OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Daniel, Tendo em vista que o art. 61, II, e já previa a agravante quando o crime praticado por homem contra mulherascendente, descendente, irmão ou cônjuge do agressor, não poderá, evidentemente, haver dupla inicdência da agravante desta alínea f, sob pena de inadmissível bis in idem. Essa foi a resposta que dei nesta questão argumentos esses extaídos do código penal do Delmanto.
Boa noite, galera! Realmente, a primeira questão nessa prova foi o fator tempo.
Li as mensagens anteriores e vi que não fomos de todo ruim na prova.
Na peça, aleguei a preliminar de ilegitimidade do MP, em face de se tratar de crime cuja iniciativa é exclusiva da vítima, ou de seus representantes.
No mérito, alguei falta de exame pericial e desconhecimento da suposta incapacidade da vítima (ressaltei, ainda, e muito o fato de se tratar de um namoro de há algum tempo, sabido pelos familiares do pretenso autor e da vítima tb, e que sequer apresentaram queixa contra o ora réu.
No pedido, pedi que rejeitasse a denúncia e subsidiariamente a absolvição sumária. Requeri, na absurda hipotese de o réu ser processado, a produção de prova pericial e arrolei testemunhas, de modo genérico, sem citar nomes, apenas informei testemunhas e coloquei reticências. Datei em 28/11/08.
Citei jurisprudencia acerca da ilegitimidade e dos requisitos para configuração do art. 213, c/c art 224, b, do CP, salvo engano.
1º Q: não há crime;
2º Q: corrupção passiva qualificada; competência da justiça estadual.
3° Q; não tive tempo para responder e nem material com o assunto. Respondi pelo enunciado, por conseguinte a única tese defensiva que vislumbrei para a hipóte foi falar da ausência dolo específico;
4º Q: falei que em princípio a conduta se subsumiria ao tipo do art... do ECA; mas em virtude da origem ilícita das provas, houve ofensa aos direitos fundamentais tais e tais... e por fim disse que a prova, diga-se de passagem, única, deveria ser desentranhada, devendo-se, portanto, o juiz rejeitar a denúncia;
5° Q: agiu incorretamente o magistrado, incorrendo em "bis in idem". No tocante a aplicação da suspensão condicional do processo, a lei maria da penha é expressa ao vedar a aplicação dos institutos da lei 9.099.
BOMM DIA galera!!!
Muito bom poder discutir essa prova com vcs, fiquei bem mais calma ontem, vi que outras pessoas pensaram da mesma forma que eu, que algumas coisas estão batendo.
tdo mundo acordou bem mais calmo hoje né!!??
tá.. vcs acreditam que eu não li o final da questão 5, e não sabia que era pra colocar sobre benefícios???? fim da picada né!? achei que era a única questão que eu ia acertar inteira :/
Hugobrbs: aaaaaaahhh eu também fiz essa fundamentaçãoo na questao da lei 74..!! questionei o tipo penal, que é mto generico, que fere o principio da legalidade... foi o maior CHUTE da história dos meus chutes em prova!!! to loca pra ver o gabarito que a cespe vai dar pra essa questão, visto que não faço idéia o que eles queriam ver respondido... :p
a primeira da pedofilia tratava se poderia ser ou nao denunciado... coloquei que sim, todavia, se nao houvesse outras provas, as fotos seriam consideradas provas ilicitas... houve violaçao do direito por parte de maluco que encontrou as fotos (art. 5, X e XII)... e responderia, caso condenado com novas provas, pelo art. 216-a ECA.
Outra, entendi também, que caso ele fosse novamente denunciado por outras provas poderia ser condenado.
O problema é que as outras provas pode ser tudo, sei que eles queriam o 241-A do ECA, mas também falei que dependendo das provas ele poderia ser processado e incurso nas penas dos crimes contra os costumes, ou ainda, do 240 do ECA. Tudo dependente do suporte da nova denúncia. Pois a denúncia com base na prova ilícita não mereceria prosperar, muitos menos condenar.
O certo mesmo é que o enunciado narra o crime do 241-a...