Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Verba de rescisão contratual (477), não se confunde com pedido de dano moral.
Se vc pesquisar na jurisprudencia do TST, em em 90% dos doutrinadores, irá constatar que cabe dano moral qdo a despedida é ilícita!!!
A obreira, EM HIPÓTESE ALGUMA, salvo ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, poderia ser submetida à revista.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
A negativa dela em não se submeter a revista ensejou na demissão por justa causa.
Não sei para os demais colegas, mas se eu trabalhasse em uma empresa e fose despedido por justa causa, sem ter dado motivo algum, teria minha moral afetada.
Vamos esperar o gabarito.
Calma Fernandinho!!! (risos) não se exaute, eu sei a previsão do art. 373-A inciso VI da CLT, mais tais fundamentos para uma possível revista íntima em mulher, está prevista implicitamente no parágrafo único do referido artigo (por analogia a revista masculina).
Previsão esta que está sendo adotada pelo TST, sendo passível a referida revista...
inclusive, já tem julgados fazendo referências a BANALIZAÇÃO DO PEDIDO MORAL, já que, se for assim, toda a despedida IRIA GERA REPARAÇÃO CIVIL, fato este inaceitável pelo STJ e STF, pois argumentam que ninguém é obrigado a permanecer com um funcionário (mesmo os que detém a estabilidade, bastando apenas indenizá-la com seus reflexos) o qual não queria...
E nem por isso gera o tal sonhoso DANO MORAL...
Mas não se preocupe... a referida peça também é passível de RECURSO, exemplo disso, muitos fizeram referencias as VERBAS descriminadas em anexos, e nem por isso estão errados, pois a única exigência é no RITO SUMARÍSSIMO ou SUMÁRIO que é pre-requisito da inicial.
No mais relaxa...
Com certeza Fernando, concordo contigo. Todavia, eu fui além! hahaha Aleguei a indenização pela demissão injusta, mas dei uma viajada na prova, e fundamentei o dano moral também no fato de que a Mariazinha lá era funcionária da empresa há 05 anos, e que a revista íntima atingiria sua honra e tudo mais, pela desconfiança dos patrões! HEHEHE
Mas enfim... Esperaremos esse bendito resultado!
Abraço a todos, e boa sorte!
Com certeza Fernando, concordo contigo. Todavia, eu fui além! hahaha Aleguei a indenização pela demissão injusta, mas dei uma viajada na prova, e fundamentei o dano moral também no fato de que a Mariazinha lá era funcionária da empresa há 05 anos, e que a revista íntima atingiria sua honra e tudo mais, pela desconfiança dos patrões! HEHEHE
Mas enfim... Esperaremos esse bendito resultado!
Abraço a todos, e boa sorte!
Uai Goiano, não to me exeltando não.
Concordo com vc que nem toda demissão não gera justa causa, meu amigo.
Acontece que esta demissão, não foi qualquer demissão....ou foi?
A obreira, qdo se negou a fazer a revista intima, estava exercendo seu direito. POrtanto, a demissão imotivada gera dano, a meu ver, ao ver de 90% de quem fez a prova, ao ver de 90% da doutrina, e 90% da jurisprudencia, pois a despedida ilícita tem condão de geral dano.
O ato comissivo seria a demissão ilicita, que é suficiente para causar o resultado, ou seja, abalar a moral de uma pessoa!
Nao vejo banalização alguma em exigir dano moral pelo fato de contestar uma demissão total emente arbitrária.
Ninguem é obrigado a ficar com funcionário algum, claro. Entao que demita com justa causa, e não manche, por exemplo, a CTPS com anotações de insubordinação e desobediencia, comprometendo, inclusive, o futuro profissionald a obreira.
Coloquei que a demissão por justa causa, ante a negativa da empregada em não passar pela revista intima, tem o condão de ensejar dano moral, pois a obreira não poderia ser despedida por exercer um direito que lhe é garantida em lei.
Disse que, se houvesse acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não era o caso, entao a obreira não poderia ter se negado a fazer a revista intima.
Disse ainda que a demissão por justa causa gera abalo pelo fato da obreira trabalhar continuamente por 5 anos na empresa, e a repercussão dos motivos desta demissão (art. 482 h) causaria vexame perante conhecidos, colegas e familia.
Também disse que a consequencia da demissao por insubordinação mancharia a CTPS da obreira, comprometendo seu futuro profissional, toda vez que fosse pleitear uma vaga de emprego.
Não dava pra sair disso, pois não houve revista.
Esqueci de mencionar o principio da dignidade humana.
Plausível seu argumento.. Gostei,,, como eu não pedi o dano moral, como advogado da reclamante e desde que não tenha prescrição bienal, irei distribuir uma ação de danos morais por dependencia na vara em que está o processo principal e usarei destes seus argumentos. (risososos)....
Seria bom se o examinador aceitá-se ...........................!!!! (gaitadas de risos)
Lembre-se, ademais, que nos termos do atual Código Civil, art. 187, comete ato ilícito aquele que, independentemente de culpa, titular de um direito, “ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A proteção contra a dispensa arbitrária, portanto, encontra no ordenamento jurídico fundamentos que transcendem até mesmo à própria discussão em torno da aplicabilidade do art. 7º, I, da CF.
Desse modo, a dispensa que não for fundada em justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, terá que, necessariamente, ser embasada em algum motivo, sob pena de ser considerada arbitrária. A indenização prevista no inciso I, do art. 10, do ADCT, diz respeito, portanto, à dispensa sem justa causa, que não se considere arbitrária, visto que esta última
está proibida, dando margem não à indenização em questão, mas à restituição das coisas ao estado anterior, quer dizer, à reintegração do trabalhador ao emprego, ou, não sendo isto possível ou recomendável, a uma indenização compensatória.
Lembre-se, a propósito, que o art. 7º, I, mesmo tratando da indenização não exclui a pertinência da aplicação de “outros direitos”, como forma de tornar eficaz a garantia.
Assim, aplicados os preceitos constitucionais e legais, sob o âmbito individual, passam a existir quatro tipos de dispensa: a) a imotivada (que ora se equipara à dispensa arbitrária); b) a motivada (mas sem justa causa); c) a com justa causa (art. 482, da CLT); e d) a discriminatória (prevista na Lei n. 9.029/95); A dispensa imotivada equipara-se à dispensa arbitrária e é proibida constitucionalmente.
Quanto aos efeitos, a declaração judicial da dispensa arbitrária dá ensejo à reintegração ao emprego ou à condenação ao pagamento de uma indenização.
Com efeito, dispõe essa regra constitucional uma proteção da relação de emprego, em face de dispensa arbitrária, estabelecendo o pagamento de indenização, “dentre outros direitos”. Na verdade, na dispensa arbitrária, adotando-se como parâmetro legal a regra do art. 496, da CLT, por aplicação analógica, o juiz do trabalho poderá, considerando desaconselhável a reintegração, “dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio”, optar pela condenação do empregador ao pagamento de uma indenização.
http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18352/2/Prote%c3%a7%c3%a3o_Contra_a_Dispensa_Arbitr%c3%a1ria.pdf
Eu me embananei no final, eu acho, pois pedido a nulidade da demissão por justa causa, por ser arbitrária, e, ao inves de pedir a reversão e as verbas, pedi a reintegração, ou, alternativamente, indenização compensatória.
Mas acho que dá p tirar uns 2,5 a 3, isso se couber o dano moral, senão..........
Fernando_1 Primeiramente gostaria de dizer que você vai passar, não se preocupe. Entretanto, você colocou em um comentário que o CESPE não colocaria uma prova sem pedir dano tornando uma prova fácil etc.... Todavia, vamos analizar as provas... 2007.2 Caiu uma reclamação trabalhista simples, o X da questão era que tinha que pedir um litisconsorte passivo com base na súmula 331,IV. blz. 2007.3 Contestação pedindo a negativa de vinculo e solicitar que se caso o juiz não entendesse colocar que ele tinha que sair por justa causa simples. 2008.1 A mais fácil, constestação pedindo a negativa de vinculo e citar uma OJ deDono de Obra não gera vínculo, qual a dificuldade? Agora a 2008.2 essa foi foda, porque tinha que colocar uma OJ 365 do TST, E NINGUÉM DOS CURSINHOS PREPARATÓRIOS COMENTOU, citou a OJ dizendo que apenas tinha que dizer que membro do conselho fiscal não era diretor art 543...., VCS PODEM VER AS CORREÇÕES DELES TUDO FURADO e quen não colocou perdeu pelo menos 03 pontos na peça. Portanto, nos devemos ter as nossas correções e confiar em que fizemos, e esperar a CESPE se manifestar no dia 24, se deu bem se não tem outra, o LULA tentou 04 vezes e hj é o cara, peserverença, humildade e pé no chão é o lema. Abraços Daniel Nogueira