OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Alguém sabe responder.. A precrição da pretensão punitiva superveniente, que ocorre após a pena ter sido fixada na sentença. Dúvida: Sei que tem que ter ocorrido o transito em julgado para acusação, entendo que a precrição não será interromopida a cada recurso interposto pela defesa, que, eventualemente seu resultado não venha a favorecer a defesa, confirmando mesmo que parcialmente a condenação. O que vcs acham, ela será interrompida a cada acórdão?ou não?
Colegas, Já estou tão angustiada, rs, que não sei mais o que pode ser feito nesta altura rs Procurar nos livros lá na hora pode levar um bom tempo...eu recebi meus livros hj..mais um motivo para estar surtando kkkk Seja o que Deus quiser, aliás..tenhamos a plena convicção de que tudo acontece na hora certa.
Redigindo Uma Petição
Endereçamento Nomenclatura Narração dos fatos Exposição do direito - Argumentação Pedido Dicas e cuidados para redigir uma boa petição
1.º Passo - Compreendendo o Problema
• Qual o crime tratado pelo problema Qual é a ação penal Quais os tipos de ação penal Ação penal pública Ação penal privada Gráfico da ação penal Como saber qual o tipo de ação para cada crime
• Qual o rito processual Quais os ritos processuais Rito ordinário Rito sumário Rito sumaríssimo Ritos especiais Como saber qual o rito processual para cada crime
• Qual o momento processual Quem é o seu cliente Quem são as partes na ação penal Quem pode ser o meu cliente em cada tipo de ação Se o crime em questão for de ação penal pública Se o crime for de ação penal privada
• Qual a situação prisional Síntese do 1.º Passo
2.º Passo - Identificando a Tese
I - Falta de Justa Causa (defesa contra a ação)
• Inexistência de crime Ausência de fato típico Ausência de conduta
Ausência de resultado Ausência de nexo causal
Ausência de tipicidade Ausência de autoria Ausência de ilicitude
Legítima defesa Estado de necessidade
Exercício regular de direito Estrito cumprimento do dever legal Descriminantes putativas
• Ausência de culpabilidade
Ausência de imputabilidade Menoridade Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado Embriaguez ou entorpecência completa e acidental Ausência de potencial conhecimento da ilicitude Erro de proibição
Ausência de exigibilidade de conduta diversa Coação moral irresistível Obediência hierárquica
• Escusas absolutórias
Imunidades penais absolutas Exceções às imunidades penais
• Quadro (situações que configuram falta de justa causa)
II - Extinção da Punibilidade
• Prescrição Prescrição da pretensão punitiva Efeitos jurídicos Momento Termo inicial Suspensão Interrupção Cálculo das diversas espécies de prescrição Prescrição da pretensão executória
Efeitos jurídicos Momento
Termo inicial Suspensão Interrupção Cálculo
• Demais causas de extinção previstas no art. 107 do Código Penal Morte do agente Anistia, graça ou indulto
Abolitio criminis Decadência e perempção Decadência Perempção Renúncia e perdão
Retratação do agente Perdão judicial
• Causas especiais de extinção da punibilidade Morte do ofendido nos casos de ação penal privada personalíssima
Reparação do dano no peculato culposo Recolhimento das contribuições devidas no crime de apropriação indébita previdenciária
III - Nulidade Processual (defesa contra o processo)
• Conceito Preceitos norteadores
Prejuízo (pas de nullitè sans grief) Não participação na ocorrência da nulidade Interesse pessoal do reconhecimento da nulidade Prejuízo na apuração da verdade Finalidade do ato não alcançada Contaminação dos atos decorrentes
• Espécies de atos viciados Inexistentes Irregulares Nulidades (nulos em sentido amplo) Nulidades absolutas Nulidades relativas
• Classificação prática
• Momento de argüição das nulidades
• Renovação e retificação dos atos
• Jurisprudência sobre nulidades
3.º Passo - Identificando a Peça
Peças cabíveis em qualquer momento processual Hábeas corpus Mandado de segurança
• Fase pré-processual /inquérito policial
Requerimento ao delegado de polícia Pedido de explicações em juízo Relaxamento da prisão em flagrante Pedido de liberdade provisória
Representação Queixa-crime
• Fase processual
Defesa preliminar Exceções Defesa prévia Contrariedade do libelo Pedido de desaforamento Alegações finais Requerimento de habilitação como assistente de acusação
Processos incidentes
• Recursos
Apelação Recurso em sentido estrito Agravo em execução
Protesto por novo Júri Embargos infringentes e de nulidade Embargos de declaração Carta testemunhável Correição parcial /reclamação Recurso ordinário constitucional Recurso extraordinário Recurso especial Agravo de instrumento Agravo regimental
• Processo findo Revisão criminal
• Execução penal Requerimentos ao juiz da Vara de Execuções Penais
• Dicas
4.º Passo - Identificando a Competência
• Organização judiciária
Organização da Justiça Estadual
Organização da Justiça Federal Tribunal Regional Federal - 1.ª Região Tribunal Regional Federal - 2.ª Região
Tribunal Regional Federal - 3.ª Região Tribunal Regional Federal - 4.ª Região Tribunal Regional Federal - 5.ª Região
• Superior Tribunal de Justiça - STJ
• Supremo Tribunal Federal - STF
• Juizados Especiais Criminais
• Jurisprudência relativa à competência Súmulas do STF Súmulas do STJ Quadros ilustrativos Escala de Competência do Estado de São Paulo Escala de Competência Federal
Parte II - Peças Em Espécie
Hábeas corpus Mandado de segurança Requerimentos ao delegado Pedido de explicações em juízo Relaxamento da prisão em flagrante Liberdade provisória Representação Queixa-crime Defesa preliminar (rito de funcionário público) Defesa preliminar (rito da Lei 11.343/2006) Defesa preliminar (rito da Lei 5.250/1967) Defesa prévia Exceção de suspeição e argüição de impedimento Exceção de incompetência Exceção de litispendência Exceção de ilegitimidade de parte Exceção de coisa julgada Contrariedade do libelo Alegações finais Habilitação como assistente da acusação Pedido de restituição de coisas apreendidas Conflito de jurisdição Pedido de medidas assecuratórias
Pedido de instauração de incidente de falsidade Pedido de instauração de incidente de insanidade mental Pedido de suspensão do processo por questão prejudicial Apelação Recurso em sentido estrito Agravo em execução Embargos infringentes e de nulidade Embargos de declaração Protesto por novo júri Carta testemunhável Correição parcial Recurso ordinário constitucional Recurso extraordinário Recurso especial Agravo de instrumento Agravo regimental Revisão criminal Pedido de livramento condicional Pedido de unificação de penas Pedido de progressão de regime Pedido de indulto Pedido de detração Pedido de remição Pedido de aplicação de lei posterior mais benéfica Pedido ao juiz das execuções de extinção da punibilidade Pedido de exame de verificação de cessação da periculosidade Pedido de reabilitação
Boa sorte a todos :)
Bela,
Com relação a passagem de preliminar para o mérito, eu costumo dividir em tópicos. Na parte do DIREITO, abre-se um tópico para as PRELIMINARES, no qual, se inicia explicitando-se o que se pretende mostrar; em seguida conceituando a nulidade (por exemplo) e o comportamento do agente, se está adequado ou não ao que diz a lei e doutrina; fazendo por fim a conclusão, mostrando que no caso a nulidade existe. Em seguida, junta-se alguma jurisprudência. Depois abre-se um outro tópico para o MERITO e a sequência da fundamentação é a mesma: conceitua-se a tese; mostra o que diz a lei e doutrina a respeito; depois mostra se o comportamento do agente está adequado ou não; fazendo-se então a conclusão dessa tese defensiva (pode ter várias. Neste caso usaria a mesma sequência lógica para cada uma); por fim, junta-se alguma jurisprudência no sentido da sua defesa. No PEDIDO, ficaria mais ou menos assim, no caso da apelação: Diante do exposto requer que seja dado provimento ao presente recurso, acolhendo a preliminar arguida, e se caso Vossas Excelências assim não entendam, que seja decretado, no mérito, a absolvição do réu (ou outra tese, se for o caso).
Espero ter ajudado.
Abraços.
Mi .... sim no caso em apreço vc deve ir direto para as razões do recurso, visto que a interposição pelo contexto ja foi interposta. o prazo é o8 dias após a interposição das razões...o qual foi intimado. (13)... contra-razões são 8 dias, contados após a intimação do recebimento pelo juizo da apelação em suas razões. está no artigo 600, do CPP.
Abraço a todos e boa sorte, tb irei fazer a prova domingo.
aprendi colocar pontinhos no lugar onde irá dados nao informados, tipo: Rua..., Nº..., Nao deixe espaço caso tenha que interpor razoes mais o recurso, nem pule linhas. tenho tantas duvidas quanto vcs. e vamos nos ajudar...galera....
Ah.. Não sei quem eu vi dizendo que prescrição era nulidade, mas para constar, prescrição não é nulidade, mas sim prejudicial de mérito. Sendo assim, caso haja prescrição e nulidade no caso, as duas são enquadradas no tópico preliminares, porém em primeiro lugar discutem-se as prejudiciais de mérito (prescrição, decadencia, etc) e, após, as nulidades, sendo que primeiro as absolutas e após as relativas.
Bela,
Com relação a sua dúvida sobre a prescrição da pretensão punitiva superveniente, realmente os recursos da defesa não são causas de interrupção. Aliás, entre a publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação e e a data do trânsito em julgado para a defesa, não temos mais nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Segue o modelo Michelle C.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ...VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE... (se for federal)
..., por seu procurador firmatário, conforme procuração anexa (fls. 1), já qualificado nos autos do processo criminal nº ... que lhe moeu o Ministério Público por incurso no artigo ..., atendendo a intimação deste juízo, vem apresentar suas RAZÕES DE ...
Requer uma vez processado este recurso à remessa à Superior Instância para reexame.
Termos em que, pede deferimento.
Local e Data
ADVOGADO..
OAB...Nº...
Michelle
Quanto a petição de juntada e a interposição do recurso, as duas são muito parecidas, só que na interposição devem estar obrigatoriamente presentes os pressupostos recursais, para que possa ser realizado o juízo de admissibilidade, a saber (subjetivos: legitimidade de partes e interesse de agir; objetivos: tempestividade, taxatividade, adequação e regularidade procedimental). Já na petição de juntada, que é mais simples, basta mencionar que se pretende apresentar as razões ou contra-razões, e o devido fundamento legal para tanto. No final das contas, o texto é praticamente o mesmo.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
1º MOMENTO
Logo que ocorre o crime, começa-se a contar a PPP que se da no primeiro momento entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Conta-se a PPP pelo crime abstrato da tabela do artigo 109CP.
2º MOMENTO
Logo que a denúncia ou queixa é recebida cancela-se o prazo prescricional e ele é reiniciado novamente em abstrato ( tabela artigo 109 CP) que se da entre o recebimento da denúncia e a sentença do juiz
IMPORTANTE SABER
Isso ocorre quando o Estado perde o “Jus Puniendi” antes de transitar em julgado a sentença em decorrência do decurso de tempo.
Como não sabemos a pena que o juiz irá aplicar, conta-se a prescrição pelo prazo em abstrato, ou seja, pelo máximo da pena, entre o fato e o recebimento da denúncia e entre o recebimento da denúncia e a sentença.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
3º MOMENTO
A Prescrição retroativa é uma outra espécie de prescrição e seu prazo deste vez é regulado pela pena aplicada na decisão condenatória e não mais pela pena em abstrato.
Com a sentença em concreto procura-se encaixa-la entre alguns pólos retroativamente, ou seja, contando o prazo da pena concreta para o passado.
1º Tenta-se encaixar a sentença da pena em concreto entre a data do transito em julgado até a sentença do juiz singular.
2º Entre a data da sentença do juiz singular e o recebimento da denúncia.
3º Entre o recebimento da denúncia e o fato delituoso.
Assim por exemplo se o prazo prescricional couber contando retroativamente ( para traz) em alguns deste momento caberá a extinção da punibilidade nos termos do art. 110 parágrafo 2º do Código Penal. Disto chamamos de Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa ( PPPR)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Art. 110 caput Se o Estado obteve a sentença condenatória surge agora o direito-dever de executar a sentença contra o condenado. Novamente o Estado está sujeito a prazos definidos em lei, para executar a sanção. Os prazos prescricionais são os mesmos da pretensão punitória, mas como já existe a sentença condenatória irrecorrível, eles se baseiam na pena em concreto, conforme determina expressamente o artigo 110 caput." A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada...) Assim se João Falador foi condenado a 8 meses de detenção por qualquer crime que comportar esta pena, e se esta não for executada em dois anos, ocorrerá a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110 c/c 109 V. As causas de aumento ou diminuição de pena são considerados na contagem do prazo prescricional salvo nas hipóteses do concurso formal e crime continuado, em que o acréscimo deve ser desprezado. A Sumula 497 do STF expressa " a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (prevista no artigo 71 do CP). No entanto no concurso material cada delito tem seu prazo prescricional isolado ainda que as penas tenham sido impostas na mesma sentença, explica Damásio(7) No "caput in fine"é taxativo que para o reincidente que tem o prazo da prescrição aumentado em um terço, o que não se verifica na pretensão punitiva. Efeitos Enquanto na prescrição da pretensão punitiva o agente nada sofre em relação ao efeito da pena, na prescrição da executaridade resta-lhe o lançamento no rol dos culpados, custas, reincidência etc..)
O prazo prescricional da PPE é reduzida pela metade nos casos de menor de 21 anos e maior que 70 , a CESPE ama de paixão fazer esse tipo de pegadinha, vamos tomar muito cuidado com a idade.
Quando o Estado perde o direito de Punir pela PPE, o nome do réu vai para o livro dos culpado, já na PPP não vai.
A reincidência aumenta em um terço o prazo da PPE. A prescrição que sofre o aumento não é a da condenação anterior mais sim do novo crime preaticado