OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
Link

Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 10 de 148
Michelle C.
Há 17 anos ·
Link

Pessoal, olha só.. Tem um cursinho daqui que afirmou aos alunos que, caso haja necessidade de fazer a peça de interposição mais as razões, o prazo para ambas deverá ser o mesmo. Por exemplo, no caso da Apelação, 5 dias na peça de interposição e a MESMA data nas razões.

Isso procede? eu achei mto estranho!

GUILHERME-FLORIPA
Há 17 anos ·
Link

Michelle, no meu humilde intendimento procede, pois se eles pedem a interposição e as razões, e a CESPE contuma pedir para fazer sempre no último dia não teria como fazer com o prazo das razões e sim da apelação. No 5º dia você faz a interposição e razões de modo contrario seria interposição e razões no 8º dia o que não seria correto.

Reynaldo_1
Há 17 anos ·
Link

Isso mesmo, a interposição deve estar com as razões inclusas, pois não haveria sentido apresentar as razões em momento posterior (logicamente impossível no caso do exame de ordem). Logo, o prazo tem que ser o da interposição (5 dias).

Bela_1
Há 17 anos ·
Link

Reynaldo, Obrigada pelo esclarecimento, me foi mto útil. Eu nunca conseguia entender se era ou não interrompida a prescrição, e qual seria o marco interuptivo após a sentença.

Tenho outra dúvida..caso alguém possa me ajudar Suponhamos que Mévio tenha sido denunciado juntamente com outras 3 pessoas pelos crimes de: formação de quadrilha, falsidade ideologica e sonegação fiscal. Neste caso, estes crimes serão inseridos como concurso formal ou material, para efeito de aplicação da pena.?

Bela_1
Há 17 anos ·
Link

Juli,

Nossa..o meu grande problema é que fico sem saber o que fazer primeiro..rs Gera desordem mental. Mais seja o que Deus quiser! Eu não terminei de treinar as peças, e agora fico sem saber se treino ou se estudo..recebi meus livros hj..

Verônica
Há 17 anos ·
Link

Bela....eu apostaria em olhar alguns casos e tentar procurar nos seus livros a materia pertinente ao assunto, para na hora da prova estar bem situada onde procurar e em qual obra....senão vai perder muito tempo na procura do assunto, e tendo em vista o curto espaço de tempo para resolver tudo. É o que penso e o que procurei fazer...... e me atentaria aos endereçamentos bem como o esqueleto de cada peça, pq a matéria vai estar nos livros, só saber procurar.

beijos e boa sorte.

Michelle C.
Há 17 anos ·
Link

Gente... eu que hoje estava voltando de Brasilia para Curitiba e, enquanto esperava a minha mala na esteira, o casal ao lado recolhia os malotes com as provas da CESPE... e a caixa que estava ao meu lado era justamente do BLOCO em que eu farei prova!!! E a vontade de furtar aquela caixinha!!! hahahaha

Verônica
Há 17 anos ·
Link

Poxa minina que chance heinnnnn?!?! Eita...estavamos nós agora nos preparando para as melhores respostas da prova!!!!

Tanta oportunidade passando pela sua frente......sem poder cometer akele delitinho!!!!

Michelle C.
Há 17 anos ·
Link

Nem me fale.. me deu um frio na barriga qdo vi aquilo!!! quase que perguntei pra moça se eu podia dar uma espiada.. hahahaha

essa prova da OAB é uma tortura psicológica... já não bastou aquela primeira fase horrível... agora mais essa!!! Ai meu Deus!!

Verônica
Há 17 anos ·
Link

Vixi, nem fale.....até fui tranquila para a 1ª fase, mas essa tá dando não de controlar. Tenho tantas dúvidas em meio a tanta matéria!!!! E não fiz cursinho nenhum, apenas provas anteriores. Mas vamos lah! Que seja declarado nosso número de Cadastro na Ordem!!!

Michelle C.
Há 17 anos ·
Link

Tb não fiz cursinho Verônica.. eu estagio ha 3 anos na area penal e sempre gostei da matéria... mas ainda assim estou preocupada... vai ser mto azar se cair algo que eu já não tenha visto no estágio.. aiaiaiaia.. que medo

Verônica
Há 17 anos ·
Link

Eu também estagio em escritorio, porém tem um ano somente, trabalho mais na area cível, comercial, penal mto pouco, mas é a que mais adoro, até minha mono foi em penal. Mas nestes últimos dias foi o que mais eu procurei focalizar, nas peças de penal, e como vc...mto medoooo!!!

Michelle C.
Há 17 anos ·
Link

Hhehe.. mas é normal. Essa sensação de que a gente não sabe nada ou sabe mto pouco é perfeitamente natural. Mas na hora dá-se um jeito. É só ter calma e saber procurar os fundamentos nos livros!!!Boa sorte pra vc!!!

Verônica
Há 17 anos ·
Link

Verdade.....e ... Boa Sorte para nós, rs! E que o cara lah em cima olhe por nós domingo!!!!

GUILHERME-FLORIPA
Há 17 anos ·
Link

Concurso formal de delitos por Leonardo Marcondes Machado 1. Introdução.

Noção Geral. O concurso formal ou ideal de crimes é tratado no art. 70, caput, do CP, sendo identificado “quando o agente, mediante um só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.

Requisitos. O concurso formal significa (1) unidade de conduta geradora de (2) múltiplos resultados (isto é, lesão a diversos bens jurídicos).

Não há confundir “unidade de conduta” (uma ação ou omissão) com “singularidade de ato criminoso”. O sujeito pode praticar uma única conduta ativa de homicídio mediante um só (ex.: um único tiro) ou vários atos (ex.: diversas facadas).

O fato de a conduta “ser única não impede que haja uma pluralidade de atos, que são os segmentos em que se divide a conduta, cada um composto por um movimento corpóreo independente. Dessarte, o homicídio praticado a facadas implica diversos atos que integram a conduta, cada um representado pelo levantar isolado do braço assassino”.1

Concurso Formal X Concurso Material. Segundo lembra Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas. No concurso material, há pluralidade de ações típicas. No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.2 Ex.1: sujeito que se distrai na direção do veículo e acaba atropelando duas pessoas, que morrem instantaneamente - há uma conduta típica e dois resultados – portanto, há concurso formal de crimes. Ex.2: sujeito que, vendo dois de seus desafetos conversando, atropela um e, após matar o primeiro atropelado, sai do carro e dispara cinco tiros contra o segundo, causando-lhe a morte - há duas condutas típicas e dois resultados – portanto, há concurso material de crimes.

  1. Classificação: Homogêneo e Heterogêneo.

O concurso formal será tido por homogêneo ou heterogêneo, conforme a os delitos resultantes da unidade de conduta sejam iguais (ex.: dois homicídios) ou diferentes (ex.: um homicídio e uma lesão corporal), respectivamente.

  1. Classificação: Próprio e Impróprio.

Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).

Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

A jurisprudência e doutrina majoritárias propõem que a variação da causa de aumento de pena aplicada em conseqüência do reconhecimento do concurso formal impróprio ou imperfeito (entre um sexto e a metade) seja feita conforme a quantidade de lesões. Assim, oferecem o seguinte quadro:

Número de lesões Fração de aumento 2 1/6 3 1/5 4 1/4 5 1/3 6 ou mais 1/2

Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito. Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.

Vale destacar que este tipo especial de concurso formal ou ideal só tem lugar nos crimes dolosos. A discussão na doutrina é se o concurso formal imperfeito exigiria apenas dolo direto ou se inclui tanto o dolo direto quanto o eventual. A posição majoritária na doutrina é a de que, em face do silêncio do legislador, presume-se que também o dolo eventual configuraria desígnio autônomo, merecendo, por conseguinte, reprimenda mais grave, motivo pelo qual configurador do concurso formal impróprio.

Assim, há concurso formal imperfeito, segundo Capez, quando “aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita os riscos de produzi-los”.3

O desígnio autônomo ou a pluralidade de desígnios indica a intenção do sujeito (dolo direto) ou a assunção do risco pelo sujeito (dolo eventual) de, com uma única conduta, produzir dois ou mais resultados criminosos (dois ou mais delitos).

Note, portanto, que o concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes culposos ou um doloso e outro culposo, ao passo que o concurso formal imperfeito fica restrito aos crimes dolosos.

Síntese. Em suma, a classificação em concurso formal próprio ou impróprio é “lastreada na unidade ou pluralidade de desígnios. Com efeito, fala-se em concurso formal próprio se houver desígnio único e em concurso formal impróprio se houver desígnios autônomos”. Foppel completa sua explicação com um paralelo distintivo muito interessante: enquanto a diferença entre o concurso formal próprio e impróprio reside no número de vontades (na quantidade de desígnios), aquela entre o concurso formal e o material está na quantidade de condutas.4

  1. Regra Benéfica do Concurso Material.

O CP estabelece no art. 70, § único, o que a doutrina denomina de “regra benéfica do concurso material” ou de “regra do concurso material benéfico”. O aludido dispositivo reza que a aplicação do critério da exasperação, em sede de concurso formal, não poderá resultar em pena mais alta a que seria cabível pela regra do cúmulo material (própria do concurso material de crimes - art. 69 do CP). Ou seja, nunca aumentar (exasperar) – benefício outorgado ao réu por motivos de política criminal – pode resultar em pena mais grave do que a correspondente em face da soma (da cumulação material) dos crimes.

Caso o juiz preveja que a aplicação do critério de exasperação do concurso formal (ou, como veremos adiante, do crime continuado) redunde em pena maior que a cumulação, deve deixar de lado a primeira e aplicar esta última técnica. Trata-se de medida lógica, estabelecida para, em homenagem aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, evitar situações esdrúxulas.

  1. Concurso Formal e Prescrição.

Segundo o estabelecido no art. 119 do CP, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos crimes identificados no concurso formal, independentemente da exasperação aplicada. A jurisprudência do STJ já afirmou que, tratando-se de concurso de crimes (seja este material, formal ou crime continuado), a regra é a de que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. O Tribunal enfatiza, ainda, ao assentar que “no concurso formal, é lícito venha a prescrição a recair sobre o aumento de pena quando o agente tenha praticado dois crimes”5.

  1. Notas de rodapé convertidas

1 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Código Penal Anotado. São Paulo: Perfil, 2005, pp. 297, 298.

2 HIRECHE, Gamil Föppel El. Teoria Geral do Concurso de Crimes. Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br. 17 de julho de 2007

3 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v.1. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 459.

4 HIRECHE, Gamil Föppel El. op. cit.. Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br. 17 de julho de 2007.

5 STJ – Sexta Turma – HC 45140/DF – Rel. Min. Nilson Naves – j. em 27.09.05 – DJ de 06.02.06, p. 358.

Bela_1
Há 17 anos ·
Link

Gente.. Quem já fez esta prova de segunda etapa? Como acontece a ficalização dos livros? pq nos meus marquei com traço a lápis algumas poucas coisas, eles costumam encher o saco? Reter livros, olhar página por página? POis, sinceramente esta prova já é um verdadeiro tratamento de choque, e ainda passar por uma revista constrangedora..abala qualquer um..por mais tranquilo que esteja..como funciona? E outra coisa..ir direto na peça né..nada de tentar fazer questões, até mesmo pela pontuação...

Reynaldo_1
Há 17 anos ·
Link

Bela,

quanto a sua dúvida sobre o concurso de crimes, creio que tenha que ser material. Com relação ao concurso de pessoas, devemos avaliar a participação de cada um dos agentes.

Reynaldo_1
Há 17 anos ·
Link

Bela,

com relação à fiscalização dos livros, também não sei, pois é o meu primeiro exame. Tô preocupado porque só tenho um livro de processo penal (o de Tourinho Filho) e ele possui algumas perguntas ao longo do livro (o que é proibido pelo edital). Será que eles vão impedir o uso deste livro? Se for assim, vou ter que responder as questões de processo penal sem doutrina mesmo... aí complica....

Verônica
Há 17 anos ·
Link

Reynaldo, no Recurso em Sentido Estrito, eu peço primeiro a absolvição e nao sendo entendida esta, que seja desqualificado o crime em circunstâncias das atenuantes ou peço a desqualificação e depois a absolvição, ou nao devo pedir absolvição tendo em vista a materialidade e autoria no delito? Minha dúvida é na ordem dos pedidos?

Reynaldo_1
Há 17 anos ·
Link

Verônica,

no RESE, em regra, a tese defensiva será a arbitrariedade (art. 581, CPP), com exceção do inciso IV (pronúncia), onde a tese será de mérito (e eventualmente nulidade). Dessa forma, temos que verificar os dois casos para poder fazer o pedido.

1) Regra geral: Diante do exposto requer que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja concedido ... (colocar o que lhe foi negado, por exemplo), tendo em vista que não houve retratação.

2) Caso da pronúncia: Diante do exposto requer que seja dado provimento ao presente recurso, despronunciando o recorrente para que seja determinada a impronúncia (ou absolvição sumária, dependendo do caso).

Acho que só isto bastaria.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos