OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 39 de 148
Michelle C.
Há 17 anos ·
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Nildinha... onde fiz a prova o pessoal de cursinho tava distribuindo calendários na entrada. Sorte... era dia 28/11 mesmo.

eduardo_1
Há 17 anos ·
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"...mas a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo. Assim, quando o réu invoca uma causa qualquer de nulidade e, em especial, uma das circunstâncias referidas no art. 95 do CPP (suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte as causam ou ad processum). Às vezes, É UMA NULIDADE ABSOLUTA QUE SE TRANSMUDA EM PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. SUA AGUIÇÃO É IMPORTANTE, POIS NESSE CASO A DENÚNICA NEM SEQUER PODIA TER SIDO RECEBIDA. Pense-se na falta de exame direto ou indireto do corpo de delito." (PRÁTICA DE PROCESSO PENAL - FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, 30° EDIÇÃO, ATUALIZADO COM AS LEIS Nº 11.689, 11.690 E 11.719 DE JUNHO DE 2008; PÁG. 219)

nesse sentido meu povo, era para pedir rejeição da denúncia por falta de pressuposto de validade, salvo engano, art. 395, III...

Eu dei mole, não aleguei a preliminar do exame de corpor de delito, mas falei dele no mérito, pelo menos!

Então, Nildinha, o caso não era para pedir nulidade, afinal, qual a nulidade? Nulidade de danúnica? Onde já se viu isso?

Até onde sei, caje rejeição, inepcia...esses os termos tecnicamente corretos a depender de cada situação!!!

Nildinha_1
Há 17 anos ·
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Eduardo, Acho que seria melhor, ao invés de pedir a rejeição da denúncia por falta de condição da ação (que foi o que eu fiz), pedir a nulidade ab initio do processo, pela ilegitimidade de parte, ou até mesmo a nulidade do recebimento da denúncia, com base no 564, IV e 41 do CPP.

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Gente.. a denúncia já havia sido recebida.. estava claro na peça. Eu que trabalho com penal na prática, sei como funciona. Primeiro o juiz recebe a denúncia e cita o reu para responder à acuação, no prazo de 10 dias.. Aí o réu responde, vaio pro MP fazer tipo uma réplica.. e volta pro juiz que, ou dá prosseguimento ao feito marcando data para audiência de instrução, ou acolhe a defesa e absolve sumariamente, ou ainda, acolhe alguma nulidade arguida.

GUILHERME-FLORIPA
Há 17 anos ·
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Estimados colegas

Para aqueles que conheceram meu blog e de certa forma conseguiu suprimir algo que ajuda-se na avaliação de ontem, agradeceria se deixassem um comentário no blog dizendo de que forma o blog foi útil ou se não foi também...

Abraços

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

PAULO COLA
Há 17 anos ·
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Sinceramente, o que mais me intrigou foi o fato ter ocorrido em 2000. To chutando que foi, provavelmente, um erro de digitação. Será?!!!!!!!!!!!!!!!!!

eduardo_1
Há 17 anos ·
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mais doutrina de tourinho, no mesmo livro, so que agora na página 171:

"Quando a lei 11.719/2008 dispõe, no art. 395, II, que a denúncia ou queixa será rejeitada se faltar pressuposto processual, obviamente está se referindo aos pressupostos de validade do processo, elencados em sua significativa maioria no art. 95 co CPP. Assim, para que o processo seja válido, não pode haver litispendência, não pode haver ilegitimidade ad causam, mesmo porque a legitimidade é condição para o exercício da ação penal.

(...)

O exame de corpo de leito, direito ou iindireto, nos crimes que deixam vestígios, parece-nos pressuposto processual de validez, e sua ausência autoriza a REJEIÇÃO da peça acusatória.

(...)

A denúncia ou queixa será REJEITADA quando faltar condição para o exercício da ação penal. O revogado art. 43 do CPP, ao cuidar da rejeição, falava em "fato que evidentemente não constituir crime" e em "extinção da punibilidade". Questões de mérito. De todas elas restaram apenas ilegitimidade as causam e as denominadas condições específicas de procedibilidade."

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Paulo.. eu não considerei erro de digitação, tanto que argui nulidade do processo por ser o réu inumputavel a epoca dos fatso... portanto argui duas nulidades: ilegitimidade do MP e inimputabilidade do réu.

Nildinha_1
Há 17 anos ·
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Michele, Eu também trabalho com penal, e funciona assim mesmo. Acontece que há uma controvérsia na doutrina se agora tem 2 recebimentos da denúncia ou não. Se o que vale é o 1º recebimento, ou o que é feito após a resposta a acusação. Por isso que eu falo, o CESPE tem que aceitar TUDO (nem tanto, mas mais ou menos assim), já que cada autor entende de um jeito. Uma conhecida minha disse que o CESPE é uma mãe pra corrigir prova subjetiva. pelo que falaram aqui, não é bem assim. Mas ela disse que também é só entrar com recurso que eles dão ponto, mesmo se vc nem fundamentar direito o recurso.

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Sim eduardo.. entendo oq vc diz.. mas a denuncia não foi rejeitada.. não tem como pedir pra q a denuncia seja rejeitada em sede de defesa prévia.. aliás.. nem cabe recurso contra decisão q recebe denúncia.

Verônica
Há 17 anos ·
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gentemmm .... que loucuraaaaa..... esta prova aterrorizou a gente...

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Nildinha... Justamente por essas controversias eu jurava que a CESPE não ia cobrar defesa prévia... e olha aí!!! Por isso, tb acho que ou eles aceitam tudo, ou vai ser uma chuva de recursos e MS.

Eduardo_1
Há 17 anos ·
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Pessoal o que vcs colocaram na questao do art. 4 da lei 7..... do gerir fraudulentamente.... ?

(ja tava acabando o tempo, nao deu pra pesquisa muito, coloquei que ele nao poderia responder por exigir sujeito ativo, gerente de banco e etc...

e vcs ???

Eduardo - Cascavel

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Eduardo.. acho que já postei varias vezes oq eu coloquei.. mas vamos lá.

Eu disse que a conduta do cara era estelionato e não crime contra o sistema financeiro. Isso porque ele induziu em erro o banco, com ajuda do gerente e através de meio fraudelento (não entregar doumentação exigida), obtendo vantagem indevida e causando prejuízo ao banco.

Não entendi o fato de não ser sujeito ativo do crime, pois tal delito admite perfeitamente co-autoria. É só pesquisar na doutrina. E, ainda, pq o artigo 30 do CP diz que as circunstâncias do delito, quando elementares, se comunicam e, o fato de o sujeito ativo ter q ser gerente, comunica ao terceiro q cometer o delito. Encontramos a mesma situação no infanticídio e peculato.

Daniel
Há 17 anos ·
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Na peça inicial tinha q arguir prescrição preliminarmente. Se ocorreu em 2000, por força do 115 CP o tempo é pela metade, logo prescria em agosto de 2008. A citação se deu em 18/11/08, logo tava prescrito. Q acham?

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Daniel.. não entendi pela prescrição pois, se vc pensar assim, então conclui que o réu era menor de 18 a epoca dos fatos. Portanto, jamais poderia responder ação penal, pois não cometeu crime. Pedi a nulidade do processo por isso.

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Ademais, nem sabíamos a data de recebimento da denúncia (que é a causa interruptiva da prescrição).

Daniel
Há 17 anos ·
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Michelle, acho q alem da ilegitimidade do MP, a de ser considerada a inimputabilidade e a prescrição tbem...tudo preliminarmente

Daniel
Há 17 anos ·
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o ano 2000 foi proposital...para deixar a gente se bater com a prescrição, artigo 109 e 115, inclusive o mês..

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Bom.. pode ser... mas eu não vejo lógica pedir nulidade pela inimputabilidade e, ao mesmo tempo, pela precrição..pq na verdade se ele era inimputavel não houve crime. Porém, acho que a CESPE não desconta nota por teses extras..afinal, do jeito que a questão estava mal redigida, dava margem pra varias interpretações.

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