OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Isso mesmo Karine.. mas a prova pedia pra gente defender só o fulano lah (acho q era ROberto).. nem falei do gerente.
MARCIO.. entendo vc.. mta gente fez isso na prova e acrdito que a CESPE vai considerar as duas formas. Contudo, apesar de não ter certeza absoluta se estou certa, eu perguntei pra um professor do cursinho e ele disse que tinha q arguir por preliminar, pois a cespe pediu pra fazer A MEDIDA CABÍVEL.. e não AS medidas.. vc elaborou duas peças.
Ninguém comentou aquela da apologia ao crime. Perdi muito tempo nessa pra justificar, enchi a folha. Dei uma olhada antes da prova nas respostas que o Cesp deu, enormes, exceto aquelas que era só tipificar. Enfim, escrevi bastante tb. Coloquei que não era apologia, que a polícia errou, que apologia é defender crime ou criminoso, conforme o Nucci. Que no caso da passeata isso não ocorreu. Ademais, pela lei de drogas o uso de drogas não constitui crime para incorrer em prisão. Enfim, falei um monte, mas no final disse que a polícia agiu mal e que a tipificação estava errada.
Michele, estou com vc. Acho que não caberia fazer em apartado exceção de ilitigitimdade.
Gente, nem tudo o que está escrito é sagrado! É verdade que o CPP manda autuar em apartado, mas o momento ali era o da defesa prévia, logo, deveria ser alegada como preliminar. A prática forense nos ensina desta forma. Assim, como ocorre no caso em que o TJ denega HC, daí o advogado vai e impetra HC para o STJ, quando a CF fala em ROC. Na práxis tem dessas coisas...
Nessas horas é que eu ressalto a importância do estágio.
Também aleguei a nulidade em preliminar. Concordo com o Eduardo, a gente não sabia em que data o réu tinha 22 anos, não da pra inventar!
Com relação a MAria da PEnha, acredito que configurava bis in idem e as 2 majorantes não deveriam incidir (129 §9). A questão da suspensão do processo não é pacífica na doutrina nem juris. devido ao art. 41 da LEi 11.340. POrém, na visão de um advogado eu aleguei ser possivel a suspensão por ser esse artigo inconstitucional (embora não concorde com isso).
pois é Eduardo.. mas a CESPE é doidona.. hehehe Nunca se sabe o critério de correção deles. Por exemplo, no exame 1 de 2008.. eles foram bem tranquilos na correção.. um casal de amigos meus fez coisas bem diferentes... inclusive na peça.. alegaram coisas distintas.. e ambos passaram. Contudo, na prova passada... eles foram bem mais rigorosos e qualquer coisa era motivo pra descontar nota. Sei lá, talvez por que pegaram mto pesado na nossa prova, facilitem a correção. Pq se a gente parar pra pensar.. as questões exigiam um raciocínio jurídico bem mais elevado..coisa que advogado com prática ia passar dia inteiro pesquisando.
Micheli, realmente, não li nada a respeito, mas não sou a melhor pessoa para falar sobre o assunto. Estou na mesma que vc, sem saber ao certo, apenas disse que co-autoria e paticipação é possível.
Reynaldo, não li nada a respeito sobre se fazer interpretação extensiva benéfica, mas talvez vc esteja correto. Eu apenas não quis arriscar lá na hora.