Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho

Há 17 anos ·
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· Editado

Ola futuros Doutores e Doutoras!!

Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?

Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?

[...]

Abraços.

2262 Respostas
página 13 de 114
Karlinha
Há 17 anos ·
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É minha primeira OAB também, Edward. Terminei final do ano. Espero que dê tudo certo pra gente!! Acho que acertei 4 questões e minha peça, como falei antes tá parecida com a sua. Boa sorte pra gente!!

RJ
Há 17 anos ·
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Sei não, gente... mas a minha resposta foi:

Pedidos da peça: - J.G.; - CCP; - Declaratória de ilegalidade cometida pela empresa, contra o art. 373-A, CLT; - Readmissão imediata, por não configuração da falta grave, pelo art. 495, CLT; - Pagamento de salários e vantagens do período; - Notif. ao MPT e DRT, da ilegalidade da Reclamada; - Condenação da multa do art. 729, CLT, em caso de descumprimento da reintegração; - juros, correção; - Retificação da CTPS.

1) Andou bem o juiz, cf. Súm. 327, STF. Ao contrário da Súm. 114, TST, já que a desídia foi do autor. E o prazo na Súm. 150, STF, do art. 7º, XXIX, CF.

2) Esta caiu na 1ª fase: a OJ. 357, SDI-1, TST: antes da publicação, recurso é extemporâneo, e não será conhecido.

3) A Súm. 386, TST, é expressa.

4) A Súm. 90, III, TST, é expressa. Recomendei ainda, como advogado, que a empresa compatibilize as jornadas com os horários do transporte público, para evitar novas situações de horas in itinere, cf. Súm. 90, II, TST.

5) Periculosidade, de 30%, pela proximidade com combustíveis inflamáveis. A intermitência do serviço (vai no terminal e volta ao avião) não influencia na resposta: Súm. 361 e 364, I, TST.

Mas aqui cabe ainda dizer que caberia insalubridade, se apurado o ruído elevado (das turbinas), que cessaria com o uso de EPI; ou dos vapores químicos. Mas é de 20%, se não me engano, nestes casos (NR-15 e NR-16).

Aí, como Advogado, é melhor indicar o percentual mais alto: Periculosidade! Mas está sujeita à proximidade e às condições a apurar em perícia.

Ainda teve um amigo meu mais sensato: disse que era Advogado, e não Perito, e tal matéria deveria ser apurada por laudo pericial, indicando que caberia ambos, e que o reclamante teria de optar, logicamente, pelo mais elevado: Periculosidade.

Comentem, por favor! Não vamos esperar o gabarito...

Edward_1
Há 17 anos ·
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Então vc passou, fique tranquila, prepare a festa de comemoração e me convide para ela kkkkkkkkkkk

RJ
Há 17 anos ·
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Dano moral:

Entendi não caber dano moral porque a Maria não chegou a se submeter a tal situação vexatória. Antes disso, a cliente se negou à revista íntima, razão porque foi demitida...

Vocês pediram?

Karlinha
Há 17 anos ·
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kkkkkkkkk!! Vamos comemorar!! Tô torcendo por nós!!

RJ
Há 17 anos ·
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ops, em tempo: CCP não tem no pedido!

Edward_1
Há 17 anos ·
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karlinha, obrigado pela torcida, não esqueça de mandar o convite da festa, mande para [email protected]

David Metzker
Há 17 anos ·
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sei não RJ...acho q a redmissão não cabe. no tocante a questão número 4, discordo pois havia transporte, e o item III diz em caso de insuficiente e o caso dizia a respeito de deficiência. No item I os requisitos é alternativo e não cumulativo. e na questão 5 coloquei periculosidade pois o enunciado dizia para pedir como advogado de Luiz e não da empresa. so coloquei periculosidade pois pedir muita coisa o examinador não gosta pois ele tem milhares de coisas para corrigir....rsrsr

Marcela Cavalcante
Há 17 anos ·
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Gente, pelo amor de Deus!!!! :P Tô desesperada!!!! Na minha peça eu pedi a reversão da justa causa, mas não pedi o dano moral... Pedi verbas rescisórias e coloquei tópico "Da CCP" (dizendo que não foi instituída)....

Na questão 01 coloquei súmula 114 do TST, só que escrevi bem pouco :( Na 02 eu coloquei súmula 197 do TST e disse que o recurso é extemporâneo (não vi que tinha OJ)... Na 03 eu coloquei art 3º da CLT e Sumula 386 do TST (configura a relação de emprego) Na 04, súm 90 III TST e art 58 §2º da CLT (os empregados ñ têm direito) Na 05, art 193 da CLT e Sum 191 do TST (ad de periculosidade, 30%)

Será que vai dar prá passar??

Socorrooooooooooo...rs

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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É pessoal, acho que rodei feio!!! Por ser a primeira prova, e também por não ter feito cursinho, me estrepei. Perdi muito tempo, fiquei nervoso e minha peça ficou fraca demais.

Questões:

1) Tranquilo, Súmula 327 do STF;

2) Não achei a OJ e viajei na maionese;

3) Tranquilo, Súmula 386 do TST;

4) Não cabe horas itinere, Sumula 90, I. Claro que não cabe, até mesmo porque o problema falava para o examinando atuar como advogado da empresa, e não defender os interesses dos obreiros.

5) Entendi que o adicional é de Insalubridade, porque o enunciado do problema trazia claramente que o motorista era submetido a serviço "nocivo à sua saúde". Uma vez em uma prova que li também caio algo semelhante. O enunciado tratava de nocividade à saude por ficar perto de caldeira. Todo mundo marcou periculosidade pelo risco de explosão, mas na verdade era insalubridade, em consonacia com o enunciado. Tô com dúvidas. Sobre o percentual descrevi que poderia ser de 40%, 20% ou 10%, medida pela perícia ao grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente.

Peça.

Endereçado para Vara...

Qualificadas as partes...

Informação dos Fundamentos legais (art. 740 CLT e 282 do CPC, bem como Art. 5 inciso ......nao me lembro...... da CF e art. 927 da CC/2002;

Reclamação Trabalhista com Pedido de Dano Moral;

CPP;

Mérito: Ilícito na demissão de Justa Causa (art. 482, "h"), sob a arguição que não houve ato de indisciplina ou de insubordinação pela não obrigatoriedade da revista íntima. Argui, pelos comentarios do professor Augustinho do LFG, que a revista íntima em obreiros só é permitida quando existe convenção ou acordo coletivo, o que não era o caso (não sei se viajei, mas lembro o professor falar disso);

Pedi danos Morais fundamentados na CF e no CC/2002;

Coloquei Das Prova e Da Notificação (antes do Pedido - pura falta de atenção);

Do Pedido (Pedi a revogação da Justa Causa face a ilegalidade, com reitegração ao trabalho, ou alternativamente, a indenização; Pedi Danos Morais; Não pedido Verbas contratuais e Rescisórias);

Valor da Causa R$ ... .

Pede Deferimento e fechamento de praxe.

Não sei se minha tese de ilegalidade da demissão vai encaixar, e também esqueci de fundamentar as verbas rescisórias e contratuais, entretanto, se for deferida a reitegração, ou convertida a indenização, não sei se seria o caso de pleitea-las. Também não descrevi citações de doutrina e jurisprudencia.

Coloquei na Mão de Deus!!

O que acham da peça e da resposta da questão 5, já que todos fundamentaram em adicional de periculosidade? Alguem lembra do teor de enunciado do problema que falava em "risco nocivo à saude do obreiro?

Abraços.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Em quais situações a revista de pessoas é permitida, segundo a lei?

Com o advento da lei 9.799/99, que inseriu modificações na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas -, a revista íntima é lesiva à integridade e à intimidade do trabalhador e da trabalhadora, e portanto, foi vedada (artigo 373-A, inciso VI, da CLT). Sob a ótica legal, não haveria a possibilidade de revista, salvo em alguns casos "sui generis", desde que haja previsão normativa em Acordo ou Convenção Coletiva negociado entre a empresa e o sindicato de classe do trabalhador.

FONTE: http://www.innocenti.com.br/materia.aspx?id=72

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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TST mantém condenação às Lojas Marisa por revista íntima

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Marisa Lojas Varejistas Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida diariamente a quatro revistas íntimas.

FONTE: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/7666/TST-mantem-condenacao-as-Lojas-Marisa-por-revista-intima

Simoni_1
Há 17 anos ·
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Olá pessoal! Depois dessa tortura que passamos, ainda temos que ficar na expectativa do resultado...ngm merece!!!

Mas vamos ao que interessa...eu fiz a prova bem no estilo do que fizeram os colegas Karlinha e Edward_1...

Na peça eu coloquei: da não submissão à CCP, cf. art 625-D da CLT por não existir na localidade de prestação de serviço ou sindicato CCP (aqui no PR, como é exigido a submissão à CCP, o professor orientou para que colocassemos na prova, mesmo que não mencionado, mas ponderou dizendo que tem-se alegado que a exigência da submissão à CCP ofende a garantia constitucional de acesso à justiça, por isso na última prova não foi exigido esse ponto na prova anterior). Pedi a nulidade da dispensa por justa causa, por não configurar ato de indisciplina e insubordinação. Pedi ainda o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias (13º, FGTS e multa de 40%, etc). Além disso, pedi o pagamento de indenização por dano moral, por ofender o principio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF) e violar a intimidade, honra e imagem (art. 5, X, CF), sendo competente a Justiça do trabalho, cf. art 114, VI da CF e sumula 392 do TST.

na questão 1 eu respondi que o juiz agiu de forma correta, mas não fundamentei com a sumula (327 do STF)

na questao 2 a resposta coloquei a OJ 357 da SDI-1

na questao 3 coloquei art 3 da CLT e sumula 386 do TST

na questao 4 coloquei sumula 90, III do TST e art 58, §2 da CLT, não sendo devido o pagamento das horas "in itinere"

e finalmente na questao 5 eu fundamentei de acordo com a sumula 364 do TST e art 193 da CLT, sendo devido o pagamendo do adicional de periculosidade no percentual de 30%

Bom, acompanhei as duvidas do pessoal e gostaria de debater alguns pontos: - entendo não ser cabível a reintegração, uma vez que a obreira não possuia estabilidade. - outra coisa: recurso extemporaneo é o mesmo que intempestivo? Achei acórdãos tratando como expressões diferentes e outros utilizando extemporaneidade e intempestividade como sinônimos....se alguém puder esclarecer minha dúvida, eu agradeço.

é isso aí pessoal, agora é só esperar o resultado sair.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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O que acham da peça e da resposta da questão 5, já que todos fundamentaram em adicional de periculosidade? Alguem lembra do teor de enunciado do problema que falava em "risco nocivo à saude do obreiro"?

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Peça.

Endereçado para Vara...

Qualificadas as partes...

Informação dos Fundamentos legais (art. 740 CLT e 282 do CPC, bem como Art. 5 inciso ......nao me lembro...... da CF e art. 927 da CC/2002;

Reclamação Trabalhista com Pedido de Dano Moral;

CPP;

Mérito: Ilícito na demissão de Justa Causa (art. 482, "h"), sob a arguição que não houve ato de indisciplina ou de insubordinação pela não obrigatoriedade da revista íntima. Argui, pelos comentarios do professor Augustinho do LFG, que a revista íntima em obreiros só é permitida quando existe convenção ou acordo coletivo, o que não era o caso (não sei se viajei, mas lembro o professor falar disso);

Pedi danos Morais fundamentados na CF e no CC/2002;

Coloquei Das Prova e Da Notificação (antes do Pedido - pura falta de atenção);

Do Pedido (Pedi a revogação da Justa Causa face a ilegalidade, com reitegração ao trabalho, ou alternativamente, a indenização; Pedi Danos Morais; Não pedido Verbas contratuais e Rescisórias);

Valor da Causa R$ ... .

Pede Deferimento e fechamento de praxe.

Não sei se minha tese de ilegalidade da demissão vai encaixar, e também esqueci de fundamentar as verbas rescisórias e contratuais, entretanto, se for deferida a reitegração, ou convertida a indenização, não sei se seria o caso de pleitea-las. Também não descrevi citações de doutrina e jurisprudencia.

Será que consigo tirar uns 3 na peça? Quem opina?

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Pessoal,

Vcs sabem dizer se a nota igual a 5,5 arredonda para 6????

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Algum de vcs aí tem algum espelho de uma reclamação trabalhista? Para podermos ver a pontuação que é atribuída aos requisitos da petição inicial?

Diego_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, bom dia!! Mal dormi esta noite, estou bastante preoculpado. Bom, vamos lá... Na peça, eu pedi dano moral, fundamentando em 1 julgado do TST em desfavor da TRIFIL A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Itabuna Têxtil S/A, fabricante de peças íntimas da marca TriFil, a pagar a um ex-empregado R$ 3 mil a título de danos morais em decorrência de revistas íntimas feitas no local do trabalho, consideradas constrangedoras. Os empregados, segundo informações constantes dos autos, eram obrigados a tirar a roupa, expondo as peças íntimas no final do expediente de trabalho. http://www.direito2.com.br/tst/2007/mai/14/trifil_e_condenada_por_revista_intima_constrangedora pedi também, a reversão da justa causa e consequente pagamento das verbas rescisórias. pedi só isso!!

Nas questões:

1) Não falei nada de prescrição intercorrente, achei alguma coisa no livro do Bezerra Leite, dai aleguei que o juiz não pode extinguir o processo, já que na execução o juiz pode agir de ofício, sendo assim são dois institutos são incompatíveis. Por isso o juiz não pode extinguir o processo. (acho que errei) nesse caso seria 0 ?

2) Aleguei a intempestividade do recurso, citando 2 julgados de um livro de julgados do TST. Citei os dois julgados da 6º turma e remeti aos números dos julgados. No entanto não falei a OJ 357. (Será que tiram muita coisa de mim, apesar de não falar a OJ falei em cima dos julgados)

3) Falei a súmula 386 do TsT, sendo esta expressa. (acho que acertei né?)

4) Falei da Súm. 90, III, TST, que é expressa. Depois citei um comentário do Sérgio Pinto Martins (tem problema fazer a citação em pergunta?) onde ele assegura mais o intituto de que a empresa não precisa dar o transporte... (acho que acertei..)

5) Aff.. falei da insalubridade, citando o art. e colocando os graus de 10, 20 e 40 % (errei) mas não consideram nada né?

Se alguém puder me dar alguma opnião, será que dá os 5,5 pelo menos pra virar 6?? Eles são muito rígidos na correção? Acho que segui a linha de pensamento correta na reclamação, será que tiro pelo menos 3?

Abraço a todos.

Eric Lapenda
Há 17 anos ·
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Às vezes quando a coisa é muito óbvia ficamos um pouco receiosos. e foi esse o meu sentimento quando analisei a peça processual. na verdade eu não acreditei que seria apenas uma reclamação trabalhista sem Orientação Jurisprudencial e/ou súmulas. Pois bem, como disse acima, fiz uma reclamação trabalhista, no rito ordinário, com pedido de indenização por dano moral. Não falei nada sobre a submissão à Comissão de Conciliação prévia, uma vez que a questão não citava nada a respeito. No fundamento, falei sobre o artigo 373-A, VI, que veda as revistas íntimas. E a não configuração da demissão por justa causa, uma vez que a reclamante não afrontou qualquer dispositivo que ensejasse essa. Mas sim que houve uma demissão arbitrária, sem justa causa. Quanto ao dano moral, citei o artigo 5º, X, da CF, e fundamentei que o simples fato de a reclamada constranger a reclamante a revista íntima, mesmo que essa não tenha ocorrido, pois a mesma (a reclamante) pode opor-se a abusos do poder da reclamada, configura o dano moral. ainda no tópico do dano moral discorri a respeito dos limites do poder diretivo dos empregadores. nos pedidos, pedi todas as verbas rescisórias, uma vez que ficou comprovada que houve demissão arbitrária, portanto, sem justa causa, enumerando quais seriam essas verbas; arbitraminto pelo Juízo da indenização por danos morais; a multa do 467 e do 477, §8º, honorários na forma da lei, custa porcessuais; Notificação; Protesto por provas admitidos em direito; e o valor da causa em 20.000,00 para fins de alçada (pois nesse caso não limitei o juiz quanto ao dano moral)

não entendo ser cabível rescisão indireta, pois essa só se dá quando o empregado ainda está laborando e não quer perder o direito a suas verbas rescisórias. além do que, não houve afronta a qualquer disposito dos incisos do artigo 483 da CLT.

também entendo que não assistia direito a reclamante a reintegração, pois esta só se dá nos casos de estabilidade. e a questão em nada falava se a reclamante era estável.

na questão 1) falei da prescrição intercorrente, da súmula 114 do TST e das súmulas 327 e 150 do STF. a súmula 150 do STF diz que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, qual seja, 5 anos com o contrato em vigência e 2 anos após rescindido o contrato. portanto, haja vista a questão informar que havia passado 3 anos de inércia do autor, agiu o juiz corretamente, pois o lapso temporal de 2 anos havia esgotado. ainda nessa primeira questão, apesar de a súmula 114 do TST dispor que não cabe prescrição intercorrente, no livro de Gustavo Filipe ou de Renato Saraiva, não lembro agora, tinha julgados recentes a respeito da mesma, decidindo pela prescrição em casos muito parecidos ao da questão, quando quem deu causa a paralisação do feito foi o credor.

na 2) OJ 357 da SDI-1

na 3) art 3º da CLT e sumula 386 do TST

na 4) sumula 90, III do TST, não sendo devido o pagamento das horas "in itinere"

na 5) a sumula 364 do TST e art 193 da CLT, sendo devido o pagamendo do adicional de periculosidade no percentual de 30%

bem, a ansiedade é grande demais. desde ontem que faço cálculos pra ver se consigo o tão desejado 5,5 (pois aí arredonda pra 6 e eu tô dentro).

no mais, sorte pra todos nós!!!!!!

Yun Konkish Matsuda Akemura
Há 17 anos ·
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Perdoem-me pela discordância, mas qual o fundamento legal utilizado para que se indenize a título de danos morais, o problema CLARAMENTE elucidava que logo após a instituição da revista, a pessoa assim se recusou a proceder, não tendo, portanto, sua intimidade violada e congêneres.

Por demais, impossível seria a reintegração ao posto de trabalho, visto que é instituto específico para os que são dotados da estabilidade. Ultimus, convêm salientar, que não há que se falar também na readmissão pois, com a criação do intrumento de demissão "sem justa causa", é PODER DISCRICIONÁRIO do empregador demitir os obreiros, arcando apenas com os respectivos reflexos.

Sobre a questão da prescrição intercorrente, por ÓBVIO agiu corretamente o magistrado, em suprema clareza ao entendimento da súmula 327/STF, que por sua vez, revogou a já ultrapassada súmula 114/TST, sendo o prazo prescricional, o mesmo auferido na CF, qual seja, 2 anos após a extinção do vínculo empregatício.

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Há 8 anos
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