Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Futuros Colegas! NA QUESTÃO 5, não há em que se falar em PERICULOSIDADE, já que, ele laborava como motorista do itinerário entre o terminal e os aviões. PORTANTO não tinha contato PERMANENTE conforme previsão do art 193 da CLT, bem como SUMULA 364-I do TST.
Já o caso de INSALUBRIDADE, também não merece prosperar por que o agente nocivo (combustível) ele não tem previsão no artigo 192 nem na NR-15 do Ministério do Trabalho. Talvez, se a empresa aeroportuária tiver implantando o PPRA OU PCMSO, o motorista poderia em uma eventual reclamação trabalhista, postular um adicional de RUÍDO EXCESSIVO (PELAS TURBINAS DAS AERONAVES), mas nunca pelo grau de periculosidade.
Minha gente, essa questão da insalubridade não há dúvida, a questão queria periculosidade com 30% sobre o salario base, se dizia que era risco a saúde ou perigo a saúde não é relevante. Para periculosidade não há necessidade de perícia já que a matéria é sumulada, para insalubridade precisa de perícia e estar enquadrada na tabela do MTE. Quem respondeu que ditnha direito a insalubridade tinha que adivinhar o grau, mas podia dizer que tinha direito a insalubridade e periculosidade com 30% do salario e que era opção do empregado, assim também está correto, mas querer dizer que era insalubridade, sem a devida perícia e enquadramento na tabela é forçar a barra.
Olá pessoal tudo bem??? na expectativa né?? Fugindo um pouco da questão da insalubridade ou periculosidade, que, após o que todos colegas postaram aqui, credito que caiba os dois, gostaria de debater um pouco a questão das horas in itinere.
Na minha prova rebati o argumento dos empregados, transporte público deficiente, daí coloquei que eles não tinham direito às horas in itinere, afinal era advogado da empresa.
Contudo, a questão falava do dificil acesso, mas esse não era o argumento dos empregados.
O que que vocês acham? Qual será a resposta que a CESP queria?
Boa Sorte a Todos.
Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PER-MANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurispruden-ciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
Olá pessoal tudo bem??? na expectativa né?? Fugindo um pouco da questão da insalubridade ou periculosidade, que, após o que todos colegas postaram aqui, credito que caiba os dois, gostaria de debater um pouco a questão das horas in itinere.
Na minha prova rebati o argumento dos empregados, transporte público deficiente, daí coloquei que eles não tinham direito às horas in itinere, afinal era advogado da empresa.
Contudo, a questão falava do dificil acesso, mas esse não era o argumento dos empregados.
O que que vocês acham? Qual será a resposta que a CESP queria?
Gostaria muito que comentassem, para tirarmos dúvidas e matérias para eventual recurso.
Boa Sorte a Todos.
Quanto a questão de caber periculosidade e insalubridade, creio que o cerne da questão está no enunciado, já que o Luiz é que argumenta que era exposto “a agentes nocivos a sua saúde” na medida em que aguardando embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento dos aviões, sofrendo grande “risco à sua saúde. Acho que essa era a visão do luis, e como advogado deveriamos dizer se ele possui direito a algum adicional e em que proporção. é a visão do Luis passada para o advogado que foi colocada no enunciado....por isso ela não é técnica e tem erros, porque ele achava que estando próximo da bomba de combustível sofria risco à saúde. A visão do Luis, leigo, é que foi colocada, por isso pode ter induzido alguns a erro. Foi uma pegadinha mesmo, mas como advogados do luis teríamos que ter esclarecido a ele que não cabia insalubridade e sim periculosidade, inflamáveis e explosivos só pode ser periculosidade.
Essa questão das horas in itinere, o argumento de que era o advogado da empresa, como não era para postular em juízo mas sim um parecer para esclarecer a empresa, entendo que não cabe qualquer distinção, pois precisávamos esclarecer para a empresa e inclusive protegê-la de futuros problemas trabalhistas.
Assisti ao vídeo do Professor Renato Saraiva e fiquei triste de ter errado a questão 1. Realmente acho que ele tem razão, mas por ser uma divergência doutrinária e jurisprudencial, acredito que haverão inúmeros recursos. Respondi a questão com base no entendimento do Sergio Pinto Martins, que me induziu ao erro.
Parabens Karina_1
Isse é o que o CESPE queria saber... portando como advogado vc deveria informar o seu cliente sobre o risco de pedir a periculosidade ou Insalubridade.. pois em não constatando os referidos adicionais,, o cliente teria que arcar com as sucumbencias periciais...
Sobre a questão da horas in itinere para melhor entender Bruno Machado_1 veja a sumula abaixo:
Nº 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - ...... II - ...... III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)