OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Reynaldo é o caso de absolvição sumária, mas nos comentários do presente caso, existe a possibilidade de excluir algumas qualificadoras.... assim tenho que nao entendendo que deverá ser absolvido sumariamente, que seja considerado a exclusão das qualificadoras desclassificando o crime na forma pronunciada e pronunciando consoante o dispositivo legal, art xxxx, como medida da mais lídima justiça.
seria isso?
Verônica,
acho que só precisaria acrescentar a questão das qualificadoras no final, por exemplo:
Diante do exposto requer que seja dado provimento ao presente recurso, despronunciando o recorrente para que seja determinada a absolvição sumária, ou ao menos, sejam as qualificadoras afastadas, como medida da mais lídima justiça.
Reynaldo, Vc vai fazer a prova tb? No caso de pedidos nas peças em que tenham preliminares e também mérito, basta que eu peça por ex: Diante do exposto requer, seja provido o presente recursos acatadas as preliminares , pelo principio da eventualidade, no mérito, requer a absolvição com fulcro no art. ---
Mto boa sorte para vc!! Deus nos abençõe! Não tive tempo de treinar todas as peças, assito aulas no praetorium on line, é mto bom.Meus livros chegaram hj rs.. Vou assistir aulas a madrugada toda..rs e tentar treinar algumas coisas aqui quais livros vc esta levando? O grande problema do curso de Direito, é que vc se forma e até seu papagaio não entende pq vc n esta trabalhando..pq vc não passa rsrs..vira uma grande pressão..
Gente.. Estava assistindo uma aula do praetorium..o prof. disse que, na peça agravos na execução, tem que fazer instrumento para os autos subirem, pois, se caso o recurso subisse nos proprios autos, restaria prejudicado, um novo requerimento do executado, que eventualemnte viesse a acontecer, pois, os autos estariam no T.J(em regra)..
Falta pouco..galera..Força...
quem puder, por favor me de umas dicas das defesas preliminares das 2 leis especiais, e também da nova defesa prévia..
Ah..eu nunca fiz recurso especial, extraordinário e nem ROC..postem dicas rs..ai que medo.
Abraços a todos..
Gilherme,
este art. 581, CPP é uma casca de banana mesmo, mas devemos ter atenção quanto ao inciso XI, pois cabe agravo em execução apenas na hipótese da revogação do sursis. Nos casos de concessão ou negativa do sursis, caberia apelação, e não mais o RESE, tendo em vista serem aplicados no momento da sentença condenatória, portanto, em decisão definitiva. Quanto ao inciso XXIV, este estaria revogado totalmente.