Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ítem n. 14:
14) Revista A empresa poderá promover revista nos empregados, desde que realizada por pessoa do mesmo sexo e em local reservado, bem assim, de seus pertences pessoais.
http://www.fiepr.org.br/fiepr/das/convencoes/uploadAddress/CCT%20FETIEP%202008_2009%5B64736%5D.pdf
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ítem n. 14:
14) Revista A empresa poderá promover revista nos empregados, desde que realizada por pessoa do mesmo sexo e em local reservado, bem assim, de seus pertences pessoais.
http://www.fiepr.org.br/fiepr/das/convencoes/uploadAddress/CCT%20FETIEP%202008_2009%5B64736%5D.pdf
Empregado que se recusou a ficar nu ganha indenização
“a revista, sem que existam pelo menos indícios de comportamento delituoso e sem autorização judicial, constitui procedimento próprio dos regimes de exceção, autoritários, que colocam o cidadão sob permanente suspeita”.
O juiz ainda observou que, “não há nenhuma razão para que se estabeleça a premissa de que o trabalhador é sempre suspeito de furto ou apropriação indébita. Ao contrário, a regra em nosso país é que a gente humilde é honesta, e cada dia mais a delinqüência invade os estratos abastados da sociedade”.
A decisão da 4ª Turma do TRT de São Paulo foi unânime. Os juízes condenaram a Transbank a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários do empregado, o que equivale a R$ 62 mil.
BLOG DO PROFESSOR ALEXANDRE Alexandre Alves Costa São Paulo, SP, Brazil Advogado e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no curso de Direito da Uniban/SP, Profesor das mesmas matérias no Curso Dogma preparatório parao Exame de Ordem e concursos públicos, Skateboarder Fernando Ambrosio disse... Professor,
Boa noite!
1)Fiz minha peça sem errar qualquer estruturação (desde o endereçamento até o fechamento)!
2)Pedi danos morais pois entendi que o dano decorre a injusta demissão, fundamentando no inciso X do art. 5 da CF e no art. 927 e 196 do CC!
3)Abri um tópico qual entitulei: DA ILICITUDE DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, e dentro deste tópico falei que a demissão era ilegal, requerendo a sua anulabilidade, falando que a revista íntima era vedada no rodenamento jurídico, salvo qdo presente em acordo ou conveção coletiva de trabalho, o que não vinha ser o caso.
4) Omiti o art. 373-A.
5) Ao ívés de pedir a reversão da rescisão e pleitear as verbas, pedi a anulabilidade da justa causa e a reintegração, ou alternativamente, a indenização.
Sobre a questão que trata da insalubridadeXpericulosidade, optei pela 1ª em razão do exposto no enunciado, muito embora sabia que contato com inflamável, mesmo que indireto, enseja adicional de periculosidade. Disse que para apurar o adicional e o seu grau era necessário pericia.
Acha que posso tirar alguma nota em face dos deslizes?
Abraço e Fique com Deus.
4 de Março de 2009 19:23
Professor Alexandre disse...
Fernando,
A reintegração nao seria cabível, pois a relação entre empregador e empregado foi desgastada, inoperando sua recondução. Ao que mostra sua peça foi impecável, e algUns pequenos deslizes podem ter ocorrido.
aguarde a lista, sem desesperar-se com eventual publicação do gabarito ok?
Qt à questão dos adicionais sou da opinião que um ou outro só seria cabível depois de pericia, logo, qual adicional e qual percentual, somente após a pericia. Mas a priori, optaria tb pela insalubridade, calculada sobre salário minimo.
Mantenha contato !!!
Abração!!!
Olá Karina,
A questão pedia: Como o Advogado da empresa qual seria sua orientação? É evidente que o advogado orientaria a empresa a não pagar as horas in itinere, já que os funcionários eram servidos pelo transporte público, ainda que deficitário. Entendo que se o transporte era deficitário era um problema a ser resolvido com o poder público, e não da empresa pagar as horas in itinere. Não acha?
Gente, no livro do Sergio Pinto Martins, "Direito do Trabalho" página 194, 23º edição, ele fala da revista intíma do poder de controle, afirma que a revista é perfeitamente possível, desde que não seja de modo vexatório, portanto não há Dano moral. Eu coloquei também na peça e não vi ninguém falar no forúm, que à atitude da empresa para evitar roubos de nada tem haver com o Reclamante, eu coloquei que o risco da atividade é do empregador e não do empregado art. 2º da CLT. O que acham?