OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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-----Mensagem original----- De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ Enviada em: sexta-feira, 27 de março de 2009 03:36 Para: [email protected] Assunto: [mnbd-rj] Missa em Ação de Graças em homenagem a Exmª Drª Juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho
Academia Internacional de Jurisprudência e Direito Comparado e Associação de Advogados do Grande Méier
oferecem
Missa em Ação de Graças
Homenageando a Exmª Drª Juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, o Ilmo Dr José Felício Gonçalves e Sousa e o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito no Rio de Janeiro, a realizar-se no dia 6 de abril de 2009, às 11 h, na Igreja Santa Cruz dos Militares, na Rua Primeiro de Março 36, Centro, RJ Contamos com sua presença
MNBD-RJ ALINHADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO
MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE
Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/
E VEJA, EM VÍDEO, A ORGIA PATROCINADA PELA NOVA OAB
“O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons”.
MARTIN LUTHER KING
Pessoal! Aqui em SC o prazo do recurso foi prorrogado até o dia 30 de março: COMUNICADO
Para recorrer contra o resultado da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3, o examinando deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, e seguir as instruções ali contidas, imprimindo-o e protocolizando-o na sede da Seccional da OAB/SC até o dia 03 de abril de 2009, ou ainda remetendo-o a CEEO/SC, no endereço rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4860 – Agronômica – CEP 88025-255 – Florianópolis – SC, exclusivamente por Sedex com aviso de recebimento até o dia 30 de março de 2009.
Gente..por favor neh.. quem passou não deve recorrer de maneira alguma!!! Falta total interesse de agir.
Laryssa, no processo penal o Ministério Público deve provar TUDO.. cabe ao réu somente defender-se dos fatos a ele imputados. Essa história de que a prova cabe a quem alega é válida no direito civil.
Mais uma tese que com certeza deve ser levantada é sobre a exigência de pedir laudo, vejam:
2.6 Pedido de exame pericial 0,00 a 0,20
É absurdo que o advogado de defesa peça uma prova que possa prejudicar o seu cliente. Deve ser suscitado este detalhe em recurso, pedindo a pontuação cheia (0,20 pelo quesito).
Junto com este pedido, deve ser requerida a pontuação referente ao prazo, como eu já disse acima.
Pessoal, estou querendo ajudar, não se estressem, apenas considerem esta possibilidade:
É para quem está afirmando que a denúncia já foi aceita, veja a nova redação do CPP:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Vejam, o juiz pode rejeitar a denúncia de plano, "liminarmente", ou, não o fazendo passamos para o art. 396-A, in verbis: (...) Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (...) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente. (...)
ATENÇÃO AO ARTIGO 399 ABAIXO:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
O entendimento é de que, apresentada a resposta à acusação, é que o juiz, não se convencendo da inocência do réu, vai receber a denúncia.
Não estou querendo jogar areia no recurso de ninguém, apenas estou alertando para que você não se apegue a uma tese que pode ser frustrada.
Vocês sabem que no CPP tudo acontece em sequência, como por exemplo quando falam que vão ser ouvidas as testemunhas e somente após a oitiva destas é que o acusado vai ser interrogado.
Com este raciocínio, concluímos que com a nova redação do CPP, o juiz somente recebe a denúncia após a apresentação da resposta à acusação, ou vencido o prazo, não tiver sido esta apresentada.
Eu não fiz cursinho, e quando mudaram esta redação do CPP eu já não tinha mais Direito Processual Penal, já tinha concluído.
Estas conclusões eu cheguei por mim mesmo, lendo o CPP. Para mim, deu certo, pois com este entendimento eu pedi a rejeiçao da denúncia por ela ser inepta e por falta de justa causa.
Não briguem comigo, em vez disso pensem nesta possibilidade e procurem uma tese melhor para o recurso que não esta, pois poderá ser facilmente derrubada, daí não dá para voltar atrás.
Vejam, o art. 396 diz que o juiz “recebê-la-á (a denúncia) e ordenará a citação do acusado para responder à acusação...”. O art. 396-A diz que “na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa”, e o não recebimento da denúncia, interessa à sua defesa (diferente da produção de laudo que o venha a prejudicar). Agora prestem atenção no art. 399: “Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência...”
Aqui é o está a questão. Quando o juiz “recebe a denúncia, ele designa “dia e hora para a audiência”, ou seja, no caso anterior, entende-se que o recebimento é precário, não é o recebimento de fato. Pois lá, ele abre prazo para “resposta à acusação”, aqui, quando há o recebimento de fato, o procedimento é diverso.
Por isto é que quem for recorrer com base na tese de que denúncia “foi recebida”, pense bem. Use argumentos fortes, ou vão ser facilmente rebatidos e você não obterá êxito.
para quem vai fazer o recurso usando a tese que nao caberia rejeição da denuncia, tem que se ater para a doutrina que entende haver um só recebimento da denuncia, tendo em vista que parte da doutrina, entendo que esta deve ter sido usada pela oab, há dois recebimento, o antes da resposta à acusação e o após a resposta a acusação. no entanto, é quest ão nao pacificada e que nao podia ser cobrada pela OAB, portanto o fundamento será baseado na doutrina que entende que somente tem um recebimento , o anterior à resposta à acusação.
Pessoal, fui orientada que em nada adiantará o recurso que tiver por base questionar o quesito sobre a data da peça, visto que não foi apresentado como quesito, como também o endereçamento e a nomenclatura da peça como foi cobrado na prova passada. Portanto, deve impetrar recurso dos quesitos apresentados pelo CESPE, no caso de ter mencionado o fato ou se apenas colocou o artigo e não teve a pontuação devida. Porém, se não falou nada sobre o assunto do quesito ou mencionou artigo, não caberá recurso.
Gente, quem passou nao tem nada que recorrer, a tendencia é piorar a situação. sem contar que nao há motivo e fatalmente o único risco é perder nota. agradecer a Deus pela conquista, nao importa a nota, iss onao vai mudar nada na vida profissiona 6.0 e10.0 é a mesma coisa. deixa os recursos para quem realmente precisa e quem passou bem, tenta ajudar quem nao conseguiu a satisfação será bem maior.