Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Pow Marcel, se pareceu que quis te chamar de mal-educado não foi minha intenção, foi mal.
Quanto ao cabimento do dano moral na prova, também acho que não me atrapalhará... Embora continue achando e defendendo veementemente e fundamentadamente o não cabimento e que o espelho da cespe não o trará como requisito.
E Fernandão, eu tenho certeza que você mostra a cara, inclusive eu coloquei no comentário que era uma brincadeira, apenas quis dizer que você estava com um comportamento parecido ao do anônimo, de utilizar um fundamento que era distoante ao seu pensamento como se fosse a favor (o caso dos professores Saraiva e André Luis).
Amigos ok?!!!
Sorte a todos e fé em Deus!
Ahh... O movimento lusófono embora não ajude em nada no forum, deve mesmo ser uma boa em prol da língua portuguesa, e também para tirar o foco da paranóia do resultado da OAB.
É galera, acho que todos os tópicos da prova foram amplamente debatidos, restando controvérsia apenas quanto ao dano moral.
Daqui pra frente acho que a situação de cada examinando vai ser a mesma que circunda o presente forum atualmente: silêncio, marasmo, e espera sem fim pelo resultado oficial!
Quanto tempo...
Sorte a todos e fé em Deus!
Tem razão Marcos... sinto medo de ter esperança... Pedi esse dano moral e já não sei o que pensar... ninguém falou mais nada. Digo ninguém: professores Estou aqui... se ao menos a possíbilidade de não se fazer a primeira fase de novo fosse admitida agora. Beijos nos corações de vocês. E muito amor no coração de quem for corrigir nossas provas.
Bom dia caros colegas
eu estou na mesma situação de alguns...Minha peça fiz relativamente bem, vacilei nos parágrafos,pois comecei bem, no final diminui o recuo. E ainda faltou espaço para terminar ai ai!!! Vamos nessa porque nosso deus,amigo é quem poderá fazer o universo ficar a nosso favor. mas estou estressadona 3 questõe argumentei como mandam...Mas sabe no corre corre, minha prova não ficou bonita! Quanto ao dano moral o pulo do gato para mim, é a situaçõa vexatória etc... O costrangimento de mandar tirar a roupa... A dor intíma é de cada um... Então a depender do argumento!!! Pois se convecemos até juízes q se acham deuses, sei lá!!! Na dúvida foi melhor ter colacado,antes pedir a mais do q esquecer!!!
Senhores,, novemente venho neste blog para demonstrar que em relação ao DANO MORAL veja a mais nova do TST.
Recentemente, tem decido os tribunais que existem já a POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO PARA O EMPREGADO IR AO BANHEIRO, em recente julgado, foi além do controle, entendeu a turma, que não cabe dano moral para a empresa que usa do controle do horário para restringir a ida ao banheiro por funcionário de uma CALL CENTER.
Por analogia, veja a peça exigida no exame de ordem, se não existe dano moral para empresa que restringe o uso do banheiro, não há em que se falar em tão para a empresa que dispensou a empregada por não passar na revista íntima... (frise-se novamente de seque ela passou pela revista)..
Por tanto, acho um pouco difícil aplicação do DANO MORAL. Todavia, como advogado da funcionário o seu dever é pedir, se será aceito ou não são outros quinhentos....
BOA SORTE A TODOS
Galera não escrevi nada sobre a CCP, pois o prob. não falava nada sobre esta, será que perco muitos pontos?
Não pedi honorários, pois na justiça do trabalho, em regra, não cabe.
Nem acho que o problema dava ensejo a danos morais.
O que que vocês acham? Será que, caso estes aspectos sejam cobrados, perco muitos pontos na minha peça?
As demais fundamentações e pedidos estão de acordo com todos os demais.
como funciona a questão dos parágrafos, acho que coloquei no máximo 1cm da margem, era necessário algo diferente disso??
A questão 1 > com certeza eu errei, será que ganho ponto na ortográfia, etc...?
Na questão 2 > coloquei o entendimento to TST da Extemporaneidade, pois lembrava deste posicionamento, mas não indiquei a oj.
Na questão 3 > coloquei apenas a sumula 384, acho que é isso, referente ao PM.
Na questão 4> apenas a sumula 90 III, e falei que a mera deficiencia não geraria horas in itinere.
Na 5ª > Periculosidade, 30%. Art. 192, § 1º e sumula 364 do TST, não lembro exatamente da sumula.
Enfim, minha prova foi essa, será que tenho chances de passar???
Gostaria que comentassem. Abraços, e sorte a todos.
Não entendi a relação da ida ao banheiro com a revista intima, e mais ficou evidenciado que por ela não ter aceito retirar a roupa ainda ficou com suspeita de ser ladra... Como a questão dizia a revista era para conter furtos... Será não gerou o dano moral....
Ta com a gota, o padrão manda vc tirar a roupa depois vc nega é demitida, e ainda por cima é acusada de furto de maneira indireta... Não vejo pedir o dano moral como seu advogado... Se a cesp quer ver seu posicionamento no caso pratico
Bruno Machado
Sinceramente, creio que você tem amplas chances de passar.
Não acredito no dano moral, ele até tem cabimento se o enunciado for interpretado em sentido amplo, valendo-se de interpretações implícitas, mas esta é uma situação contrária à história da cespe em suas provas que sempre explicita os seus problemas, aliás, eu desafio alguém a trazer um espelho em que foi cobrado dano moral onde o enunciado não EXPLICITAVA CLARAMENTE que a reclamante havia se sentido ofendida ou então que a empresa havia ferido os seus brios. Penso que caso o dano moral venha no espelho virá com uma valoração bem abaixo da atribuída à reversão da justa causa e ao pedido das verbas rescisórias. Acredito ainda que pode ocorrer do examinador não considerar quem colocou ou não o dano moral no que tange a atribuição de nota.
A questão da paragrafação, não posso precisar, mas os professores da 2ª fase da LFG recomendam começar no meio da página.
Sorte a todos e fé em Deus!
Ô Marcel, na moral, onde que ficou evidenciado que o fato da reclamante não ter aceitado tirar a roupa conotou que ela era ladra?
Poxa, na boa, nem quero mais alimentar essa discussão, mas o enunciado é claro, a reclamante foi demitida sob alegação de indisciplina/insubordinação, não por ter ficado evidenciado que ela era a ladra. Penso que essa é mais uma PEGADINHA DA CESPE, pois em momento algum ela deixa claro que a reclamante se sentiu ofendida em sua moral, pra se chegar a tal idéia é necessário que se IMAGINE que o fato de ter sido despedida gerou dano moral, ou que o fato de ter sido demitida por não admitir passar pela revista íntima conotou que ela era ladra, ou ainda que o fato de instituir revista íntima por si só já gerou um aborrecimento e sentimento de abalo moral. É preciso IMAGINAÇÃO para se abstrair o dano moral do enunciado, pois em momento algum a peça informa que a reclamante foi ofendida, aliás, procedimento sempre adotado pela cespe quando quer cobrar dano moral.
Ademais, a alegação de que o sentimento é subjetivo só corrobora ao entendimento de que não deve vir cobrado pela cespe o referido dano, pois se é subjetivo pode ser que uns se sintam, e outros não se sintam moralmente abalados, e se o enunciado não diz que a reclamante se sentiu, muito pelo contrário, ele dá uma dica que não teria dano moral visto a reclamante não ter passado pela revista íntima, penso que a prova não o quis como pedido.
É como eu disse, que pode ser pedido dano moral, pode! Mas para isso é preciso uma interpretação em sentido amplo, onde se tire deduções implícitas no íntimo do personagem criado pela cespe na peça da prova, mas que não foram, sobremaneira, indicadas como existentes pela referida avaliação, ou seja é necessário imaginar, o que reitere-se, nunca foi o estilo da cespe.
Não bastasse isso, atenhamo-nos a uma indagação importantíssima: qual é a recomendação da cespe? Resposta: Que não se crie situações não previstas sob pena de identificação.
Acho que é essa a MINHA VISÃO sobre o assunto.
Ahh... nem vou mais dizer nada sobre "O Renato Saraiva disse que pediria" ou "O André Luiz Paes de Almeida disse que pediria", já que eles podem ter sido induzidos ao erro (são humanos!) assim como penso que realmente foram todos os que pleitearam o dano moral, de acordo com o argumento supra, ou então podem ter sido traídos por um enunciado mau copiado pelo examinando que informou-lhe sobre a peça, já que os comentários deles são anteriores à divulgação oficial dos cadernos de prova pela cespe.
Sorte a todos e fé em Deus!
Eu ficaria! Mas sabe-se lá se a pessoa ficaria, o dano moral é subjetivo, não dá pra dizer que a mesma situação gera dano moral em duas pessoas distintas.
Se for possível imaginar que a reclamante se sentiu ofendida, vai ser possível imaginar também que a atitude de entender como indisciplina e insubordinação a recusa em despir-se decorreria de norma coletiva, pois, responda-me, não parece ilógico que uma indústria farmacêutica, com várias sedes, e já que é pra imaginar, que deveria ter assessoria jurídica, tenha tomado um ato exspressamente vedado por lei e amplamente difundido na sociedade como proibido e ainda assim estivesse achando que estava agindo corretamente ao demitir a empregada?
A cespe é clara quanto a criações e imaginações: não deve ser utilizada sob pena de sofrer retaliações no momento da correção.
Sorte a todos e fé em Deus!
Se pode ser lógico para você que o simples fato da instituição da revista já tem o condão de gerar dano moral, também pode ser lógico pra muita gente que uma empresa do porte de uma indústria farmacêutica com várias sedes, ramo que só arrecada menos lucro que os bancos, não vá jamais cometer um erro ridículo de instituir revista íntima sem estar amparada por alguma espécie de autorização, já que todo mundo sabe que violação a intimidade é proibido pela CF, este entendimento teria ainda mais força porque ela afirma incisivamente estar estar agindo corretamente, sendo assim (utilizando-se a mesma imaginação quanto ao cabimento do dano moral) só pode o ato da empresa estar pautado em algum instrumento autorizador da revista, por ex. um acordo coletivo.
Pergunta: a cespe fala em acordo coletivo? Resposta: não.
Pergunta: a cespe fala que a reclamante se sentiu ofendida em sua honra? Resposta: não.
Não dá pra ficar imaginando situações numa prova da oab formulada pela cespe.
Sorte a todos e fé em Deus!
Mas tenho certeza que se alguém pediu o dano e este não for cobrado, não irá perder muitos pontos, até porque o desconto seria na parte referente à capacidade de resposta e interpretação da situação problema, parte esta que geralmente tem 0,6 como atribuição valorativa média, sendo assim, este erro pode acarretar no máximo o desconto de 0,3, e acho que esta pontuação não é tão capaz de reprovar tanta gente.
Marcão,
"O Renato Saraiva disse que pediria" ou "O André Luiz Paes de Almeida disse que pediria", já que eles podem ter sido induzidos ao erro (são humanos!)"
Ocorre que eles, humanos, assim como eu e VOCE, podemos errar!!! Falou Tudo!!!
Na atual conjuntura, me desculpe, sou mais eles acertarem do que vc heim...rsrs (não duvidando de sua intelectualidade jurídica, pois demonstra ter conhecimento distinto desta área, no entanto, o curriculum deles e a experiência em exames de ordem falam mais alto nesta circunstância, e isso me conforta de certa maneira, claro, não totalmente)!!!!!!! Vamos ver o gabarito!!!!! Tomara que o resultado deste pedido não prejudique a nenhum de nós na aprovação!!! De todo modo, qual seja o resultado do cabimento ou não dos danos morais, acredito que vão chover recursos, cada um defendendo o que lhe interessa!!!
Marcel,
Fundamentei o dano moral pela demissão arbitrária, e vc?
1) Falei com alguns juristas especialistas na área, e eles me afirmaram, segundo entendimento deles, que a multa do 477 não se confunde com o dano moral, logo, este pode ser pleiteado sem o prejuízo do pleito daquele!! E que na opinião deles, analisando o caso concreto, caberia o pleito do pedido.
2) Já expus o pensamento de que o fundamento do dano moral não estaria na tentativa ou efetivação da revista pessoal (porque não houve), mas sim na demissão por justa causa, diante do fato da empregada apenas exercer seu direito.
A partir dessas observações iniciais, observei que o dano moral no Direito do Trabalho se consubstancia no que concerne a reputação, a dignidade e ao decoro dos entes envolvidos na relação laboral, quando estes mesmos aspectos são violados por atos abusivos.
Também, a própria ação do empregador terá feito prova de ato violador da boa reputação do trabalhador, gerando o direito à reparação do dano moral correspondente.
Conclui-se, assim, que é indiscutível a ocorrência do Dano Moral, em decorrência de dispensa abusiva, pois, a mesma fere âmago do trabalhador, como também a própria sociedade, de modo que é imprescindível a aplicação da reparação, para a real efetivação jurisdicional, no que concerne a proteção da parte mais desprotegida da relação laboral, vejamos:
DESPEDIDA ARBITRÁRIA-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-CABIMENTO. "Indenização por dano moral. Despedida abusiva. Rompido o contrato de trabalho com a despedida do empregado, abusivamente, sob a pecha de INDISCIPLINADO e INSUBORDINADO, além de apontá-lo como ofensor de seus superiores hierárquicos, sobretudo ante a ausência de contestação específica dos fatos , torna-se devida a referida indenização. (Constituição Federal, art. 5º, V e X). (Ac. da 3a. Turma, do TRT da 9a. Região, RO n. 4.459/93, Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva, DJ, PR. de 28.09.94, pg. 159).
3) Basicamente discorri dizendo que, em virtude da obreira estar exercendo um direito consolidado e constitucional, o seu ato (de se negar a revista) não poderia ser caracterizado como despedida por insubordinação e/ou indisciplina; e que este ato unilateral da empregadora gera, inclusive, o dever de indenizar moralmente a empregadora pelos efeitos negativos que as características desta demissão ILÍCITA por justa causa (art. 482, h) podem gerar na vida moral e social da obreira, seja diante de seu futuro profissional, seja diante de sua família, ou perante a sociedade em que habita. Disse também , só para complementar, que a demissão seria válida desde que a obreira se negasse à revista pessoal, contrariando Acordo ou Convenção Coleitiva, o que não era o caso.
4) Também levei em consideração o principio social do Direito do Trabalho, e que,
“o principal papel a ser cumprido pelo direito do trabalho nos tempos presentes, portanto, é o de evitar o desemprego desmedido e despropositado, que apenas serve para incrementar a utilização de contratos que desconsideram os seus fins sociais e geram insegurança na sociedade.”
“quando a dispensa de empregados se configure como abuso de direito, o que, facilmente, se vislumbra quando um empregado é dispensado, sem qualquer motivação, ou seja, quando o pretenso direito potestativo de resilição contratual se utiliza para simplesmente diminuir a condição social do trabalhador, ao contrário do que promete todo o aparato constitucional, o pedido de indenização, a meu ver, é cabível”.
5) Antes do pedido de dano moral, eu tentei deixar claro, em um tópico específico, acerca DA ILICITUDE DA DEMISSÃO. Dentro deste tópico argui o artigos Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e Art. 187 "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", ambos do código civil.
Depois liguei esse ATO ILÍCITO (da demissão arbitrária), ao art. Art. 927 "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Mais ou menos por ai....se vai colar não sei, mas a expectativa é grande!!
Acho que não devemos ficar preocupados se o gabarito não dispuser sobre o pedido de dano moral, pois como brilhantemente comentado por nosso colega Marcos, o que perderíamos seria décimos pela inadequação e inconsistencia jurídica, ao passo que, se o pedido de dano moral for válido, lograremos uma significativa pontuação, tanto na adequação da fundamentação jurídica, como no direito essencial arguido.
Abraços e Fé, pois vamos juntos conseguir essa vermelhinha no dia 24/03!