Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
O empregador quebro o contrato quando feriu uma cláusula legal, está no art. 483, d. Quando determinou a revista intima feriu a CLT e portando cláusula legal dando motivo a rescisão indireta. Tem comentario em Valentin Carrion, que não só as cláusulas expressas fazem parte co contrato de trabalho, as legais também, mesmo que não expressas no contrato.
Bom, no livro do Ministro do TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho, ele define assédio moral como sendo "a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a prestação de serviços, provocadas pelo próprio empregador ou seus prepostos, atingindo o trabalhador na sua dignidade, auto-estima, equilíbrio psíquico e saúde (depressão), ao tornar-lhe inóspito e até hostil o ambiente do trabalho", acrescenta ainda, dizendo que o reconhecimento da existência de assédio moral por parte do empregador (ou preposto) pode gerar a rescisão indireta do contrato - muitas das faltas graves do empregador capituladasa no art. 483 da CLT constituem típicas condutas de assédio moral; indenização por dano moral; descaracterização de justa causa."
Desta forma, entendi perfeitamente cabível a rescisão indireta e o dano moral...e nada melhor do q o entendimento de um Ministro do TST p/ corroborar minha tese, rssrsrs
Mas a ordem foi emanada em caráter geral, direcionada a todos os empregados, porém o procedimento foi feito errado em relação as mulheres, pois a vedação é de não ser realizada revista íntima pelo empregador ou seus prepostos, como ocorreu, que foi feita pela supervisora naquele momento, o que não quer dizer que o procedimento não possa ser feito, direcionando um tratamento especializado para as mulheres.
Dani_1 | Itabuna/BA,
Olha essa questão foi desenhada daquele julgado do TST que está postado no forum.
Entretanto, acho que cabe também insalubridade, principalmente pelo direcionamento do enunciado da questão. Sempre se referia a "risco a saude", "agente nocivo a saude"...pelo amor de Deus....Se a resposta vir diversa de nosso pensamento devemos recorrer!
De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem
e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!
Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!
Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!
Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!
2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros
autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor: silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho
objetos: fiscalizacão / exercício profissional
concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).
disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).
Texto publicado na revista nova águia – (portugal)
blog mãos limpas – uma frente pela legalidade
acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/
aliado ao movimento internacional lusófono
eu não to conseguindo entender uma coisa: como seria a peça processual caso de pedido de rescisão indireta se o contrato não estava mais vigendo?
é de se observar o §3º do artigo 483: Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo.
vejam que o parágrafo dispõe que o empregado pode pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho. no entanto, a questão é clara ao afirmar que a empregada havia sido demitida. logo, na minha opinião, não há que se falar em rescisão indireta.
ainda assim, caso vigesse ainda o contrato, vislumbro seria o caso baseado na alínea "e" do artigo 483, qual seja, e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
ora, se o constragimento de tentar revista íntima seria praticar ato lesivo a honra e boa fama, PORQUE NÃO SE FALAR EM DANOS MORAIS?
quanto a reintegração, entendo que não é o caso, haja vista a mesma se dar em casos de empregados estáveis. o que não era o caso.
portanto, A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
notem que para a rescisão indireta deve haver a prestação do serviço. e a questão foi clara ao afirmar que a empresa havia demitido a empregada.
Pessoal, quanto às dúvidas se cabe o I ou III da Sum 90, vejamos as duas juntas: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". Quando analisamos o contexto, vemos no inciso III que a mera insuficiência de transporte público não eneja pagamento, mas no problema não tínhamos apenas a mera insuficiência tínhamos o outro requisito - local de difícil acesso. Existem 2 possibilidades para a concessão, local de difícil acsso OU não servido por transporte público regular. Nesse caso tínhamos a primeira condição estampada no problema.... mesmo que tivesse o transporte e esse fosse regular e suficiente, ainda teríamos a outra condição para que se considerasse as horas in itinere, vejam que que presente apenas uma das condições já seria devido e uma delas tínhamos sem dúvida, o local de difícil acesso, assim não precisaríamos da segunda condição, transporte insuficiente.
karina_1 | Londrina - PR/PR,
O examinado foi posto na qualidade de defensor dos direito das empresa, não dos obreiros.
Ainda, o artigo 58, paragrafo 2 da CLT coloca como requisito das horas itinere, que o transporte seja realizado pelo empregador, o que não foi o caso. O transporte era público, mesmo sendo ineficiente. Já pensou se todos trabalhadores do Brasil, que vive por exemplo nos grandes e tumultuados centros urbanos, ingressassem na Justiça pleiteando horas itinere porque o transporte público é precário, ou porque existem locais de dificila acesso nessas cidades? Creio que não seria justo às empresas pagar pela ineficiencia do transporte público, bem como pela falta de infra estrutura dos grandes centros urbanos. O artigo 58, parágrafo 2 é bem claro neste sentido.
Abraços.
Mas acho que nesse caso, o emrpegador deveria fornecer o transporte, porque a lei seria inócua se não determinasse a obrigatoriedade de fornecer em alguns casos, ou seja para afastar a súmula é só a emrpesa nunca fornecer a condução nos casos de difícil acesso ou de falta de transporte público regular que nunca seriam devida horas in itinere. Seria fácil, se não quiser pagar tais horas in itinere, basta não fornecer a condução, afastando o cabimento da sum 90.