OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 33 de 148
Márcio Barbosa Nogueira
Há 17 anos ·
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Junior como vc colocou a nulidada. Foi em preliminar ou foi em exceções?

Márcio Barbosa Nogueira
Há 17 anos ·
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Opa desculpa, nulidade

Verônica
Há 17 anos ·
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Michelle, o exame de corpo de delito foi feito no inquérito e nao demonstrou violência...mas nao foi autuado na denúncia.....

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Veronica.. vc precisava pedir absolvição sumária.. com fulcro no 397.. na defesa prévia é a unica medida cabivel..além de nulidades...

Rafaela Karine Filter Pietrzak
Há 17 anos ·
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Gente que confusão, prova muito subjetiva, tanto quanto a última.

E aquela questão do cara que entrou no local de trabalho do outro e roubou as fotos do crime.

Essa respondi nos minutos finais, com as minhas palavras. Coloquei q a denúncia era válida pq o fato praticado constitui crime, que tinha afronta à direitos fudamentais, ao domicílio pelo art 5º da constituição, entendendo-se assim ao local de trabalho.

Que muito embora a prova fosse ilícita, prova proveniente de furto, o cara tinha que ser processado e julgado e que poderia ser condenado se, sobrevindo outras provas, fosse comprovado o crime.

Enfim, essa me enrolei toda.

Reynaldo_1
Há 17 anos ·
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Verônica,

o problema é que se você pedir a absolvição no 386, terá que passar por toda a instrução, mas agora no rito novo podemos pedir a absolvição sumária pelo 397, foi assim que pensei, pois era melhor para o cliente.

Junior_1
Há 17 anos ·
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preliminar neh Marceta

william_1
Há 17 anos ·
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na minha peça tb coloquei erro de tipo, pq ele n sabia que ela tinha problemas

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Rafaela..

Coloquei denuncia inválida, pois baseada em prova ilícita. Isso porque tais provas foram colhidas desrespeitando os princípios constitucionais do direito ao domicilio inviolário e privacidade e intimidade. Colquei q ele naum podia ser condenado com base nessas provas. Porém, se houvesse nova prova legítima, ele responderia pelo delito do 241 B (acho q é isso) do ECA. Colquei tb q o cara q pegou as fotos não tava na intenção de cessar crime, mas sim de cometer novo crime, extorquindo o outro cara.,

Rafaela Karine Filter Pietrzak
Há 17 anos ·
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61, II, F qualificava pela coabitação e agressão contra mulher. Aí entra a Maria da Penha. Foi o que eu entendi.

william_1
Há 17 anos ·
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coloquei mesma coisa, será que acertamos rss

Márcio Barbosa Nogueira
Há 17 anos ·
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Junior, da uma lidinha no art.95, IV, vai. O acho que não quero ser advogado. O legal é ser examinador do CESPE, porque eles fazem o que querem.

Verônica
Há 17 anos ·
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eita.....tô ferrada entao!!

eduardo_1
Há 17 anos ·
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Com relação a defesa prévia - inimputabilidade do agente -, SALVO ENGANO, não tinha como se saber a data exata do fato, bem como quando fora recebida a denúncia.

Portanto, "não criem fatos que não estejam no enunciado da questão"; recomendação feita na própria questão!!!

Com relação ao crime contra instituições financeiras, pesquisei doutrina e jusrisprudencia ontem e vi que é plenamente possível co-autoria e participação. Então, acho que a defesa do cliente não era bem por ai não...

Como postei na página 11, nesta questão apenas argumentei da ausência de dolo específico, que os agentes não tinham dolo de fraude. Mas que fique claro, esta questão foi feita intuitivamente. Repisem-se: co-autoria e participação é cabível nesse delito.

Rafaela Karine Filter Pietrzak
Há 17 anos ·
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Michelle...

Boa a resposta, não referi o ECA e nem essa história de cessar crime. Na verdade, como não pediram, não falei nada da extorção, apesar de ter entendido assim, mas não pediram pra tipifiar a conduta do cara que roubou as fotos. Contudo, acho que a autoridade policial, tomando conhecimento de crime, deve investigar, são indícios, mesmo que a prova seja ilícita. Certamente ela será desentranhada dos autos, mas eu não cheguei a referir isso. Faltou tempo. Que loucura! Muito pouco tempo pra fazer uma prova dessas. To com medo de ter que repetir, de novo.

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Marcio. O 95 vala sim em exceção de ilegitimidade. Porém cabe por exceção se esta é relativa. Como no caso era absoluta, tiunha que arguir por preliminar

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Eduardo

Então vc acha que o estelionato era uma boa saída nesse caso?

Reynaldo_1
Há 17 anos ·
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Eduardo,

no caso de não se saber a data exata do fato, deve-se interpretar sempre em favor do réu, portanto, como dizia apenas que o fato ocorreu no mês de agosto/2000, deveríamos fixá-lo em 01/08/2000.

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Reynaldo.. bem isso.. eu coloquei na minha prova que, se ele tinha 22 anos atualmente, certamente em agosto de 2000 ele era menor de 18 anos! só isso.. não coloquei idade, data , nada.. mas é uma conclusão obvia

Rafaela Karine Filter Pietrzak
Há 17 anos ·
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Eduardo...

Se co-autoria e participação são possíveis, não entra a individualização de pena por ser crime próprio? Sei lá, coloquei que não cabia concurso do art. 29 referido, para incidência na mesma pena, que se não me angano era de 15 anos, a máxima. Sei lá, devia ter argumentado melhor, mas o tempo, sempre o tempo...

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

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