OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
claro que lançamento é ato coator caso esteja descumprindo preceitos entendidos como direito líquido e certo. Caso a contribuinte não tivesse entrado com pedido na esfera administrativa caberia dele a ação anulatória ou MS!! Basta checar inclusive provas anteriores da OAB onde cabia MS e o ato era justamente o lançamento, notificação..etc...
claro que lançamento é ato coator caso esteja descumprindo preceitos entendidos como direito líquido e certo. Caso a contribuinte não tivesse entrado com pedido na esfera administrativa caberia dele a ação anulatória ou MS!! Basta checar inclusive provas anteriores da OAB onde cabia MS e o ato era justamente o lançamento, notificação..etc...
eu lembro que no enunciado falava que ela fez eu requerimento à Fazenda Pública requerendo a aplicação da alíquota de 3%, isso na acepção da palavra é um pedido de reconsideração, não sei se em direito existe alguma especificidade técnica para qual o termo se presta. Mas enfim, melhor não inventar...
Eu me ative a isso, o problema não falava de consulta e nem de medida menos onerosa. O problema dizia que ela recebeu uma notificação com aliíquota do ipva a 6%, isso em janeiro/ 2008, ai analisando os critérios da lei estadual foi discutir administrativamente em julho, tendo sido prolatada decisão de que era devido devendo a contribuinte pagar, isso em setembro de 2008, sem informar o dia. Já busquei jurisprudência e tudo: Houve o lançamento:
"LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, COM O ENVIO DAS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS TAXAS...) (STJ, 1ª T., REsp 680.829/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mai/08)
-"...em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente notificado do lançamento (precedentes) (STJ, 1ª T., REsp 594395/MT, min. Denise Arruda, Fev06).
Tem gente argumentando que seria 30 dias da decisão, mas como ele só informa o mês, se fosse dia 1 de setembro, cairia dia 1 de outubro, constando ainda assim a decadência. Até o dia 15 de outubro, configuraria decadência.
Sem falar que há argumentos para considerar a data de notificão, e a súmula 430 do stf que busca pacificar a situação e diz que o pedido de reconsideração em esfera administrativa não interrompe o prazo para impetrar mandado de segurança, sem deixar de comentar a SDI ;
- MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
ROMS 111053/1994, Ac. 17/1996 - Min. Francisco Fausto DJ 27.09.1996 - Decisão unânime
AROMS 740630/2001 - Min. Ives Gandra DJ 21.02.2003 - Decisão unânime
AROMS 61539/2002-900-02-00 - Min. Ives Gandra DJ 01.08.2003 - Decisão unânime
ROMS 33669/2002-900-10-00 - Min. Gelson de Azevedo DJ 05.09.2003 - Decisão unânime
ROAG 801082/2001 - Min. Gelson de Azevedo DJ 26.09.2003 - Decisão unânime
Eu me recordo de um problema antigo que falava de zona urbanae rural, e que a lei municipal ampliou sua zona urbana, mas no local não havia os critérios do art. 34 CTN acho, no entanto, o município cobrou IPTU. O problema tmb falava entre com a medida mais célere possível, e a OAB só gabaritou anulatória pq necessitava de dilação probatória.
No meu entender ela é amais célere uma vez que nenhum juiz a afastaria, um MS correria o risco de ser intempestivo e desconsiderado, assim, não seria mais célere, mesmo sendo cabível se encontrados argumentos para isso, dado que ficaria a critério de cada juiz. Já anultória preserva os direitos da cliente sendo apresentada com antecipação dos efeitos da tutela ou depósito integral.
Claro Samuel...concordo com você, se você impetra mandado de segurança sabendo que corre o risco dele ser indeferido sem julgamento do mérito, comoisso pode ser considerado a medida mais eficaz???
Ao passo que a anulatória com pedido de tutela antecipada cabe e pronto não tem nem que justificar o porque da proposição da ação!!
Leandro, creio que todo mundo se lembra dessas expressões utilizadas, inclusive que a Sônia considerava seu Direito como líquido e certo, e todos relacionaram com MS, ocorre que se por acaso já houve decadência desse meio mais célere e eficaz, dai tem que fazer a escolha dentre as possibilidades que restam do meio mais célere e eficaz!!!Fazer a escolha de MS só por essas expressões é querer ser muito bitolado nas técnicas dos cursinhos...A oab quer saber se o candifdato está atento a todas as hipóteses!!!
Ai Franciscano enquanto vc vivia pensando em quanto a sua faculdade era boa esqueceu de acompanhar o mundo...rs Ele fez Harvard sim, entretanto era uma pessoa que apesar de ter estudado nas melhores escolas ele viveu de outro lado uma dura realidade, vivenciou o preconceito, e nem preciso discorrer sobre o assunto. Vai aqui uma parte do discurso pra vc se atualizar...rs E na boa, quem é vc pra falar da Direito SBC????? Vai se informar melhor sobre a reputação de cada uma, vai ter grandes surpresas...hahahahaha Vamos ver daqui uns anos quem vai estar bem... Vcs são ridículos e talvez se soubessem como a gente ri com esses tipos de comentários pararia com essa pobreza de espírito!
"Sou filho de um homem negro do Quênia e de uma mulher branca do Kansas. Fui criado com a ajuda de um avô negro que sobreviveu à Depressão e combateu no exército de Patton durante a Segunda Guerra Mundial, e de uma avó branca que trabalhou em uma linha de montagem de bombardeiros, em Fort Leavenworth, enquanto seu marido servia no exterior. Freqüentei algumas das melhores escolas dos Estados Unidos e vivi em uma das mais pobres nações do mundo. Sou casado com uma negra norte-americana que porta o sangue de escravos e de proprietários de escravos -um legado que transmitimos a nossas duas amadas filhas. Tenho irmãos, irmãs, sobrinhas, sobrinhos, primos e tios de todas as raças e matizes, espalhados por três continentes e, por mais que eu viva, jamais me esquecerei de que em nenhum outro país do planeta minha história seria possível. "
Larissa.. li o voto da Ministra no julgado que vc falou.
Para usá-lo, precisa considerar que houve pedido de reconsideração.
Numa boa, aquilo não era pedido de reconsideração... pedido/recurso contra lançamento direcionado ao delegado tribuário regional não me parece ser pedido de reconsideração.
Gente.. legal a "discussão", mas preciso voltar ao duro trabalho, hehe. Até mais.
Larissa, entendo a sua posição, mas quem disse que era para nos basearmos no dia da prova? Como o próprio professor Mazza mencionou no enunciado não falava da ciência da Sônia do ato coator, mas apenas a data da decisão, realmente a OAB quer candidatos que estejam atentos e acho que nesse ponto quem fez MS também estava atento ao ponto. Lendo as outras provas da OAB sempre que mencionaram direito líquido e certo coube MS. Nem sempre os gabaritos quando apontam MS também indicam o caso de alguma ordinária, como foi o caso do exame 135, o ponto 2 o gabarito foi anulatória apenas, e em SP em princípio só foi considerado como certo MS, depois veio a mudança no gabarito aceitando ambas, mas isso nem sempre é regra. Sinceramente, acho que nos resta esperar, a OAB é cheia de surpresas, e o pior, nem sempre o gabarito vai ao encontro do nome na lista. Dependemos muito de quem irá fazer a correção, no exame 135 como citei acima, vi muitas provas de colegas que eram iguais ao gabarito mas os examinadores não davam o ponto cheio, como também vi a última questão o gabarito ser pré-executividade, e em algumas provas foi considerado quem respondeu embargos também como certo, e em outros absolutamente errado, dando ponto cheio apenas para a pré-executividade. Infelizmente na OAB tudo é muito relativo. Alguém no fórum teve problema com o examinador? A minha classe ele foi um grosso,retirou livro do Mazza, disse que iria retirar a prova de quem o usasse, isso me atrapalhou muito. Abraços!
Pesquisando...A diferença de recurso hierárquico e pedido de reconsideração é que no primeiro é direcionado a autoridade superior, e o pedido de reconsideração a própria autoridade do que efetuou o lançamento. Logo se o pedido foi direcionado ao delegado regional tributário era pedido de reconsideração!