OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL

Há 17 anos ·
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Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal

http://www.uniblog.com.br/praticapenal

2955 Respostas
página 41 de 148
eduardo_1
Há 17 anos ·
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O magistrado, entendendo que estão ausentes as hipóteses que ensejariam o julgamento antecipado do processo penal, com a absolvição sumária do acusado, deve então proceder uma decisão saneadora, ratificando, vale dizer, mantendo o recebimento da denúncia, determinando a realização das provas necessárias e requeridas pelas partes, designando audiência de instrução e julgamento.

Entendemos, assim, que a decisão que recebe a denúncia é a primeira, mencionada no artigo 396 do Código de Processo Penal, já que não a rejeitando liminarmente, deverá determinar a citação pessoal do acusado, para apresentar resposta, fazendo com que a relação jurídico-processual seja instaurada na forma do artigo 363 do mesmo "codex".

É de se observar que o juiz no processo crime idêntico ao que ocorre no processo civil não rejeitando a inicial determina a citação do réu, sendo que após esta poderá extinguir o processo sem ou com julgamento de mérito.

Não havendo a rejeição liminar poderá a denúncia ser rejeitada posteriormente, após a defesa por escrito, como já foi dito, o que se assemelha à extinção do processo, sem resolução do mérito, do Código de Processo Civil, hipótese prevista no artigo 267 daquele estatuto processual.

Mas o magistrado, acolhendo uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, julgará antecipadamente a lide penal, o que somente é possível em favor do réu, absolvendo-o sumariamente. É evidente que somente pode ser proferida sentença de absolvição sumária, que é decisão de mérito, se já existia processo, de modo que isto vem a reforçar a idéia de que o recebimento da denúncia, propriamente dito, se dá no primeiro momento.

Desta forma, entendemos que a decisão prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, que mantém o recebimento da denúncia, é meramente saneadora, que afasta o julgamento antecipado da lide processual penal e, por esta razão, não interrompe a prescrição, como ocorre exatamente com a decisão que recebe o aditamento à denúncia.

Assim sendo, a primeira decisão que recebe a decisão, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal é que produz o efeito de interromper a prescrição.

Dr. Marcelo Matias Pereira Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Criminal Central da Capital do Estado de São Paulo, Coordenador do curso de especialização em processo penal da Escola Paulista da Magistratura e professor universitário.

NILSON MARTINS DE BARCELOS
Há 17 anos ·
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entendo que no caso não dá pra alegar prescrição, pelo fato de não se saber a data do recebimento da denúncia

Bela_1
Há 17 anos ·
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fiquei tão desisperada..na questão da prova ilicita,,n respondi a cada pergunta..so disse que a prova era ilicta..mas n fundamentei caso a caso..e quanto ao funcionário do banco.;.falei que a conduta era atipica, visto que teria que gerir o banco e ele n ocupava esta função..da maria da penha copiei o art. praticamente da lei em que fala q pode cesta básica.etc e tal...enfim..n fundamentei direito..será q n vai da gente?

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Gente... alow? Se o acusado era menor de 21 anos na e´poca dos fatos, ele não era apenas menor de 21, ERA MENOR DE 18 - inimputavel - não poderia responder ação penal - nulidade.

eduardo_1
Há 17 anos ·
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Nesse sentido, acho que caberia falar em rejeição da denúncia pela ilegitimidade do MP.

mas enfim, a questão é controvertida, existem três posicionamentos acerca do recebimento da denúncia, mas todas elas enfocam a questão do marco de interrupção da prescrição.

A dúvida que eu tenho não resolvi satisfatoriamente, que é saber como fica as preliminares...lá atrás colquei que tourinho fala em transmudação de nulidade em pressuposto processual de validade e que deve-se alegar em preliminar. So que a dúvida persiste: o magistrado já recebeu a denúncia, logo não podemos legar preliminares que façam com que o magistrado a rejeite? Em sendo o caso, o correto era fazer em duas peças: exceções e defesa prévia.

No mais, se fosse o caso ainda, a melhor peça seria o HC para trancar a ação penal!!!

Daiane_1
Há 17 anos ·
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Bela, ele tinha 22 na data da denuncia. Começava assim, Daniel, 22 anos.....ou seja na data do recebimento da denuncia!!!!

Nildinha_1
Há 17 anos ·
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Gente, na onde que uso de droga é contravenção penal??? Onde que fala isso?? E Bela, no problema falava assim: "Alessandro, de 22 anos..." não especifica direito se é agora ou na data do fato...

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Nildinha... uso de droga não é contravenção, mas é de competencia do juizado e, portanto, não admite prisão em falgrante do mesmo jeito. Ele se equipara a uma contravenção ou crime de menor potencial ofensivo..sei lá.

JK
Há 17 anos ·
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Se o acusado era menor de idade na data do fato, não há que se falar em crime, e consequentemente não haverá a prescrição, pois nao poderá ser apenado nos termos do Código Penal. O fato de cometer um ato infracional, o remeteria para o ECA, cuja medidas socio-educativas são específicas e aplicáveis somente até 17 anos de idade!

Michelle C.
Há 17 anos ·
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ufa JK..alguem me entendeu! hehehe

eduardo_1
Há 17 anos ·
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gente, qual o pedido formulado referente as prelimminares? rejeição? nulidade?

???

Daniel
Há 17 anos ·
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Nilson, observando as anotações do Dr. Marcelo, só vem a corroborar que há prescrição. Ora, pelo q entendi assim como ele, a citação se deu em 18/11/08, para responder à acusação. Se o fato ocorreu em agosto de 2000, o prazo é pela metade (era menor de 21 anos ao tempo do crime - 115CP). A data exata em agosto, acho q vai interessar talvez pra inepcia da denuncia, mas pra prescrição tanto faz, pois são tres meses a mais (213 Estupro 16 cai pra 8 anos). Tu nao achas q as datas sao muito sugestivas, apenas tres meses alem do prazo para citar?

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Eduardo.. pedir a nulidade do processo e não rejeição da denúncia, eis que, conforme já dito, o juiz já a havia recebido. Não há como voltar atras.

Michelle C.
Há 17 anos ·
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Daniel.. o que vc não entendeu é que se ele era menor de 18, ele não poderia cometer crime.. logo NÃO SE APLICA O CP, LOGO NÃO SE FALA EM PRESCRIÇÃO.

Daniel
Há 17 anos ·
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Minha gente essa do ECA é MAIS uma tese a ser levantada (inimputabilidade). porem acho q era imprescindivel, pra ganhar mais uns pontinhos, a alegação da prescrição. Prescrição é básico a ser alegado. Ainda acho q saltou aos olhos a ilegitimidade do MP, q tbem aleguei, preliminarmente...

Bela_1
Há 17 anos ·
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Não encontrei prescrição também não..nem fiz essa exceção separada..fiquei em dúvida quanto a petição de juntada..para a peça n ficar solta...mais a exceção em apartado..seria no caso do juiz..do que possui jurisdição..e n de uma das partes, pois no caso em tela o MP era uma delas..aff,,,

Daniel, eu tava dando o seu nome ao réu srsrsrsrsrsrsrsrrs..Meu Deus

JK
Há 17 anos ·
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hahahaha... Michelle, acho q estamos nos entendendo! Concordo plenamente, haverá a nulidade, o momento da rejeição seria após o oferecimento da denuncia, mais como o juiz citou o réu para apresentar a defesa, não há mais rejeição, mais somente alegar nulidades!

Daniel
Há 17 anos ·
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Michele, temos q falar no principio da eventualidade... " em nao sendo esse seu entendimento, afirma sobre a prescrição... em não sendo este seu entendimento, afirmo sobre a falta de laudo perial (no mérito) além da necessidade do conhecimento cabal sobre a deficiencia mental (merito tbem)...

Michelle C.
Há 17 anos ·
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isso JK.. aleluia..!! hehehee

Michelle C.
Há 17 anos ·
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blz Daniel... tudo bem... mas mesmo assim... o principio da eventualidade não pode significar teses totalmente antagonicas.. se vc defendeu que o cara era menor na epoca dos fatos não tinha como usar isso pra prescrição, pq aí não se aplica o CP. Isso que eu entendo, pelo menos.

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Há 8 anos
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