OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
"...mas a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo. Assim, quando o réu invoca uma causa qualquer de nulidade e, em especial, uma das circunstâncias referidas no art. 95 do CPP (suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte as causam ou ad processum). Às vezes, É UMA NULIDADE ABSOLUTA QUE SE TRANSMUDA EM PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. SUA AGUIÇÃO É IMPORTANTE, POIS NESSE CASO A DENÚNICA NEM SEQUER PODIA TER SIDO RECEBIDA. Pense-se na falta de exame direto ou indireto do corpo de delito." (PRÁTICA DE PROCESSO PENAL - FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, 30° EDIÇÃO, ATUALIZADO COM AS LEIS Nº 11.689, 11.690 E 11.719 DE JUNHO DE 2008; PÁG. 219)
nesse sentido meu povo, era para pedir rejeição da denúncia por falta de pressuposto de validade, salvo engano, art. 395, III...
Eu dei mole, não aleguei a preliminar do exame de corpor de delito, mas falei dele no mérito, pelo menos!
Então, Nildinha, o caso não era para pedir nulidade, afinal, qual a nulidade? Nulidade de danúnica? Onde já se viu isso?
Até onde sei, caje rejeição, inepcia...esses os termos tecnicamente corretos a depender de cada situação!!!
Gente.. a denúncia já havia sido recebida.. estava claro na peça. Eu que trabalho com penal na prática, sei como funciona. Primeiro o juiz recebe a denúncia e cita o reu para responder à acuação, no prazo de 10 dias.. Aí o réu responde, vaio pro MP fazer tipo uma réplica.. e volta pro juiz que, ou dá prosseguimento ao feito marcando data para audiência de instrução, ou acolhe a defesa e absolve sumariamente, ou ainda, acolhe alguma nulidade arguida.
mais doutrina de tourinho, no mesmo livro, so que agora na página 171:
"Quando a lei 11.719/2008 dispõe, no art. 395, II, que a denúncia ou queixa será rejeitada se faltar pressuposto processual, obviamente está se referindo aos pressupostos de validade do processo, elencados em sua significativa maioria no art. 95 co CPP. Assim, para que o processo seja válido, não pode haver litispendência, não pode haver ilegitimidade ad causam, mesmo porque a legitimidade é condição para o exercício da ação penal.
(...)
O exame de corpo de leito, direito ou iindireto, nos crimes que deixam vestígios, parece-nos pressuposto processual de validez, e sua ausência autoriza a REJEIÇÃO da peça acusatória.
(...)
A denúncia ou queixa será REJEITADA quando faltar condição para o exercício da ação penal. O revogado art. 43 do CPP, ao cuidar da rejeição, falava em "fato que evidentemente não constituir crime" e em "extinção da punibilidade". Questões de mérito. De todas elas restaram apenas ilegitimidade as causam e as denominadas condições específicas de procedibilidade."
Michele, Eu também trabalho com penal, e funciona assim mesmo. Acontece que há uma controvérsia na doutrina se agora tem 2 recebimentos da denúncia ou não. Se o que vale é o 1º recebimento, ou o que é feito após a resposta a acusação. Por isso que eu falo, o CESPE tem que aceitar TUDO (nem tanto, mas mais ou menos assim), já que cada autor entende de um jeito. Uma conhecida minha disse que o CESPE é uma mãe pra corrigir prova subjetiva. pelo que falaram aqui, não é bem assim. Mas ela disse que também é só entrar com recurso que eles dão ponto, mesmo se vc nem fundamentar direito o recurso.
Eduardo.. acho que já postei varias vezes oq eu coloquei.. mas vamos lá.
Eu disse que a conduta do cara era estelionato e não crime contra o sistema financeiro. Isso porque ele induziu em erro o banco, com ajuda do gerente e através de meio fraudelento (não entregar doumentação exigida), obtendo vantagem indevida e causando prejuízo ao banco.
Não entendi o fato de não ser sujeito ativo do crime, pois tal delito admite perfeitamente co-autoria. É só pesquisar na doutrina. E, ainda, pq o artigo 30 do CP diz que as circunstâncias do delito, quando elementares, se comunicam e, o fato de o sujeito ativo ter q ser gerente, comunica ao terceiro q cometer o delito. Encontramos a mesma situação no infanticídio e peculato.
Bom.. pode ser... mas eu não vejo lógica pedir nulidade pela inimputabilidade e, ao mesmo tempo, pela precrição..pq na verdade se ele era inimputavel não houve crime. Porém, acho que a CESPE não desconta nota por teses extras..afinal, do jeito que a questão estava mal redigida, dava margem pra varias interpretações.