta tanto em São Paulo (Vara da Fazenda Pública) quanto em Taboão da Serra".

então... a consignação é possível quando existir a EXIGENCIA de dois entes tributantes pelo mesmo tributo... ou seja... e exigencia só se dá com o lançamento, que é a constituição do crédito trib. antes da exigencia do crédito não cabe consignação... se fosse apenas uma notificação de que ele seria cobrado pelo municipio X não haveria pq entrar com uma consignação... pois não houve uma exigência... (que só se dá com o lançamento) viu? e o problema em nenhum momento falou em lançamento... ou notificação de lançamento...

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Edna Ramos,

Correto. Mas, quanto ao lançamento, o que você acha? Ocorreu ou não? Por quê?

Já mencionei meu ponto de vista. Não houve lançamento no caso em tela porque estamos no exame de ordem. Na prática, haveria sim o lançamento, por que como proceder à notificação sem primeiro haver o lançamento, concorda?! Na prática a gente presume o lançamento. Na OAB não, deve-se constar expressamente do enuncaido a ocorrência da lavratura do "auto de infração" ou que houve cobrança por meio do "lançamento", e não cobrança por meio da "notificação".

Abraços!!

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Menphiz,

Ok. Mas você conhece algum caso em que foi gabaritado anulatória no caso de notificação?

Abraços!

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Menphiz,

Do livro de prática do Sabbag (aquele novo, que usamos no cursinho), até a página 40, todos os problemas que vi, em que foram cabíveis anulatória, ou o problema falava em "notificação do lançamento" ou em "autuação" ou em "lavratura de auto de infração e imposição de multa".

SOMENTE "notificação", acredito que não tenha casos na OAB que tenha gabaritado anulatória.

Abraços!

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