Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Nooossaaa, sem querer abaixar a bola de quem pediu, mas essa agora acredito que derruba com todos os argumentos dos danomoralistas de vez.
Passeando pelo site do TST, no link informado acima para encontro do artigo sobre ocorrência do dano moral na dispensa empregatícia, encontrei um artigo ainda mais específico, o título é: "A configuração do dano moral frente à realização de revista pessoal em empregados", de autoria de Pâmera Baldin Able, que pode ser acessado lá por esse link do TST já referido e colacionado no comentário anterior ou no abaixo transcrito:
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1911
Neste artigo fica claramente demonstrado que a revista íntima gera dano moral, desde que realizada, e como todos sabemos, no caso da cespe não foi. No artigo sobre a despedida também se demonstra claro quais as dispensas arbitrárias que não são capazes de ensejar dano moral (retaliativa, caso da cespe; e obstativa) e a que possui o condão de gerar o referido dano (abusiva).
Ademais, importante ressaltar que são artigos escolhidos pelo TST para constarem na seção de Bibliografias Selecionadas sobre Dano Moral nas Relações de Trabalho, ou seja, se é uma bibliografia selecionada deve ser porque segue o entendimento do referido órgão máximo trabalhista.
Sorte a todos e fé em Deus!
Marcos,
Pode ter certeza que não vai ser vc e suas teses de grduando que vão "derrubar com todos os argumentos dos danomoralistas", que fundamentaram suas pretensões do modo que entenderam pertinente, em consonancia com os gabaritos dos professores dos cursinhos mais destacados deste país. Os danomoralistas também têm "sorte, competencia e fé em Deus".
Vamos esperar o gabarito meu filho, aí voltamos a falar deste assunto!!! Até lá, relax, aguarde!
Guarde todos estes artigos para o seu recurso!! hehe
Ah, já ia me esquecendo. A respeito dos artigos que vc indicou, já li todos, e fundamentei muito de meus post's lendo os referidos textos.
Vale salientar meu nobre amigo, que os artigos foram escritos por um bacharel de direito sem OAB na época (João Paulo Cordeiro Cavalcanti - Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco), e o outro, por uma graduanda em direito, do 5 semetre (Pâmera Baldin Able), Acadêmica do 5º ano do curso de Direito das Faculdades Integradas Curitiba.
1) No texto da Pamela, gostei da parte em que ela fala que a revista, seja como for feita, principalmente em mulheres, não é lícita. Portanto, o empregador não tem o direito que submenter a obreira à revista, vejamos:
"Por todos os argumentos aqui expostos, defere-se que a realização de revista íntima em empregados por seus empregadores sempre caracterizará dano moral, independentemente da forma pela qual for realizada, se imparcial, se realizada por pessoa do mesmo sexo que o empregado, se desacompanhada de ameaças, pois o ato de revistar atenta contra a moral do empregado, e os argumentos de proteção ao patrimônio e de exercício do poder diretivo são insuficientes para afastar a configuração do dano moral e a conseqüente obrigação do empregador de indenizar e são relativizados frente os direitos e garantias constitucionais de proteção à pessoa humana".
Só lembrei disso porque me lembro que li, em alguns posts atras, não sei se foi de sua autoria, onde colocaram que é possivel a revista, desde que moderada!!!! De acordo com o artigo isso é inviável!!!
Conforme o entendimento do texto que vc mesmo indicou para nós, danomoralistas, entendo que, qdo o empregador quis submeter a obreira à revista intima, já estaria cometendo um ilícito, que foi agravado pela demisssão da trabalahdora ante sua negativa, principalmente quando colocou a obreira em condição de "exemplo" aos demais colegas.
Assim, entende-se que HOUVE UM ILÍCITO!!! Qual? De demitir por justa causa a obreira, taxando-a de insubordinada, pelo fato da mesma não se submeter a um ato qual não era obrigada por força de contrato e por força de lei.
2) Acerca do outro texto, muito interessante. O Bacharel em Direito, João Paulo Cordeiro Cavalcanti, começou seu trabalho citando a legislação civilista, alegando que "O ato ilícito caracteriza-se por ser uma violação ao dever legal, moral", trazendo à baila o teor dos artigos civilistas 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, conclusivamente, entende-se, pelo texto que vc indicou, que o ato ilícito gera dever de indenizar!!! Outra vez pergunto: Ouve ato ilícito?? Se houve, cabe indenização. Se não houve, então tranquilo, não caberá o pedido.
Ah, o graduado em direito conclui seu trabalho dizendo:
"Conclui-se, também, que é indiscutível a ocorrência do Dano Moral, em decorrência de dispensa abusiva, pois, a mesma fere âmago do trabalhador, como também a própria sociedade, de modo que é imprescindível a aplicação da reparação, para a real efetivação jurisdicional, no que concerne a proteção da parte mais desprotegida da relação laboral".
Acho que é isso.
No caso da prova pergunto: Houve ato ilícito na demissão? Eu optei que sim, pois considerei a despedida arbitrária. Há também quem não entenda que a demissão foi ilícita, logo, nã geraria dever de indenizar.
Tb recomendo a leitura: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1404
Abração!
Abraço a todos. Volto a acessar o forum no dia do resultado, a fim de debatermos o gabarito e eventuais recursos.
Acho que o assunto a respeito das questões e das peças está sacramentado, e as discussões não estão trazendo interesse aos participantes, que a cada dia menos acessam e lêm as postagens.
Desejo muita sorte e Deus no coração de todos voces!!!
Abraços e até o dia 24/03, após o gabarito.
Inacreditávellll...
É realmente algo extremamente novoooo!
Eu entendi, ou o Fernando acha que o gabarito dos professores dos cursinhos põe em cheque a bibliografia selecionada pelo TST?
Tá retado!
Eu nem vou rir porque o seu medo de ter se dado mal está te fazendo inverter tanto a ordem natural das coisas (professores em lugar do entendimento do TST) que seu estado atual merece respeito em virtude da dignidade da pesoa humana.
Melhoras!
Aos demais participantes: leiam os artigos, são específicos quanto ao tema.
Sorte a todos e fé em Deus!
Marco Antonio_1 | Itabuna/BA,
caro examinando, saiba que estou na mais plena ciencia de meus atos, e ofensas ventiladas de pessoas como vc, só empobrecem o debate.
Já te disse, vc só aceita o que vc entende e escreve! É imperativo!
É melhor ter um pouco mais de respeito meu amigo! Se não pode debater sem perder as estribeiras, então não se manifeste. Ou melhor, é só falar que vai postar outra vez com ofensas, que eu mesmo me recolho do debate, e deixo livre pra vc falar, falar e falar a vontade.
Ok!?
"seu estado atual merece respeito em virtude da dignidade da pesoa humana".
"Melhoras!"
Pessoal, até dia 24/03, vou sair do debate em virtude da ofensa supra proferida, e o desrespeito arguido.
Vou deixar o rapaz postando por duas semanas a respeito de dano moral, e não vou mais me chatear com o debate que partiu para a ignorancia, para a ofensa.
Abraços a todos.
Prezados Colegas,
Aos que defendem o não cabimento do dano moral, estes estão muito bem fundamentados, porém acho que a tese seria perfeita para uma contestação e não para uma reclamação onde se busca alcançar o melhor direito do autor, e por ser dano moral uma questão muito subjetiva, está muito bem pedida. Mesmo que a cespe não cobre o dano moral, quem pediu deve ter alguns acréscimos nas demais pontuações, como por exemplo ao raciocínio e domínio jurídico.
Vocês estão alçando os professores a analisadores da cespe ao mesmo nível dos julgados e súmulas trabalhistas, isso ao meu ver é um engano, os professores tem bastante experiência nessas provas, se não fossem não eram professores que preparam milhares de alunos a tanto tempo para essa prova. E os examinadores da cespe também são professores, e se não são estão no mesmo nível destes. O debate está aqui no blog está questionando direito quando na verdade o que interessa é o que a cespe espera da resposta, e nisso eu fico com o que os professores que conhecem a cespe muito mais que nós. (é uma questão somente de lógica e não de direito)
Gente o André fez a correção da prova, mas, sinceramente, creio que ele se equivocou em algumas respostas. Primeiro pq ele respondeu a questão das horas in itinere afirmando que a empresa deveria acatar o pedido dos funcionário com base noa rtigo 58 da CLT, sinceramente não concordo, fundamentei na Súmula do TST (não lembro qual) que falava que os empregados não tem direito a estas horas nos casos de insuficiência do transporte público. Ele tb mencionou que o adcional era de insalubridade, tb me equivoquei e coloquei insalubridade mas acho que está errado porque encontrei vários julgados mencionando periculosidade.
Abraços a todos, Luana.
Ô Fernando, deixa de querer passar por vítima cara!
"seu estado atual merece respeito em virtude da dignidade da pesoa humana."
O estado atual a que me referi é o de não querer aceitar o entendimento do TST e preferir o dos professores por ti citados.
Que feio você querer manipular a opnião dos participantes contra mim só porque expus fundamentadamente minha visão acerca do tema e que, por ser fundamentada, por trazer citações de Sérgio Pinto, de Carrion, e artigos constantes da bibliografia selecionada do TST, e reflexões próprias bastante lógicas, retira o seu lastro jurídico pro cabimento do danomoral que fica embasado apenas na opnião de alguns professores.
Feio e mau-educado não foi eu dizer que não riria de ti, como você fez na página anterior rindo de mim porque eu falei de direito, porque eu citei um artigo do TST que ia ao encontro de suas idéias, isso sim é falta de respeito à inteligência e à razão das pessoas, que aliás são o principal personagem deste forum.
O fato de perceber em ti um estado de espírito que não merecia ser pisoteado nem achincalhado em virtude de nem você nem ninguém que esteja necessitando de determinada coisa que denota ser improvável merecer este tratamento por motivo da dignidade da pessoa humana nem de longe é uma ofensa ô Fernando. Não inverte denovo a situação! Aquilo foi um tapa com luva de pelika ante a sua falta de educação de rir do meu comentário onde citava artigo do TST sobre revista íntima, ou será que foi uma piada que eu postei? O que eu fiz foi um afago ante o que eu poderia ter feito se seguisse o princípio da reciprocidade.
Sem falar que você me acusa de imperativo, ora, será que o fato de você ficar sem saídas jurídicas e apenas confiante no que disse uns professores de cursinho, que nem fundamentaram o dano moral do mesmo jeito que você, ou seja, será que o fato de você ficar sem nenhum argumento plausível frente a toda a fundamentação colacionada por mim e pelos outros participantes do forum que crêem no não cabimento me torna imperativo? Eu sempre digo em meus comentários: essa é a minha visão, mas concordo que pode vir sim o dano moral, se a cespe interpretar de forma ampla... etc, etc... Imperativo é a simbologia que os argumentos de Sérgio Pinto, Carrion, artigos do TST específicos sobre o tema e reflexões pautadas em lógica postadas por mim no forum têm, visto serem tidos em Direito como "verdades universais", e não eu.
O mau-educado aqui é você Fernando, que ao contrário de mim, que percebí em ti um estado de espírito preocupado com seu futuro e não rí da sua situação, argumentando para tanto a dignidade da pessoa humana, já escreveu diversas vezes: "quem não colocar dano moral vai se ferrar"... E coisas do tipo.
Eu só falo de Direito neste forum Fernando, até para negar-te uma sonora risada, tal qual a sua mau-educada ação em comentário anterior!
Sem, mais.
Sorte a todos e fé em Deus!