Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho

Há 17 anos ·
Link
· Editado

Ola futuros Doutores e Doutoras!!

Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?

Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?

[...]

Abraços.

2262 Respostas
página 27 de 114
Vivian_1
Há 17 anos ·
Link

Letícia_1 | Brasília/DF, vi esse seu comentário: "Denyse_1 | Palmas/TO, No livro de comentários de súmulas do Sergio Pinto Martins, diz que a posição adotado no TST é a da Súmula 114 do TST. Basta consultar a página que comenta essa súmula." Também respondi basicamente do mesmo jeito. Só que não coloquei as súmulas do STJ e STF, uma vez que o tempo estava muito curto e faltava apenas 15 minutos p/ o término da prova quando fui responder essa questão. Será que eles consideram alguma coisa. Disse que o juiz agiu errado com base na Súmula 114 do TST.

Vivian_1
Há 17 anos ·
Link

Pois é Fernando_1, não sei! rs... É pq no Livro de Súmulas comentadas do Sérgio P. Martins fala q a posição que prevalece na Justiça do Trabalho é a da Súmula 114 do TST. Fiquei confusa...

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Vixi!

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Em dois materiais que consultei, os doutrinadores defendiam a prescrição intercorrente e validavam a súmula 327 do STF, em razão de combate às lides chamadas perpétuas e proteção a segurança jurídica das normas..........Mas a questão é plausível de discussão........eu mesmo fundamentei a Súmula 114 do TST, falando do seu teor, mas defendi a posição do Supremo......

Vamos ver né....nunca se sabe......essas provas são verdadeiras caixinhas de surpresas...

Vivian_1
Há 17 anos ·
Link

Pois é! Ele diz com essas palavras: "No entanto, a posição que prevalece na Justiça do Trabalho é a da Súmula 114 do TST."

Vivian_1
Há 17 anos ·
Link

Pessoal vejam só: "PERICULOSIDADE. AEROPORTO. ÁREA DE RISCO. Apesar de praticamente inexistir contato humano na atividade de abastecimento de aeronaves, a possibilidade de ocorrência do acidente constitui, por conseqüência, o pressuposto para o cabimento do adicional, seja pela grande quantidade de combustível que é utilizada, seja pela eventualidade de dano, seja pela proporção que alcança, neste caso envolvendo todas as pessoas que se situam nas proximidades, inclusive aqueles responsáveis pelo manuseio das bagagens nos porões dos aviões. RELATOR DESEMBARGADOR CLÁUDIO BRANDÃO. ACÓRDÃO 2ª TURMA N. 7940/07. PUBLICADO NO D.O. TRT-05 EM 10/04/2007. PROCESSO N. RO 00609-2005-036-05-00-4."

Vivian_1
Há 17 anos ·
Link

Mais uma: "PROCESSO TRT AP-00898-1999-008-18-00-2 RELATOR: JUIZ ELVECIO MOURA DOS SANTOS REVISOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: LUIZ OTÁVIO BOMTEMPO ADVOGADOS: HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA E OUTROS AGRAVADO: ERLY DE ASSIS PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO FURLANETTO DE ABREU JÚNIOR E OUTROS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA

Ementa: PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA. HIPÓTESES. Prescrição intercorrente é aquela que decorre da inércia das partes no curso do processo, portanto, depois do ato que a interrompera. Essa é uma questão que tem causado controvérsia doutrinária e jurisprudencial, pois não obstante o Supremo Tribunal Federal ter sumulado a matéria, adotando o entendimento de que o “direito trabalhista admite a prescrição intercorrente” (Súmula 327, STF), posteriormente o TST aprovou a Súmula nº 114, segundo o qual “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Os principais fundamentos que sustentam a tese que deu origem a supracitada Súmula 114, residem no fato de que o processo trabalhista é norteado pelo princípio do inquisitivo, segundo o qual cabe ao Juiz a iniciativa ao processo (art. 765, CLT), mormente na fase de execução (art. 878, CLT). A seu turno, os que adotam entendimento diametralmente oposto, fazemno escudados no art. 884, § 1º, CLT, lembrando que a prescrição referida nos embargos à execução só pode ser a intercorrente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Entendo que a razão está com aqueles que admitem a prescrição intercorrente no processo do trabalho, apenas nos casos em que a prática do ato estiver exclusivamente a cargo do credor, quando este estiver assistido por advogado. Portanto, com prudente cautela e com as devidas restrições, mormente se o credor estiver no exercício do jus postulandi."

Na questão, José não era o credor. Ele foi vencido na ação. Vejam: "José foi vencido em reclamação trabalhista proposta contra a empresa XY, tendo o juiz determinado que ele apresentasse a variação salarial incluída na sentença da ação cognitiva, para fins de proceder à liquidação do julgado." Por isso, entendo que não cabe a Súmula do STF, e sim a do TST.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Edward_1 | NATAL/RN,

“O Problema da insalubridade é determinar o grau, pois seria necessário a perícia e a tabela de enquadramento do Ministério do Trabalho, como era pedido o grau, o mais lógico é imaginar que a resposta esperada era a periculosidade, que só tem o percentual de 30%. Mas acredito que falou que caberia os dois e que o empregado poderia optar tambem acertou a questão”.

Acho que a tese de que o grau de adicional de periculosidade é concedido sem a devida perícia não deve prosperar.

A periculosidade concedida aos empregados que operam em bomba de gasolina somente é concedida mediante perícia, igualmente ao requisito da concessão de insalubridade. Creio que esse critério também serve para quem trabalhe ao redor das bombas de abastecimento, óbvio.

A partir da Lei 6514/77, que alterou o art. 195 da CLT e seus parágrafos, tornou-se obrigatória a realização de perícia para caracterizar a periculosidade, vejamos:

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Claro que quem trabalha com bomba de gasolina (ou ao seu redor) têm contato permanente com inflamáveis, mas a Justiça do Trabalho, por força de Lei, somente pode deferir o pedido do adicional respectivo com a efetivação da perícia.

Desta maneira, sem a devida perícia, também não se pode conceder periculosidade em grau de 30%, Igualmente ocorre na insalubridade, onde a perícia define se existe o adicional qual é esse grau.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Vivian_1 | Gama/DF,

Não tenho dúvidas acerca do cabimento de adicional de periculosidade para quem trabalhe perto de bomba de combustível.

A questão debatida é:

“Em dezembro de 2003, Luís foi contratado como motorista pela Administração Aeroportuária para conduzir ônibus, com passageiros e tripulação do terminal do aeroporto até os aviões. Foi demitido em dezembro de 2007, argumenta que era exposto “a agentes nocivos a sua saúde” na medida em que aguardando embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento dos aviões, sofrendo grande “risco à sua saúde. Considerando a situação, na qualidade de advogado contratado por Luis para ingressar com a reclamação trabalhista, responda de forma fundamentada se ele possui algum adicional e indicando sua espécie e percentual correspondente”.

Qual adicional a ser aplicado, analisando fielmente o texto apresentado (os dois dependem de perícia, consoante artigo 195 da CLT)?

1) Periculosidade, em razão da exposição a produto inflamável?

2) Insalubridade, pois o texto traz a exposição de risco à saúde, bem como pelo fato do combustível também ser nocivo à saúde em razão, por exemplo, de sua inalação?

3) Tanto Periculosidade quanto Insalubridade, de forma não cumulativa, nos mesmos termos supra expostos?

Há decisão do TST com identidade a esta questão, deferindo periculosidade ao motorista, no entanto o julgado faz menção à "agente de perigo", não de "saúde". A meu ver, a redação do enunciado redigido pela Cesp também deu margem para o pedido de insalubridade. Estou certo ou errado? Será que a Cesp não usou o problema que é típico de adicional de periculosidade e tentou inverte-lo como cabimento também em insalubridade ao mencionar incansavelmente o termo "RISCO A SAUDE"?

ESTOU ADORANDO O DEBATE, PARABENS DOUTORES E DOUTORAS!!!

Rafa_1
Há 17 anos ·
Link

Oi pessoal,

Gostaria de acrescentar uma informação quanto à questão 01. Mauricio Godinho Delgado na sua obra Curso de Direito do Trabalho menciona apenas uma hipótese em que é possível conciliar as súmulas 114 do TST e 327 do STF. Observe:"Contudo, há uma situacão que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição intecorrente no processo trabalhista - situação que permite harmonizar assim os dois verbetes de súmulas acima especificados (...) Trata-se de omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possivel a conrinuidade do processo. Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do art. 884, 1 da CLT, pode ela ser atacada pelo juiz executor, em face do art. 7, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito celetista" (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 4 edição, pg. 281.) Portanto, ao que me parece, é possível a decretação da prescrição intecorrente no caso em exame, tendo em vista que a apresentaçao da variaçao salarial dependia de ato do exequente, que mesmo intimado, permaneceu omisso por mais de dois anos.

Julianna F.
Há 17 anos ·
Link

pessoal cabe rescisão indireta quanto ainda existe o vinculo empregaticio, neste caso já havia acontecido a justa causa.....acho q nao cabe rescisão indireta por isso

Carlos_1
Há 17 anos ·
Link

Caros colegas

Na peça, não falei do CCP, não pedi gratuidade, e esqueci do valor da causa. O resto está certo, inclusive 3 questões acertas, embora tenha esquecido de paragrafar. Será q tenho chances?

obrigado a todos

Kime
Há 17 anos ·
Link

Gente não consigo parar de chorar... fiz um circulo na última questão no nome LUIZ (questão 5) acho que vou ser eliminada... estava cansada e como tenho esse costume de sair riscando tudo quando estou fazendo exercícios acabei cometendo esse erro que esta custando noites do meu sono. Me ajudem!!! Existe alguma chance da minha prova ser corrigida???

Kime
Há 17 anos ·
Link

Não sei se vou conseguir passar por tudo isso novamente... não consigo acreditar que fiz aquilo até agora... não sabem como estou nervosa, triste, angustiada...

Rosi Rocha_1
Há 17 anos ·
Link

KIME Não fica assim não, pode ser que tirem só alguns décimos. Pensamento positivo, força e fé. Vamos conseguir

Rosi Rocha_1
Há 17 anos ·
Link

E eu que estou preocupada porque coloquei o valor da causa em valores e ainda escrevi por extenso entre parenteses. Tô muito preocupada tb.

Renan Leite
Há 17 anos ·
Link

Kime | Brasília/DF

eu axo que não tem problema em risca o quesito, até porque a parte que será usada para a correção da sua prova é a parte do texto definitivo e não vinha dizendo nada sobre isso nas regras da capa da prova nem no edital.

Renan Leite
Há 17 anos ·
Link

No Edital diz:

3.5.2 As folhas de textos definitivos da prova prático-profissional não poderão ser assinadas, rubricadas e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que as identifiquem em outro local que não o apropriado, sob pena de ser anulada. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição do texto definitivo acarretará a anulação da prova práticoprofissional.

3.5.3 As folhas de textos definitivos serão os únicos documentos válidos para a avaliação da prova prático-profissional. As folhas para rascunho no caderno de prova são de preenchimento facultativo e não terão validade para efeito de avaliação.

E sublinhar não é identificação!

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Pessoal,

Alguém concorda que a questão cinco, pela formulação do enunciado, poderia ser entendida tanto como periculosidade como insalubridade?

Se a resposta for sim, creio que quem tenha colocado insalubridade também acertou.

Veja o teor do art. 193, § 2º, da CLT:

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Alguém opina?

Kime
Há 17 anos ·
Link

Olha... acho que a resposta para estar absolutamente correta tinha que falar tanto da periculosidade quanto da insalubridade. Eu fui na tese da insalubridade sendo necessário a perícia. Mas acredito que o ideal, como já mencionado, seria fazer primeiramente o pedido de insalubridade, conforme constatação pericial, e na sequencia falar da periculosidade de 30%, já que não são acumuláveis. É uma questão passível de recurso. Pois o combustível quando inalado (diariamente) faz muito mal a saúde.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos