OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Gente que confusão, prova muito subjetiva, tanto quanto a última.
E aquela questão do cara que entrou no local de trabalho do outro e roubou as fotos do crime.
Essa respondi nos minutos finais, com as minhas palavras. Coloquei q a denúncia era válida pq o fato praticado constitui crime, que tinha afronta à direitos fudamentais, ao domicílio pelo art 5º da constituição, entendendo-se assim ao local de trabalho.
Que muito embora a prova fosse ilícita, prova proveniente de furto, o cara tinha que ser processado e julgado e que poderia ser condenado se, sobrevindo outras provas, fosse comprovado o crime.
Enfim, essa me enrolei toda.
Rafaela..
Coloquei denuncia inválida, pois baseada em prova ilícita. Isso porque tais provas foram colhidas desrespeitando os princípios constitucionais do direito ao domicilio inviolário e privacidade e intimidade. Colquei q ele naum podia ser condenado com base nessas provas. Porém, se houvesse nova prova legítima, ele responderia pelo delito do 241 B (acho q é isso) do ECA. Colquei tb q o cara q pegou as fotos não tava na intenção de cessar crime, mas sim de cometer novo crime, extorquindo o outro cara.,
Com relação a defesa prévia - inimputabilidade do agente -, SALVO ENGANO, não tinha como se saber a data exata do fato, bem como quando fora recebida a denúncia.
Portanto, "não criem fatos que não estejam no enunciado da questão"; recomendação feita na própria questão!!!
Com relação ao crime contra instituições financeiras, pesquisei doutrina e jusrisprudencia ontem e vi que é plenamente possível co-autoria e participação. Então, acho que a defesa do cliente não era bem por ai não...
Como postei na página 11, nesta questão apenas argumentei da ausência de dolo específico, que os agentes não tinham dolo de fraude. Mas que fique claro, esta questão foi feita intuitivamente. Repisem-se: co-autoria e participação é cabível nesse delito.
Michelle...
Boa a resposta, não referi o ECA e nem essa história de cessar crime. Na verdade, como não pediram, não falei nada da extorção, apesar de ter entendido assim, mas não pediram pra tipifiar a conduta do cara que roubou as fotos. Contudo, acho que a autoridade policial, tomando conhecimento de crime, deve investigar, são indícios, mesmo que a prova seja ilícita. Certamente ela será desentranhada dos autos, mas eu não cheguei a referir isso. Faltou tempo. Que loucura! Muito pouco tempo pra fazer uma prova dessas. To com medo de ter que repetir, de novo.
Eduardo...
Se co-autoria e participação são possíveis, não entra a individualização de pena por ser crime próprio? Sei lá, coloquei que não cabia concurso do art. 29 referido, para incidência na mesma pena, que se não me angano era de 15 anos, a máxima. Sei lá, devia ter argumentado melhor, mas o tempo, sempre o tempo...
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.