Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Artigo: A defesa do exame de Ordem
Alterar o tamanho da letra +A -A
Fortaleza (CE), 13/03/2009 - O artigo "A defesa do exame de Ordem" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará, Hélio Leitão:
"A advocacia brasileira se viu tomada de surpresa com a decisão da Juíza Maria Amélia Almeida de Carvalho, da 23ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que em sede de ação judicial proposta por seis pessoas, houve por bem isentá-los da obrigatoriedade de submissão ao Exame de Ordem, condição inafastável, por lei, para concessão do registro profissional do advogado pelas seções estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Somos seiscentos mil os advogados brasileiros. Não fosse o Exame de Ordem seríamos, estima-se, nada menos que dois milhões e meio! Num tal contexto, em que se assiste à proliferação irresponsável de cursos de direito, boa parte dos quais sem um mínimo de qualidade, frutos espúrios da licenciosidade quase criminosa que pauta as ações (e omissões) do Ministério da Educação em relação à criação de cursos jurídicos, o Exame de Ordem surge como instrumento último de regulação e aferição da capacidade técnica do bacharel em direito que se dispõe ao exercício da advocacia.
Aos advogados foi cometida a missão constitucional da proteção da liberdade, da honra, do patrimônio e mesmo da vida, bens caríssimos à condição humana, para cuja defesa o profissional há de estar suficientemente preparado, sob pena de causar prejuízos, por vezes irreparáveis, à cidadania. Nem se perca de vista que os cursos de direito se propõem a formar bacharéis e não advogados, assim como não formam juízes nem defensores públicos.
A decisão da Magistrada, ao instalar um clima de "liberou geral" na profissão, parece não só divorciada da realidade como atentatória aos interesses da sociedade, que deve ter a segurança de que, ao bater às portas de um advogado, terá um profissional digno do título para atendê-lo. O Exame de Ordem, é preciso que se diga, protege a sociedade contra o mau ensino jurídico e preserva o prestígio e dignidade da advocacia e da OAB que tantos serviços têm prestado à causa da justiça e do povo brasileiro."
Marcel
Tenha calma, cara, você respondeu corretamente, de acordo com as súmulas!
Gente o André pode se equivocar, aliás se isso ocorrer não será a primeira nem a última vez, ele é humano...
A maioria acha que não cabem horas in itinere e que o adicional é de periculosidade, aliás, é o que a doutrina toda pensa, inclusive os julgados do TST.
Eu já havia dito que acreditava que o professor André tinha se equivocado quanto ao dano moral e fundamentei minha opnião ao longo do forum, agora, volto a reiterar: ele tem muita chance de ter se equivocado!
Vocês viram ocomentário sobre dano moral? Ele não deu um fundamento, ou ainda disse o que ensejaria o dano.
Sou mais eu! Na moral... E mais também todos os que fundamentaram de acordo com as súmulas e julgados do TST.
Sorte a todos e fé em Deus.
Que bom Luana que você trouxe-nos este link pro novo comentário do professor André, porque assim fica claro que ele não é o corretão, o que sabe tudo, esse só Deus!
Está óbvio que são comentários equivocados, e só demonstram que o grande professor André também pode errar... E mesmo assim, a margem pros recursos é ampla e todos terão chance de entrar.
Sorte a todos e fé em Deus!
Doutores,
Estou vendo neste forum muitos confiarem nesses professores de cursinho como se fossem a última coca-cola do deserto, já felei e vou repetir.
Prova passa da CESPE o André e todos os outros não foram nem no rumo, 1º na peça o André disse que era para colocar o membro do conselho fiscal não era diretor e SÓ ISSO, todavia, tinha que colocar a OJ 365 que valia nada mais nada menos do quer 2,6....
Nas questões outro vacilo, na pergunta que tinha "Qual o recurso para atacar acordo homologado, ele disse ação rescisória. Essa afirmação é procedente em parte, pois tinha que colocar que o INSS poderia recorrer.... Basta ver no site do LFG a DISCORREÇÃO DELE....
Agora nessa correção nem saiu o resultado e ele já errou feio, não vou nem entra na peça mais, as questões.... a das horas e do adicional.... a questão do adicional ainda no enuciado diz "qual o adicional e qual a aliquota devida" se fosse insalubridade teria "quais as aliquotas devidas"
Sou Contador de Vários postos de combustíveis e os frentista (JÁ ESTÁ NAS ESTRELAS) recebem periculosidade e não a nenhum risco a saúde do empregado e sim ao perigo da atividade
No mais rogo ao Grande Arquiteto do Universo, que é Deus, que nos ajude e efim meus Doutores, VCS DEVEM CONFIAR EM VOCÊS e não ficar dizendo ''o professor tal disse'' ''outro disse'', se eles que se acham os BAMBAM erram imagine nós pobres mortais
Abraços...
Marcel, veja o que eu falei da prova passada no meu tópico
Prova passada da CESPE o André e todos os outros não foram nem no rumo, 1º na peça o André disse que era para colocar o membro do conselho fiscal não era diretor e SÓ ISSO, todavia, tinha que colocar a OJ 365 que valia nada mais nada menos do quer 2,6....
Nas questões outro vacilo, na pergunta que tinha "Qual o recurso para atacar acordo homologado, ele disse ação rescisória. Essa afirmação é procedente em parte, pois tinha que colocar que o INSS poderia recorrer.... Basta ver no site do LFG a DISCORREÇÃO DELE....
Inclusive teve uma noticia dizendo que o motorista ganhou o direito da periculosidade imagina só como pode mudar agora se ele mesmo havia falado isso e outra das horas ele fundamentou não em sumulas mais sim no art da clt e outra eu ouvi mal ou ele disse que o empregador fornecia transporte?
RESPONDAMMMM
Pessoal, me desculpem se alguém pensa em contrário, e resguardo todo o respeito pelo prof. André, do qual já fui aluno na entidade LFG, mas este só pode ter pirado!!! ou então forjaram o video.
Quanto ao dano moral, já não descuto mais (acho que não houve) mas é questão controvertida e acho que ambos os lados têm bons argumentos.
Agora quanto as questões 4 e 5 discordo veementemente do que foi dito pelo profº. vejamos:
Na questão 4, horas in itinere, ele diz que a resposta seria SIM, o empregador deveira acatar o pleito dos empregados, apenas no art. 58 da CLT.
Contudo, faço as seguintes ponderações, e gostariam que comentassem.
1º ele diz em seu video que o requisito essencial para que o empregador pagasse as horas in itinere, seria o fato de que este forncesse o tranporte.
Pergunto, onde na questão tem esse dado, TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR?
Qual é a regra o empregador fornecer ou não o transporte? Na minha opinão a regra é este não Oferecer, por isso na questão respondi com os dados la presentes.
Ele não citou a sumula 90, nem o inciso i nem o III.
Pergunto, o inciso III da sumula é letra morta, nunca se aplica???
Posso inventar dados na prova (TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR)?
Acho que ele viajou, o que que vocês pensam.
Questão 5 - Ele afirma que o máximo que poderia haver era adicional de insalubridade pelo ruído dos aviões???????????? Não entendi nada????? parei o video por ai.
Em breve pesquisa achei varios arestos dizendo pelo cabimento do adicional de periculosidade, vejamos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROPORTO. LOCAL DE OPERAÇÕES. ÁREA DE RISCO. ALÍNEA "G", ANEXO 2, NR-16. O reclamante circulava habitualmente na mesma área, local e momento em que as aeronaves eram abastecidas. Tratando-se de um grande aeroporto, em que se armazenam abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e outros veículos, o risco é acentuado, não apenas em torno dos aviões, mas em toda a extensão da área de operações do aeroporto. Essa constatação afasta a circunscrição do risco, pelo intérprete, aos exígüos 7,5m de raio contados do centro de abastecimento, já que a tipificação adequada não é a da alínea "q" e sim, a da alínea "g" do Anexo 2 da NR-16, ou seja: ATIVIDADE "Abastecimento de aeronaves", ÁREA DE RISCO " Toda a área de operação ". Corretas as conclusões do perito, à luz da NR-16, Anexo 2. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 02225-2006-311-02-00-1; Ac. 2008/0749547; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DOESP 05/09/2008; Pág. 298) (Publicado no DVD Magister nº 23 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
- PERICULOSIDADE. AEROPORTO. ÁREA DE OPERAÇÕES/ABASTECIMENTO. ADICIONAL DEVIDO. A Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, no que respeita a atividades de abastecimento em aeroportos, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para uso das aeronaves e demais veículos. O risco é acentuado, não apenas em torno das aeronaves, mas em toda a extensão da área de operações, visto que o perigo não advém somente dos líquidos inflamáveis, mas também de seus vapores, formados pela evaporação quando sua temperatura se eleva acima do ponto de inflamabilidade. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea "q" do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item não é de aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea "g" da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE "Abastecimento de aeronaves", ÁREA DE RISCO " Toda a área de operação ". Não se trata de considerar "todo o aeroporto", como precipitadamente se poderia concluir, e sim, "toda a área de operação', ou seja, a superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, assentada sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. Outrossim, a intermitência não afasta o direito à periculosidade (Súmula nº 364, I, do C. TST). II. AERONAUTA. DIVISOR 54. INAPLICÁVEL. As normas coletivas da categoria instituíram um valor mínimo a ser percebido pelo aeronauta, correspondente a 54 horas voadas. Trata-se de salário- garantia, tenha o aeronauta voado ou não esse mínimo de horas. Tal não se confunde com a carga horária dos aeronautas, que é de 176 horas/mês, prevista no art. 23 da Lei nº 7.183/84, e utilizável para fins de obtenção do divisor. Portanto, a norma coletiva não criou uma nova carga horária mensal para os aeronautas, vez que esta já se encontra legalmente estabelecida, mas, tão-somente, um salário-garantia, fixado em 54 horas mensais, que não pode ser aplicado como divisor para cálculo de horas normais e extras. (TRT 2ª R.; RO 00959-2000-067-02-00-0; Ac. 2008/0482850; Quarta Turma; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DOESP 13/06/2008; Pág. 230) (Publicado no DVD Magister nº 23 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)
Não colacionei mais para não lotar a página.
Novamente ele, o prof. esta inventando dado, onde diz que ele ficava exposto a ruídos???
To piradoo, sinceramente não sei o que pensar???? se esse for o gabarito to ferrado, mas acima de tudo não saberei mas o que fazer nas provas da CESPE, INVENTAR????
Boa Sorte a Todos, comentem!!!
Bruno você está corretíssimo, aprova na questão das horas in itinere em nenhum momento falou que o transporte era fornecido pelo empregador, muito pelo contrário, fez questão de ressaltar a existência,embora deficitária, de transporte público, acho que o professor André se passou feio nessa questão.
A questão do adicional correto e em que percentagem, é bom salientar que o enunciado em nenhum momento asseverou que o condutor do ônibus, que diga-se de passagem, ficava próximo ao reabastecimento quando levava passageiros ao embarque nos aviões, ou pegava-os no desembarque para trazê-los ao saguão do aeroporto, ficava exposto a ruídos, nem dizia se as aeronaves ficavam ou nãoligadas no momento de transporte dos viajantes, é uma criação absurda do professor André esse entendimento. Ademais, os acórdãos colacionados pelo Bruno deixam claro que o cabimento é sobre a periculosidade.
Sorte a todos e fé em Deus!
Minha resposta, a qual trouxe copiada no rascunho, para a questão 5 foi:
Luiz, embora alegue estar exposto a agentes nocivos à sua saúde no desempenho de sua atividade laboral, visto ficar próximo ao abastecimento de aviões, equivoca-se em seu entendimento, pois o fato de estar próximo ao abastecimento de aviões não caracteriza a referida nocividade à sua saúde, já que não o expõe a contato direto com agentes nocivos, sendo assim, não cumpre o requisito necessário para o enquadramento da atividade como insalubre (artigo 189 da CLT).
O fato de laborar em área sujeita ao manuseio de combustíveis (inflamáveis), tem o condão de legitimar Luiz ao percebimento do adicional de periculosidade (artigo 193 da CLT) no percentual de 30% sobre o seu salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (§ 1º, artigo 193 da CLT), desde que fique comprovado por perícia técnica que a área é realmente perigosa à vida dos empregados que nela trabalhem (artigo 195 da CLT).
Cumpre ressaltar ainda que embora Luiz labore de forma intermitente em condições perigosas, deve receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento (Súmula 361 do TST).
Acho que acertei esta questão e que essa deveria ser a resposta correta.
Sorte a todos e fé em Deus!
O Fernando, como criou o forum, está excluindo comentários do mesmo, inclusive o que eu expliquei não ter ofendido ele e que ele sim tinha tomado uma atitude feia ao rir do cometário sobre artigo específico acerca da revista íntima constante no TST e ainda atribuir adjetivos à minha pessoa.
Fernando, eu só falo de Direito aqui neste forum.
Que atitude feia de retirar os posts, quem você pensa que é? Pode escolher o que acha bom pra você ou ruim!
Se não consegue vencer-me com fundamentos fique silente, mas não haja como um moleque mal criado e que se sente dono da bola do jogo.
Sem mais,
Sorte a todos e fé em Deus!