Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
RJ | Natal/RN
Também entendi assim, ora estávamos defendendo os interesses da empresa e a súmula 90 deixa claro que o direito só existe se o empregador fornecer o transporte. O problema, como vc bem ressaltou, apesar de dizer que o local era de difícil acesso, disse que havia transporte, ainda que precário, mas havia transporte público e foi neste ponto que me baseei para responder que não havia direito "a integração, porque ainda que precário, havia transporte público e o mesmo não era portanto fornecido pela empresa.
O enunciado da questão menciona o termo "nocivos à saúde", pra mim foi suficiente para entender pela insalubridade, pois o prof, André, do Lfg, citou um problema parecido, referindo-se a uma calderia. Não terima porque colocar este termo, que é texto de lei!!
Como o enunciado trazia nocividade, optei entao por este adicional.
Mas acho que errei, pois 70% do pessoal colocou periculosidade, e tem fundamento. Se errei esta já fui pro saco..hehe.
Acho que é discutivel, por há divergencia, muita divergencia!
PS. Gasolina, Oleo Disel e Alcool tambem são produtos químicos!!!
Eu também NÃO pedi danos morais na peça, porque entendi que não havia direito, pois, não houve revista íntima, a empregada não se submeteu a mesma. De toda forma acredito que a pessoa que vai corrigir a prova não deverá usar isto como um requisito de pontuação, pois, na vida prática se o advogado pedisse o dano moral, caberia ao juiz indeferir o pedido se achasse que não teria cabimento. Acho que esta questão não interfere na pontuação
Rejane,
Pode me mandar o espelho da prova que vc viu?
Dani_1 | Itabuna/BA,
Eu pedi insalubridade, unicamente pelo que estava descrito no enunciado do problema "nocividade a saude"; inclusive é o texto da lei que caracteriza este adicional. Tambem lembrei de um exemplo semelhante dado por um professor de cursinho, que afirmou ser devido a insalubridade em razão da hipótese apresentada pelo examinador, que, segundo ele, não colocaria essas palavras chaves em vão. A discussão é grande, e a maioria do pessoal colocou periculosidade.
Para completar coloquei que o adcional é fixado no salário base do obreiro, em 40%, 20% ou 10%, em graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente, dependendo de pericia para se avaliar este grau.
Vamos ver no que dá! Acho que vai chover recurso nesta questão!
Pessoal. to vendo uma celeuma aqui em relação ao pedido de dano moral, funamentação da peça, questão 1, 2, 4 e 5.
Minhas considerações:
Sobre a peça eu pedi dano moral porque há um enunciado da 1 jornada de direito material e processual do trabalho (enunciado nº 15) que diz q a revista íntima é ilegal e ofende o direito da diginidade e intimidade, e, várias decisões que indenizava moralmente fundamentava neste enunciado, msm não ocorrendo a revista. O pedido de dano moral, conforme preleciona Pamplona Filho, a que tive o prazer de ter uma aula dele hj falando sobre o tema, disse q o constrangimento e transtornos são decorrentes do dano moral e não o dano propriamente dito, sendo o dano moral relacionado com a honra, dignidade, o espirito da pessoa em outras palavras, portanto a determinação da revista cabe dano moral, pois perdeu o emprego pela recusa.
Sobre as questões, a 1 coloquei a sumula 327, mas tem muita gente falando que podia colocar as duas q estava certo, pois a do TST não foi revogada coma sumula do STF. Na questão 2 era obrigatorio colocar a OJ 357 que diz que recurso extemporaneo é intempestivo. A questão 4 eu coloquei sumula 364, I e disse que devia a empresa aceitar o pedido, não pq era advogado da empresa q iria contra o direito, mas pode ser q tenha errado. A questão 5 o enunciado era claro ao afimar pra devia defender os direitos do Luiz, motorista. isto posto pedi o adicional de periculosidade e 30%, pois o de insalubridade estaria em 20% e seria inferior.
Tomara q dê pra tirar 5,5, pois arredonda para 6....rsrsrsrs
Fernando, também achei que foi uma pegadinha, entretanto, como não tinha como definir o percentual, uma vez que não dizia qtas vezes ele era exposto, optei pela periculosidade, que é um percentual só. O que vc respondeu na 1ª? Coloquei q o juiz agiu c/ erro, uma vez q o direito do trabalho não aceita a prescrição intercorrente, com base na súmula 114 do tst.
E era o que então? Porque no livro do Renato Saraiva e no do Sérgio Pinto Martins falam que em fase de liquidação cabe a prescrição intercorrente. Entretanto a Súmula 114 do TST diz que não cabe. O Sérgio Pinto Martins diz que a posição que vem prevalecendo é a da Súmla 114 e não a da Súmula do STF.