OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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João costa_1
Os itens 19.4 e 19.5 do edital dizem que: 19.4 A NPPP será calculada na escala de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros. 19.5 Para cada examinando, NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas parciais não-inteiras tanto pelas respostas do examinando à peça profissional quanto às questões; o somatório dessas notas parciais constituirá a nota bruta na prova prático-profissional (NBPPP); se NBPPP for um número inteiro, então NPPP será igual a NBPPP; caso NBPPP não seja um número inteiro, ela será arredondada para o inteiro mais próximo, ou seja, se a parte decimal da NBPPP for menor que 0,5, NPPP será igual ao primeiro inteiro que antecede NBPPP; se a parte decimal da NBPPP for maior ou igual a 0,5, NPPP será igual ao primeiro inteiro que sucede NBPPP.
Essas regras são tbm aplicadas nas notas obtidas atraves do recurso!
Abrçs
sarah
pelo que eu li a sua nota aumentou em 0,8 mas a questao é se voce titou 5 na primeira correção ou se tirou 5,1 ou 5,2 ou 5,3 ou 5,4 ja que em qualquer desses casos a sua nota teria sido arredondada pra baixo,ou seja,5.
voce conferiu o espelho da primeira correção e tirou 5 mesmo ou eles arredondaram pra baixo?entendeu?
De qualquer forma vou na oab na segunda tenho um ex professor que é delegado da oab,vou tentar falar com ele tambem.
mas voce pode ter zerado esses quesitos e ter ficado com por exemplo 5,3 e eles arredondaram pra 5 é isso que voce deve ver e é por isso que to achando estranho que voce tenha tirado 5,8 acho que voce tirou por exemplo 5,3 e arredondaram pra 5 no recurso ficou por exemplo 5,3 + 0,8 = 6,1 que arredonda pra 6 sacou?
Olá pessol, acredito que quando disseram que a nota era integral, era mesmo. No primeiro quesito da questão 3 eu tinha apenas 0.1, deram-me integral 0,2.
Entretanto, no quesito 2.4 eu havia pedido que fosse "julgada improcedente a denúncia frente a ilegitimidade da parte, artigo 564, II do CPP", o que abrange, obviamente a rejeição da denúncia. Observei que muitos colocaram apenas o pedido de rejeição, sem fundamentar, e obtiveram a nota toda e, passaram. O problema, é que por este quesito não obtive êxito. Fiquei com apenas 0,2.
Vale o lembrete: não façam borrão da peça, pois vai comer um tempo danado atrapalhando para responder todas as questões. Eu não respondi duas e meia.
VEJAM A JUSTIFICATIVA QUE DERAM PARA NÃO DEFERIR O RECURSO DA SARA, Questão 5, ITEM 2.1 - COMPAREM COM A RESPOSTA QUE À QUESTÃO, CONSIGNANDO TAL RESPOSTA NO RECURSO:
JUSTIFICATIVA DOS EXAMINADORES:
Quesito 2.2 - Recurso indeferido. O recurso não merece provimento, porque o examinando não mencionou que não se aplica a Lei 9.099/95 aos casos de crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, de acordo com o artigo 41 da Lei 11.340/2006. Dessa forma, no caso proposto, não cabe o benefício da suspensão condicional do processo.
AGORA VEJAM A RESPOSTA QUE DEI E TRANSCREVI NO RECURSO:
Item 2.2 –
Referente a este quesito restou consignado na resposta o seguinte: “Por expressa disposição da Lei 11.340/2006, art. 41, não é possível a aplicação da Lei 9.099/1995. Logo está afastada a possibilidade de suspensão do processo.....”. Dessa forma, verifica-se que foi atendido o exigido pelo quesito em comento, merecendo o reconhecimento da nota na sua integralidade.
ACREDITEM OBTIVE ZERO NO QUESITO!!!!!!!!!!!!!!!
Olá Pessoal,
Minhas percepções são:
1) Tanto as questões da prova como as do recurso foram corrigidas por pessoas diferentes. Recebi de alguns pontuação máxima no tocante à apresentação da peça e de duas questões, e de outros eu simplesmente recebi um zerão na questão toda. Vejam que a maioria dos quesitos pontuados no recurso foi pq eu alertei que a pontuação da aperesentação deve se dar independentemente da questão estar correta ou não. Alertei tb para o fato de que o próprio edital não permite zero total na questão.
2) Isso prova que eles ignoraram o mérito das respostas. Os avaliadores estão muito bem condicionados a refutar qlq raciocínio diferente do que eles colocam no espelho. Isso é pura ignorância .
3) Na questão do banco, por exemplo, achei que meus argumentos foram muito bons, pois erro de tipo (o que eu aleguei) é melhor que declarar a inépcia da denúncia. O erro de tipo ataca a tipicidade, excluindo o dolo. Já a inepcia, se for sanada, permite nova propositura de denúncia. Onde se encaixa a "defesa adequada", pedida no enunciado, nesta última opção.
4) A questão da violência doméstica achei um absurdo. Vários juizes estão dando o susrsi e se tem uma ADC no Supremo para avaliar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade do artigo 41 da Maria da Penha, não cabe ao CESPE dizer que o artigo é válido.
5) No tocante à questão das fotos, o enunciado não diz por qual corrente doutrinária vc teria que responder. É o fim da picada eles acharem que a gente tem que advinhar o que passa na cabeça deles.
Enfim, achei que pos rofessores que elaboraram esta prova são fraquíssimos e muito limitados. São puramente teóricos sem contato com a vida prática.
Senhores (as), "concessa maxima venia" à entendimentos assimétricos:
a) aqueles Candidatos que eventualmente NÃO SABEM a nota correta após a interposição do recurso administrativo, oponham (perante a subseção de realização da prova, com exposição verbal do caso ao respectivo Presidente, para ciência do erro cometido pela comissão recursal) Embargos de Declaração nos moldes acima aduzidos por omissão na resposta publicada (ou qualquer das outras hipóteses previstas na disciplina processualista);
b) aqueles cuja nota atingiu 5,5, impetrem Mandado de Segurança (via judicial, por óbvio), contra ato ilegal composto das autoridades coatoras;
c) quem eventualmente atingiu 5,1, impetrem MS ("vide" item b) cuja tese fluirá do estudo minucioso do Provimento 109/2005, Edital e Regulamento do certame em consonância com a disciplina administrativa, com o pedido de arredondamento da nota ao número inteiro superior à fração de 5.
P.S.: Em caso de apresentação do chamado "Pedido de Reconsideração" (via administrativa), para segurança, convem impetrar MS concomitantemente àquele, vez que os recursos administrativos, "in casu", não tem efeito suspeito, haja vista que o Exame de Ordem segue sua marcha normal.
Sara , vc está certa quanto a exigencia do examinador em querer que advinhemos o que se passa na cabeça deles, entretanto, enquanto não declarada a onconstitucionalidade, lei lei continua válida e eficaz.
O Delmanto diz que que não cabe nenhum dos institutos da Lei 9.099/95 (composição civil, transação e suspensão condicional do processo). Veja que a lei visa proteger a integridade física das pessoas mencionadas no § 9°.
NA PRÁTICA, a ação é pública incondicionada e a vítima só pode renunciar ao direito de representação em juízo. Não se admite outra forma de renúncia. Isso, no TJ de Rondônia.