OAB CESPE 2008.3 2ª FASE - PENAL
Este blog ajudara bastante quem for prestar o Exame de Ordem 2º Fase Penal
http://www.uniblog.com.br/praticapenal
Quero finalizar esperando sinceramente que todos, mas todos, que fizeram por merecer a aprovação sejam contemplados.
5 anos de faculdade, provas e mais provas, noites sem dormir, livros pra tudo qto é lado, folhas tb, apostilas, cursinhos, dinheiro, cabeça quente, ansiedade, prova da oab 1ª e 2ª fase, frio na barriga, ansiedade para o dia 24 de março.
Tudo vai valer a pena, se deus quiser, e ele quer!!!!!!!
Merecemos por tudo.
Dia 24 de março vamos todos chorar muito:
de alegria, alegria, alegria, alegria, alegria.
Com relação a caber ou nao suspensão cond. do processo na questão da maria da penha.. está pacífico q cabe. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 41 da maria da penha, este art q veda a aplicação da suspensão, isso nao sou eu quem ta falando, li no Mirabete na hora da prova, mas creio q eles irão aceitar as duas hipóteses, pois uma tem previsão legal e outra eh pacífica na doutrina!!!!
na verdade, todas as nossas alegações fazem sentido, entao, o q nos resta e esperar e seja o q Deus qser... vamos torcer q seja um cara bem gente boa q corrija nossa prova!!!
Ei pessoal! Concordo com a Juli que seria impossível alegar a prescrição, visto que a data da denúncia era incerta e esta, como causa interruptiva da prescrição, era imprescindível. Quando ao acusado ter 14 anos da data do fato, achei surreal. Creio que tenha sido um erro, grosseiro por sinal, na elaboração da peça, por parte do CESPE. Com certeza será motivo de recurso e até mesmo de anulação da peça como já ocorreu em um concurso a tempos atrás.
Quanto a marcha da maconha, o STJ tinha o posicionamento do Luiz Fernandes mas isso mudou de alguns anos para cá dado a banalização do ilícito. O bem jurídico tutelado nos crimes de drogas é a PAZ SOCIAL e com base nisso o STJ tem se mostrado bastante duro em relação aos crimes de apologia e ignorando o direito da livre manifestação.
Quando a questão da apologia ao crime, acho que já ficou pacífico aqui né? O que deve ser ressaltado é que o "uso" de dogras não é crime, nem tampouco contravenção. É conduta atípica. Digo o uso especificamente. Claro que o resto das condutas citadas pelo artigo 28 (manter consigo, transportar... para uso pessoal), são mantidas como contravenção mas não recebem aplicação de pena privativa de liberdade. Já uso, por não estar tipificado no artigo, passou a ser considerado conduta atípica. Ex: Uma pessoa que é flagrada logo após de ter injetado a droga na veia não poderá ser punida por nada, nem sequer receber advertência, posto a conduta não está tipificada na Lei. (De acordo com Nucci). E por fim, mesmo que fosse ainda tido como crime ou contravenção, não seria possível a prisão em flagrante, de acordo com o art. 48, § 2º da mesma lei, que veda a prisão em flagrante nos casos do art. 28.
O entendimento é de que se pode defender qq posicionamento por mais exdruxulo que seja. Por ex aborto é crime. Mas não é crime eu defender a prática de aborto. Apologia ´do crime é direcionada: Ex; Vamos invadir tal estabelecimento comercial e saquear as mercadorias. É dirigido a uma ação. É crime de perigo concreto.