Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Apesar de a CLT prevê a impossiblidade da revista, observei que a revista só era aplicada em uma das fábricas da empresa, de modo que entendi não ser uma norma geral. Nesse sentido, argumentei a impossiblidade de demissão em decorrência de insubordinação (ou indisciplina?). Quanto à indisciplina (insubordinação?), afirmei que o fato de não haver previsão legal de que a Maria deveria se despir para ser revistada (não nesses termos), também não era justificativa para a justa causa porque não era uma norma prevista no seu contrato de trabalho e que deveria respeitar. O problema é que não citei o 373-A, VI da CLT. Hoje entendo meio equivocado um dos argumentos, mas o que vcs acham?
No pedido, pedi a reintegração em liminar, sem oitiva da parte contrária, e verbas do período entre a despedida e a reintegração. subsidiariamente pedi que a decretação da demissão sem justa causa, pleiteando todas as verbas rescisórios, honorários, protesto por provas, guias, 477, 467, se fosse o caso, aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço para todos os fins legais e todas as outras verbas. Acertei, segundo renato saraiva 3 questões. Será que chego ao 5.5?
Me foquei basicamente em atacar a insubordinação e indisciplina, apresentando o entendimento doutrinário, tendo desconstituir a justa causa por meio desses argumentos. SE tenho dano moral ou não, sequer pensei nisso na hora. Talvez pelo fato da empresa colocar todos os funcionários sob suspeição de furto, praticamente acusando-os. Ademais, a revista em somente uma das fábricas era o mesmo que dizer: "naquela fábrica trabalho um lote de meliantes". Bem, só agora raciocino assim.
Fiz uma rt pedindo reversão da justa causa, mas não citei o artigo 373-A, VI, da CLT, fundamentei doutrinariamente, dei os conceitos de indisciplina e insubordinação, falei que as ordens promanadas pelo empregador para que pudessem configurar esta justa causa tinham que ser ponderadas e nunca abusivas, fundamentei ainda em Sérgio Pinto Martins que fala ser possível a revista desde que feita moderadamente, e como a revista íntima pedia para a reclamante despir-se, estava claro que não era uma ordem moderada razão pela qual a recusa da reclamante não configuraria justa causa embasada em indisciplina/insubordinação, ademais pleiteei também as verbas rescisórias devidas e a entrega das guias TRCT e SD, juntamente com a multa de 40% sobre o FGTS. Pelo que conversei ao telefone com uma das professoras que corrigem as peças do curso de 2ª fase da LFG, ela me disse que no tópico da reversão da justa causa descontaria metade da pontuação atribuída pela falta do artigo específico sobre o tema (373-A, VI, da CLT). Quanto ao dano moral não pedi porque a reclamante não teve dano, ou seja, ela não teve sua intimidade violada, pois recusou-se a passar pela revista, também não pedi porque é costume da cespe deixar claro quando ela quer cobrar um pedido como este de dano moral, seja referindo-se que a reclamante teria se sentido humilhada ou então que a empresa feriu os brios da reclamante, situações estas que não constam na peça, e como o enunciado não tem vida própria capaz de responder se a reclamante se sentiu ofendida ou não, nem tampouco nehum de nós é paranormal a ponto de entrar no íntimo da reclamante e saber acerca do seu estado psicológico, entendi que não é cabível o dano moral, mas entendo que a cespe pode aprontar e cobrá-lo, o que repita-se seria umamudança de estilo de peças. Outra coisa é que mbora tenha muita gente falando aqui no forum em possibilidade de dano moral por justa causa isso me parece uma sandice, e essa história de que 90% da jurisprudência admite dano moral por despedida arbitrária é mentira, pois o legislador já protegeu o empregado quanto a esse tipo de demissão quando instituiu penalidades como a multa de 40% sobre o FGTS, além disso é totalmente lúdica a idéia de se idenizar a despedida sem justa causa via dano moral, isto retiraria todo o poder de comando do empregador sobre o empregado, desfigurando assim a subordinação, elemento chave na configuração do vínculo empregatício, pois o empregado poderia por exemplo, ficar de cara fechada para o empregador (o que não é justa causa) e este teria que aceitá-lo sob pena de demiti-lo imotivadamente e ter que pagar dano moral (idéia absurda). Se a cespe entender cabível o dano moral com certeza não atribuirá a mesma pontuação dada ao tópico da reversão da justa causa, pois este dano não está claro, sendo apenas um pedido complementar, esse entendimento também me foi passado pela professora da rede LFG. Pramim o dano moral é pegadinha da cespe tentando induzir o examinando a erro. Abri tópico das multas do 467 e do 477 § 8º,pois onde tem verbas rescisórias tem essas multas, salvo na rescisão indireta, e no caso em tela como a empresa equivocadamente demitiu sob justa causa deixou de pagar inúmeras verbas devidas pela demissão sem justa causa, razão esta que rompe olapso temporal do 477 § 6º, da CLT ensejando a multa do § 8º do mesmo artigo. E a multa do 467 é clara ante as verbas incontroversas deverem ser pagas na primeira audiência sob pena de acréscimo de 50%. Nas questões errei a segunda. Na referente ao policial copiei a súmula que trata do tema mas não citei-a, contudo como a sua substância foi posta na prova quando falei do artigo 3º tal qual reporta-se a referida súmula, e como a súmula é um mero entendimento do TST numerado e não lei, sendo importante o fundamento legal nela promanado, não creio que perderei muitos pontos. O mesmo fato ocorreu na questão das horas in itinere, fui citando a súmula de acordo com o enunciado, os incisos inclusive, mas sem fazer alusão expressa a eles, colocando entre parentes ao final o artigo 58 parágrafo 2º segundo e súmula 90 do TST, sendo assim, pelas mesmas razões citadas na questão referente ao policial militar, não creio que se desconte muitos pontos. A questão da prescrição intercorrente asseverei a Súmula do STF 327 por especificamente admitir a prescrição intercorrente no direito do trabalho, além da súmula 150 do mesmo órgão, a qual trata de prescrição superveniente, ou seja a que vem após o início do processo, e que confunde-se com a intercorrente. A questão do motorista de ônibus que levava passageiros aoavião e ficava próximo aolocal de reabastecimento é uma clara pegadinha da cespe, assim como acredito seja o dano moral,pois ela incita ao erro o examinando quando fala que o reclamante acreditava estar exposto a agentes nocivos, quando em verdade não estava, pois não tinha contato com nenhuma substância prejudicial à saúde. A pergunta era, como advogado qual o adicional cabível e em que percentagem. A resposta deveria ser periculosidade por trabalhar em área a ser comprovada por perícia como de risco à sua vida por se tratar de local sujeito ao trato de inflamáveis, analogia aos bombeiros de postos que recebem adicional de periculosidade e não de insalubridade (artigos 193 e 195,ambos da CLT). O percentual para esses casos é de 50% conforme o dispositivo celetista, e o fato de não estar em contato direto com a área e sim intermitente (intercalado) não retira o direito ao percebimento do adicional em sua integralidade (Súmula 364, I, do TST). Espero tirar nomínimo 3,4 nas questões e 2,1 na peça para somar os 5,5 necessários e conseguir aprovação. Sorte a todos, essa OAB é nossa!
Caraca, a tese do cabimento do dano moral tem face distintas. Cada qual, brilhantemente, tem posto sua opinião. Confesso que tenho uma ponta de dúvida se no gabarito vai aparecer a possibilidade do pedido de dano moral. Me filio ao entendimento da maioria e ao entendimento dos professores Andre Paes e Renato Saraiva.
Bom, toda essa discussão se cabe ou não dano moral não vai levar ninguem a nada.
Acho que quem pediu não perde pontuação se o gabarito assim dispor. E acho que se o gabarito dispor por danos morais, quem não pediu vai ser prejudicado de 1 a 1,5 pontos.
Pedi dano moral não pela revista, porque não houve.
Pedi dano moral pela despediada arbitrária.
Multa do 477 não se confunde com pedido de danos morais, sendo institutos independentes, apesar da multa ser usada como uma simples compensação PATRIMONIAL pela demissão ilícita.
A meu ver, o recebimento de verbas rescisórias e contratuais (PATRIMONIAIS) não prejudica o recebimento de indenização (MORAL) no caso concreto.
Claro que o examinador pode entender diferente, já que não existe lei complementar específica (do artigo 7 inc. I) que estipule indenização compensatória para reparação de dano provocado por demissão por justa causa. Entretanto, o CC/2002, A CF/88 e a própria OIT 158 dão margem para tal pleito, digo, pelo pedido de indenização por dano moral ante a despedida arbitrária.
Vamos aguardar.
Particularmente preciso muito que caia no gabarito o pedido de danos morais, pois sem ele não pontuarei suficientemente para passar.
Abraços a todos. Vamos torcer para que todos passem.
Quem quiser se interar um pouco mais sob o dano moral na esfera trabalhista, vale a pena ler o artigo abaixo, que trata do dano moral em razão de demissão arbitrária e imotivada.
PROTEÇÃO CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA E APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 158 DA OIT Jorge Luiz Souto Maior
http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18352/2/Prote%c3%a7%c3%a3o_Contra_a_Dispensa_Arbitr%c3%a1ria.pdf
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"
"Vale verificar, ademais, que já vêm se inserindo na realidade das Varas do Trabalho os pedidos de indenização por dano pessoal, mal denominado ‘dano moral’, para as hipóteses de dispensa sem justa causa, tendo à vista os prejuízos experimentados pelo trabalhador em face do desemprego imotivado. (SOUTO MAIOR, 2004)".
"Ademais, conforme as valiosas lições de Silva, A.: “a justificativa básica do instituto jurídico da proteção contra a dispensa é exatamente evitar os danos que provoca através da dissolução unilateral do contrato de trabalho.” (SILVA, A., 1992, p.57). Tais danos, seja material ou moral, refletem diretamente no empregado e, por conseqüência, em toda a sociedade".
"O fato é que com o tempo, num exercício de erros e acertos, a jurisprudência, mais sábia que o legislador no que se refere ao tratamento de casos concretos, saberá fixar, de forma mais definida, os contornos dessa indenização, que não se limita, como dito acima, de forma alguma, ao valor de 40% do FgtS".
"O ordenamento jurídico nacional possui todos os instrumentos para que se coíba com eficácia a dispensa arbitrária, sendo este, aliás, um imperativo do direito social, constitucionalmente consagrado".
"Não há dúvidas que, a dispensa desmotivada, sem que ocorra a justa causa, caracterizada pela manifestação expressa da vontade unilateral do empregador, é uma manifestação de conduta dolosa. Tal conduta, impedindo o exercício do trabalho pelo empregado sem qualquer motivo juridicamante ou socialmente relevantes, é uma causa da supressão das condições financeiras para que o empregado mantenha o seu sustento e o da sua família, além de, como é evidente, impedi-lo de realizar-se pessoalmente e integrar-se na sociedade exercendo o trabalho. Sem contar com o dano psicológico sofrido pelo empregado quando despedido injustificadamente, que passa a se ver considerado apenas um instrumento que não satisfaz mais o empregador, ferindo profundamente a sua dignidade como ser humano. Não há dúvidas a respeito do dano causado ao trabalhador pela sua dispensa desmotivada, sem que haja justa causa, pelo empregador. A doutrina sempre identificou o dano, caracterizado pela lesão a um bem jurídico, como um dos elementos inafastáveis do ato ilícito, sem o qual este não existiria".
http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18352/2/Prote%c3%a7%c3%a3o_Contra_a_Dispensa_Arbitr%c3%a1ria.pdf
Fernando_1 Primeiramente gostaria de dizer que você vai passar, não se preocupe. Entretanto, você colocou em um comentário que o CESPE não colocaria uma prova sem pedir dano tornando uma prova fácil etc.... Todavia, vamos analizar as provas... 2007.2 Caiu uma reclamação trabalhista simples, o X da questão era que tinha que pedir um litisconsorte passivo com base na súmula 331,IV. blz. 2007.3 Contestação pedindo a negativa de vinculo e solicitar que se caso o juiz não entendesse colocar que ele tinha que sair por justa causa simples. 2008.1 A mais fácil, constestação pedindo a negativa de vinculo e citar uma OJ deDono de Obra não gera vínculo, qual a dificuldade? Agora a 2008.2 essa foi foda, porque tinha que colocar uma OJ 365 do TST, E NINGUÉM DOS CURSINHOS PREPARATÓRIOS COMENTOU, citou a OJ dizendo que apenas tinha que dizer que membro do conselho fiscal não era diretor art 543...., VCS PODEM VER AS CORREÇÕES DELES TUDO FURADO e quen não colocou perdeu pelo menos 03 pontos na peça. Portanto, nos devemos ter as nossas correções e confiar em que fizemos, e esperar a CESPE se manifestar no dia 24, se deu bem se não tem outra, o LULA tentou 04 vezes e hj é o cara, peserverença, humildade e pé no chão é o lema. Abraços Daniel Nogueira
Outra coisa que gostaria de falar é sobre quem pediu multa do caput do 477: essa multa existe apenas pros empregados que optaram pela estabilidade e não pelo FGTS, quando podia se fazer issso, antes da CF 88, atualmente tal multa foi transformada ou suplantada pelamulta de 40% do FGTS. No que tange ao colacionamento de trechos de autores que entendem ser cabível dano moral por despedida imotivada, urge salientar que nunca foi a corrente dominante, nem de longe essa corrente foi responsável por 90% da jurisprudência nacional, quem labuta na área trabalhista como estagiário, assim como eu fui do BB, tendo defendido esta instituição em diversas contestações e lido diversas decisões dos mais diferentes órgãos colegiados sabe que os advogados nem fundamentam suas petições nesse sentido pois já sabem que terão seus pedidos indeferidos, além disso corrente doutrinária é isso, cada um diz o que quer, não tem gente falando que cabe a súmula do TST em desfavor da do STF, esquecendo-se qual o órgão que delimita as lides brasileiras, e esquecendo-se também que num caso de ultíssima instância (recurso extraordinário) julgado pelo STF que a nem dopados eles aplicarão a Súmula do TST em lugar da por eles promanadas. Outra coisa é quanto à pontuação do dano moral: a cespe costuma dar pontuação diversa a tópicos diversos, de acordo com sua maior ou menor importância, e creio eu que numa prova como essa em que o dano moral foge à regra da cespe (que é a de vir explícito no enunciado), a suapontuação não será igual à do pedido de reversão por justa causa, sem falar que existirá também alguma atribuição de nota ao pedido de multas do 467 e 477 §8º, multas estas que deveriam ser abertas em tópicos apartados. Bem, agora é torcer por todos nós, abraços.
Sobre a reclamação trabalhista, pedi fosse concedida liminar para reintegração da empregada, despedida arbitrariamente pela reclamada (fundamento violação da intimidade prevista constitucionalmente) ou caso o juízo entendesse pela não concessão que anulasse a justa, convertendo-a em demissão sem justa causa e condenação nas verbas recisórias, além, da condenação em Dano Moral.
Já vi alguns comentários no sentido de que o pedido de reintegração é incabível por não ter a reclamante estabilidade. Pergunto: Será que apenas o empregado estável tem direito a reintegração? Penso, que isso limitaria muito os direitos do empregado, pois o rol de estabilidade não é taxativo, logo a reintegração não é cabível apenas para empregados estaveis.
O fundamento basilar da liminar tem a fumaça do bom direito no art. 5ª, X da CF e o periculum in mora no comprometimento da subsistência do empregado, pois sem salario e/ou suas verbas recisórias não tem como se manter.
Consultei advogados e magistrados do TRT da 8ª Região e houve um racha de opiniões, uns entendem cabível o pedido de liminar, outros não.
Podemos alargar mais essa disussão? Será que por ter pedido essa liminar terei minha peça totalmente descredenciada pela banca?
Amigo Anderson, creio que se não for cabível a liminar de reintegração, entendimento este o qual corroboro, já que reintegração é matéria específica de estabilidade, você não deverá muitos pontos caso tenha acertado o cerne da questão (reclamação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa, visto que o dano moral ante a margem de discricionariedade deve ser entendido como pedido complementar caso seja estabelecida sua obrigatoriedade pela cespe), no máximo deve ter abatimento de meio ponto, no máximo creio eu, desde que, reiterando, tenha acertado o cerne da questão. Imagino que seu abatimento deverá ser na interpretação e técnica jurídica que tem valoração média de 0,6. Boa sorte!
DANIEL NOGUEIRA | PARNAÍBA'/PI,
Como vai amigo!!
Cara, qto as outras provas eu não sei, mas a prova passada não foi tão facil como vc colocou.
Conforme espelho da prova abaixo, vc pode evidenciar que existiram vários tópicos a se contestar:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB2008.2 � Exame de Ordem
ESPELHO DA AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Examinando: JAHYRA CORDEIRO MANOEL Inscrição: 90021388
Área: Direito do Trabalho
Prova Pr�tico-Profissional Direito do Trabalho - Pe�a Quesito avaliado Faixa de Valores Atendimento ao Quesito 1 Apresenta��o e estrutura textual (legibilidade, respeito �s margens, paragrafa��o); corre��o gramatical (acentua��o, grafia, morfossintaxe) 0,00 a 0,40 Integral
2 Fundamenta��o e consist�ncia 2.1 Adequa��o da pe�a � contesta��o 0,00 a 0,40 Integral 2.2 Membro de conselho fiscal de sindicato n�o representa ou atua na defesa de direitos da categoria 0,00 a 0,80 Parcial 2.3 Membro de conselho fiscal restringe-se � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato (art. 522, par�grafo 2.�, da CLT) 0,00 a 0,80 Parcial 2.4 Membro de conselho fiscal n�o goza da estabilidade provis�ria prevista na CF, art. 8.�, VIII, e art. 543, � 3.�, da CLT 0,00 a 0,60 Integral 2.5 Jurisprud�ncia do TST � OJ 365 SBDI 1 0,00 a 0,40 Nulo 2.6 Altera��o l�cita, preserva a sa�de do empregado; o trabalho � noite �, biologicamente, nocivo � sa�de 0,00 a 0,60 Parcial 2.7 Jurisprud�ncia do TST � S�mula 265 0,00 a 0,40 Integral 3 Dom�nio do racioc�nio jur�dico (adequa��o da resposta ao problema; t�cnica profissional demonstrada; capacidade de interpreta��o e exposi��o) 0,00 a 0,60 Parcial
RESULTADO Nota na Prova Pr�tico-Profissional Direito do Trabalho - Pe�a 3,60
A OJ 365 SBDI 1, segundo o espelho, valia de 0 a 0,40 pontos, não 3 pontos como argumentado.
Abraços.
Anderson da Silva Carvalho Branco | Belé,m/PA,
Tambem pedi a reintegração, ou, alternativamente, a indenização compensatória, mas não de forma liminar.
No entanto, estou convicto que errei.
A CLT dispoe que a reitegração será concedida para o obreiro estavel. Nem por analaogia à OIT 158 a jurisprudencia vem aceitando tal ideia.
Tem um projeto de lei, de uma deputada do nordeste, que esta prestes a ir à votaçao no Congresso, que agrega um artigo na CLT, possibilitanto a reitegração ou intenização para empregados não estaveis.....no entanto.....erramos, creio eu...
Abri tópico das multas do 467 e do 477 § 8º, pois onde tem verbas rescisórias tem essas multas, salvo na rescisão indireta, e no caso em tela como a empresa equivocadamente demitiu sob alegação de justa, causa deixou de pagar inúmeras verbas devidas pela demissão sem justa causa, razão esta que rompe o lapso temporal do 477 § 6º, da CLT, ensejando a multa do § 8º do mesmo artigo. E a multa do 467 é clara ante as verbas incontroversas deverem ser pagas na primeira audiência sob pena de acréscimo de 50%.