Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
O cerne da questão que tratava da horas itinere era "por quem o transporte era realizado". O parágrafo 2º do artigo 58 é claro......."ransporte realizado pelo empregado" o que não era o caso. Assim como a polemica da questão que trata da periculosidade, todos os professores de todos os cursinho do Brasil, pelo menos dos que eu li, defendem a periculosidade e o não cabimento de horas itinere.
Curso LFG, Renato Saraiva....etc
Fernando e Bruno quanto a questão da periculosidade que para ser menor que o percentual legal deve estar em acordo ou convenção coletiva, se o enunciado não fala nada, como podemos interpretar que havia essa convenção coletiva permitindo a diminuição do percentual para os casos de exposição menor. Eu errei a questão, já sei, mas poderíamos responder que cabe perciulosidade de 30% caso não haja Acordo ou convenção coletiva, ou seja vale o percentual legal e não a menor? que vc acha?
Olhem esta postagem de um examinado:
"Tenho um espelho de peça trabalhista muito parecida com a RT 2008.3, com pedidos idênticos, veja: Apresentaçao e estrutura... = 1,0 Postular todos os direitos decorrentes da injusta despedida, invocando o art. 373-A, VI da CLT = 1,5 Postular os danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, pelo duplo constrangimento sofrido, fundamentando-se então, com os artigos 5o., X, CF c/c artigos 186 e 927 do CC = 1,5 Domínio do raciocínio jurídico = 1,0" 2 de Março de 2009 20:37
Fonte: https://www.blogger.com/comment.g?blogID=8396592862797895595&postID=60822559649109364&isPopup=true
Meu povo,
Acabei de falar com um amigo que passou no exame de ordem no ano de 2007.
Na opotunidade em que foi avaliado, ele passou no exame com dois recursos, tanta na 1 fase qto na 2.
Narrei minha peça para ele, dizendo que cometi muito equivocos, como por exemplo, de ter pedido a reintegração no lugar das verbas rescisórias. Falei para ele que ataquei a ilegalidade da demissão por justa causa, no entanto não pedi reversão, mas sim a anulabilidade da justa causa.
Ele me disse que fez lambança total na peça dele....omitiu direito, pedido, etc....Das questões ele acertou tres, mas duas delas não recebeu nota na íntegra.
Ficou com 5, recorreu alegando respeito as normas de estética e ortografia, e passou tranquilamente.
Me aliviou um pouco!!!!
O que acham? Alguem aí tem um espelho de alguma Reclamação Trabalhista?
Tem sim, Karlinha, eu o li todinho no sábado antes da prova...
Fernando, eu fui mal sim, sou marinheira de primeira viagem... Fiquei muito nervosa e demorei demais na peça e nas questões 3 e 4. Não deu tempo de pesquisar direito a resposta das questões 2 e 5, que eu errei completamente...
Na 1, disse que a prescrição intercorrente não se aplicava na Justiça do Trabalho em razão da súmula 114, do TST, e nem citei a 327, do STF...
Na 4, achei que o cerne da resposta era a falta de fornecimento de condução pelo empregador. Para mim, não fazia diferença se o transporte público era deficiente ou não, já que o requisito alternativo a ele - o local ser de difícil acesso - estava preenchido. Por isso, fundamentei apenas no art. 58, § 2º, da CLT, e na súmula 90, I, do TST.
Na peça, esqueci de colocar o valor da causa, de pedir as guias TRCT e SD, multa do 467... Não pedi dano moral porque achei que não cabia, já que ela não foi submetida à revista, uma vez que se recusou a despir-se... Apesar de falar no enunciado que a revista era diária, não achei que pudesse presumir que ela já havia sido revistada anteriormente. Para mim, a simples despedida por justa causa indevida não enseja dano moral... Tenho que esperar o espelho, mas se cobrar que pedíssemos dano moral e isso for o necessário para eu passar, vou recorrer...
Pessoal,
Na minha peça, eu abri um tópico falando da ILICITUDE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Nele, omiti o art. 373-A, no entanto, disse que a revista intima é vedada no ordenamento, merecendo ser anulada. Coloquei que a revista intima poderia ser realizada desde que pactuada dentro de limites em acordo ou convenção coletivo de trabalho.
Sobre o tema achei este julgado que aborda a questão, inclusive do cabimento do dano moral em razão de seu caráter personalíssimo, agravado de ter sido cometido contra uma mulher. Fundamentei o dano moral no art. 5, X da CF, e no art. 927 do CC.
Vejam:
Última modificação 17/12/2007 10:21 Crislaine Simões* A revista íntima ainda vendo sendo utilizada por algumas empresas como medida de segurança. Porém, com o advento da lei 9.799/99, que inseriu modificações na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas -, a revista íntima é considerada lesiva à integridade e à intimidade do trabalhador e da trabalhadora e, portanto, vedada. Sob a ótica legal, não haveria a possibilidade de revista, SALVO EM ALGUNS CASOS "sui generis", desde que haja previsão normativa em Acordo ou Convenção Coletiva negociado entre a empresa e o sindicato de classe do trabalhador. Mesmo assim, já há casos de revistas previstas na convenção coletiva que tiveram sua permissividade afastada pelo juiz. Os casos de revista íntima julgados pelos tribunais envolvem, predominantemente, empresas de vestuário e de medicamentos, de vigilância bancária e transporte de valores. O Tribunal Superior do Trabalho vem considerando o procedimento, adotado geralmente para inibir furtos, uma ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do empregado. Exemplo recente foi a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade de votos, condenou uma rede de lojas a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida diariamente a quatro revistas íntimas. A medida tinha por objetivo coibir eventuais furtos de mercadorias. A funcionária exerceu durante cinco anos as funções de balconista e de auxiliar. Outro caso aconteceu em São Paulo, onde uma transportadora de valores foi condenada a reparar um ex-empregado pagando-lhe R$ 13 mil por dano moral. Motivo: o ex-funcionário, que trabalhava como auxiliar de Tesouraria, era obrigado a ficar totalmente nu para ser revistado. O trabalhador era colocado numa sala com paredes de vidro que proporcionavam a visão da revista por todas as pessoas que estivessem do lado fora. A transportadora foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A condenação dessas empresas significa uma evolução, não apenas do direito em si, mas também do cidadão que não aceita humilhação e desrespeito com o seu corpo e sua vida privada por parte do empregador. Além do constrangimento moral e social, há um dano psicológico. A prática é lesiva e existem inúmeras formas, com ajuda tecnológica, de observar e controlar os estoques e os estornos de mercadorias. A revista íntima deve se constituir o último recurso de segurança utilizado pelo empregador. Alguns juristas, no entanto, entendem que tal medida tem fundamento na salvaguarda do patrimônio do empregador e que, portanto, seria seu direito de fiscalização, desde que realizada de forma respeitosa e moderada. A utilização dos avançados meios tecnológicos, tais como colocação de etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios; uso de senhas; controle na entrada e saída do estoque e da linha de produção; filmagens por circuito interno; detector de metais afixado no chão ou manual; ou até mesmo vigilância feita por serviço especializado ou de chapelarias para os funcionários podem dispensar a revista. Os recursos tecnológicos devem ser utilizados, mas também com certa propriedade, pois o uso indiscriminado de câmaras filmadoras em banheiros ou vestuários, por exemplo, pode gerar indenização por danos morais. Não é possível vislumbrar nenhuma hipótese em que haja a necessidade de que a inspeção exija que o trabalhador se desnude completamente, ainda que perante pessoas do mesmo sexo. Ou, ainda, que seja submetido a um exame detalhado, prolongado, minucioso ou na presença de outras pessoas, tornando um ambiente vexatório. Nesse caso, legitima-se a defesa do patrimônio do empregador em valor superior à dignidade de seus empregados.
O empregado pode se recusar a passar pela revista. Porém, tal procedimento será considerado "reprovável" pela empresa, podendo significar a impressão de "culpa no cartório" ou futuras retaliações por parte de seus superiores. Mesmo assim, tem o empregado todo o direito de recusa sempre que a revista for feita de forma constrangedora. O difícil é justamente distinguir o que não é constrangedor, já que cada um tem visões diferentes da própria intimidade e da forma da revista, estando ligada às características pessoais do empregado. Em caso de recusa, é necessário que o funcionário esteja na presença de uma testemunha e verifique se foram observadas todas as outras formas de fiscalização antes da revista íntima. Ainda assim, se for obrigado pela empresa, poderá dirigir-se à Delegacia de Polícia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência contra o ato do preposto da empresa.
Eu fundamentei o dano moral dizendo que a demissão por justa causa, em razão da recusa da empregada em passar pela revista, provocou abalo em seu caráter, já que o simples fato da intenção provocada pela revista íntima demonstra sentimento de desconfiança negativa em desfavor da obreira. Também, a empregadora trabalhava havia 5 anos na empresa, de forma integra, e as "noticias" surgidas em razão de sua demissão por justa causa, por insubordinação e desobediencia, tem o condão de trazer contra ela vexame perante a sociedade.
Para mim, a simples despedida por justa causa indevida em razão da recusa de revista íntima enseja dano moral, pelos efeitos que esta atitude pode causar no cotidiano da trabalhadora.
Acho que o dano moral é um ato personalíssimo, portanto, se o enunciado nos deu amrgem para discutir este tema e, na qualidade de advogados da trabalhadora, teriamos que pedi-lo.
Mariana | Primavera do Leste/MT,
Segue toda a prova
PEÇA PROFISSIONAL Sob a alegação de que os empregados estariam subtraindo produtos farmacêuticos de uma de suas fábricas, a diretoria da empresa Delta Indústria Farmacêutica Ltda. Determinou realização de revista íntima diária em todos os empregados, inclusive das mulheres. Maria, empregada na empresa há cinco anos, recusou-se a despir-se diante a supervisora do setor, que era, naquele momento responsável pela revista íntima das mulheres. Visando a não favorecer movimento generalizado dos trabalhadores contra deliberação da empresa, a empresa resolveu, como medida educativa, demitir Maria por justa causa, argüindo ato de indisciplina e de insubordinação. Segundo argumentou a empresa, o procedimento de revista íntima encontraria suporte no poder diretivo e fiscalizador da empresa, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para consumo sem o devido controle sanitário. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado constituído por Maria, redija a medida judicial mais apropriada para defender os interesses de sua cliente. Fundamente a peça processual com toda argumentação que entenda cabível.
QUESTÃO 1 José foi vencido em reclamação trabalhista proposta contra a empresa XY, tendo o juiz determinado que ele apresentasse a variação salarial incluída na sentença da ação cognitiva, para fins de proceder à liquidação do julgado. Passados mais de 3 anos, sem a apresentação do ato, a empresa apresentou exceção/objeção de pré-executividade, argüindo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. O juiz acolheu a argüição e decretou a extinção do processo. Nesta situação o juiz agiu corretamente? Fundamente.
QUESTÃO 2 Em ação trabalhista já em grau de recurso, a advogada Mariana, tomou conhecimento da decisão proferida em recurso ordinário mediante publicação da ata de julgamento. Ato contínuo, antes mesmo de ter sido publicado o referido acórdão, a advogada interpôs o recurso de revista para impugnar a decisão. Responda se o recurso é tempestivo levando-se em consideração a jurisprudência e TST. QUESTÃO 3 Antonio, Policial militar, nos horários de folga presta serviços de segurança para a empresa Irmãos Gêmeos Ltda. Acreditando ter sido despedido injustamente, promoveu reclamação trabalhista pleiteando valores que supostamente lhe seriam de direito. A empresa argüiu que o contrato de trabalho seria nulo, visto que o Estatuto da Corporação Militar, a qual Antônio estava submetido, proíbe o exercício de qualquer outra atividade. Na qualidade de advogado contratado por Antônio, apresente a fundamentação adequada para afastar a argumentação de nulidade do contrato de trabalho do Policial militar na referida empresa de segurança.
QUESTÃO 4 Os empregados de uma empresa, reclamando que o transporte público para o local da prestação de serviços é deficiente, pleiteiam a incorporação, com suas repercussões financeiras, do tempo despendido no trajeto até a empresa. De fato a empresa está localizada em sítio de difícil acesso e o transporte oferecido pelo poder público é deficitário. Na qualidade de advogado do departamento jurídico dessa empresa, responda, de forma fundamentada, se a empresa deveria aceitar o pleito dos empregados.
QUESTÃO 5 Em dezembro de 2003, Luís foi contratado como motorista pela Administração Aeroportuária para conduzir ônibus, com passageiros e tripulação do terminal do aeroporto até os aviões. Foi demitido em dezembro de 2007, argumenta que era exposto a agentes nocivos a sua saúde na medida em que aguardando embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento dos aviões, sofria risco bastante consideráveis a saúde. Considerando a situação, na qualidade de advogado contratado por Luis para ingressar com a reclamação trabalhista, responda de forma fundamentada se ele possui algum adicional e indicando sua espécie e percentual correspondente.
O Termo de Ajuste de Conduta tem vigência por prazo indeterminado, e alcança todos os estabelecimentos da empresa no território nacional.
Proibida a revista íntima por empresa farmacêutica aos trabalhadores
Em outro TAC firmado, com abrangência nacional, também no Ofício de Mossoró com o Procurador do Trabalho Fábio Aragão, a empresa Empreendimentos Pague Menos S.A. se obriga a tratar todos os empregados com urbanidade e cortesia, sem coações e constrangimentos de qualquer natureza ilegal. Assume o compromisso, também, de somente utilizar a revista de objetos pessoais dos empregados com o exclusivo objetivo de proteger seu patrimônio, empregando moderação e respeito à integridade física e moral dos trabalhadores, sendo proibida a revista íntima. Caso não aja desta forma, a empresa estará sujeita a pagar multa de R$ 20 mil por ação praticada.
Em relação ao salário, a empresa não deverá efetuar qualquer desconto no salário de seus empregados em razão de ter constatado a ocorrência de prejuízo nas lojas, como a falta de medicamentos ou outro produto por ela comercializado. Em caso de descumprimento desta obrigação, a multa será de R$ 1 mil por empregado envolvido. As multas determinadas no Termo será revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
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