OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
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Michelle C., quanto a idade do acusado na peça, concordo com Junior, já que acredito que não dá p/ afirmar que seria prescrição da pretensão punitiva, já que esta deve ser contada da data do recebimento da denúncia, dado que nem constava no texto. Além disso, caso ele realmente era menor de 18 anos na data do fato, o que se diria da vítima? Não deveria então o MP alegar na denúncia presunção de violência por ser menor de 14 anos?
Qto à questão da apologia, Delmanto cita Fragoso "não se confunde apologia com a simples manifestação de solidariedade, defesa ou apreciação favorável, ainda que veemente, não sendo punível a mera opinião", não houve propriamente apologia de fato criminoso ou autor de crime, sendo assim a conduta descrita atípica. Vale lembrar ainda o direito fundamental da livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, IV da CF. A prisão é ilegal, tendo a autoridade coatora agido com abuso.
Mari, malgrado a existência de controvérsia na doutrina acerca do recebimento da denúncia (questão verdadeiramente intrigante, afinal, ninguém pode arrogar-se no poder de dizer que está certo seu posicionamento, apenas o EXCELSO PRETÓRIO, CLARO), acho que a nulidade alegada em preliminar será a resposta adeuqada apontado pela CESPE. Acho tb que em virtude da controvérsia existente, a rejeição poderá ser caita tb.
agora eu lhe pergunto: se apenas fez execeção, ou fez exceção e defesa?
se so fez a exceção, acho que vai perder muitos pontos, do contrário, acho que eles devem considerar sim as peças!
gabi, mas foi exatamente isso que eu falei.
a resposta dada pelo CESPE deve ser a nulidade em preliminar, isto é, adotando-se o entendimento de que o juiz havia recebido a denúncia a já não se poderia mais falar em rejeição;
em segundo, acho que eles devem considerar a rejeição pela preliminar, porque a matéria é nova e encontra-se absolutamente controvertida, havendo todo tipo de posicionamento;
e num terceiro momento, quem fez exceção e defesa, deverá ter considerada tb, afinal fez o principal, a defesa.
quem apenas fez exceção, se deu mal! lembrem-se que pediu para datar no último dia - induzindo tratar-se verdadeiramente apenas de defesa.
assim, penso, que, em se tratando de defesa, deveria ser alegada a nulidade, e em virtude da controvérsia, poderá ser aceito o pedido de rejeição pela preliminar argúida.
Os cara tem tanto tempo pra elaborar uma prova e qdo vem eh essa nojeira típico de brasileiro que faz as coisas mal feito. Essa prova tinha q começar de manhã e terminar de madrugada, devido a tantos pontos que podem ser discutidas...OABs antigas eram mais objetivas....ou tá certo ou tá errado....nem...
então, Eduardo... como disse a peça que entrei foi a exceção, então minha tese central foi a ilegitimidade do MP, visto ser apprivada, etc... mas não deixei de alegar após outras teses de defesa presentes no problema, como falta de provas, desconhecimento da condição de deficiente, etc... (sabe como é, pra garantir...) mas a tese principal da minha tese foi sim a ilegitimidade, tanto q no final pedi a nulidade... tô vendo q a maioria do povo fez defesa... acho possível a Cespe considerar ambas, o q vc acha?
Gabi, além da ilegitimidade do MP, aleguei a inimputabilidade e a prescrição, em preliminares. No mérito aleguei atipicidade por falta de constrangimento e falta de laudo pericial, e o desconhecimento cabal da deficiencia...Alguns mais técnicos, disseram que o desconhecimento da deficiencia era o chamado erro de tipo, descriminante putativa, do 20§1° CP.Vai saber...