Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho

Há 17 anos ·
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· Editado

Ola futuros Doutores e Doutoras!!

Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?

Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?

[...]

Abraços.

2262 Respostas
página 36 de 114
Francisco B.
Há 17 anos ·
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Falaram que a PEÇA é dividida em:

Endereçamento, qualificação: pontuação?

Nome da Peça: pontuação?

Fundamentação: pontuação?

Dos Pedidos, Das Provas e Notificação: pontuação?

Do Valor da Causa, Encerramento: pontuação?

Por favor, alguem sabe esse valores e se é realmente dividido dessa maneira?

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Francisco B. | Natal/RN,

dê uma olhada nas postagens desta página........nela discutimos tudo o que está duvidoso na peça; falamos também de pontuação, espelho de provas, etc....

Abraços.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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juli_1 | brasilia/DF,

valeu pela força.............a angustia é imensa..............tenho fé ........entretanto tenho convicção que errei pontos importantes..........tomara que os examinadores levem em consideração todos os acertos e o raciocínio júridico....

Abraços e boa Sorte.

Francisco B.
Há 17 anos ·
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Fernando,

por favor, dê uma olhada nessa que postei e faça uma breve avaliação

e

você sabe se é a PEÇA é dividida dessa maneira para pontuação?

Abraços

Francisco B.
Há 17 anos ·
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Fernando,

Se não estiver com a fundamentação, os examinadores consideram a augumentação?

Abraços

Zic
Há 17 anos ·
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Pessoal, eu nao conclui minha reclamatória, será q eles consideram alguma coisa ?

Zic
Há 17 anos ·
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Francisco, pelo q sei eles tb consideram a argumentacao, mas vao descontar bastant pontos pela falta da fundamentação legal

Sônia Silva
Há 17 anos ·
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Mas Francisco

Você não colocou nem uma fundamentação?

Francisco B.
Há 17 anos ·
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Cema, coloquei a fundamentação dos Danos Morais e

Na indicação da Peça: 840 CLT e 282 CPC

Na CCP

Na Notificação

Nas Provas.

Será que dá prá ter uma boa nota?

Bruno Machado_1
Há 17 anos ·
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Olá Pessoal!!

Estou com uma nova dúvida, na minha RT na parte da qualificação e apresentação da Ação, apesar de incluir todos os requisitos não citei os artigos 840 da CLT e 282 do CPC, eu irei perder pontos por isso???

Solicito, por gentileza, respostas.

Bruno
Há 17 anos ·
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vc deve citar esses artigos quando demonstrar o rito que ira ser processado a ação, acredito que somente alguns decimos sejam descontados, fica na tranquilidade

DangerouMind
Advertido
Há 17 anos ·
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"DANIEL NOGUEIRA | PARNAÍBA'/PI há 1 dia Gente, no livro do Sergio Pinto Martins, "Direito do Trabalho" página 194, 23º edição, ele fala da revista intíma do poder de controle, afirma que a revista é perfeitamente possível, desde que não seja de modo vexatório, portanto não há Dano moral. Eu coloquei também na peça e não vi ninguém falar no forúm, que à atitude da empresa para evitar roubos de nada tem haver com o Reclamante, eu coloquei que o risco da atividade é do empregador e não do empregado art. 2º da CLT. O que acham? "

Parabens DANIEL NOGUEIRA essa colocação que o CESPE vai exigir...

Senhores,, a revista íntima pode ser feita,, como também gravações de conversas via MSN etc..etc... desde seja informadas que tais procedimentos poderão ser adotados. Atentem-se que se a reclamante tivesse passado pela referida revista, ela estava acompanhada da uma pessoa do sexo feminino, e possivelmente teria lugares apropriados para fazer...

Empresas de grande porte já detém de salas próprias para eventuais revistas.. Ademais, podem tirar com exemplo pessoas que trabalham em empresas que prestam serviços de reabastecimento bancário, todos eles passam por revistas inclusive íntimas...

NA CLT COMENTADA DO Sergio Pinto Martins faz referências as tais revistas, inclusive trazendo julgados. VIDE ART. 482 alínea "H" comentário item 14 e 15

Sônia Silva
Há 17 anos ·
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Francisco,

Fora a indicação da peça 840 CLT e 282 CPC, você colocou outras fundamentações?

Francisco B.
Há 17 anos ·
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Cema, coloquei a fundamentação do Dano moral (482 alínea..)

DangerouMind
Advertido
Há 17 anos ·
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Futuros Colegas!!! A todo momento, vejo ainda a insistência sobre algum adicional. Então para não pairar dúvidas atentem-se nesta explanação.

NA QUESTÃO 5 trouxe o enunciado na seguinte forma:

Em dezembro de 2003, Luiz foi contratado como motorista pela administração aeroportuária, para conduzir ônibus, com passageiros e tripulação, do terminal do aeroporto até os aviões. Foi demitido em dezembro 2007. Argumenta que era EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS À SUA SAÚDE, na medida em que, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões, sofria riscos bastante consideráveis à saúde. Considerando a situação hipotética apresentada e na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Luiz para ingressar com reclamação trabalhista, responda, de forma fundamentada, se ele possui direito a algum adicional, indicando a sua espécie e o percentual correspondente.

Senhores sem grandes delongas faremos apenas algumas singelas manifestações.

Percebam que coloquei em destaque "EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS À SUA SAÚDE". Pois bem, ao fazer esta afirmação o enunciado direciona para o art. 189 da CLT. Portando, se houvesse algum adicional este seria INSALUBRIDADE.

Porém não há em que se falar EM INSALUBRIDADE POR APROXIMAÇÃO DE ABASTECIMENTO, já que, a norma que regulamenta o referido adicional, NR-15 não tem previsão para inflamáveis. Talvez, em uma suposta convenção coletiva ou acordo coletivo, tenha previsão. Mas seria prudente pedir o adicional de insalubridade se fosse o caso, para excesso de ruídos emitidos pelas turbinas e não pelo inflamável.

Por fim, já o adicional de PERICULOSIDADE como muitos estão afirmando, o que é mais aplausível neste caso (VIDE CAPUT DO ART 193), pois tem previsão na NR-16, detém de algumas particularidades, entre as quais, perfaz o contato PERMANENTE, conforme SUMULA 364 inciso I do TST.

Independente de qual seja o entendimento, para ambos os casos, há obrigatoriedade da perícia, fato este que em uma possível negativa do adicional, os honorários periciais, ficariam a cargo do reclamante. Fato este em muitos casos, inviável por trazer ônus e como advogado do mesmo, tem que se ter a cautelar para perceber se há necessidade ou não.

PORTANTO, A REFERIDA QUESTÃO É PASSÍVEL DE RECURSO...

Flávio Neves Rosset
Há 17 anos ·
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Prezados Drs.

Na questão 5 resolve-se pelas súmulas 364,I do S.TST c/c com a súmula 361 do mesmo S.TST. A questão resolve-se de forma objetiva, ao meu ver, considerando que, entre vírgulas, a CESPE, informou área de abastecimento e como abastecimento é combústível, aplica-se também o Art. 193, pár. 1.º, vale dizer, o adicional devido é de 30%. A questão da insalubridade, tratou-se ao meu ver de uma pegadinha, no intuito de declinar a atenção do examaminando para tal. Como não existe a possibilidade de cumulação dos dois adicionais, conclui-se que a resposta correta é em face da PERICULOSIDADE.

DangerouMind
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezado Flávio,,,,

O problema é que existe outra particularidade na referida súmula 364-I ao FALAR "INTERMITENTE" o que é a mesma coisa de "PRÓXIMO". Porém, ainda não ficou pacificado em jurisprudência o que é estar PRÓXIMO? Qual a metragem etc..etc..etc..

Por isso da reafirmação de que o referido adicional, somente se prevalece em perícia constatada..... entendeu?

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Na minha opinião cabe dano moral sim.

O Sergio Martins é o único doutrinador que fala que não cabe dano moral em revista íntima. Acontece que ninguem fundamentou o dano moral em cima de revista intima, nobres colegas. O dano mral foi fundamentado em cima da despedida arbitraria, onde a obreira, na faculdade de um direito constitucional e consolidado, foi despedida em razão da negativa da revista, que é vedade pela CLT e pela constituição. Basta ler o art. 373-A que ficará demosntrado.

E o dano moral é ato personalíssimo, bastanto o examindando, na qualidade de advogado, fazer o pedido.

TODOS os professores dos maiores cursinhos do país sustentam o dano moral ocorrido...

A JURISPRUDENCIA DO TST admite dano moral qdo a despedida é arbitrária, imotiva e ilícita....

E outra, vcs acham que a Cesp iria dar um peça simples...apenas com reversão de justa causa e pedido de verbas rescisórias???

Outra coisa, o professor André do LFG e o Prof. Renato Saraiva sempre gabaritam as provas de 2 fase da Ordem. Nesta prova eles atestam o cabimento de Dano Moral. Acho que eles entendem um poquinho de direito civil e direito do trabalho.....afinal são especialistas na área e ex-examinadores do exame de ordem...

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Para quem usou a Doutrina do Valentim Carrion, o Livro do prof. Andre Paes de Almeida, O livro do Godinho, por exemplo, todos falam de dano moral em razão de DESPEDIDA ARBITRÁRIA.

Ninguem esta fundamentando dano moral em cima de revista intima, pois não teve revista alguma......

DangerouMind
Advertido
Há 17 anos ·
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Fernando_1,, o problema é que a reclamante, não passou pela revista,,, portanto, ao meu ver, ela não sofreu nenhum abalo...

O que por consequencia, não gera DANO MORAL...

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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