OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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O magistrado, entendendo que estão ausentes as hipóteses que ensejariam o julgamento antecipado do processo penal, com a absolvição sumária do acusado, deve então proceder uma decisão saneadora, ratificando, vale dizer, mantendo o recebimento da denúncia, determinando a realização das provas necessárias e requeridas pelas partes, designando audiência de instrução e julgamento.
Entendemos, assim, que a decisão que recebe a denúncia é a primeira, mencionada no artigo 396 do Código de Processo Penal, já que não a rejeitando liminarmente, deverá determinar a citação pessoal do acusado, para apresentar resposta, fazendo com que a relação jurídico-processual seja instaurada na forma do artigo 363 do mesmo "codex".
É de se observar que o juiz no processo crime idêntico ao que ocorre no processo civil não rejeitando a inicial determina a citação do réu, sendo que após esta poderá extinguir o processo sem ou com julgamento de mérito.
Não havendo a rejeição liminar poderá a denúncia ser rejeitada posteriormente, após a defesa por escrito, como já foi dito, o que se assemelha à extinção do processo, sem resolução do mérito, do Código de Processo Civil, hipótese prevista no artigo 267 daquele estatuto processual.
Mas o magistrado, acolhendo uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, julgará antecipadamente a lide penal, o que somente é possível em favor do réu, absolvendo-o sumariamente. É evidente que somente pode ser proferida sentença de absolvição sumária, que é decisão de mérito, se já existia processo, de modo que isto vem a reforçar a idéia de que o recebimento da denúncia, propriamente dito, se dá no primeiro momento.
Desta forma, entendemos que a decisão prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, que mantém o recebimento da denúncia, é meramente saneadora, que afasta o julgamento antecipado da lide processual penal e, por esta razão, não interrompe a prescrição, como ocorre exatamente com a decisão que recebe o aditamento à denúncia.
Assim sendo, a primeira decisão que recebe a decisão, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal é que produz o efeito de interromper a prescrição.
Dr. Marcelo Matias Pereira Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Criminal Central da Capital do Estado de São Paulo, Coordenador do curso de especialização em processo penal da Escola Paulista da Magistratura e professor universitário.
fiquei tão desisperada..na questão da prova ilicita,,n respondi a cada pergunta..so disse que a prova era ilicta..mas n fundamentei caso a caso..e quanto ao funcionário do banco.;.falei que a conduta era atipica, visto que teria que gerir o banco e ele n ocupava esta função..da maria da penha copiei o art. praticamente da lei em que fala q pode cesta básica.etc e tal...enfim..n fundamentei direito..será q n vai da gente?
Nesse sentido, acho que caberia falar em rejeição da denúncia pela ilegitimidade do MP.
mas enfim, a questão é controvertida, existem três posicionamentos acerca do recebimento da denúncia, mas todas elas enfocam a questão do marco de interrupção da prescrição.
A dúvida que eu tenho não resolvi satisfatoriamente, que é saber como fica as preliminares...lá atrás colquei que tourinho fala em transmudação de nulidade em pressuposto processual de validade e que deve-se alegar em preliminar. So que a dúvida persiste: o magistrado já recebeu a denúncia, logo não podemos legar preliminares que façam com que o magistrado a rejeite? Em sendo o caso, o correto era fazer em duas peças: exceções e defesa prévia.
No mais, se fosse o caso ainda, a melhor peça seria o HC para trancar a ação penal!!!
Se o acusado era menor de idade na data do fato, não há que se falar em crime, e consequentemente não haverá a prescrição, pois nao poderá ser apenado nos termos do Código Penal. O fato de cometer um ato infracional, o remeteria para o ECA, cuja medidas socio-educativas são específicas e aplicáveis somente até 17 anos de idade!
Nilson, observando as anotações do Dr. Marcelo, só vem a corroborar que há prescrição. Ora, pelo q entendi assim como ele, a citação se deu em 18/11/08, para responder à acusação. Se o fato ocorreu em agosto de 2000, o prazo é pela metade (era menor de 21 anos ao tempo do crime - 115CP). A data exata em agosto, acho q vai interessar talvez pra inepcia da denuncia, mas pra prescrição tanto faz, pois são tres meses a mais (213 Estupro 16 cai pra 8 anos). Tu nao achas q as datas sao muito sugestivas, apenas tres meses alem do prazo para citar?
Não encontrei prescrição também não..nem fiz essa exceção separada..fiquei em dúvida quanto a petição de juntada..para a peça n ficar solta...mais a exceção em apartado..seria no caso do juiz..do que possui jurisdição..e n de uma das partes, pois no caso em tela o MP era uma delas..aff,,,
Daniel, eu tava dando o seu nome ao réu srsrsrsrsrsrsrsrrs..Meu Deus