Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Renan Leite | Caruaru/PE há 2 horas
Voce postou:
"E outra quanto a segunda questão, o recurso não é intempestivo tendo em vista que foi impetrado após a publicação da ata de julgamento e conforme a súmula nº 30 do TST, in verbis: "Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença." E conforme a questão a ata havia sido publicada, portanto iniciado o prazo para o recurso. Comentem".
Cara, no dia da prova eu não consegui achar a OJ 357 do TST. Então, pensando igual a vc, embasei minha resposta na sumula 30 do tst, dizendo que a advogada, zelosa, interpos recurso tempestivamente, objetivando a celeridade e a economia processual.
No meu libro de súmulas comentadas (Raymundo Antonio Carneiro Pinto, 2009), o autor explica que, uma vez as partes são devem ser notificadas na propria audiencia, salvo no caso de revelia. Uma vez intimadas as partes, começa a fluir o prazo.
O próprio Carrion, em sua CLT comentada tece algumas observações neste sentido. Diz que tem Súmula do TST dizendo que o prazo começa a fluir da intimação e publicação da ata em audiencia. No entanto, faz severas críticas a esta prática, dizendo prejudicar as partes, subtraindo delas o prazo, pois se o prazo começasse a fluir da publicação no diario oficial, as partes teriam masi tempo para recorrer.
A OJ e o problema (RO) falam em Acórdão!!
Sei lá!!!
Mas todos os professores estão dizendo que a resposta é "recurso intempestivo".
Será que dá pra recorrer?
Caro colega Fernando, peço descupas se falei de modo a rude com você, mais é por que fui vítima na 2 fase passada da cesp, ficando por 3 decimos, e não aguento mais isso, ao final seremos vitoriosos nesse processo seletivo injusto.... Tenho como conclusão que todos nós erramos e acertamos em alguns pontos e em outros erramos em suma um vai compensar o outro e ao final tiraremos no mínimo 5.5 e arredondado 6.0 e que venha a vermelha.
rpz...
num sei cara, mas é um bom motivo para recorrermos, se aplicarmos o entendimento da súmula por analogia ao caso, tendo em vista que a ata de julgamento foi publicada e em vista da segurança jurídica, tendo a advogada total conhecimento do teor da decisão, impetrou recurso antes da mera formalidade de publicação do acordão.
hehe
não Marcel, vc não foi rude meu amigo....que é isso....rsrs
Pelo contrário, estamos debatendo......e acho que a esperança no recurso é grande...temos que destrinchar todas as possibilidades, desde que não temerárias....fique tranquilo....posso estar totalmente equivocado com a OAB e a Cesp por ser marinheiro de 1 viagem....mas acho que o recurso pode ajudar bastante gente, como vem ajudando....
Relaxa.....Abração!
Renan Leite | Caruaru/PE,
Vamos analisar a questão!!!!
1 parte:
"Em ação trabalhista já em grau de recurso, a advogada Mariana, tomou conhecimento da decisão proferida em recurso ordinário mediante publicação da ata de julgamento".
A advogada tomou conhecimento da decisão que já havia sido publicada em ata de audiência.
Sabemos que a sentença é considerada publicada com a juntada nos autos até 48 horas (art. 851 par. 2); ou, sendo a parte revel, com a NOTIFICAÇÃO.
A partir daí começa a fluir o prazo de recurso, contado da data em que foi juntada a sentença aos autos, quando é considerada publicada. Ou então, começa a fluir quando a parte é notificada.
Certo ou to viajando?
2 parte:
Ato contínuo, antes mesmo de ter sido publicado o referido acórdão, a advogada interpôs o recurso de revista para impugnar a decisão. Responda se o recurso é tempestivo levando-se em consideração a jurisprudência e TST.
A pergunta é. O prazo começou a fluir da publicação da ata em audiência, com a respectiva juntada da sentença no processo;
ou o prazo só começaria a fluir depois que o acórdão fosse publicado (que seria o caso de notificação?
Quanto a tempestividade do Recurso, o TST se mostra retrogrado publicado uma orietação jurispurdencial que vai de encontro a proposta lançada pelo STJ, com vista a modernidade do judiciário. Vejam:
Os julgados do STJ também adotavam os mesmos fundamentos. Contudo, mesmo diante da remansosa e pacífica jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça curvou-se à modernidade ao entender não ser possível apenar quem se antecipa, entendendo que o direito de recorrer nasce com a decisão. Assim o STJ mudou o seu entendimento.
RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg nos EREsp 492461-MG – Corte Especial – Rel. Min. Gilson Dipp – Publ. em 23-10-2006)
No direito do trabalho o prazo de recurso começa a fluir da juntada da ata e da sentença nos autos, em até 48 horas, qdo é considerada publicada, independentemente de notificação.
Agora, qdo a parte é revel, ou qdo é extrapolado o prazo de 48 para a juntada, a secretaria deverá notificar a parte, oportunidade em que começará a fluir o prazo.
Não acha?
A Exma. Ministra Ellen Gracie, ex-presidente do STF no biênio 2006/2008, ao decidir o primeiro processo por meio da certificação digital declarou que “a virtualização do Poder Judiciário é um caminho sem volta”.
Eu quero saber qual o advogado que espera a decisão, monocrática ou colegiada, ser publicada no Diário Oficial pra poder saber do seu teor.
Renan,
Eu acho que nós não devemos só dar atenção somente discutindo se é legal ou não o ato do advogado em antecipar o parzo, pois o problema se referia "conforme entendimento do TST", e não discutia a legalidade.
Temos que verificar se o prazo já estava fluindo, independentemente da publicação do acórdão.
No recurso, nós discutiremos tudo isso.
O que acha?