OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?

Há 17 anos ·
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E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?

1327 Respostas
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Fábio_1
Suspenso
Há 17 anos ·
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De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem

e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!

Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!

Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!

Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!

2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros

        autuado em 06/11/2007  -  consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor:          silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu:                presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz  - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho

objetos: fiscalizacão / exercício profissional

concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr

... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I. Oficie-se.

publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).


disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).

Texto publicado na revista nova águia – (portugal)

blog mãos limpas – uma frente pela legalidade

acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/

aliado ao movimento internacional lusófono

Menphiz
Há 17 anos ·
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nussa escrevi um mega desabafo aqui e nada foi... resumo da ópera kkk:

Adv. (5 anos de estudo + mensalidade + cursinho + noites em claro + prova da OAB totalmente sem objetividade + 700 reais por ano para a OAB) = a um salário de recém formado de 2mil reais bruto... liquido mil e quinhentos reais... para 7 dias de trabalho por semana e sem limites de horas diárias kkk...

um estudante (2o grau completo, 3 anos de cursinho- na pior da hipótese-, inclusive durante o colegial) aprovação em concurso pra técnico do TJ ou TRF ou TRT - 3 mil reais... + gratificações + cumulações de função + reajuste do salário anual + 8h de trabalho diário 5 dias por semana... + varios privilégios de funcionário público = muuuuuuuuuuuuuuuito mais dinheiro que um recém adv. kkk...

masssss somos todos mazoquistas e queremos a carteira vermelhinha que vai nos fazer tão felizes kkk... ou seja... que big sacanagem com o Adv. não sou contra o exame de ordem... só queria que ele fosse mais objetivo e sério...

pra falar a verdade mesmo... se é pra fazer reserva de mercado seria melhor se criasse era um limite de vagas para adv. (observado o ppio do acesso à justiça) e ampliasse os poderes do bacharel a um limite de valor da causa como se fosse juizado especial... tirasse esse lance idiota de tempo de adv. para concursos... e aí ia ser adv. quem quisesse, e não simplesmente pegar a carteira e deixar lá guardada pra ficar contando tempo pra prestar concurso... e acredito que muuuuuuuuuuuitos façam isso... assina uma petiçãozinha ali outra aqui só pra ter os anos que precisa pra prestar... (como se tempo advogando provasse competência) e eu sinceramente... se for pra ganhar mil e quinhentos reais sem tempo pra estudar com certeza vou fazer isso... pq só de transporte já dá em torno de uns 170 reais (isso como se fosse só um ônibus até o metro e a volta kkk... isso se vc não tiver carro... se tiver carro aí joga lá pra cima... pq é IPVA, combustível, seguro, manutenção, licenciamento, seguro obrigatório, estacionamento e etc... então... sei lá se vale a pena né? mas no final... 3 vivas para os bachareis kkk viva, viva, viva!!! esses sim são guerreiros kkk... éeeeeeeeeeeeee galera é triste... mas é real... kkk vamos lá que pra piorar ainda mais... o Gabarito, Deus, Mazza, a lógica, a presunção, e a torcida do SP (excetuando alguns) estão contra a anulatória kkk... então aquele lema do brasileiro é real né? kkk abraço a todos...

Bia_1
Há 17 anos ·
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MANUEL JUNIOR,

Não vou mais aqui ficar "brigando" com vc, existem outras pessoas aqui nesse fórum que fizeram anulatória e converso com o maior prazer. Você não sabe da minha vida, do quanto estudei para essa prova, estudei e muito no 135, tanto para a 1ª quanto para a 2ª fase não passei, voltei a estudar tudo novamente, encarei outra segunda fase e não vai ser vc que vai pressupor que não estava preparada e marquei MS por questão de sorte. Amigo, aliás, não passei no 135 pela mesma briga que está acontecendo aqui, impetrei um MS e o gabarito saiu apenas Anulatória. Sendo assim, vc não acha que mais do que ninguém nesse fórum eu não senti um enorme pânico em não optar por uma ordinária e fazer o MS???? Se acampanhou esse fórum deve ter visto eu falar que não escolhi a esmo, sei bem o que é ver seus amigos passarem e vc ter fazer novamente cursinho, sei muito bem o que é se sentir injustiçada pela a OAB nem se quer ler a sua prova, nem olhar o seu recurso!!!! Espero não ter que passar por isso, e sinceramente torço para que ninguém daqui passe... Antes de entrar na prova, até brinquei com meu pai, dessa vez a única coisa que sei é não fazer MS. Peguei aquele livro do Sabbag de prática e ficava lendo e relendo quando a OAB gabaritava MS, lendo e relendo qdo gabaritava Anulatória, então não venha me dizer que não tenho mérito por ter escolhido a peça que está no gabarito!!!!!! Aliás, até postei anteriormente os motivos do pq na HORA da prova tomei essa decisão, o direito líquido e certo estava no Hugo de Brito Segundo, no livro Processo Tributário como a única opção para se impetrar com MS. Outra, para se fazer uma prova não vale apenas o estudo mas muita técnica, estudar os exames anteriores, verificar o pensamento da banca, se ninguém reparou, no site da OAB semana antes do exame estava um artigo sobre CONFINS. Isso não é só para a OAB, mas todos os outros concursos jurídicos, muitas vezes o que o gabarito aponta como certo para o MP aponta errado para a defensoria pública... Ninguém aqui que fez MS entrou se vangloriando, ao contrário nós aqui estávamos em minoria e sempre levamos na cabeça, com indiretinhas, e tudo mais... No dia que saiu o gabarito eu não fiz nenhuma provocação, e os que fizeram foi só na hora, com certeza, com raiva das indiretinhas q levamos... É isso...

Samuel_1
Há 17 anos ·
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Menphiz... Deus ta com a anulatória, é só pra testar nossa fé rs

MANUEL JUNIOR
Há 17 anos ·
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Ok Bia Sei o quanto é difícil admitir que tanto estudo foi desperdiçado e na hora da prova bastava escolher a peça que estava na kra e qualquer aluno do primeiro ano optaria. Bastava escolher a peça que estava absurdamente fácil decidir. Mas veja bem, era pra decidir o que a OAB queria e não a peça que vc ingressaria na prática, todavia existia a infinita dúvida quando a possibilidade de indeferimento de plano, da MS devido a decadencia, duvida esta, que deveria ter sido ignorada. Tanto estudo nosso, e tudo se resolveria em um aposta de tudo ou nada. Todo mundo viu que estavam lá vários requisitos de MS, mas os que tiveram cuidado em detectar a falta de um requisito ou pelo menos suspeitar que ele não estivesse lá, e fez a peça que era mais segura para a cliente, se ferrou!
Me desculpe, Bia, mas se eu tivesse feito MS, assumiria aqui que foi no chutômetro e sem me aprofundar muita na questão. Assim como se tivesse vindo anulatória no gabarito, também assumiria que fiz diante da dúvida no cabimento da MS. Jamais diria que fiz a anulatória porque tinha plena certeza do descarte da MS. Penso que na dúvida, devemos fazer o mais seguro! Mas vc talvez tenha estudado tanto pra OAB que aprendeu o raciocínio deles. Agora eu também já aprendi: Não precisa pensar d+, basta fazer o que o enunciado te inclinou a fazer! É que até então eu não tinha estudado especificamente pra OAB, e sim para a vida real! Meu erro foi pensar em uma situação concreta, quando teria apenas que tentar matar a charada que o examinador tramou. Mas tudo bem, valeu como lição! Mais uma vez, parabéns para vc, doutora! Sobretudo por sua garra! Ah, no 135 vc se equivocou em fazer MS, quando o enunciado dizia que o cliente se dispunha a efetuar o depósito judicial. Sabemos que no MS não comporta depósito, então fazer o MS estaria totalmente descabido. A situação é bem diferente deste ambíguo ponto 1 do fatídico exame 137! Mas me diz uma coisa, eles não te deram nem uns 2 pontos do seu MS do 135?

Bia_1
Há 17 anos ·
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Manuel Junior,

Se quiser manda seu mail e eu envio a minha prova... Eles nem corrigiram e vc vai verificar que estava igual ao gabarito... Na verdade o problema do 135 já tinha caído alguns semalhantes, e aceitavam tanta anulatória qto MS pois falava que a empresa precisava urgente de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para a participação em licitações públicas,e o MS comporta sim subsdiariamente o depósito. Houve também muita gente falando sobre isso, mas na época a dúvida foi solucionada, dentro do curso, não tinha vídeo...rs, pelo Sabbag.

Mackenzista
Há 17 anos ·
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Manuel,

De onde tiraste que "Ah, no 135 vc se equivocou em fazer MS, quando o enunciado dizia que o cliente se dispunha a efetuar o depósito judicial. Sabemos que no MS não comporta depósito, então fazer o MS estaria totalmente descabido. A situação é bem diferente deste ambíguo ponto 1 do fatídico exame 137! Mas me diz uma coisa, eles não te deram nem uns 2 pontos do seu MS do 135? "?

Você prejulga, presume, e mal. Presumiu mal, de novo.

De fato, o MS era o óbivio, mas não também era adequado quando se via com mais atenção a tão falada "falta de ciência". Sua teoria dos 10% é furada, sorry.

Eu, assim como a maioria dos que vi que fizeram MS, fiz uma preliminar falando do cabimento. Acho que tá limpo.

A meu ver, te faltou sensibilidade ao ponderar todos os elementos que lhe estavam disponíveis. Acho que era o mais seguro não arriscar com o prazo, eu achei mais seguro não ir contra os sinais (me precavendo).

Aliás, não vi ninguém falar isso, mas o artigo 5º, I, da lei do MS é inconstitucional. Pacífico, basta dar uma olhada no CPC do Nery, tem posição do STF. Não esqueça que essa lei foi feita sob a égide de outra constituição. Falta muita sensibilidade em quem não nota isso.

Não imagino o que te leva a arrotar tanta arrogância aqui, bradando que seu entendimento é fantástico e os outros são o mesmo de um aluno de primeiro ano. Mas relaxa irmão, qualquer avaliador com o mínimo de bom senso, o que se espera dos advogados que corrigem essas provas, não te tirará nem um ponto.

No mais, te desejo paz de espírito, só não venha tentar abalar a dos outros.

Abraços

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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MANUEL JUNIOR,

Você quer que alguém assuma para você que, quem fez MS, foi no chute? Bem, não sei se assumiria isso porque... pra falar a verdade, não foi bem chute... apesar de achar que o prazo para a impetração do MS havia transcorrido, aliás, nem pensei na hora que não houve ciência (e só fui descobrir isso com comentários aqui na internet, e confesso que não sabia que o prazo corria da intimação da ciência do ato coator). Mas, lembrei de uma frase que salvou minha vida, de um Mestre que você ignora: "Nunca pressuponha lançamento na OAB". CONFESSO pra você, sim, que o que pensei na hora foi isso. E, por conclusão, começei a fazer o MS porque não encontrei as palavras "autuação", "notificação do lançamento" ou "lavratura do auto de infração e imposição de multa".

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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só complementando Manuel.... na boa.. não teve ciência do ato coator..já era... é mandado...

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Mackenzista,

Se o art.5º, inc. I da lei do MS é inconstitucional, esqueceram de avisar o STJ, porque mesmo sob esta alegação, entenderam por bem os ministros que prevalece a lei...

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CLINILAB Laboratório Médico de Patologia e Diagnóstico Ltda. objetivando que o Município de Poços de Caldas se abstenha de exigir o ISSQN sobre o faturamento e que sejam cancelados os autos de infração lavrados. O juízo singular, liminarmente, suspendeu a exigência do ISSQN e, em sentença, concedeu a ordem. Interposta apelação pelo município, o Tribunal reformou a sentença aplicando a exegese do art. 5º, I, da Lei nº 1.533/51, que veda a impetração do remédio mandamental concomitante com recurso administrativo ao qual possa ser concedido efeito suspensivo. Contra esse acórdão, a ora recorrente opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados por unanimidade. O município alega como fundamento para o recurso especial: a) o art. 5º, inciso I, da Lei 1.533/51 foi revogado tanto pela Lei de Execuções Fiscais quanto pela própria Constituição Federal; b) é possível, ainda que pendente recurso administrativo com efeito suspensivo e independente de caução, impetrar mandado de segurança contra lançamento tributário; c) a mera existência de recurso pendente de julgamento na esfera administrativa não implica, necessariamente, o afastamento definitivo da ameaça de se concretizar o ato lesivo. Não foram oferecidas contra-razões. 2. Ausência de prequestionamento do art. 458 do CPC, o qual não foi sujeito a debate nem deliberação na instância ordinária, tendo plena incidência, por conseguinte, o disposto na Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'.” 3. Inexistência de afronta ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão rechaçado analisou todas as questões fundamentais ao desate da lide. 4. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É CLARA NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL A IMPETRAÇÃO DO WRIT NA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp 844.538/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 300)

Ademais, se quem fez o MS sentiu a necessidade de argumentar sobre o cabimento da via eleita é porque o enunciado provocou alguma dúvida, certo?

E zezinho, sem a ciência da decisão adm, o que não cabe é MS, pelos mesmos motivos que já colocados mil vezes pelo tópico.

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Henrique,

"E zezinho, sem a ciência da decisão adm, o que não cabe é MS, pelos mesmos motivos que já colocados mil vezes pelo tópico."

Negativo! Sem a ciência da decisão administrativa apenas não corre o prazo para impetrar MS...

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Errado.

Não corre o prazo porque o proc. adm. ainda está pendente. Logo, o crédito está suspenso caindo na vedação do art.5º, I.

A justificativa para não correr o prazo decadencial é a suspensão do crédito, ou seja, a falta de exigibilidade do ato coator. Sem isso, não há interesse de agir.

Olhe esse julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. Nos casos em que o ato questionado pelo contribuinte – lançamento do IPTU – for objeto de recurso administrativo, a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental somente tem início com a decisão final posta no procedimento, a qual torna exeqüível o ato impugnado. 2. Recurso especial provido. (REsp 180.715/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 25/04/2005 p. 256)

ZEZINHO_1
Há 17 anos ·
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Henrique,

Isso é vedação de lei infra-constitucional. É assim que você vai defender um cliente seu na prática? Dizendo a ele que não cabe Mandado de Segurança porque tem vedação do artigo 5º, inciso I, da Lei 1.533/51? E a garantia CONSTITUCIONAL de impetrar MS, pode ser limitada então a esse seu fundamento? Tem essa previsão na CONSTITUIÇÃO? Se tiver... aí eu irei concordar com você...

Mackenzista
Há 17 anos ·
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Henrique,

Você leu todo o acórdão que juntou aqui? Nesse caso houve a impetração de MS concomitantemente com recurso administrativo. Ou seja, o impetrante atirou para todo lado, conduta que deve ser reprimida. Se tem uma medida cabível, ela deve ser invocada, e não qualquer uma.

Aliás, a simples afirmação do ministro "DE SER INADMISSÍVEL A IMPETRAÇÃO DO WRIT NA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO.", s.m.j., é falsa. Se não for, como poderia haver a súmula 429 do STF?:

"A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

De fato, não acho que caiba mesmo ao STJ analisar a constitucionalidade deste artigo, mas sim ao STF. Por isso, lhe recomendo a leitura do acórdão do pleno do STF (desta vez de todo ele, e não só da ementa), cuja ementa segue abaixo:

"ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO E INTELIGENCIA DO ART. 5. I DA LEI 1.533 DE 1951, RECURSO PROVIDO. RMS 8736 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA"

Se fez fiz a preliminar, não foi pq houve dúvida, mas sim para frisar que eu havia me atentado a todos os elementos do caso, e que ainda assim a escolha do MS era que deveria ser feita, no meu entender.

Concordo em parte com a sua última frase, mas aí que o que usei como critério de desempate entre MS e Anulatória, foi minha sensibilidade e a lembrança da experiência adquirida ao estudar outros exames da OAB.

Se de fato fosse aqui fora, talvez eu escolhesse a anulatória, mas ainda assim haveria de ponderar quanto a outros fatores como a expectativa de êxito (relevante para o julgamento das custas) e o tempo de julgamento final da ação (isso o MS é mais rápido do que a anulatória - antes que alguém discorde eu explico, sem saneador, dilação probatória e rito ordinário ao invés de especial).

No mais, abraço e boa sorte a todos nós!

Mackenzista
Há 17 anos ·
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Henrique,

Agora que vi sua segunda mensagem.

Tô com preguiça de reler o problema, mas se s.m.j., não há recurso pendente de julgamento no nosso caso, mas sim havia a possibilidade de fazê-lo. Há uma grande diferença entre essas duas coisas.

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Zezinho,

Cara, eu não quero e nem preciso que você concorde. Os ministros do STJ me bastam.

Mas eu acho que você devia dar uma olhada em eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. O texto do art. 5º é um dos dispositivos que regula o procedimento dessa garantia constitucional que é o MS, assim como o CPC inteiro regula o direito de ação e acesso à justiça. Se você acha que isso é incontitucional, ótimo, direito seu. Mas eu trouxe não uma, mas duas opiniões do STJ que evidenciam o contrário.

Ignorar princípios processuais como os que estabelecem condições da ação, sejam genéricas ou específicas é, no mínimo, temerário.

Vale lembrar que a CF assegura o uso do MS para proteção de direito líquido e certo. No caso em comento, só configura direito líquido e certo após a exequibilidade ddo ato coator - olhe o julgado acima.

Logo, sim, para evitar uma canetada de um juiz, eu evitaria o manejo de uma via inadequada(o MS) e partiria para a anulatória. Tanto que o fiz no exame. Se você discorda, tudo bem, mas nada do que eu escrevi foi desprovido de fundamentos.

Já tentaram alegar que este art.5º e o 18 (prazo decadencial) eram incosntitucionais. Ainda não deu certo. Reflita um pouco qual seria a razão pela qual os Ministros não concordam com a sua visão.

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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post repetido - favor ignorar.

Mackenzista
Há 17 anos ·
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Cara, "chill out". Quantidade de acórdãos colacionados aqui não quer dizer muito, além de que vc tem mais paciência do que eu...

Vc não leu o acórdão do STF que eu indiquei, né? Se sobrar paciência, dê uma lida na íntegra, fala da "INTELIGENCIA DO ART. 5. I DA LEI 1.533 DE 1951". Sensibilidade, bom senso e contextualização. Coisas importantissimas ao operador do direito, pelo menos duas te faltaram agora.

"Ignorar princípios processuais como os que estabelecem condições da ação, sejam genéricas ou específicas é, no mínimo, temerário."

Não os ignoro ou ignorei, tanto o é, que combati eventual alegação de não-cabimento de MS.

"Vale lembrar que a CF assegura o uso do MS para proteção de direito líquido e certo. No caso em comento, só configura direito líquido e certo após a exequibilidade ddo ato coator - olhe o julgado acima."

Vale sim. Vale lembrar também que a Sônia não entrou com o recurso administrativo (2ª instância, ou seja, da decisão que indeferiu a impugnação), ou seja, o ato coator tava lá, firme e forte para quem quisesse vê-lo.

Eu nunca disse que você escreveu alguma coisa sem fundamento, não coloque palavras na minha boca, apenas discordo. Igualmente com fundamentos. Veja, você exclui minha via, eu não fiz com a sua. Acho que teve bom senso, mas que não fez a melhor escolha.

Finalmente, sobre a alegação do artigo 18 ser inconstitucional, acho fraca e nunca a fiz. Aliás, não é nem mesmo sob o mesmo fundamento de cerceamento de acesso ao judiciário, como no caso do art. 5º, afinal em caso decadência do MS cabe ordinária.

henriqueSBC
Há 17 anos ·
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Mackenzista | SãoPaulo/SP

Desculpe, na afobação de responder a mais de uma pessoa, a ordem dos posts saiu errada. Aquele post era pro Zezinho e não para você.

Então, eu li agora o acórdão que vc indicou, datado de 1961, aliás. E, realmente, pelo inteiro teor se verifica que eles afastaram a vedação, tão somente porque o ato combatido pelo MS ainda produzia efeitos prejudiciais ao impetrante, ddiferente do nosso caso em que a suspensão da exigibilidade do crédito em nada prejudicava a Sônia.

Mackenzista
Há 17 anos ·
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Hum... Discordo cara, a cobrança indevida de tributo prejudica sim o contribuinte. Esta é, inclusive, uma das razões de cabimento de MS em matéria tributária. Afinal, é daí que decorrem os efeitos lesivos mais flagrantes, como a eventual inscrição em dívida ativa e penhora de bens.

P.S. Sei que vc não quer nem precisa de mim concordando, mas fica mais fácil estruturar o pensamento assim :)

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Há 11 anos
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