OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?

Há 17 anos ·
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E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?

1327 Respostas
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henriqueSBC
Há 17 anos ·
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O exame de ordem, por mais que seja abstrato, não pode, em uma prova prático-profissional, ignorar posicionamento doutrinário e jurisprudencial que só nos remetem a ocorrência do lançamento de ofício do IPVA no problema - fundamentos em meus posts anteriores.

A conclusão dos examinados de que houve um lançamento está fundamentada, pelo sistema jur., e pelos demais dados do enunciado, como a notificação, a impugnação adm., a descrição da alíquota aplicada e o teor da decisão, que defendia esta última. Simples assim.

A Edna já falou: é da natureza do IPVA o lançamento de ofício, com notificação posterior. Examinando nenhum pode ignorar este conhecimento jurídico para considerar a medida cabível para a cliente.

OSW
Há 17 anos ·
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Pessoal,

As pessoas se manifestaram sobre o ponto 1 do exame de tributário de todas as maneiras, em virtude de ter sido muito mal formulado o problema e, principalmente, o gabarito, que veio até com a data de aplicação da prova errado.

Pois bem, gostaria de acrescentar apenas o que está na Lei estadual 13296, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; (...) Artigo 17 - O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente.

Artigo 18 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.

§ 1º - Diferença, para os efeitos deste artigo, é o valor do imposto e seus créscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.

§ 2º - A notificação prevista neste artigo conterá a identificação do contribuinte, do responsável solidário, quando for o caso, do veículo, a data de vencimento e a forma de pagamento do imposto e acréscimos legais, podendo ser realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou por meio eletrônico.

§ 3º - Quando a notificação for feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, o contribuinte ou interessado será cientificado da publicação na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (..) Artigo 42 - O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificação do lançamento ou do Auto de Infração e Imposição de Multa. Artigo 44 - O interessado poderá, por escrito, apresentar defesa ou contestação ao lançamento efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação. Artigo 45 - A defesa ou contestação será apresentada na repartição fiscal competente indicada na notificação, e deverá conter: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado e a identificação do signatário; III - as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta. (..) Artigo 46 - Da decisão proferida, será o interessado cientificado na forma estabelecida pelo Poder Executivo. § 1º - Não acolhida a defesa ou contestação, no todo ou em parte, o interessado poderá, uma única vez, apresentar recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cientificação da decisão ou da publicação. § 2º - O recurso será apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito. Artigo 47 - Mantida a decisão recorrida, será o interessado cientificado a recolher o valor integral do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 48 - Serão encaminhados para inscrição na dívida ativa: I - o débito lançado e não contestado tempestivamente; II - o débito definitivamente julgado e não recolhido no prazo previsto no artigo 47 desta lei.

Portanto, segundo o §1º do artigo 46 e o caput dop art. 47, cabe recurso administrativo da decisão da Autoridade. Somente após esse recurso, o credito poderia ser inscrito na divida ativa e haveria o periculum in mora. Não cabe MS, nesse caso. O gabarito está errado. Mas, como tudo no brasil é uma zona, deveriamos entrar com um MS de verdade, travando a divulgação da lista final.

Abraço a todos.

PS: avisem ao Mazza o que está no artigo 18, para ele não ficar falando besteiras.

Menphiz
Há 17 anos ·
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ZEZINHO_1 | São Paulo/SP

então... pior que puramente anulatória não... mas também não achei nenhum que gabaritasse MS, ou declaratória... por isso que pra mim, falar que a OAB não aceita notificação como lançamento é ir longe, pq até agora não vi nada que comprovasse essa premiça... o que chegou mais perto foi esse aqui...

"Pompônio faleceu e deixou dois filhos, Jonas e Sofonias, seus únicos herdeiros. Processado o inventário, cada um dos herdeiros recebeu bens no valor equivalente a R$ 10.000,00, conforme sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado. Recentemente, Jonas recebeu NOTIFICAÇÃO cobrando débito tributário de responsabilidade do de cujus, no valor de R$ 50.000,00. Esse débito diz respeito ao Imposto de Renda (URPF) de responsabilidade de Pompônio, dos últimos cinco anos, e está prestes a ser inscrito na dívida ativa da União, já em nome de Jonas.

QUESTÃO: Na qualidade de advogado de Jonas, proceda em seu favor. Considere que Jonas mora em Santo André.

Admissível, alternativamente, a propositura de ação anulatória de débito tributário, com pedido de antecipação de tutela, fundamentando-o.

apesar de falar que está quase inscrito em divida ativa ele não falou em lançamento... e também não falou que estava inscrito... e esse problema também aceitava o MS...

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Galera,

É o seguinte. Por lógica, somente é correto o MS. Por quê?

Porque acredito que, se a OAB falou somente em "notificação", a DECLARATÓRIA está fora porque, pelos casos que vi, ela só gabarita quando não fala nada em "notificação". Por outro lado, a OAB somente gabarita ANULATÓRIA, quando fala em "notificação do lançamento", "lavratura do auto de infração e imposição de multa" ou "autuação". Se falou SOMENTE "notificação", ela excluiu a DECLARATÓRIA e a ANULATÓRIA.

Acredito que seja isso.

Abraços!

Menphiz
Há 17 anos ·
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OSW | São paulo/SP

é definitivamente, você matou a pau... kkk foi oq eu falei... não importa se eles vão considerar certa ou errada a anulatória... pq no final das contas... em primeira avaliação provavelmente os caras vao olhar o gabarito e só... aí em recurso é torcer para que os examinadores sejam esclarecidos... ou ao menos mente aberta para aceitar posicionamento contrário... pq parece q o Mazza não é... pois nem entrar no debate ele quis... nem quis falar pq a anulatória estava errada... apenas falou que o MS é que era o certo... e o art. 18 acaba com qualquer discussão da existência ou não do lançamento... ou seja... quanto a isso acabou... as outras matérias já estão bem discutidas... você realmente acrescentou um dado, no mínimo, extremamente forte, para não dizer incontestável.... valeu...

Menphiz
Há 17 anos ·
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ZEZINHO_1 | São Paulo/SP

kkk vc só esqueceu de falar que a OAB também nunca gabaritou MS com apenas NOTIFICAÇÃO no texto kkk logo NÃO CABE NENHUMA PEÇA KKK... e estamos diante de um recurso voluntário adm. uahahahahhahaha

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Menphiz,

É a única medida mais rápida possível... o MS. Já que foi excluída a anulatória.

Abraços!

Menphiz
Há 17 anos ·
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ZEZINHO_1 | São Paulo/SP

agora sério... o OSW | São paulo/SP já matou isso... olha o art. 18 da lei 13296:

"Artigo 18 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, NOTIFICANDO o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação."

não cabe mais discutirmos se houve ou não lançamento exatamente pq a lei fala que se a Sônia não pagou, ou pagou a menor, ela vai ser NOTIFICADA a pagar o resto ou o imposto, contados da data do recebimento da notificação... e bla bla bla... e o problema trazia expressamente que ela foi NOTIFICADA A PAGAR O IPVA NA ALÍQUOTA DE 6% logo, lançamento houve... e é exatamente oq a lei diz... e sacanagem a lógica ir contra o pessual da anulatória... kkk tah certo que matemática nunca foi minha parceira... mas, poxa vida, oq eu fiz pra lógica pra ela ir contra o meu raciocínio... que diga-se de passagem, é lógico também kkk... além de Deus, o gabarito, agora até a Lógica está do lado dos que fizeram MS... uahaha puta mundo cruel... kkk zuera... agora assim... por mais que a OAB siga uma lógica na forma dela de avaliara... até o presente momento ela não usou (dos que eu ví) o termo notificação no sentido de não haver lançamento... embora não tenha sido em anulatória... ela já usou no termo de ser a notificação uma comprovação de que houve lançamento... conforme eu mostrei nesses dois casos... sendo que o contrário eu não achei... nem no livrinho do sabag... nem na página da OAB nos problemas anteriores... (sim eu li todas aquelas merdas lah kkk fiquei até 7h da manhã lendo depois do vídeo do Mazza kkk)...

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Se você aceita que atos posteriores, como a inscrição em dívida ativa, pressupõem a existência de um lançamento.

Se a notificação em nosso caso é um ato posterior a um lançamento, porque o IPVA é imposto de lançamento de ofício.

Se a impugnação e decisão administraiva também são atos posteriores ao lançamento.

Conclui-se que houve lançamento e cabe anulatória, que nem de longe foi excluída.

E não me venha com essa de medida mais rápida de novo, o proc. adm. está pendente, não cabe MS, mas sim a anulatória rsrs.

Menphiz
Há 17 anos ·
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ZEZINHO_1 | São Paulo/SP

hahahah é nada... o recurso adm. é muito mais celere... pq já estaria em sede de recurso... qual ação ordinária vc consegue uma decisão de 1a instãncia em menos de um ano??? nem MS kkk... fora que ainda teria a segunda instancia... depois as superiores... pra aí sim termos uma decisão final... já na adm. só a próxima já matava a pau... e o melhor... se fosse em favor dela impediria que a adm. entrasse na esfera judicial com outra kkk (isso para grande maioria da doutrina...) aí bem melhor q MS... e bem mais celere kkk

Menphiz
Há 17 anos ·
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ZEZINHO_1 | São Paulo/SP

olha duvido que um ms seja julgado em primeira instância em 8 meses... só pra juntar as informações e mandar pra ser distribuido e vai ficar naquela fila enorme... kkk e bla bla bla e se o juiz indeferir a liminar jah viu neh??? ela vai tq pagar o imposto kkkk

fora que no MS vc ainda depende que o juiz te de uma liminar pra suspender a exigibilidade ou no mínimo fazer um depósito do valor kkk e na adm. jah suspende de cara e se vc fizer um depósito inclusive não tem também o jurus da multa e da correção monetária... e outra??? não tem custas judiciais kkk entre MS e recurso adm. com certeza fique com o recurso adm. fora q o TIT é composto de contribuintes e pessoas do fisco, então é balanceado :-P

mas brincadeiras a parte... não cabe ms quando estiver com a eficácia suspensa... e eu não achei absolutamente nada que fale que a decisão adm. tem que ser obrigatoriamente notificada em um prazo de x dias... então se não saiu a notificação não cabe ainda ms....

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Menphiz,

Sim, o recurso administrativo é mais célere... mas não era cabível no caso...

Bia_1
Há 17 anos ·
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Meu na boa, queria que todos vocês tivessem a coragem de ir até o LFG na segunda e falar tudo isso na frente do Mazza: artigo 18, comprar livros, verificar jurisprudência, que ele não manja nada, etc e etc. Ficar aqui usando nick e metendo pau todo mundo sabe, fácil né? Cadê os professores então de outros cursinhos? Pq não colocam tb vídeo na net? Se não conseguem, pq não saiu então POR ESCRITO as suas razões para a anulatória? Os outros não são os melhores? Então... Realmente bonzão mesmo somos nós que estudamos "profundamente" tributário em alguns meses... Sem comentários!

Menphiz
Há 17 anos ·
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Bia_1 | SBC/SP

kkk... que estresse... eu já falei... não tenho nada contra o Mazza... nem acho ele não entenda nada de tributário... mas não gostei da postura dele... kkk pra mim ele ficou se esquivando do problema grava mesmo e só ficou confirmando o entendimento dele... mas você por um acaso não acha que eu não vou contestar isso na frente dele??? kkk lógico que vou... se for ele que tiver ajudando a fazer o recurso não tenha dúvida que vou falar tudo isso... do art. 18, do art. 5º,I da lei 1533, também vou falar da falta da ciencia da decisão adm. afinal d contas é todo meu recurso... mas eu tenho sensibilidade e não sou sem noção para falar que a postura dele como professor foi horrível... quando eu for professor e tiver um grande conhecimento aí eu falo tudo que você quiser... pra ir lah e passar vergonha sinto muito kkk não é só pq vc quer q eu vou falar... kkk não sei também... foram eles que falaram que os professores dos outros cursinhos tinham gabaritado anulatória... e também foi ele que disse q foi muito criticado por outros profs. eu não vi nenhum... logo estou indo na boa fé do que ele falou kkk... quanto as razões para anulatória estamos escrevendo aqui vai fazer quse uma semana kkk olha eu não sou bonzão... to muito longe disso... mas eu busco nos realmente fodasticos para embazar oq eu penso... logo eu não sou bom... mas o Hugo de Brito, Luciano Amaro, Baleeiro, entre outros, são... assim como os cabecinhas brancas do STF, e também os do STJ, e podemos até falar da coerência do legislador... então sei lá... estes podem questionar o Mazza... eu não... eu ainda sou apenas um pombo correio kkk :-P eu só não sou acomodado, não sou muito de aceitar o sim pq sim... nem o não pq não... vou atrás das informações para entender o pq disso e o pq daquilo... se outras pessoas que são mais gabaritadas que ele, ou tão gabaritadas como ele falam entendimento contrário, então minha opnião tem validade... principalmente por não ser a MINHA OPNIÃO, mas por apenas demonstrar o entendimento de outros grandes doutrinadores do Dto. tributário... foi oq eu falei... não me incomodo do não... me incomodo com o não INJUSTIFICADO... comente sim vai kkk :-P

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Eu critico a postura dele de ter insinuado que quem não fez MS era cego, sem rebater nenhum dos argumentos que levavam à anulatória ou qualquer outra ação, salvo pela declaração bombástica de que não houve lançamento. "Fez anulatória?Defende que notificação pressupõe lançamento - fazer o quê" sensacional a frase. Quem fez o gabarito deve ter adorado. Quem fez o MS deve tê-lo santificado.

No mais, seguirei o conselho dele e vou defender no recurso que houve lançamento, só por via das dúvidas, pelas razões expostas na página anterior. Mas me reservo ao direito de discordar da posição jurídica dele.

OSMARINO LAURINDO DA SILVA
Há 17 anos ·
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Pessoal,

Para quem fez anulatória, segue alguns comentários, que não são meus, mas que concordo, para nossa discussão:

Trago uma questão do CESPE aplicada na prova da OAB realizada em janeiro de 2008.

Questão 86

Wilson foi ao DETRAN, no dia 17/12/2007, para proceder à transferência da Propriedade de seu veículo a Airton. Lá, foi informado de que a transferência dependia da quitação do IPVA daquele ano, e que ele deveria ir à Secretaria da Fazenda para providenciar o pagamento. Na Secretaria da Fazenda, relatou o fato e, após assinar o requerimento da segunda via do documento de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), recebeu a notificação para pagamento do respectivo imposto.

A situação hipotética acima configura caso de lançamento tributário

A por declaração.

B por homologação.

C de ofício.

D por requerimento.

COMENTÁRIOS

Essa questão aborda o tema lançamento tributário que está disciplinado entre os artigos 142 e 150 do CTN. O lançamento é o ato administrativo que quantifica e qualifica a obrigação tributária. O lançamento é declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito tributário.

Observe o gráfico seguinte:

HI-----FG-OT-------------LANÇAMENTO-----------------CT

HI: Hipótese de Incidência (é a previsão abstrata da lei)

FG: Fato Gerador (é a materialização no mundo dos fatos da hipótese de incidência. Com o fatofato gerador nasce a obrigação tributária)

OT: Obrigação Tributária

CT: Crédito Tributário

1- O CTN define lançamento como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fatogerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Observe que antes do lançamento existe a obrigação tributária e após o lançamento aparece o crédito tributário. A obrigação tributária e o crédito tributário expressam a relação jurídica que existe entre o sujeito ativo (normalmente o estado) e o sujeito passivo (normalmente o contribuinte). Ocorre, entretanto, que o crédito situa-se no momento seguinte. Pode-se dizer, então, que o crédito tributário é a obrigação tributária formalizada pelo lançamento.

Existem três modalidades de lançamento: o lançamento de ofício, o lançamento por declaração ou misto e o lançamento por homologação, De ofício (149) Declaração ou misto (147 e 148) Por homologação (150) -A autoridade administrativa promove o lançamento sem nenhuma colaboração do sujeito passivo-O IPTU, o IPVA e as taxas normalmente são lançadas de ofício.

No lançamento de ofício o sujeito ativo calcula o valor do imposto e notifica o contribuinte a efetuar o pagamento. A questão em análise retrata um exemplo de lançamento de ofício. A Fazenda Pública calculou o valor do imposto sem nenhuma colaboração do sujeito passivo e notificou o contribuinte para efetuar o pagamento.

Assim, a resposta da questão é a letra C.

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Bia, why so serious?

Vc fez MS, tem o Mazza, Deus, a lógica e a torcida do são paulo (pouco, mas já é algo) do seu lado.

Respondi seu post na página anterior. Por favor, leia e me ddiga sua opinião.

Bia_1
Há 17 anos ·
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Menphiz:

Ah! Vcs são chatões...hahahaahhaa Eu tb não sou de ficar aceitando as coisas, deu para perceber pq sempre veio aqui tentando mostrar o que penso... Mas é isso aí o bom é que nessas estou aprendendo, aliás, na prova de hoje da defensoria tinha uma questões sobre lançamento...hahahahaha Enfim, acho que quando acabar a discussão sobre a OAB tínhamos que abrir outro fórum só para ficarmos nos pertubando com esses assuntos...rs

Inté ;)

Bia_1
Há 17 anos ·
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oww Henrique não sou séria não...hahahahaha É que me empolgo com as discussões....hahahaha Aliás vc é de Berno City como eu...rs Discordo de algumas coisas que ele diz, normal... E pelo que já passei só acredito vendo meu nome na lista, na verdade, não estou defendendo só pq fiz MS, mas pq eu estudei e entendi daquela maneira...

Inté :)

P.S.: Sou são paulina e a torcida não é pouca é a melhor....hahahaha

Menphiz
Há 17 anos ·
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Bia_1 | SBC/SP

uahahahahh certeza... por isso que somos juristas... pq se fosse pra aceitar o que os outros falam sem questionar seriamos cozinheiros :-P que é só seguir a receita kkk ser chato está para o advogado assim como o lançamento está para exigência do crédito kkk com certeza... o melhor no direito é conseguir interpretar as coisas... não denigrindo as outras áreas do conhecimento... a nossa é força nos força a raciocinar como nenhuma outra... o direito é tão perfeito que permite que você questione até a a própria Lei... até a propria constituição pode ser questionada em face dela mesmo... ou dos ppios const. então... não tem coisa mais legal do que discutir direito sempre com propriedade e bem fundamentados. concordo podiamos começar todos a fazer uma pós em dto tributário e ficarmos discutindo nos foruns kkk abraços...

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Há 11 anos
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