Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
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Abraços.
Nacibe, pelo que entendi do espelho eles queriam duas peças sim, pois no espelho está: " Reclamação Trabalhista cumulada com Ação de Reparação de Danos Morais", e aí a sua fundamentação pode nos ajudar em muito!! Não sei como isso se dá, depois da emenda 45, acho que pode sim ser cumulado, mas talvez não haja a NECESSIDADE, o que acha? Encontrou algum julgado a respeito?
Luana, de forma alguma eram duas ações, mas sim Reclamação Trabalhista. O que eles queriam é que a gente escrevesse conforme a forma da petição no civil "Reclamação trabalhista com Dano Moral". Essa é a fundamentação. Depois da 45 a Justiça do trabalho passou a ser competente para julgar os casos que envolvam a relação de trabalho (Veja o art. 114, CF). O que a CESp exigiu foi que na adequação da peça estivesse escrito RT com Dano Moral. É isso que devemos argumentar, que este requistio é da peça inicial no civil, não no trabalho. O dano foi desenvolvido no decorrer da peça, com os fundamentos narrados corretamente e sem lacunas. A jurisprudencia que encontrei já anexei anteriormente.
Rosana,
Estou tentando encontrar a prova que voce tem para embasar as questões com recurso, mas não consegui achar. Por favor, mande para o meu email: [email protected]
Obrigada
Rosana,
Muito obrigada pela força..Tem hora que nem a gente sabe o porque de tudo isso. Recurso, prova....avaliação.
Sou mãe de duas filhas, jornalista (atuo na área); bacharel em direito; dona de casa. Corro o dia inteiro. Agora estou matriculada na Escola da Magistratura do ES. Tinha certeza da minha aprovação, pois fiz tudo conforme o André, do LFG falou, menos na hora intinere que pontuei com nota máxima. Fico observando a forma que eles avaliam e é muito triste ver como eles fazem com o futuro das pessoas. Agora, para ser muito franca, tenho poucas esperanças nos recursos, apesar de estar recorrendo de todos. Estou me preparando psicologicamente para começar de novo. É a primeira vez que faço a prova da OAB, mas mesmo assim é traumatizante.
Desculpe o meu desabafo, precisava falar ...
Vou recorrer da 1º questão, escrevi o seguinte: O doutrinador Mauricio Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho (5ª edição, página 280/281), assevera “Na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabendo ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765, CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC), e, principalmente, determinado qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o juiz o dever de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, caso o autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final (art. 267, II e III e § 1º, CPC). A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso o texto da súmula 114 do TST”, ou seja, o juízo não devia decretar a extinção do processo. Assim, pelas razões acima e tendo em vista que o enunciado da questão não foi claro o suficiente para que o candidato pudesse concluir que o exeqüente praticou atos de omissão reiteradas vezes no processo, requeremos seja considerada como possibilidade de resposta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente nos expressos termos da súmula 114 do TST.
Se puder ajudar.
Nacibe, mas porque então no espelho está "cumulado com AÇÃO de indenização por danos morais"? entende? o espelho pra vc ta diferente? concordo plenamente que não sejam 2 AÇÕES!! É exatamente isto, o cespe errou no espelho, devemos fundamentar que não havia necessidade de "cumulação com ação de indenização", que bastava a reclamação trabalhista incluir danos morais, que estes poderiam ser julgados. Veja se é isso no seu espelho tb, no aguardo.