Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Olá pessoal, boa noite !
Parabéns à todos aqueles que passaram. Infelizmente ainda não estou neste grupo, mas com Fé em Deus é por pouco tempo. Estou precisando de ajuda para o meu recurso, quanto aos seguintes itens;
2.2 da peça. (legitimidade ativa e passiva e competencia da justiça do trabalho). A banca me atribuiu nota 0.30, valia 0.40. Ocorre que qualifiquei as partes com todos os requisitos que a lei exige, fiz também o endereçamento para a justiça do trabalho. Não entendi porque não tirei a nota cheia. Alguém pode me ajudar ?
2.1 da questão 1.(juiz agiu de acordo com o art. 884....). Me atribuiram nota zero, alguém poderia me explicar ( é o que isso, prescrição intercorrente ou não houve prescrição ?).
- da questão 5. (dominio do raciocinio....). Acertei a questão coloquei o artigo da clt cobrado, só não coloquei a súmula. Me atribuiram nota zero. Faz sentido isso ?. alguém poderia me ajudar.
Agradeço todo tipo de colaboração !
quem tiver algum modelo de resurso por favor me envie. [email protected]
Coloquei insalubridade ao invés de periculosidade;
e as demais estou montando para tentar majorar as notas.
agradeço antecipadamente.
Pessoal!!!!!!!!!!!
Estou elaborando meu recurso, mas me sinto insegura.
Se alguém quiser me ajudar, meu e-mail é [email protected].
=)
Gente, por favor me ajudem!!!!! Estou elaborando meu recurso e aceito toda ajuda possível... meu e-mail é [email protected]
desde já agradeço...
mta força galera!!!!
Olá pesoal. P/ aqueles que vão recorrer da questão 1, coloquei abaixo um post do Blog exame de ordem, sobre a questão, apontando um possivel erro do gabarito da Cesp. Espero que ajude.
Apontamentos a respeito das razões de recurso da questão 1 - Prova Prático-Profissional Trabalhista OAB 2008.3
Muitos bacharéis que não obtiveram êxito na aprovação divulgada ontem, hoje procuram razões de recurso contra os quesitos avaliados pela CESPE-Unb.
Verificando os espelhos das provas, constata-se que na questão 1, na fundamentação e consistência, o avaliador considerou como correto:
2.1. – Juiz agiu de acordo com o art. 884, §1º, da CLT e art. 7º, XXIX da Constituição.
Ocorre que o enunciado da questão trazia a seguinte redação:
“José foi vencedor em reclamação trabalhista proposta contra a empresa XY, tendo o juiz determinado que ele apresentasse a variação salarial incluída na sentença da ação cognitiva, para fins de proceder à liquidação do julgado. Passados mais de três anos sem a apresentação do ato, a empresa apresentou exceção/objeção de pré-executividade, argüindo a ocorrência da pretensão objetiva. O juiz acolheu a argüição e decretou a extinção do processo.”
Observem que no art. 884, §1º da CLT diz o seguinte:
Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado cinco (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida
Enquanto o enunciado fala de exceção/objeção de pré-executividade o fundamento acolhido como correto pela CESPE foi da aplicação do artigo celetista supracitado.
Ocorre que entre os dois institutos de defesa do executado existe uma diferença enorme, senão vejamos
O artigo 884 fala textualmente de embargos à execução e impugnação a sentença de liquidação;
Para oposição de embargos à execução é necessário que esteja garantida a execução ou penhorado bens;
O prazo para apresentação de embargos é de 5 dias, no caso do art. 884, após a garantia da execução;
Neste caso, poderia ser alegada a prescrição da dívida.
Já na exceção de pré-executividade não é necessário a garantia de juízo, pois é incidental, ocorrendo antes mesmo da penhora.
"AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES - NATUREZA DA DECISÃO PROLATADA - Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução. Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser os embargos à execução, com a regular garantia do juízo da execução. Em sendo acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do processo de execução trabalhista, o AP será o recurso cabível. Todavia, se rejeitado esse incidente da execução, dada a natureza de decisão interlocutória, nenhum recurso trabalhista pode ser admitido. No processo do trabalho, o cabimento do AP é restrito às decisões terminativas ou definitivas nas execuções (CLT, art. 897, "a"). É obrigação dos juízos de primeiro grau negar seguimento a AP que não atendam os requisitos legais. Tal procedimento apresenta apenas a observância do devido processo legal, bem como atende ao princípio da celeridade processual, e, ainda, obsta a utilização de recurso com característica dos procedimentos que visam protelar a execução. (TRT 23ª Reg., AP 1810/2000, Rel. Juiz Bruno Weiler, DJMT 17/11/2000)
Assim, são institutos diferentes com finalidades diferentes. A exceção é oposta antes dos embargos à execução, estes na forma do art. 884 da CLT.
A finalidade desta digressão doutrinária, acerca do cabimento ou não do art. 884 como quesito avaliado é justamente na intenção de proporcionar os candidatos subsídio para recorrerem da questão 1, principalmente aqueles que alegaram a existência de prescrição intercorrente.
Pois bem, já vimos que não cabe o art. 884, §1º da CLT, pois o enunciado trazia textualmente que o meio de defesa adotado pela parte foi o exeção de pré-executividade.
Passamos a verificar o cabimento do instituto da prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, onde diz:
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
E também a Súmula 327:
“ O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”
O prazo prescricional conforme o art. 7º, XXIX, é de dois anos extensivo a execução conforme posicionamento de Valentin Carrion, que assim a defende:
"Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a "lide perpétua” (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro." (Comentários à CLT, 25ª ed., Saraiva, p. 78).
Este também é o entendimento na ementa transcrita abaixo:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO DO TRABALHO – APLICABILIDADE – A despeito do disposto no Enunciado nº 114, do C. TST, afigura-se perfeitamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, sob pena de instituir-se a lide eterna, deixando ao alvedrio das partes o encerramento do feito, o que não se coaduna com o sistema jurídico pátrio e com a processualística moderna. Nesse sentido, as Súmulas 150 e 327 da nossa Corte Suprema. Recurso improvido por maioria. (TRT 24ª R. – Ac. 0002349/98 – AP 0000191/98 – 2ª JCJ de Campo Grande – Rel. Juiz Antonio Carlos Paludo – DJMS 24.11.1998 – p. 00047).”
Assim, incorreta a aplicação pela CESPE, valendo de 0 a 0,40, o que pode significar a aprovação de muitos candidatos, do art. 884, § 1º, da CLT.
Autora: Clenilda G. Barroso, Advogada, com especialização em Direito do Trabalho e Execução no Processo do Trabalho. Contabilista judicial. Ex-assessora técnica de diversos sindicatos de empregados (construção civil, vestuário, servidores do ministério da fazenda, servidores da previdência social). Ex-consultora técnica de diversas empresas e escritórios de advocacia, ligada à área de execução trabalhista.
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MARTIN LUTHER KING
Doutores e Doutoras,
Tive problemas em relaçao ao acesso ao meu espelho e questoes, e, na verdade resolvi so hj fazer meu recurso hoje, sera que alguem poderia me ajudar, pois eu mesma irei redigi-lo e no prazo final, so Deus sabe o que cada um de nos passamos para chegarmos ate aqui, nao fiz uma boa prova, e estava certa de que o faria, nao consegui desenvolve-la, e me preparei mto, mas tudo bem, Deus e maior e guarda o que e nosso.
Obrigada pela ajuda.
E-mail [email protected]
Hoje termina o prazo para a interposição do recurso pelo site da Cespe, por isso aos que ainda não fez ainda a interposição é bom fazer logo, porque nessas horas sempre acontece algo pra dificultar mais ainda. . . Eu já fiz o meu, agora é só depositar na OAB daqui, e entregar pra Deus. . . Abraço a todos. . .