OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
Fernando, eu tb aleguei que tb seria atípico pelo fato deles serem namorados, cujo namoro era de conhecimento da família e que tudos que eles faziam era com consentimento da vítima. Mas desconhecimento da debilidade como sendo discriminante putativa? Não sei como! Esse desconhecimento poderia ser alegado, já que a presunção de violência do art. 224 é relativa, só poderá incidir se restar provado que o autor do crime tinha a plena ciência dessa circunstância.
Senhores, fiz a prova de penLa ontem, e meus argumentos formam os seguintes, inicialmente havia prescrição, haja vista tratar-se de crime que somente se procede mediante queixa, se o fato ocorreu em 2000, a menina ficou grávida, mesmo que fosse alienada mental, o que no caso seria do interesse de seus pais dar vida a açao penal, e estes não o fizeram. Segundo dos fatos acima o MP era parte ilegítima, por faltava para eles justa causa para a Ação Penal. Terceiro faltava nos autos exame de corpo de delito, muito embora o MP em sua exordial alegava que teria feito. Quarto que agente deve ter conhecimento da debilidade da menina, e no caso mesmo que em tese a Ação Penal fosse legítima não poderia ser utilizado o argumento de art. 224 do CP. Quinto que a debilidade só se prova mediante exame, o que não era o caso.
mari, não quero contar com isso, mas ainda essa semana, quando relaxar um pouco, já começarei a reunir doutrina e jurisprudencia para eventual interposição de recurso.
creio que o resultado seja positivo (5,5 é o sufuciente), mas como é o meu primeiro exame, não sei como é feita essa correção.
-se preciso for, a peça é passível devido a essas divergências;
e assim com relação as demais questões, tudo a depender do quanto eles descontem e da fundamentação que eles derem, ou seja, cada caso será um caso!
neste momento estou me despedindo, agora so volto para confraternizar os futuros colegas!
boa sorte para todos nós!
Ezequiel eu entendo que seja prescrição, existe inumera jurisprudencias, nesse sentido,senão vejamos:
ESTUPRO. PRESCRIÇÃO. É de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva diante da pena aplicada, que transitou em julgado para a Acusação, e a menoridade do agente na época. A sentença condenou o réu à pena de sete anos de reclusão que prescreve em doze anos. No caso, este prazo é reduzido em metade, tendo em vista que o agente era menor de 21 anos na época. O lapso temporal referido antes já transcorreu entre a data do crime, os anos de 1995 e 1996, e do recebimento da denúncia, 20 de abril de 2006. Aplicação dos artigos 107, IV, 109, III, 110, § 2º, e 115, todos do Código Penal.
DECISÃO: Ação penal julgada extinta face à prescrição. Unânime. (Apelação Crime Nº 70022132575, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 06/12/2007)
O que ocorreu é decadência e não prescrisão, pois é crime que só se procede mediante queixa, no casa se não for exercitado dentro de seis meses ocorre a decadência. Isto pode ser visto da interpretação ao artigo in fine do Código de Processo Penal... Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.