OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
Acho que quem passou deve simplesmente ajudar no recurso dos que não passaram... Mas não haveria nem mesmo interesse recursal neste caso... concordo com vcs meninos
Eu li nessa página o Jefferson falando sobre a tese cobrada pela prova de fazer o pedido de laudo pericial para atesta a debilidade na peça... Isso TEM que constar no recurso Quem tem a obrigação de produzir prova é o MP e não o advogado... nada a ver esse pedido.
Mais uma vez, vou deixar o e-mail pra quem quiser conversar [email protected]
Vera_1 | Cabo Frio/RJ disse:"Pessoal, fui orientada que em nada adiantará o recurso que tiver por base questionar o quesito sobre a data da peça, visto que não foi apresentado como quesito"
Porém, penso que deve ser alegado sim, visto que foi cobrado isto na questão. O pior que pode acontecer é este item específicamente ser indeferido.
É como uma resposta à acusação, ou seja, devem ser alegadas todas as matérias de defesa. Quem o fizer, não vai perder nada, pois não é única matéria que vão alegar no recurso. Pensem nisto.
Ai pessoal, a marcha da maconha é apologia ao crime ou não?, pois das 10 capitais programadas para acontecer o evento, 9 proibiram, sob o fundamento de apologia... foram juizes que sentenciaram.... será que eles estão errados? ou os avaliadores são um bando de maconheiros... existem duas correntes, uma diz que é crime, fundamentada por juizes e desembargadores, outra diz que é liberdade de expressão.(intelectual ou artistica)
Eu particularmente acredito que a hipótese descrita como crime não contraria o princípio da liberdade de expressão destinada a atividade intelectual ou artística assegurada no inciso IX do art.5º da Constituição Federal. Não há que se confundir, fazer arte com a conduta criminosa de exaltar, louvar, elogiar ou enaltecer o fato criminoso ou o autor do crime.
qual é a opinião de vcs?
Estimados colegas,
Estive o dia inteiro OFF - sem poder acessar o fórum - mas agora cá estou para agradecê-los pela manifestação de seus pontos de vista em relação à interposição de recursos por parte de quem conseguiu ser aprovado.
Concordo em quase todos os aspectos que abordaram, quanto à possibilidade dos avaliadores fazerem ainda, uma analogia ' in mallam partem ' sobre o meu pedido.
Não se tem, realmente, a garantia de que não vão se indignar com a minha pretensão recursal e acabar "encolhendo" mais ainda o meu grau obtido.
Me convenci de que não primam pela igualidade na avaliação, em relação a todos os examinandos - num modo geral. Tudo aponta que estavam SIM é com preguiça de corrigir, mesmo!
Deixo aqui meu protesto,
Contra a imposição exercida pelas entidades/instituições, fazendo-nos "engolir" seus critérios errados como se fossem absolutamente certos, só porque eles são estabelecidos de forma praticamente ditatorial, ao ponto de não serem questionáveis, correndo o risco ainda de implicarem com quem compôs respostas não elaboradas com as palavras exatas que "eles queriam ler".
Pior ainda, é quando redigimos um texto de resposta que condiz com o que eles demonstraram exigir - respostas fundamentadas como mencionaram que tinha de ser, calcadas em artigo de lei e tudo - e eles deixam "passar batido", como se o examinando tivesse respondido errado: Isso é o cúmulo ! Serviço mal-feito da parte deles.
Obrigada pelas opiniões e conselhos de quem comentou sobre minha postagem:
Daniele_1 (Rio de Janeiro/RJ), Daiane_1 (Jaguaraíva/PR), Michelle C. (Curitiba/PR), Edson L. Pagnussat (Foz do Iguaçu/PR) Vera_1 (Cabo Frio/RJ) Luma Souza (Gurupi/TO)
No que precisarem de auxílio sobre o recurso: estou aí! Abração.
André.
É certo que no direito sempre haverá opiniões diversas, contrárias entre si, visto der uma ciência subjetiva. Contudo, penso que, ao se fazer um exame de ordem, vc deve raciocionar como um advogado, ou seja, expor teses em prol so suposto criminoso. No caso da questão da marcha da maconha, acredito que, mesmo não querendo defender o cliente, do modo em que foi escrita a questão, seria impossível dizer que o ocorrido caracterizou o crime de apologia ao crime. Isto porque na questão falava que o sujeito tinha a intenção, o objetivo de expor uma tese de descriminalização da maconha .. em momento algum se disse que ele usava a substância ou estaria incentivando outrem a usá-la.
Edson Luiz Pagnussat
Meu email é [email protected] eu agradeceria qualquer material....
Desde já obrigado!
Boa noite caros colegas quero deixar aqui também minha revolta acerca da prova da OAB, estou fazendo meu recurso mais ainda tenh algumas duvidas sobre algumas jurisprodencias que possa utilizar no mesmo.
Peço que me adicionem no msn ou contate-me pelo email : [email protected]
desde ja agradeço
abraços.
Pessoal,
podemos alegar que o enunciado da questão 3 estava deficiente? Afinal não esclarecia se a conduta do agente estava ou não individualizada?
Será que o mesmo argumento cabe para a questão 2, pois afinal não nos foi pedido para responder conforme determinada corrente doutrinária? Minha amiga disse que ganhou pontos na questão mesmo respondendo que era possível a denúncia e a condenação, conforme a teoria da proporcionalidade, que vem sendo aceita quando o bem a ser protegido tb é de grande relevância, tb previsto na CF. E ela nem citou a tal teoria em sua prova.
Não sei se ajuda, mas achei interessante. Estou aproveitando esta idéia para o meu recurso. Este artigo esta no endereço abaixo: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11820
A LEI N. 11.719 NÃO CRIOU “DEFESA PRELIMINAR”
André Estefam
A Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, modifica substancialmente o procedimento comum, ordinário e sumário. Além disso, institui uma fase inicial aplicável a todos os ritos processuais em primeira instância, comuns ou especiais, definidos ou não no Código de Processo Penal (art. 394, § 4.º). Das diversas discussões que a nova legislação ensejará, uma já se pode antever: a “resposta escrita”, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, pressupõe o recebimento da denúncia ou queixa, ou se trata de uma “defesa preliminar” anterior ao recebimento da acusação? Cremos que a resposta escrita (arts. 396 e 396-A do CPP), a qual sucede a citação do acusado e seu comparecimento ou de seu defensor constituído, não configura modalidade de “defesa preliminar”, vale dizer, pressupõe denúncia ou queixa recebida. De ver que a nova lei (art. 395), tão logo seja oferecida a denúncia ou a queixa, determina ao Juiz verificar: (i) eventual inépcia, (ii) a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e (iii) a existência de justa causa (lastro probatório mínimo). Ora, se assim procedeu o Magistrado e concluiu pelo preenchimento de todos esses itens, é evidente que recebeu a denúncia (ou a queixa). A nova redação do art. 396, caput, do CPP, ademais, é clara no sentido de que o Juiz, se não rejeitar liminarmente a inicial, “recebê-la-á”, isto é, declará-la-á (minimamente) admissível para, então, determinar a citação do acusado para responder por escrito à acusação . A discussão, convém lembrar, tem importância não só no campo processual, mas notadamente na órbita do Direito Material, uma vez que o recebimento da denúncia ou queixa interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 117, I), o qual pode suspender-se na hipótese de o réu ser citado por edital e não comparecer ou não constituir defensor (art. 366 do CPP). Pode-se concluir, então, que a acusação oferecerá a denúncia ou queixa. Se o Juiz não a rejeitar liminarmente, deverá recebê-la. Em seguida, dar-se-á a citação do acusado e a notificação para que ele apresente defesa escrita. Apresentada tal manifestação, poderá o Magistrado absolver sumariamente o réu, nos termos do novo art. 397 do CPP. A absolvição sumária será cabível quando houver causa manifesta (leia-se: evidente) de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (salvo a inimputabilidade), quando demonstrada a atipicidade do fato ou quando estiver extinta a punibilidade do agente . Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o Juiz designará audiência de instrução, debates e julgamento (art. 399 do CPP) . De notar que o art. 399, quando dispõe acerca da designação de audiência para instrução, debates e julgamento, determina que o Juiz deverá fazê-lo depois de “recebida a denúncia ou queixa”. A maneira como o dispositivo foi redigido pode dar margem a interpretações equivocadas . Na verdade, quando o art. 399 do CPP dispõe que “recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará” a audiência, deve-se entender que ele assim o fará se não for caso de absolvição sumária (art. 397), porque a denúncia já foi recebida antes da citação. É interessante notar que o Projeto n. 2007, de 2001, do qual resultou a Lei n. 11.719/2008, pretendia estabelecer a resposta escrita nos moldes de uma defesa preliminar, vale dizer, de uma manifestação que deveria anteceder o recebimento da acusação. De ver, contudo, que, na Câmara dos Deputados, o Projeto foi modificado, ao argumento de que não teria cabimento mandar citar o réu sem acusação recebida. Quando o Projeto foi remetido ao Senado Federal, novamente se buscou introduzir o mecanismo original, qual seja a defesa preliminar anterior ao recebimento da inicial. De volta à Câmara, contudo, a emenda do Senado foi rejeitada. Eis o texto do parecer do Deputado Régis Fernandes de Oliveira à referida emenda do Senado: “Emenda n. 8: Pretende alterar no caput do art. 395, do Código de Processo Penal, o termo ‘recebê-la-á’, sob a justificativa de que o ato de recebimento da denúncia está previsto no momento descrito no artigo 399. O instrumento que é o processo, não pode ser mais importante do que a própria relação material que se discute nos autos. Sendo inepta de plano a denúncia ou queixa, razão não há para se mandar citar o réu e, somente após a apresentação de defesa deste, extinguir o feito. Melhor se mostra que o juiz ao analisar da denúncia ou queixa ofertada fulmine relação processual infrutífera. Rejeita-se a alteração proposta pelo Senado”. Acrescente-se, por derradeiro, que o processo terá sua formação completa com a citação do acusado, nos termos expressos do art. 363, caput, com redação da Lei n. 11.719/08 . Ora, como poderia estar completa a formação do processo se a acusação ainda não tivesse sido recebida? Não nos resta dúvida alguma, portanto, de que: (i) o Juiz somente mandará citar o réu depois de receber a acusação, isto é, julgá-la minimamente admissível; (ii) a resposta escrita contida nos arts. 396 e 396-A não se confunde com defesa preliminar; (iii) a condição necessária para a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, referida no art. 399 do CPP, não é o recebimento da denúncia, mas o não-cabimento da absolvição sumária prevista no art. 397.
Neste quesito, o examinador zerou a minha questão e eu só preciso de 0,20.
Carlos / RJ