Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Dano Moral,
A meu ver o ato comissivo do empregador está presente na atitude da demissão da obreira de forma imotivada.
A exigência de revista íntima por si só aflora um sentimento de desconfiança negativa em desfavor da obreira, mormente perante seus colegas, conhecidos e sua família.
O resultado do dano consiste no impacto psicológico e moral que a demissão causou à empregada, que não poderia de maneira alguma ser demitida no exercício de um direito, qual seja, de não submeter-se à revista íntima.
A repercussão da demissão, que foi delineada como insubordinação e desobediência, também enseja a caracterização de dano, tendo em vista que a "noticia" surgida em razão de sua demissão tem o condão suficiente de trazer contra a obreira vexame perante a sociedade onde habita.
Cabe ainda salientar que a demissão por justa causa em razão da insubordinação mancha a CTPS da obreira, colocando em cheque sua idoneidade e comprometendo seu futuro profissional.
O difícil é justamente distinguir o que não é constrangedor, já que cada um tem visão diferente da própria intimidade, que caracteriza-se por ser um ato personalíssimo, estando ligada às características pessoais de cada ser humano. Tanto é, que para mensurar o dano moral e seu quantum indenizatório o magistrado necessita ter contato em audiência com as partes (vitima e réu), não podendo sentenciar o feito julgando antecipadamente a lide.
Para mim, a simples despedida por justa causa indevida enseja dano moral pelos efeitos que esta atitude pode causar no cotidiano da trabalhadora.
Se o enunciado nos deu margem para discutir este tema, ainda mais na qualidade de advogados da trabalhadora, não poderíamos prevaricar diante da cliente.
Pelo menos foi assim que fundamentei, invocando o art. 5, X da CF e o art. 927 do CC.
Pessoal,
quanto a primeira questão tenho visto muita gente falar, e até mesmo nos gabaritos extraoficiais até agora publicados, em Prescrição Intercorrente e a questão não falava neste tipo de prescrição, falava em Prescrição da Pretensão Executória que conforme a doutrina são dois institutos diferentes.
Apesar disso eu falei na resposta da minha questão na Prescrição intercorrente, mas fundamentei na Prescrição da Pretensão Executória, uma vez que não é aplicada, a primeira, na Justiça do Trabalho, conforme súmula 114 do TST.
Pensem!
E outra quanto a segunda questão, o recurso não é intempestivo tendo em vista que foi impetrado após a publicação da ata de julgamento e conforme a súmula nº 30 do TST, in verbis:
"Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença."
E conforme a questão a ata havia sido publicada, portanto iniciado o prazo para o recurso.
Comentem.
Pessoal, o post abaixo é bem longo mas é de suma importancia sua leitura, principalmente para a queles que acreditam que o contato indireto com combustivel enseja insalubridade.
Pesquisei na internet sobre as precauções do contato com inflamáveis, composição química e nocividade à saúde.
O resultado da pesquisa foi animador. O contato, mesmo que indireto, com combustúvel (PRINCIPALMENTE GASOLINA DE AVIÃO), enseja danos de perigo a vida, como também Á SÁUDE HUMANA, por diversos fatores. Vale a pena ler.
Abraços.
Avgas – GASOLINA DE AVIÃO
COMPOSIÇÃO/INFORMAÇÃO SOBRE OS COMPONENTESComposição química Uma mistura complexa de hidrocarbonetos voláteis que contêm parafinas, naftalenos, olefinas e aromátricos com cadeias de carbono predominantemente entre C4 e C12. Pode conter compostos oxigenatos. Pode conter também pequenas quantidades de aditivos específicos patenteados. Contém compostos de chumbo.
Componentes perigosos Alquilos de chumbo, T+, N, R61 Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência, R62 Possíveis riscos de comprometer a fertilidade., R26/27/28 Muito tóxico por inalação, em contacto com a pele e por ingestão., R33 Perigo de efeitos cumulativos, R50/53 Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no aquático. (0.05 - <0.1% Pb)
Gasolina. EINECS No: 289-220-8, CAS No: 86290-81-5 F+, Xn, N, R 12 Extremamente inflamável, R65 Nocivo: pode causar danos nos pulmões, se ingerido, R38 Irritante para a pele, R67 Pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores, R51/53 Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático (>90%)IDENTIFICAÇÃO DOS PERIGOS Extremamente inflamável. Podem formar-se misturas explosivas de ar/vapores à temperatura ambiente. Susceptível de causar irritação cutânea. Nocivo por inalaçã, em contacto com a pele e por ingestão. Nocivo se ingerido - perigo de aspiração Perigo de efeitos cumulativos Pode provocar secura da pele ou fissuras, por exposição repetida Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático.
PRIMEIROS SOCORROS Olhos Lavar bem os olhos com grandes quantidades de água, assegurando-se de que as pálpebras se mantêm abertas. Procurar assistência médica se surgir ou persistir qualquer tipo de dor ou vermelhidão.
Pele Lave a pele atingida abundantemente com água e sabão, logo que possível. Retire todo o vestuário contaminado e lave a pele subjacente. Em situações de extrema saturação com este produto, ensopar a vítima com água, retirar a roupa logo que possível e lavar a pele com água e sabão. Procurar assistência médica se a pele se tornar vermelha, inchada ou dorida.
Ingestão Se ocorrer contaminação da boca, lavar bem com água. Excepto como acto deliberado, a ingestão de grandes quantidades de produto é improvável. Se ocorrer, não provocar vómitos; procurar assistência médica.
Inalação Se a exposição a vapores, névoas ou fumos provocar sonolência, dores de cabeça, visão desfocada ou irritação nos olhos, nariz ou garganta, remover imediatamente para o ar livre. Manter o doente quente e em repouso. Se quaisquer sintomas persistirem procurar assistência médica. Os sinistrados inconscientes devem ser colocados na posição de recuperação. Controlar a respiração e o ritmo do pulso e se a respiração falhar ou se considerar-se ser insuficiente, deve ser feita respiração assistida, de preferência utilizando o método boca a boca. Administrar massagem cardíaca externa, se necessário. Procure imediatamente assistência médica.
Conselho médico Não existem antídotos específicos ou outras medidas terapêuticas; o tratamento deve ser, geralmente sintomático e orientado para aliviar quaisquer efeitos. O produto pode ser aspirado ao engolir ou a seguir à regurgitação do conteúdo do estômago e pode provocar pneumonia química grave e potencialmente fatal, a qual requer tratamento urgente. Devido ao risco de aspiração, deve-se evitar provocar os vómitos e a lavagem gástrica. A lavagem gástrica só deve ser realizada após entubação endotraqueal. Controlar arritmias cardíacas.
Precauções de manuseamento Assegurar uma boa ventilação e evitar tanto quanto possível a inalação e contacto com vapores, névoas ou fumos, que se possam formar durante a utilização. Se se formarem esse tipo de vapores, névoas ou fumos, a sua concentração no ar ambiente do local de trabalho deve ser mantida ao nível mais baixo possível. Evitar o contacto com a pele e observar uma boa higiene pessoal. Evitar o contacto com os olhos. Se existe a probabilidade de o produto salpicar, usar uma viseira que cubra toda a cara ou óculos de protecção, conforme o mais adequado. Não sifonar o líquido usando a boca. Enquanto estiver a usar o produto não comer, beber ou fumar. Tomar todas as precauções necessárias para evitar derramamentos acidentais no solo ou na água.
CONTROLE DE EXPOSIÇÃO/PROTECÇÃO INDIVIDUAL Limites de exposição Se forem gerados vapores, névoas ou fumos, a sua concentração no local de trabalho deve ser mantida ao mais baixo nivel razoavelmente praticável. Cumpre o limite corrente de exposição ocupacional. Onde não estiverem estabelecidos, recomendam-se os seguintes limites. Gasolina ACGIH (USA) TLV-TWA 300 p.p.m. ( 8 horas); TLV-STEL 500 p.p.m. ( 15 minutos) A3 Substância carcinogénica para animais
Vestuário de protecção Usar viseira ou óculos nos casos em que possa ocorrer acidentalmente o contacto com os olhos. Se for previsível o contacto com a pele, usar vestuário de protecção impermeável e/ou luvas. Devem ser efectuadas regularmente a inspecção e manutenção do vestuário de protecção; os fatos-macaco, depois de utilizados, devem ser limpos a seco, lavados e de preferência engomados.
Protecção das vias respiratórias Se nas operações a efectuar se prevê exposição a vapores, névoa ou fumos, deve-se usar equipamento respiratório adequado e aprovado. O emprego de equipamento de respiração deve estar estritamente de acordo com as instruções do fabricante e quaisquer requisitos legais que regulem a sua selecção e utilização.
CARACTERISTICAS FÍSICO-QUIMICAS Valores típicos
PRODUTO:
Avgas 100LL (baixo teor de Benzeno)
Método de ensaio Unidades
Estado físico liquido
Cor azul
Odor semelhante a gasolina
Densidade a 15°C ASTM D 1298 kg/m³ 725
Ponto de ebulição/intervalo ASTM D 86 °C 35 - 170
Viscosidade a 20°C mm²/s 1
Ponto de inflamação (vaso fechado) ASTM D 93 °C -40
INFORMAÇÕES TOXICOLÓGICAS Olhos O contacto acidental com os olhos, normalmente não causará mais que picadas ou vermelhidão passageiras.
Pele Pode provocar irritação da pele Pode provocar queimaduras químicas, se a pele estiver molhada com o produto durante longos períodos (ex: após um acidente de viação) Nocivo em contacto com a pele - contém chumbo.
Ingestão Nocivo por ingestão - contém chumbo. Danifica os pulmões se ocorrer aspiração, por ex: ao vomitar.
Inalação Nocivo por inalação - contém chumbo. Pode ser irritante para o trato respiratório, se forem inaladas elevadas concentrações de névoas ou vapores. Elevadas concentrações de vapor podem provocar náuseas, tonturas, dores de cabeça e sonolência. ABUSO: Em circunstâncias normais de utilização, o produto não é perigoso; contudo, o abuso envolvendo a inalação propositada de concentrações muito elevadas de vapores, mesmo por curtos períodos, pode provocar inconsciência e/ou conduzir à morte.
O chumbo é um veneno acumulativo. Pode causar, anemia, alterações do sistema nervoso central, gastro-intestinais e renais.
INFORMAÇÕES REGULAMENTARES Categoria de perigo UE Extremamente inflamável Irritante Nocivo Perigoso para o ambiente
Frases (R) de Risco: R 12 Extremamente inflamável R20/21/22 Nocivo por inalaçã, em contacto com a pele e por ingestão. R33 Perigo de efeitos cumulativos R38 Irritante para a pele R65 Nocivo: pode causar danos nos pulmões, se ingerido. R51/53 Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático
Frases (S) de Segurança: S23 Não respirar os vapores S24 Evitar o contacto com a pele S29 Não deitar os resíduos nos esgotos S43 Em caso de incêndio, use espuma/pó químico seco/CO2. Nunca usar água. S62 Em caso de ingestão, não provocar o vómito. Consultar imediatamente um médico e mostrar-lhe a embalagem ou o rótulo. S61 Evitar a libertação para o ambiente. Obter instruções específicas/fichas de segurança.
Marcel Vasconcelos Lima | João Pessoa/PB
Este é o enunciado da questão:
QUESTÃO 2 Em ação trabalhista já em grau de recurso, a advogada Mariana, tomou conhecimento da decisão proferida em recurso ordinário mediante publicação da ata de julgamento. Ato contínuo, antes mesmo de ter sido publicado o referido acórdão, a advogada interpôs o recurso de revista para impugnar a decisão. Responda se o recurso é tempestivo levando-se em consideração a jurisprudência do TST.
Marcel Vasconcelos Lima | João Pessoa/PB
Este é o enunciado da questão:
QUESTÃO 2 Em ação trabalhista já em grau de recurso, a advogada Mariana, tomou conhecimento da decisão proferida em recurso ordinário mediante publicação da ata de julgamento. Ato contínuo, antes mesmo de ter sido publicado o referido acórdão, a advogada interpôs o recurso de revista para impugnar a decisão. Responda se o recurso é tempestivo levando-se em consideração a jurisprudência do TST.
Composição Química da Gasolina de Avião:
CHUMBO – Até 48 horas/semana – mg/m3** - 0,1 Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização - máximo (40% de adicional)
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 11
AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15_anexo11.pdf
- Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n. o 1 deste Anexo. Composição Química da Gasolina de Avião:
CHUMBO – Até 48 horas/semana – mg/m3** - 0,1 Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização – MÁXIMO
ÁLCOOL METÍLICO ATÉ 48 HORAS/SEMANA PPM* - 156 MG/M3** - 200 Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização - MÁXIMO
TOLUENO (TOLUOL) ATÉ 48 HORAS/SEMANA PPM* - 78 MG/M3** - 290 Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização - MÉDIO
DENTRE OUTROS.......
Discordo caro colega, creio que o motorista poderia muito bem inalar o produto químico da gasolina, bem como ser afetado por ruídos advindo das turbinas, aterrissagens e decolagens dos aviões!!!
O fato do ar condicionado, que vc alegou em outro post, não é captado do ar que ventila no exterior do ônibus?
Qdo os passageiros descem do ônibus para embarcarem no avião, as portas do ônibus não são abertas e o ar exterior entra no veículo?
Somente a perícia deve verificar essa eventual insalubridade, a exemplo da periculosidade, pois também existem um limite de campo a ser verificado, entre a ocorrência do abastecimento e a proximidade em que o ônibus chegou ao contado do inflamável!!!
Prezado Marcel, os posts aqui lançados não têm o condão de mudar o raciocínio dos examinados que optaram pelo adicional de periculosidade (como é seu caso).
A finalidade de meus argumentos tem o objetivo de auxiliar os colegas que optaram pela insalubridade (que não é sue caso), em eventual recurso, lembrando que décimos podem levar o candidato a conseguir a OAB.
Quando eu embasei minha resposta, sabia perfeitamente que inflamável gera perigo. NO ENTANTO ME DEIXEI FLUIR PELO TEOR DO ENUNCIADO, BEM COMO POR SABER PERFEITAMENTE QUE EXISTE O AGENTE QUÍMICO DO "CHUMBO" PRESENTE NA GASOLINA DE AVIÃO, E TAMBÉM POR APRENDER NO 2 GRAU QUE O CHUMBO É EXTREMAMENTE NOCIVO A SAUDE HUMANA.
Sabemos que o enunciado da questão n 5 foi plagiado de uma notícia lançada por um jornal, qual comentava a decisão do TST.
O jornalista foi infeliz ao lançar no texto da noticia as frases "nocivo a saúde" "dano a saúde". E o examinador, se o gabarito for mesmo periculosidade, foi mais infeliz ainda ao copiar o texto da noticia sem observar o vicio de linguagem.
Se vc ler a decisão do TST, irá observar que EM NENHUM MOMENTO OS MINISTROS INSERIRAM NA DECISÃO A EXPRESSÃO"DANO A SAÚDE" OU "AGENTE NOCIVO A SAÚDE", sempre colocaram "AGENTES PERIGOSOS"!!!!!!!
Como já dito, respeito a sua opinião e creio que o gabarito vai colocar como certa a resposta de periculosidade. No entanto, os argumentos aqui expostos, se necessários, vão ser discutidos na interposição dos recursos, auxiliando quem se julga prejudicado.
Não quero impor opinião nem debater com quem colocou opinião diversa, somente quero ajudar quem fez a prova com o mesmo raciocínio meu, a fim de recorrer, com todos os argumentos possíveis!!!
Abraços.
Isso a questão não diz. No entanto, entende-se que ele era exposto frequentemente aos agentes nocivos, pois a sua função era transportar os passageiros até o aeroporto, onde diariamente tinha proximidade com o abastecimento das aeronaves.
Acho que somente mediante perícia poderia ser constatado o tipo de adicional e o percentual que o reclamante teria direito, e nós como advogados, adstritos ao que o nosso cliente narrou, teriamos que pedir o adicional de insalubridade devido a sua máxima percetagem e o magistrado após a perícia que deveria arbitrar a insalubridade em 40% ou, se assim entendesse, a periculosidade em 30%.
Umas vez que nos fundamentamos em dispositivo de lei, que diz que a exposição a agentes nocivos à saúde gera o adicional de insalubridade e a conclusão de que teria direito ao adicional de periculosidade se baseia em jurisprudência, que não gera vinculação nem deve engessar o entendimento do judiciário, pois "cada caso é um caso".
O único argumento aqui exposto que me faz pensar que o adcional é de periculosidade foi o comentário postado pela Karina, de Londrina no PR. O entendimento dela afasta o erro de redação do enunciado:
"Quanto a questão de caber periculosidade e insalubridade, creio que o cerne da questão está no enunciado, já que o Luiz é que argumenta que era exposto “a agentes nocivos a sua saúde” na medida em que aguardando embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento dos aviões, sofrendo grande “risco à sua saúde. Acho que essa era a visão do luis, e como advogado deveriamos dizer se ele possui direito a algum adicional e em que proporção. é a visão do Luis passada para o advogado que foi colocada no enunciado....por isso ela não é técnica e tem erros, porque ele achava que estando próximo da bomba de combustível sofria risco à saúde. A visão do Luis, leigo, é que foi colocada, por isso pode ter induzido alguns a erro. Foi uma pegadinha mesmo, mas como advogados do luis teríamos que ter esclarecido a ele que não cabia insalubridade e sim periculosidade, inflamáveis e explosivos só pode ser periculosidade".
Olhando por este lado, notamente se percebe que quem narrou o problema foi o obreiro, e ele, como leigo, estava equivocado, pois não estava correndo risco de saude , mas estava correndo perigo de vida (conforme entendimento da decisão do TST).
No entanto, sabemos que para concessão dos adicionais, tanto de um como o outro, é necessário perícia.
Se de um lado o obreio narrou "equivocadamente" a cena de trabalho (dizendo que era exposto a agente nocivo a saude ao inves de narrar que era exposto a agente perigoso), tambem a ele não é devido pleitear qualquer adicional (periculosidade), pois não foi delimitado especificadamente qual o raio de distancia que o motorista permanecia entre o desembarque e o abastecimento. Apenas dizia que estava sendo submetido, mas não a que distancia. É aí que entra a perícia.
De outra banda, também acho que a Cesp poderia muito bem colocar a pegadinha de forma inversa, no sentido de aceitar que também caberia adicional de insalubridade, e naquele caso em concreto, queria que o examinando entendesse por insalubridade, tendo em vista o enunciado.
Ou também, a Cesp queria que o examinando optasse por um ou por outro, no entanto, de forma fundamentada escolher sua opção.
Vai saber!! Vamos aguardar, e se for o caso, recorrer!
PS. Se a questão fosse tão simples assim de entendimento (como a questão do policial militar) não estaria gerando tanta discussão dos examinandos e de diversos juristas e professores da área.