OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
Veronica, a questão da marcha da maconha foi um fato veridico e as pessoas que participaram foram presas pelo crime de apologia. Na verdade existe enorme discussão a respeito se este fato constitui crime ou não
eu coloquei que a prisao pelos policiais era legal (mas reconheço que errei e feio) e coloquei que o tipo penal no qual foi indiciado não era o correto... pois apologia requer fato praticado ou criminoso e neste caso ele estava incitando a descriminalização e nao um crime praticado.
Márcio....concordo plenamente....poxa....que escolhecem neste pequeno tempo que nos dão para responder a prova que fizessem ou a peça ou as questões pq ambas no mesmo espaço de tempo é complicado....poxa vida.... a realidade é bem diferente do que nos é cobrado nesta prova..... Eu acho que devem valorizar cada parecer nosso...e nao achar que está de acordo com o esperado como resposta.....
William, também concordo com vc na questão do mp ser fiscal da lei e ter que zelar pela origem das provas, mas, na minha opinião este fato não invalida a denuncia, até porque segundo o art. 5º, inciso XXXV da CR/88 diz que a lei nao excluirá da apreciação do Poder Judiciario lesão ou ameaça de lesão. No caso ainda que não existam outras provas nos autos, aparentemente existe ameaça de lesão, fato que a lei não pode proibir sua apreciação pelo poder judiciário.
Gente.. será que só eu pedi a desclassificação pra estelionato na questão do crime contra o sistema finanaceiro???
Eu não entendi que fosse crime próprio.. até pq o infanticidio tb é, mas mesmo assim pode hever concurso de agentes, em face da teoria monista (ar. 30 CP).. circunstâncias elementares do crime se comunicam.
Pessoal, como foram na prova de penal?
Vamos discutir a peça e as questões!
Fiz RESPOSTA A ACUSAÇÃO na peça, mas qto aos argumentos, não sabia muito o que dizer. Em síntese, falei que o crime era condicionado a representação e nos autos constava apenas a denúncia e depoimento de testemunhas, que o acusado não sabia da condição de debilidade mental da vítima, que portanto não era uma debilidade aparente, que faltou qq laudo ou exame pericial nos autos pra comprovar a deficiência da vítima, que eles mantinham uma relação afetiva, o acusado era namorado da vítima e sempre frequentava a sua casa, que portanto, as relações com a sua namorada eram consentidas. Pedi provas, oitiva de testemunhas e absolvição sumária por não constituir crime o fato narrada na denúncia. Não era caso de estupro. Indiquei como testemunhas a mãe e a avó do acusado. Prazo, 28/11/2008, fiz um calendário manual e dava sexta - feira, então acho que está correto. Fundamentação, arts. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
Obs: Qualifiquei o cara e não precisava, será que descontam pontos?
Tem gente falando que a data do fato era 2000 e a denúncia foi em 2008 e que o acusado era menor à data do fato. Não atentei pra isso. No caso, alegaram imputabilidade penal.
Gente.. será que só eu pedi a desclassificação pra estelionato na questão do crime contra o sistema finanaceiro???
Eu não entendi que fosse crime próprio.. até pq o infanticidio tb é, mas mesmo assim pode hever concurso de agentes, em face da teoria monista (ar. 30 CP).. circunstâncias elementares do crime se comunicam.