Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Gente por que perícia se o percentual é sempre 30% do salário base do empregado, pode ter perícia para saber se é devido ou não, mas o percentual da periculosidade não muda, não é? o da insalubridade sim..... o de periculosidade até onde sei é sempre de 30% e o enunciado só perguntava qual adicional e em que percentual, acho que ninguém precisava falar de perícia..... Na verdade eu disse que não cabia insalubridade e fundamentei que também não cabia periculosidade, porque achei que fosse por períodos muito pequenos, mas depois lendo melhor a questão vi que errei, porque ele ficava próximo do combustível. Mas na verdade a resposta seria periculosidade 30%, fundamentando na súmula e só.
DangerouMind
Quanto às horas in itinere, uma coisa que não consigo entender, mas pelo jeito só eu vi dessa forma, a mera insuficiência não gera direito, mas a questão também falava do difícil acesso. Aí, penso que a mera infuficiência não gera direito mas somada ao local de difícil acesso, teria direito, claro que se o transporte fosse feito pelo empregador...mas não consigo entender porque fundamentar no III da súmula, porque o problema falava que estavam presentes as duas coisas, insuficiência de transporte E local de difícil acesso, então não tenho uma condição mas tenho a outra, qual seja local de difícil acesso. Por isso pra mim não cabe o inciso III, porque a súmula diz que é devido num caso OU no outro, assim sendo, não preciso das duas condições para ter direito mas de uma só. Puxa vida realmente não é só saber que artigo de lei, súmulas etc, mas saber aplicar ao caso, né? é complicado. Pelo jeito só eu errei porque tod mundo pensou diferente..
quarta-feira, 4 de março de 2009, 12:51 | Online
Juíza desobriga seis bacharéis de fazer prova da OAB Maria Amélia de Carvalho considerou inconstitucional a exigência de aprovação em exame de ordem
Daniel Galvão, da Agência Estado Tamanho do texto? A A A A SÃO PAULO - A juíza da 23ª Vara Federal do Rio, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, concedeu um mandado de segurança a seis bacharéis em Direito proibindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exigir deles a aprovação no exame da entidade para que obtenham o registro profissional. Maria Amélia considerou inconstitucional a exigência de aprovação em exame de ordem da OAB. De acordo com a juíza, a Constituição "limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei", informou a Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal. Maria Amélia argumentou que "qualificação é ensino, é formação".
"Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma, tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional", afirmou, na sentença. A juíza da 23ª Vara Federal do Rio citou ainda resoluções da Justiça que anularam perguntas de provas, "algumas por demais absurdas".
Ontem, a secretária de Ensino Superior do Ministério da Educação (MEC) disse ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que a pasta divulgará em breve regras mais rígidas para a inauguração e funcionamento de novos cursos de Direito, com a possibilidade até mesmo fechar alguns deles, segundo a Ordem.
http://www.estadao.com.br/noticias/geral,juiza-desobriga-6-bachareis-de-fazer-prova-da-oab,333293,0.htm
Karina e DangerouMind Não sei se você chegou a ler meu comentário...foi justamente este meu questionamento...eu respondi que não tinha direito (90 III), mas em casa corrigindo minha prova fiquei em dúvida. Na prova eu me propus a responder o que alegavam os empregados (transporte público deficiente) e não todo o contexto.
Pessoal,
Alguem sabe dizer qual é a eventual pontuação atribuída ao candidato que obedeceu a estrutura da petição:
Endereçamento, Qualificação das partes, NOme da Peça, Fundamento Legal da Peça, CPP, Notificação (sumula 74), Provas, Pedidos, Valor da Causa, Data, Fechamento de praxe)?
Independentemente de se discutir a tese que ele adotou!!!
Alguem tem esta resposta baseado em alguma prova passada? Isso Também se referindo as questões, qdo o examinando erra a fundamentação, mas ganha alguma pontuação por respeitar parágrafos, ortografia, etc???
Bruno Machado_1 e Karina_1
REALMENTE não assiste direito aos trabalhadores sobre as horas itinerantes, conforme já exaustivamente demonstrado na sumula 90, inciso III.
Sobre o grau de periculosidad ou insalubridade, em havendo a hipótese da aplicação o grau somente de perfaz depois da PERÍCIA Técnica.. o JUIZ NÃO TEM Competência para arbitrar, cabe as partes impugnar o laudo para aumentar ou diminuir em caso de comprovação....
Lembre-se é para isso que existem os assistentes de perito contratados pelas partes, pois através deles é que terão fundamentos para aumentar ou diminuir um possível adicional.
Entenderam?
Bruno, se a condução não é fornecida pela empresa não caberia horas in itinere, em nenhuma das condições, mesmo que o local fosse de difícil acesso somado á transporte público deficitário, ou mesmo que nem existisse transporte, se o empregadora não desse a condução nunca caberia, certo? Aí respondi que caberia as horas in itinere, porque o local era de difícil acesso, mas desde que a empresa fornecesse a condução. Não sei como o CESPE vai ver minha prova, eu coloquei a súmula, coloquei o inciso III, disse que embora o III fala isso, havia ainda a questão do difícil acesso, então disse que caberia o I, mas ressalvando que neste caso a emrpesa tinha que fornecer o transporte.